Decreto Regulamentar 13/95
de 23 de Maio
A reestruturação do Ministério da Defesa Nacional operada pelo Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério, impõe a regulamentação dos vários órgãos e serviços ali previstos, por forma a adequar as suas estruturas às novas atribuições e princípios de gestão.
A reorganização do Estado-Maior-General das Forças Armadas decorrente da Lei 111/91, de 29 de Agosto, e dos ramos das Forças Armadas ditou a transferência de competências para os órgãos e serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional que as o absorveram, quer cometendo o seu exercício aos seus serviços orgânicos quer subordinando os próprios órgãos por meio da previsão de que passem a funcionar sob a direcção do serviço central.
A Direcção-Geral de Pessoal, criada pela Lei Orgânica, reúne num único serviço central as competências no domínio dos recursos humanos, militares e civis, necessários à defesa nacional.
Importa agora dar cumprimento ao preceituado no decreto-lei acima citado, explicitando em decreto regulamentar a estrutura, competências e modo de funcionamento da Direcção-Geral de Pessoal, em consonância com a natureza e competências ali definidas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral de Pessoal (DGP) do Ministério da Defesa Nacional (MDN) é o serviço de concepção, coordenação e apoio técnico no âmbito da definição e execução da política de recursos humanos necessários às Forças Armadas.
Artigo 2.º
Competências
1 - À DGP compete, em especial:
a) Estudar, propor e assegurar a concretização das medidas de política de recursos humanos, respectivos regimes jurídicos e demais legislação aplicável;
b) Estudar e propor as bases gerais da política de recrutamento, convocação e mobilização;
c) Coordenar estudos, elaborar projectos e emitir pareceres sobre quadros, carreiras e remunerações do pessoal;
d) Formular propostas nos domínios das políticas de ensino, formação, instrução e desenvolvimento dos efectivos e acompanhar a respectiva execução;
e) Contribuir para a definição e desenvolvimento da política social, no âmbito dos sistemas de saúde e segurança social das Forças Armadas;
f) Estudar e propor a política de reabilitação dos deficientes das Forças Armadas;
g) Propor e difundir as medidas aplicáveis ao enquadramento das actividades gimnodesportivas das Forças Armadas.
2 - Na dependência da DGP funciona a Comissão de Educação Física e Desportos das Forças Armadas, regulada por diploma próprio.
3 - Os Serviços de Assistência Religiosa das Forças Armadas são regulados por diploma próprio, funcionando a respectiva chefia junto da DGP para efeitos de apoio logístico.
Artigo 3.º
Âmbito
Os estudos, directivas e demais actividades a cargo da DGP abrangem:
a) O pessoal militar e militarizado nos diversos regimes e situações previstos na lei;
b) O pessoal civil dos serviços departamentais e dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas;
c) O pessoal de instituições de segurança não inseridas no sistema das Forças Armadas, em matérias de interesse para a defesa nacional.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Director-geral
1 - A DGP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
2 - O director-geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral, colabora na formação das decisões e coordena projectos e actividades concretas, quando para tal solicitado.
Artigo 5.º
Serviços
São serviços da DGP:
a) A Direcção de Serviços da Condição e Efectivos Militares (DSCEM);
b) A Direcção de Serviços de Desenvolvimento dos Recursos Humanos da Defesa (DSDRH);
c) A Direcção de Serviços de Saúde e Assuntos Sociais da Defesa (DSSAS);
d) A Divisão de Organização e Gestão (DOG);
e) A Repartição Administrativa (RA).
Artigo 6.º
Direcção de Serviços da Condição e Efectivos Militares
1 - A DSCEM é o serviço responsável pelas matérias de natureza estatutária e regulamentar respeitantes à condição militar e ao cumprimento de obrigações militares por cidadãos nacionais, bem como pelo dimensionamento dos efectivos da defesa.
2 - A DSCEM compreende:
a) A Divisão Técnico-Jurídica (DTJ);
b) A Divisão de Efectivos Militares (DEM).
