A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 467/79, de 7 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado ao exercício de funções governativas.

Texto do documento

Decreto-Lei 467/79

de 7 de Dezembro

Em sociedades democráticas é por natureza temporário o desempenho de funções governativas.

Constitui, assim, justiça elementar a definição de um quadro de garantias mínimas quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado a exercer cargos e funções governativas, já que, por outro lado, se estatui uma norma geral de incompatibilidade.

Inscrevem-se tais normas em diploma com dignidade legal, assim formalmente se acolhendo as justificadas críticas pelo uso de processos casuísticos cuja legitimidade e até legalidade são no mínimo uma evitável fonte de dúvidas e incertezas.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os membros do Governo não podem ser prejudicados na sua colocação ou emprego permanente, bem como nos benefícios sociais anteriormente auferidos, enquanto exercerem as respectivas funções, devendo, no entanto, e durante o mesmo período, cessar todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, que vinham exercendo à data da posse.

2 - O desempenho de funções como membro do Governo conta como tempo de serviço prestado no cargo ou actividade de origem para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.

3 - Nos casos em que a actividade, pública ou privada, se encontrar sujeita a termo de caducidade, a posse como membro do Governo suspende a respectiva contagem, observando-se quanto às funções de chefia abrangidas pelo Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, o que se dispõe no referido diploma.

Art. 2.º O disposto no presente diploma é aplicável aos membros das forças armadas, sem prejuízo do que estiver estabelecido nos respectivos estatutos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 10 de Outubro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Promulgado em 24 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/07/plain-6570.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-20 - Resolução 9/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Renova por 3 anos o mandato do Dr.Alexandre Azeredo Vaz Pinto, de presidente do Conselho Directivo do Instituto do Investimento Estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-08 - Decreto-Lei 239/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    APLICA AO COMISSARIO DESIGNADO PELO ESTADO PORTUGUÊS PARA A COMISSAO DA COMUNIDADE EUROPEIA O DISPOSTO NO DECRETO LEI 467/79, DE 7 DE DEZEMBRO (ESTABELECE GARANTIAS QUANTO AO REASSUMIR DE FUNÇÕES PROFISSIONAIS A QUEM SEJA CHAMADO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GOVERNATIVAS). APLICA AOS MEMBROS DO GABINETE DO REFERIDO COMISSARIO, O DISPOSTO NO ARTIGO 7 DO DECRETO LEI 262/88, 23 DE JULHO (GARANTIAS DOS MEMBROS DOS DOS GABINETES MINISTERIAIS).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda