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Decreto Regulamentar Regional 9/95/M, de 19 de Abril

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Sumário

Altera o Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 9/95/M
Altera o Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho
A carreira do pessoal técnico de inspecção da Inspecção Regional do Trabalho constitui, nos termos legais, uma carreira de regime especial.

As alterações entretanto ocorridas, operadas através do Decreto-Lei 219/93, de 16 de Junho, determinaram a necessidade de se proceder, a nível regional, à reestruturação da supracitada carreira, com evidentes implicações no seu estatuto profissional, designadamente ao nível dos direitos e deveres e, bem assim, das respectivas condições de ingresso e do regime de estágio, em ordem a assegurar uma maior e melhor qualificação profissional dos inspectores do trabalho.

O que bem se compreende, aliás, atenta a natureza da função inspectiva e a importância que a mesma assume no contexto sócio-económico em que se desenvolve.

Nestes termos:
O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 35.º, 42.º a 49.º e 58.º a 67.º do Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 9/86/M, de 30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar Regional 24/89/M, de 11 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 35.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal da IRT é o constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional 16/93/M, de 4 de Junho, do qual faz parte integrante, com as alterações introduzidas pelo anexo I ao presente diploma.

2 - O provimento dos lugares do quadro da IRT é regulado pelas normas constantes do diploma referido no número anterior, do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

3 - Os contingentes de pessoal dos serviços da IRT são definidos por despacho do secretário regional da tutela, sob proposta do inspector regional do Trabalho, segundo dotações fixadas de acordo com as necessidades de serviço.

Artigo 42.º
Pessoal técnico de inspecção
O pessoal técnico de inspecção integra as carreiras de regime especial de inspecção superior e de inspecção, adiante designadas por carreiras de inspecção.

Artigo 43.º
Estrutura das carreiras de inspecção
1 - A carreira de inspecção superior desenvolve-se pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

2 - A carreira de inspecção desenvolve-se pelas categorias de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, inspector técnico principal, inspector-adjunto principal, inspector-adjunto de 1.ª classe, inspector-adjunto de 2.ª classe e inspector-adjunto de 3.ª classe.

Artigo 44.º
Conteúdo funcional das carreiras de inspecção
1 - Ao pessoal das carreiras de inspecção compete:
a) Executar as acções de inspecção que lhe sejam cometidas, visitando os locais de trabalho, tendo em vista o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho;

b) Interrogar, quando tal se mostre necessário ao desempenho das suas funções, a entidade empregadora ou gestor, os trabalhadores e seus representantes ou quaisquer outras pessoas;

c) Prestar esclarecimentos às entidades empregadoras e aos trabalhadores durante as acções de inspecção, sempre que tal for considerado oportuno;

d) Recolher ou requisitar, para fotocopiar, a documentação obrigatória em poder das entidades empregadoras, quando for julgado necessário;

e) Preencher a nota de serviço externo, bem como proceder ao registo dos dados referentes às acções inspectivas que hajam efectuado;

f) Averiguar o cumprimento das condições de atribuição e manutenção de apoios ao emprego e às situações de desemprego e de suspensão do contrato de trabalho;

g) Verificar o pagamento das retribuições devidas, bem como das contribuições para a segurança social;

h) Verificar as tarefas executadas pelos trabalhadores com vista ao enquadramento legal das profissões e categorias;

i) Verificar as condições de saúde, segurança e bem-estar nos locais de trabalho;

j) Recolher e levar para análise amostras de matérias-primas ou produtos manufacturados, utilizados ou manipulados pelos trabalhadores, dando conhecimento do facto à entidade empregadora, gestor ou seus representantes;

l) Solicitar a identificação das substâncias perigosas ou tóxicas, através do rótulo e informações técnicas do fabricante, representante, importador ou distribuidor;

m) Elaborar os diversos relatórios, informações e pareceres que decorram das acções de inspecção, bem como fazer propostas de notificação e levantar autos de notícia;

n) Promover e proceder às notificações, de harmonia com as disposições legais em vigor;

o) Participar superiormente as infracções de que tenha conhecimento e cuja fiscalização seja da competência de outras entidades ou serviços;

p) Comparecer em tribunal aquando do julgamento das infracções que foram objecto de auto de notícia ou de participação;

q) Solicitar a colaboração da Polícia de Segurança Pública e de outras autoridades ou entidades, quando for considerado necessário;

r) Participar em reuniões ou grupos de trabalho para que seja designado;
s) Desempenhar outras funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.

