de 21 de Junho
Considerando que, desde a criação do boletim de inscrição, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 36610, de 24 de Novembro de 1947, já revogado pelo actual Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro), que não remodelou expressamente aquele impresso, não houve ainda qualquer alteração de fundo tendente à sua actualização;Considerando que, dentro da modernização dos métodos actuais de organização do sector da Previdência do funcionalismo público, cuja gestão compete à Caixa Geral de Depósitos (Caixa Nacional de Previdência, compreendendo a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado), se manifesta imprescindível a utilização de um novo boletim que seja suporte apropriado e permita fácil recolha por meios mecanográficos dos dados a fornecer pelas entidades abrangidas no n.º 1 do artigo 1.º do já citado Estatuto da Aposentação;
Considerando ainda que, na sequência dos trabalhos de reestruturação da Caixa Nacional de Previdência, em curso, o impresso agora apresentado é necessário à implantação do novo esquema de inscrição e se insere no âmbito da simplificação e racionalização burocrática preconizada pela Constituição da República Portuguesa;
Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação e 7.º, n.os 1 e 3, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência;
Sob proposta do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, nos termos do artigo 14.º da Lei 2019, de 28 de Dezembro de 1946, e artigo único do Decreto 37769, de 28 de Fevereiro de 1950, o seguinte:
1 - É aprovado o impresso de referência 701, boletim de inscrição, em anexo, que continuará a ter a designação de modelo n.º 484 (exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda), para efeitos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado.
2 - Estabelece-se o uso obrigatório do citado impresso a partir do dia 1 do mês de Outubro do corrente ano, podendo o mesmo, no entanto, ser objecto de tratamento segundo o novo esquema já a partir do dia 1 de Setembro próximo.
3 - O impresso ora aprovado deverá ser preenchido só em uma via.
Ministério das Finanças e do Plano, 16 de Maio de 1978. - O Secretário de Estado do Tesouro, Herdânder dos Santos Estrela.
(ver documento original)