de 7 de Dezembro
Em sociedades democráticas é por natureza temporário o desempenho de funções governativas.Constitui, assim, justiça elementar a definição de um quadro de garantias mínimas quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado a exercer cargos e funções governativas, já que, por outro lado, se estatui uma norma geral de incompatibilidade.
Inscrevem-se tais normas em diploma com dignidade legal, assim formalmente se acolhendo as justificadas críticas pelo uso de processos casuísticos cuja legitimidade e até legalidade são no mínimo uma evitável fonte de dúvidas e incertezas.
Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os membros do Governo não podem ser prejudicados na sua colocação ou emprego permanente, bem como nos benefícios sociais anteriormente auferidos, enquanto exercerem as respectivas funções, devendo, no entanto, e durante o mesmo período, cessar todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, que vinham exercendo à data da posse.
2 - O desempenho de funções como membro do Governo conta como tempo de serviço prestado no cargo ou actividade de origem para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.
3 - Nos casos em que a actividade, pública ou privada, se encontrar sujeita a termo de caducidade, a posse como membro do Governo suspende a respectiva contagem, observando-se quanto às funções de chefia abrangidas pelo Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, o que se dispõe no referido diploma.
Art. 2.º O disposto no presente diploma é aplicável aos membros das forças armadas, sem prejuízo do que estiver estabelecido nos respectivos estatutos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 10 de Outubro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.
Promulgado em 24 de Novembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.