2 - Ao pessoal da carreira de inspecção superior incumbe especificamente:
a) Elaborar relatórios de inquérito sumário, a requisição dos tribunais do trabalho, quando ocorram acidentes de trabalho ou doenças profissionais;

b) Participar, com técnicos das entidades licenciadoras, nas vistorias das instalações e equipamentos;

c) Proceder a inquéritos, tendo em vista a determinação das causas dos acidentes de trabalho ou das doenças profissionais, sempre que se presumam más condições de higiene e segurança nos locais de trabalho;

d) Controlar a obrigatoriedade de manutenção e funcionamento, por parte da empresa, dos serviços de medicina do trabalho e dos órgãos de higiene e segurança do trabalho, salvo no tocante à manipulação de elementos que envolvam sigilo profissional.

Artigo 45.º
Condições de ingresso e de acesso na carreira de inspecção superior
1 - O recrutamento para ingresso na carreira de inspecção superior rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, sendo definido no respectivo aviso de abertura de concurso a licenciatura considerada adequada, em função das atribuições da IRT.

2 - O acesso nesta carreira é feito mediante concurso e obedece às seguintes regras:

a) Inspector superior principal, de entre inspectores superiores com um mínimo de três anos de serviço classificados de Muito bom ou de cinco anos classificados de Bom;

b) Inspector superior, de entre inspectores principais com um mínimo de três anos de serviço classificados de Muito bom ou de cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas que consiste na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

c) Inspector principal, de entre inspectores com um mínimo de três anos de serviço classificados de Bom;

d) Inspector, de entre estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio.

3 - Os candidatos a inspector superior podem apresentar um trabalho que verse um tema actual e concreto, de interesse para a IRT, cabendo ao júri do concurso, com base nesse trabalho, avaliar a capacidade de análise e concepção do candidato e valorá-lo para efeitos de classificação.

4 - A área de recrutamento para inspector principal é alargada aos inspectores técnicos especialistas principais com curso superior que não confira grau de licenciatura, desde que obtenham prévia aprovação em concurso de habilitação realizado para o efeito nos termos da lei geral.

Artigo 46.º
Condições de ingresso e de acesso na carreira de inspecção
1 - O recrutamento para ingresso na carreira de inspecção rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, sendo definido no respectivo aviso de abertura do concurso o curso técnico-profissional considerado adequado em função das atribuições da IRT.

2 - O acesso nesta carreira é feito mediante concurso e obedece às seguintes regras:

a) Inspector técnico especialista principal e inspector técnico especialista, de entre, respectivamente, inspectores técnicos especialistas e inspectores técnicos principais com um mínimo de três anos de serviço classificados de Muito bom ou de cinco anos classificados de Bom nas respectivas categorias;

b) Inspector técnico principal, de entre inspectores-adjuntos principais com um mínimo de três anos na categoria classificados de Bom, habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura ou desde que aprovados em curso de formação adequado;

c) Inspector-adjunto principal, inspector-adjunto de 1.ª classe e inspector-adjunto de 2.ª classe, de entre, respectivamente, inspectores-adjuntos de 1.ª classe, inspectores-adjuntos de 2.ª classe e inspectores-adjuntos de 3.ª classe com um mínimo de três anos de serviço classificados de Bom nas respectivas categorias;

d) Inspector-adjunto de 3.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso de formação técnico-profissional ou equivalente ou com curso das escolas profissionais de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade, e que tenham obtido aprovação em estágio.

Artigo 47.º
Admissão a estágio
1 - O ingresso nas carreiras de inspecção está sujeito a prévia aprovação em estágio.

2 - O recrutamento de estagiários é feito para cada uma das carreiras de inspecção previstas no presente diploma e em função do número de vagas existentes no conjunto das categorias que a integram.

