de 28 de Dezembro
O Decreto-Lei 437/83, de 20 de Dezembro, fixou, ao abrigo do disposto na Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 39/83, de 2 de Dezembro, em 45 milhões de contos o montante máximo do empréstimo interno de prazo superior a 1 ano a emitir.Tendo-se revelado necessária a elevação do supracitado empréstimo até ao limite máximo autorizado pela Assembleia da República, o presente decreto-lei vem estabelecer em 71 milhões de contos a quantia máxima prevista no Decreto-Lei 437/83.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O empréstimo interno amortizável cujas condições foram reguladas, ao abrigo do disposto na Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 39/83, de 2 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 437/83, de 20 de Dezembro, é elevado até à quantia máxima de 71 milhões de contos.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 27 de Dezembro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.