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Portaria 147/85, de 13 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente Hospitalar da Carreira Médica Hospitalar dos quadros e mapas de pessoal dos estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde.

Texto do documento

Portaria 147/85
de 13 de Março
O presente diploma aprova um novo regulamento dos concursos de provimento dos lugares de assistente hospitalar.

Não sendo ainda possível proceder a uma simplificação dos processos destes concursos de provimento, em virtude da diversidade e dispersão do tratamento, no que respeita aos exames de saída do internato complementar, o presente Regulamento introduz, no entanto, mecanismos de transição que apontam nesse sentido.

Consagra-se um ordenamento técnico-normativo genérico relativo a júris, métodos de selecção e outras garantias de livre acesso e igualdade de tratamento dos candidatos.

Abre-se um leque de tipos de concurso e a possibilidade de a sua execução ser o mais descentralizada possível, tendo em conta a autonomia das instituições hospitalares e a sua responsabilidade na selecção do seu corpo médico.

Definindo-se o mesmo modelo de concurso para os hospitais centrais e distritais, criam-se condições para uma melhor gestão da carreira médica hospitalar e, particularmente, para uma distribuição mais racional dos médicos pelos hospitais do País, permitindo corrigir as actuais assimetrias.

Assim:
Ao abrigo do n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente Hospitalar da Carreira Médica Hospitalar dos quadros e mapas de pessoal dos estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, o qual faz parte integrante do presente diploma.

2.º É revogada a Portaria 599/84, de 11 de Agosto.
3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Saúde.
Assinada em 13 de Fevereiro de 1985.
O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.

Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente Hospitalar da Carreira Médica Hospitalar

SECÇÃO I
Da abertura, validade e tipo de concurso
1 - Os concursos para preenchimento dos lugares de assistente hospitalar dos quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde revestem a natureza de concursos de provimento, definindo o presente Regulamento as respectivas regras de recrutamento e selecção.

2 - A competência para autorizar a abertura dos concursos é do Ministro da Saúde.

3 - Às comissões inter-hospitalares, no continente, e às secretarias regionais dos assuntos sociais, nas regiões autónomas, caberá, como órgãos de coordenação regional da assistência hospitalar, programar, organizar, dirigir e executar os concursos pelos meios e através das acções previstas no presente Regulamento.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, funcionará junto de cada comissão inter-hospitalar uma comissão técnica, proposta por aquelas, e nomeada pela Direcção-Geral dos Hospitais.

5 - Os concursos são válidos para as vagas anunciadas no aviso de abertura.
6 - Os concursos são externos e podem ser nacionais, regionais, por grupo de estabelecimentos ou institucionais.

6.1 - Os concursos são externos porque abertos a todos os médicos possuidores dos requisitos gerais estejam ou não vinculados à função pública.

6.2 - Os concursos dizem-se nacionais, regionais, por grupo de estabelecimentos ou institucionais conforme se destinem ao provimento de lugares vagos em estabelecimentos de todo o país, em estabelecimentos de uma zona hospitalar, num grupo de estabelecimentos ou apenas num estabelecimento.

7 - O tipo ou âmbito de cada concurso será definido no despacho que autorizar a respectiva abertura.

8 - As propostas de abertura de concurso, devidamente instruídas com projecto de aviso de abertura, mapas de vagas, constituição de júris e perecer da respectiva comissão inter-hospitalar, serão enviadas ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde.

SECÇÃO II
Do júri
9 - Em cada tipo de concurso haverá um júri por cada área profissional.
10 - O júri é composto por 1 presidente, com a categoria de director ou chefe de serviço, e por 4 vogais, com as categorias de chefe de serviço ou assistente hospitalar, todos da respectiva área profissional, em princípio integrados na carreira médica hospitalar.

10.1 - Em caso de impossibilidade de constituição de júris em que todos os membros sejam da respectiva área profissional, poderão ser nomeados vogais de áreas afins.

11 - O júri integrará 2 membros do estabelecimento onde se realizar o concurso, um na qualidade de presidente e outro como vogal, sendo os restantes 3 membros indicados pela comissão inter-hospitalar da zona.

12 - Nos concursos institucionais o júri poderá integrar o presidente do conselho de gerência ou, por delegação deste, o director clínico, independentemente da categoria, a quem caberá a presidência.

13 - O despacho constitutivo do júri designará, para as situações de falta ou impedimento, o vogal que substituirá o presidente e 2 vogais suplentes.

14 - A constituição do júri do concurso deve constar do despacho que autoriza a sua abertura, sem prejuízo de poder ser alterada, posteriormente, quando circunstâncias supervenientes o aconselhem ou exijam.