3 - A admissão a estágio para ingresso é feita mediante concurso de provas de conhecimentos e de avaliação curricular, de entre indivíduos que, sem prejuízo dos artigos anteriores, satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter idade compreendida entre os 21 e os 35 anos;
b) Possuir a robustez física e o perfil psíquico adequados ao exercício de funções de inspecção, nos termos em que estas são definidas no presente diploma, e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória;

c) Estar habilitado com carta de condução de veículos ligeiros.
4 - Os métodos de selecção referidos no número anterior são complementados pelos que a seguir se indicam:

a) Exame médico;
b) Exame psicológico;
c) Entrevista profissional.
5 - Os métodos de selecção referidos no presente artigo, com excepção dos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, têm, por si só, carácter eliminatório, bem como cada uma das fases que os integram.

Artigo 48.º
Conteúdo do exame médico
A orientação do exame médico e a tabela de inaptidões constarão de portaria conjunta dos secretários regionais que tiverem a seu cargo as áreas da função pública, do trabalho e da segurança social.

Artigo 49.º
Regimes de estágio e do estagiário
1 - O regime, a duração e demais condições necessárias ao funcionamento do estágio para ingresso nas carreiras de inspecção são definidos em portaria conjunta dos secretários regionais que tiverem a seu cargo as áreas da função pública e do trabalho.

2 - Ao estagiário é assegurado o respectivo estatuto, desde a conclusão do estágio até à posse na categoria a que se candidata.

3 - Os estagiários são remunerados de acordo com índice constante do anexo I ao presente diploma, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem no caso de pessoal já vinculado à função pública.

4 - Os estagiários que tenham concluído o respectivo estágio com aproveitamento são nomeados na categoria de ingresso da carreira a que concorrem, em função do número de vagas abertas a concurso, nos termos do artigo 42.º

Artigo 58.º
Dever de permanência
O pessoal das carreiras de inspecção que, injustificadamente, requeira a exoneração ou a cessação de funções, a qualquer título, antes de decorridos três anos de exercício efectivo de funções na IRT indemnizará o Governo Regional pelas despesas com a formação e o estágio necessárias ao seu ingresso na carreira.

Artigo 59.º
Remunerações
1 - As estruturas indiciárias das carreiras de inspecção constam do anexo I ao presente diploma.

2 - O pessoal dirigente com competência inspectiva e o pessoal das carreiras de inspecção têm direito a um suplemento mensal de risco cujo montante é reportado ao valor instituído pela Resolução 803/85, de 5 de Julho, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

3 - Não tem direito ao suplemento mensal de risco o pessoal admitido em regime de estágio e durante o período em que o mesmo se mantiver.

Artigo 60.º
Duração de trabalho
1 - O regime de duração de trabalho do pessoal das carreiras de inspecção é o estabelecido para a função pública, podendo, no entanto, as respectivas funções ser exercidas, quando as necessidades de serviço o impuserem, a qualquer hora do dia ou da noite, bem como nos dias de descanso semanal ou feriados.

2 - Quando ocorra o circunstancialismo previsto no número anterior, o pessoal terá direito às retribuições e compensações estabelecidas na lei geral para trabalho nocturno, extraordinário e em dias de descanso semanal e feriados, tendo direito a igual período de descanso num dos oito dias seguintes.

Artigo 61.º
Transportes
O pessoal dirigente com competência inspectiva e o pessoal das carreiras de inspecção têm direito à utilização dos transportes colectivos terrestres e marítimos, quando se encontre em serviço, mediante título de transporte a fornecer pela IRT.

Artigo 62.º
Livre trânsito e uso e porte de arma
1 - Ao pessoal dirigente com competência inspectiva e ao pessoal técnico de inspecção é atribuído um cartão de livre trânsito cujo modelo e respectiva utilização serão aprovados por portaria do Governo Regional.

2 - Ao pessoal referido no artigo anterior é permitida a detenção, uso e porte de arma de defesa, nos termos da lei em vigor e sem dependência das formalidades nela estabelecidas.

Artigo 63.º
Sigilo profissional e segredo de justiça
1 - O pessoal afecto à IRT está sujeito às disposições legais aplicáveis sobre segredo de justiça e está obrigado a guardar sigilo profissional, não podendo em caso algum revelar segredos de fabricação ou de comércio de que porventura tenha conhecimento em virtude do desempenho das suas funções.