Artigo 7.º
Divisão Técnico-Jurídica
À DTJ compete, em especial:
a) Coordenar estudos, elaborar propostas e emitir pareceres sobre projectos de diplomas, regulamentos e directivas relativos à condição militar e ao estatuto dos militares das Forças Armadas, à justiça, disciplina e honras militares;
b) Acompanhar a aplicação dos normativos respeitantes ao desenvolvimento das carreiras do pessoal militar, tendo em vista o estudo, quando necessário, de medidas correctivas e de aperfeiçoamento do sistema;
c) Emitir pareceres sobre a Lei do Serviço Militar (LSM) e o respectivo Regulamento (RLSM) e pronunciar-se sobre propostas tendentes ao seu aperfeiçoamento e aplicação harmonizada;
d) Elaborar estudos e emitir pareceres no âmbito da requisição, convocação e mobilização dos cidadãos;
e) Colaborar, quando solicitado, em estudos e projectos de natureza estatutária relativos a entidades não integradas nas Forças Armadas, nomeadamente as forças de segurança, a Cruz Vermelha Portuguesa, a Liga dos Combatentes e organismos especiais de segurança;
f) Apreciar projectos de diploma relativos a uniformes das Forças Armadas, bem como forças de segurança, Cruz Vermelha Portuguesa e organismos especiais de segurança privada;
g) Assegurar a representação do MDN no âmbito da participação na Comissão da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) sobre as mulheres nas Forças Armadas e no Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos da Mulher;
h) Acompanhar a aplicação de diplomas e directivas sobre matérias da sua competência, esclarecendo o seu sentido e alcance, se necessário.
Artigo 8.º
Divisão de Efectivos Militares
À DEM compete, em especial:
a) Acompanhar a execução da LSM e do respectivo Regulamento e emitir propostas tendentes à sua aplicação harmonizada;
b) Estudar e emitir pareceres sobre as propostas para fixação de efectivos globais e por ramos do pessoal dos quadros permanentes (QP), dos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC), conscrito, convocado e mobilizado;
c) Estudar e emitir pareceres sobre as propostas para fixação de vagas de admissão aos cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes;
d) Formular propostas no âmbito da requisição, convocação e mobilização dos cidadãos;
e) Promover a actualização do registo de efectivos do pessoal militar, por ramos, nas diferentes formas e situações de prestação de serviço;
f) Obter os indicadores estatísticos decorrentes do não cumprimento de obrigações militares, acompanhar a sua actualização e promover os estudos necessários;
g) Acompanhar a execução de diplomas e directivas sobre matérias da sua competência, esclarecendo o seu sentido e alcance, se necessário.
Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Desenvolvimento dos Recursos Humanos da Defesa
1 - A DSDRH é o serviço responsável pelo estudo e acompanhamento das políticas de educação e treino e de remunerações do pessoal militar e de gestão de pessoal militarizado e civil dos serviços departamentais e dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas.
2 - A DSDRH compreende:
a) A Divisão de Educação e Treino (DET);
b) A Divisão de Estudos Profissionais e Política Salarial (DEPPS).
Artigo 10.º
Divisão de Educação e Treino
À DET compete, em especial:
a) Desenvolver estudos e apresentar propostas sobre as bases do sistema de educação e treino das Forças Armadas;
b) Estudar e propor a adopção de medidas de racionalização da rede de estabelecimentos de ensino no âmbito das Forças Armadas e fomentar, quando apropriado, a cooperação inter-ramos e a complementaridade das formações;
c) Apreciar projectos de regulamentação respeitantes a cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes;
d) Colaborar em estudos relativos a acções de formação de interesse comum para os ramos e fomentar a sua realização;
e) Divulgar a realização de cursos promovidos por entidades internacionais e estrangeiras, fomentando a frequência dos que revelem interesse comum aos ramos e assegurando a respectiva tramitação processual, bem como a posterior disseminação da informação recolhida;
f) Coordenar estudos relativos às certificações académica e profissional de formações proporcionadas pelas Forças Armadas, em articulação com as entidades competentes.