15 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria. Havendo empate, o presidente terá voto de qualidade.

16 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão os fundamentos das decisões tomadas.

17 - As actas são confidenciais podendo ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir e ao interessado, na porte em que lhe diga directamente respeito, sempre que para o efeito tal seja requerido.

18 - O júri será secretariado por um dos vogais por ele escolhido e poderá ser apoiado por funcionário a designar, para o efeito, pelos estabelecimentos onde se realizarem as provas.

SECÇÃO III
Do aviso de abertura
19 - A abertura do concurso é obrigatoriamente tornada pública mediante aviso inserto no Diário da República, 2.ª série, e, sempre que for considerado conveniente, através de órgãos de comunicação social de expansão nacional.

20 - Do aviso de abertura do concurso devem constar:
a) O despacho de autorização e o tipo de concurso;
b) A especificação das vagas;
c) A indicação dos requisitos gerais e especiais de admissão;
d) A forma, o prazo e o local para apresentação das candidaturas, elementos que devem constar dos requerimentos de admissão, enumeração dos documentos necessários para a apreciação do mérito dos candidatos ou para a respectiva classificação ou graduação e, bem assim, aqueles cuja apresentação inicial seja indispensável;

e) A entidade com o respectivo endereço, à qual deve ser apresentada a candidatura;

f) A constituição do júri;
g) A indicação do regulamento do concurso ou, na sua falta, a enunciação directa ou por remissão do programa das provas;

h) Especificação de exigências particulares do cargo a prover, em função da diferenciação do estabelecimento, nos casos e termos previstos no n.º 58 deste Regulamento;

i) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias, para melhor esclarecimento dos interessados.

SECÇÃO IV
Apresentação de candidaturas
21 - Os requerimentos de admissão a concurso, bem como os documentos que os devem instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, salvo se no aviso de abertura do concurso se declarar obrigatória a remessa pelo correio.

21.1 - Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos e respectivos documentos de instrução cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado.

21.2 - Nos casos de entrega pessoal do requerimento de admissão, o funcionário ou agente competente a quem tiver sido apresentado passará recibo datado.

22 - No requerimento de admissão deve o candidato indicar a morada para onde lhe deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.

23 - O requerimento de admissão a concurso deve ser acompanhado da documentação exigida no respectivo aviso de abertura, sendo necessário:

a) Documento comprovativo do grau de assistente hospitalar ou da equiparação ou certidão;

b) 5 exemplares do currículo profissional;
c) Documento comprovativo do cumprimento da Lei do Serviço Militar;
d) Certificado de sanidade para o exercício de funções públicas, passado pela autoridade sanitária da respectiva residência;

e) Certificado de registo criminal;
f) Documento comprovativo de inscrição na Ordem dos Médicos;
g) Documento comprovativo da natureza e tempo do seu vínculo a qualquer serviço dependente do Ministério da Saúde, no caso de existir.

23.1 - A falta dos documentos previstos no número anterior, alíneas a), c), d), e) e f) que obrigatoriamente devem instruir o requerimento de admissão, implicará a exclusão da lista de concorrentes.

24 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos nos requerimentos serão punidas nos termos da lei penal.

25 - Os documentos referidos nas alíneas a), c), d), e) e f) podem ser substituídos por certidão comprovativa da sua existência, emitida pelo estabelecimento onde os candidatos estiverem vinculados.

26 - O prazo para apresentação de candidaturas a concurso não pode ser inferior a 15 dias nem superior a 30, contados da data da publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 2.ª série.

SECÇÃO V
Admissão a concurso
27 - Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam os requisitos gerais para o provimento em funções públicas e os requisitos especiais legalmente definidos para provimento nos lugares que se pretendem preencher.

28 - Os candidatos deverão reunir os requisitos a que se refere o número anterior, até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura do concurso, para apresentação das candidaturas.

29 - São requisitos gerais para o provimento em funções públicas:
a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo quando acordos internacionais o excepcionem;

b) Possuir as habilitações literárias legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

e) Possuir a robustez física necessária e não sofrer de doença contagiosa, particularmente de tuberculose evolutiva ou contagiosa, e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

30 - É condição especial para provimento em lugar de assistente hospitalar ter o grau de assistente hospitalar ou sua equiparação, obtida por despacho do Ministro da Saúde, sob parecer favorável de uma comissão técnica a nomear pela Direcção-Geral dos Hospitais, baseado na apreciação curricular.

31 - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, o organismo onde estas forem entregues elaborará, no mais curto lapso de tempo, a lista provisória dos candidatos admitidos a concurso, dos admitidos condicionalmente e dos excluídos, com indicação sucinta das deficiências de instrução e dos motivos de exclusão.