2 - Consideram-se confidenciais todas as fontes de denúncia que assinalem defeitos de instalação ou infracção às disposições legais ou contratuais, não podendo o pessoal ao serviço da IRT revelar que a visita de inspecção foi consequência de uma denúncia.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se às pessoas que, nos termos da legislação aplicável, possam acompanhar o pessoal da IRT.

Artigo 64.º
Incompatibilidades
1 - Ao pessoal dirigente com competência inspectiva e ao pessoal das carreiras de inspecção em serviço efectivo é vedado:

a) Intervir em processos de inspecção ou outros inerentes ao exercício das funções inspectivas em que sejam visados parentes ou afins de qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

b) Exercer por si qualquer ramo de comércio, indústria ou serviço;
c) Exercer qualquer forma de procuradoria ou consultadoria ou outro tipo de profissão liberal;

d) Exercer qualquer actividade por conta de outrem.
2 - O exercício da actividade docente no ensino público, particular ou cooperativo ou o exercício da actividade de formador pode ser autorizado, nos termos do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro, dos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e do artigo 9.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, desde que não cause prejuízo ao serviço, não afecte a dignidade e o prestígio da função, não contribua para enfraquecer a respectiva autoridade e não ponha em causa a isenção profissional.

Artigo 65.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal técnico superior do quadro da IRT que nesta se encontre efectivamente a exercer, há mais de cinco anos, funções dirigentes com competência inspectiva pode transitar para a carreira de inspecção superior, em categoria equivalente e no mesmo escalão.

2 - A transição opera-se nos termos da lei geral, a requerimento do interessado, a apresentar no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 66.º
Regime especial de transição do pessoal de inspecção
1 - A transição do pessoal de inspecção actualmente provido em lugares do quadro da IRT para o novo quadro obedece ao previsto na lei geral e às seguintes regras:

a) Os inspectores superiores, os inspectores coordenadores e os inspectores principais são integrados, respectivamente, nas categorias de inspector superior principal, de inspector superior e de inspector principal da carreira de inspecção superior;

b) Os inspectores de 1.ª e de 2.ª classes pertencentes ao grupo profissional de técnicos do quadro da IRT são integrados, respectivamente, nas categorias de inspector técnico especialista e de inspector técnico principal da carreira de inspecção;

c) Os inspectores-adjuntos principais, os inspectores-adjuntos de 1.ª classe e os inspectores-adjuntos de 2.ª classe são integrados, respectivamente, nas categorias de inspector-adjunto principal, de inspector-adjunto de 1.ª classe e de inspector-adjunto de 2.ª classe da carreira de inspecção;

d) Os inspectores-adjuntos de 3.ª classe e os inspectores-adjuntos auxiliares são integrados na categoria de inspector-adjunto de 3.ª classe da carreira de inspecção.

2 - A integração nas categorias referidas no número anterior é feita em escalão correspondente ao da anterior categoria considerando a escala indiciária definida no anexo I ao presente diploma, ou, caso não se verifique correspondência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.

3 - Ao pessoal transitado nos termos do n.º 1 é contado, para todos os efeitos legais, incluindo a progressão e a promoção na carreira respectiva, o tempo de serviço prestado na categoria de que transitam, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Aos inspectores-adjuntos auxiliares que transitarem, nos termos do presente artigo, para a categoria de inspector-adjunto de 3.ª classe, a contagem de tempo nesta última categoria só se inicia a partir da data em que se efectiva a integração.

Artigo 67.º
Concursos pendentes
Aos concursos pendentes são aplicáveis as disposições legais vigentes à data da abertura, incluindo o respectivo regime de estágio.

Art. 2.º São revogados os artigos 33.º, 34.º, 50.º a 52.º, 54.º a 56.º e 68.º a 70.º do Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho.

Art. 3.º A transição a que se refere o artigo 66.º, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma, opera-se com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1995.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de Fevereiro de 1995.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 7 de Março de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


ANEXO I
Mapa a que se referem os artigos 35.º, 49.º e 59.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Decreto Regulamentar Regional 9/86/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova o Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-16 - Decreto-Lei 219/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Cria o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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