Artigo 11.º
Divisão de Estudos Profissionais e Política Salarial
À DEPPS compete, em especial:
a) Fomentar e coordenar estudos profissionais, designadamente no domínio da definição de perfis profissionais e da avaliação do desempenho;
b) Conduzir os estudos tendentes à criação, reestruturação ou extinção de carreiras profissionais do pessoal militarizado e civil das Forças Armadas;
c) Acompanhar a aplicação dos normativos respeitantes ao desenvolvimento das carreiras do pessoal militarizado e civil das Forças Armadas, tendo em vista o estudo, quando necessário, de medidas de aperfeiçoamento do sistema;
d) Promover a elaboração de projectos respeitantes a quadros e efectivos de pessoal militarizado e civil das Forças Armadas e emitir parecer sobre as propostas apresentadas;
e) Coordenar estudos e emitir parecer sobre as remunerações, abonos e outras prestações relativas ao pessoal militar, militarizado e civil dos serviços departamentais e fabris das Forças Armadas;
f) Participar em processos de audição e negociação com organizações representativas dos trabalhadores.
Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Saúde e Assuntos Sociais da Defesa
1 - A DSSAS é o serviço responsável pelo estudo e acompanhamento das políticas de saúde militar, da segurança social dos militares e da reabilitação dos deficientes das Forças Armadas.
2 - A DSSAS compreende:
a) A Divisão de Saúde Militar (DSM);
b) A Divisão dos Assuntos Sociais (DAS).
Artigo 13.º
Divisão de Saúde Militar
À DSM compete, em especial:
a) Promover e participar em estudos tendentes à racionalização dos serviços e optimização de infra-estruturas e equipamentos de saúde;
b) Promover estudos sobre medidas de prevenção da doença e de acidentes, da higiene, saneamento e ambiente, e acompanhar a sua execução;
c) Promover estudos relativos ao aperfeiçoamento da formação de pessoal e da investigação no âmbito da saúde;
d) Coordenar o estabelecimento de relações e de acordos com entidades congéneres de outros países no âmbito da saúde, acompanhar os trabalhos das organizações de saúde militar e proceder à divulgação e implementação dos acordos de normalização (STANAGS) deste domínio;
e) Participar na concepção e coordenar a execução de medidas de prevenção e combate à toxicodependência e a doenças do âmbito da infecciologia que, pelas suas características epidemiológicas, constituam sérios riscos para a saúde do pessoal das Forças Armadas.
Artigo 14.º
Divisão de Assuntos Sociais
À DAS compete, em especial:
a) Promover e participar no estudo de medidas tendentes à harmonização do sistema de assistência na doença aos militares (ADM) e coordenar a sua execução;
b) Coordenar estudos de aperfeiçoamento dos regimes geral e complementar de segurança social do pessoal das Forças Armadas;
c) Dinamizar a adopção de medidas de carácter social relativas aos militares e seus agregados familiares;
d) Coordenar estudos relativos a prestações sociais, pensões e complementos de pensões de reforma dos militares dos quadros permanentes;
e) Colaborar no estudo de medidas que facilitem a reinserção sócio-profissional dos militares na vida civil, em articulação com outros departamentos ministeriais;
f) Desenvolver estudos e apoiar acções relacionadas com a reabilitação e reinserção sócio-profissional dos deficientes das Forças Armadas.
Artigo 15.º
Divisão de Organização e Gestão
A DOG é o serviço responsável pela concepção, manutenção e exploração de instrumentos de apoio técnico-científico da DGP e pelo planeamento integrado das suas actividades, competindo-lhe, em especial:
a) Conceber, organizar e manter actualizado um sistema de informação que caracterize quantitativa e qualitativamente os recursos humanos da defesa nacional;
b) Promover a concepção e garantir a manutenção de modelos que sirvam de suporte técnico à gestão previsional de recursos humanos da defesa nacional;
c) Conceber e manter os sistemas de informação de interesse para a gestão da DGP e implementar a sua exploração informática;
d) Promover a utilização de tecnologias de automatização de escritórios na actividade corrente da DGP;
e) Assegurar a exploração dos equipamentos de informática, providenciar a instalação e actualização de suportes lógicos adequados, zelar pelo cumprimento de procedimentos de segurança da informação e prestar assistência aos utilizadores;
f) Propor e apoiar a aplicação de medidas no âmbito da organização e simplificação de circuitos e métodos de trabalho;
g) Promover a utilização de instrumentos e indicadores de gestão;
h) Propor a aquisição de documentação científica e técnica com interesse para a DGP;
i) Elaborar e actualizar os planos de acção da DGP, acompanhar a sua execução e produzir relatórios de actividades.
Artigo 16.º
Repartição Administrativa
1 - A RA é o serviço responsável pelo apoio administrativo e logístico à DGP nos domínios da contabilidade, património e segurança, administração do pessoal, expediente e arquivo.
2 - A RA compreende:
a) A Secção de Contabilidade, Economato e Património (SCEP);
b) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA).
Artigo 17.º
Secção de Contabilidade, Economato e Património
À SCEP compete, em especial:
a) Preparar os projectos de orçamento e organizar a conta anual de gerência;
b) Assegurar os procedimentos contabilísticos necessários à correcta execução do orçamento;
c) Providenciar a aquisição de bens e serviços superiormente autorizados;
d) Assegurar a gestão dos bens patrimoniais da DGP e manter organizado o respectivo inventário.
Artigo 18.º
Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
À SPEA compete, em especial:
a) Assegurar os procedimentos relativos à administração do pessoal colocado na DGP, em conformidade com os respectivos regimes jurídicos;
b) Garantir o cumprimento das medidas de segurança superiormente definidas relativas a pessoal, documentação e instalações;
c) Assegurar a recepção, registo, classificação, encaminhamento e arquivo do expediente e prestar apoio de secretariado aos serviços da DGP.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 19.º
Princípios
1 - A DGP exerce as suas competências de acordo com as orientações superiormente estabelecidas e em articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas, com os ramos e com os organismos e serviços do MDN, quando justificável em razão das matérias e dos resultados a alcançar.
2 - A prossecução das actividades da DGP obedece, em regra, aos princípios do planeamento, programação, orçamentação e controlo, segundo um plano anual aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional.
3 - Os serviços da DGP cooperam entre si em matérias afins, constituindo-se, quando justificável, equipas de projecto matriciais, cujo mandato, composição e duração constam de despacho do director-geral.
Artigo 20.º
Colaboração com outras entidades
1 - A DGP pode solicitar aos ramos, bem como aos serviços e organismos do MDN, os elementos de informação e a colaboração de recursos humanos qualificados que se mostrem necessários ao exercício das suas competências ou ao desenvolvimento de projectos específicos.
2 - Quando considerado útil e conveniente, a DGP promove o intercâmbio de conhecimentos e protocolos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, congéneres ou afins.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 21.º
Quadro e regime de pessoal
1 - O quadro de pessoal da DGP do MDN é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
2 - O regime do pessoal civil é o constante das leis gerais da função pública e do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro.
3 - O regime do pessoal militar é, além do que decorre da legislação específica que lhe é aplicável, o definido no Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro, e nas leis gerais da função pública que lhe sejam aplicáveis.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Transição de pessoal
1 - O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal da DGP a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do presente diploma faz-se de entre os funcionários providos no quadro próprio da ex-Direcção-Geral de Pessoal e Infra-Estruturas e no quadro de pessoal comum do MDN, constantes, respectivamente, dos mapas III e VI anexos ao Decreto Regulamentar 32/89, de 27 de Outubro, bem como aos funcionários abrangidos pelo disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro.
2 - A transição de pessoal faz-se de acordo com as regras estabelecidas no artigo 24.º do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro.
Artigo 23.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente da DGP, com excepção do abrangido pelo n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro, é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 24.º
Validade dos concursos
Os concursos que se encontrem abertos à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares do novo quadro de pessoal da DGP.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Março de 1995.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 26 de Abril de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo a que se refere o artigo 23.º do Decreto Regulamentar 13/95
(ver documento original)