32 - Concluída a elaboração da lista provisória, o organismo previsto no n.º 31 promoverá a sua afixação nos locais de entrega das candidaturas.

33 - Afixada a lista provisória, os candidatos admitidos condicionalmente e os excluídos podem, respectivamente e dentro do prazo de 10 dias, a contar da data da respectiva publicação, completar as deficiências de instrução do seu processo ou recorrer da exclusão da lista provisória para o Ministro da Saúde ou entidade em quem ele delegue.

33.1 - O recurso tem efeito suspensivo.
33.2 - O Ministro da Saúde ou entidade em quem ele delegue deverá decidir do recurso no prazo de 10 dias a contar da data da sua interposição.

34 - Dentro do prazo de 30 dias a contar da data da afixação da lista provisória, o organismo previsto no n.º 31 promoverá a afixação de declaração que, introduzindo ou não alterações naquela lista, a converta em definitiva.

34.1 - Juntamente com a lista definitiva divulgar-se-ão o local, data e horário da prestação de provas ou, não sendo isso possível, anunciar-se-ão desde logo os processos de divulgação dos elementos ou de convocação dos candidatos.

SECÇÃO VI
Selecção dos concorrentes - Métodos
35 - No concurso serão utilizados, conjuntamente e pela ordem estabelecida, os seguintes métodos de selecção:

a) Avaliação e discussão pública do currículo profissional;
b) Prova prática.
36 - Os candidatos serão submetidos aos métodos de selecção segundo a ordem estabelecida por sorteio a efectuar pelo júri.

37 - Devem intervir na discussão todos os membros do júri, cada um dos quais disporá, para o efeito, de 15 minutos, sendo dado idêntico tempo ao candidato para resposta.

38 - Na apreciação do currículo profissional serão obrigatoriamente considerados os seguintes elementos:

a) Avaliação global do currículo;
b) Aprovação em mérito absoluto, segundo as respectivas classificações, em concurso com as provas práticas, públicas e eliminatórias, para os lugares de quadro de estabelecimentos e classificações obtidas no concurso de habilitação ao grau de assistente hospitalar, ou correspondente na carreira anterior, e outros concursos da carreira médica hospitalar, segundo a sua importância relativa;

c) Exercício das funções de interno graduado, graduado ou especialista ou assistente hospitalar com assiduidade, zelo e competência, entrando em consideração o tempo de exercício dessas funções;

d) Desempenho de cargos ou funções médicas com reconhecido mérito;
e) Actividades de formação e de investigação devidamente documentadas;
f) Valores de trabalhos publicados ou comunicados no âmbito da respectiva actividade hospitalar;

g) Outros títulos de valorização profissional.
39 - Aos elementos previstos nas alíneas do número anterior será atribuída a seguinte valorização:

a) Alínea a) - 0 a 10 valores;
b) Alíneas b), c) e d) - 0 a 6 valores;
c) Alíneas e), f) e g) - 0 a 4 valores.
39.1 - Nos concursos em que se faça especificação de exigências particulares do cargo a prover esse elemento será considerado e valorizado na alínea a) do número anterior.

40 - A prova prática, quando se trate de concurso para assistente hospitalar de medicina interna, de cirurgia geral ou de outras áreas profissionais clínicas, médicas ou cirúrgicas, consistirá de:

a) Observação de 2 doentes pertencentes ao foro do ramo clínico ou área profissional em causa, sorteados pelos candidatos de entre um mínimo de 4 doentes escolhidos para o efeito pelo júri no próprio dia em que se realize a prova, dispondo, para isso, o candidato de 2 horas;

b) Segue-se o relatório, a elaborar no prazo de 3 horas, incluindo o diagnóstico clínico provisório e a sua justificação e terminando com a requisição escrita dos exames complementares que julgar convenientes para o diagnóstico definitivo;

c) Recebidos os exames requisitados, o candidato disporá de 2 horas para elaborar um relatório complementar que inclua o diagnóstico, prognóstico, terapêutica e dietética.

40.1 - Quando se trate de concurso para assistente hospitalar de área radiológica, a prova prática consistirá de:

a) Exame radiológico, segundo as normas abaixo indicadas, de 2 doentes sorteados pelo candidato de entre um mínimo de 4, escolhidos, para o efeito, pelo júri no próprio dia em que se realiza a prova.

Os doentes deverão ser convenientemente preparados para os exames que eventualmente venham a ser efectuados, com ou sem utilização de contrastes, e serão acompanhados de um resumo da história clínica, onde constem as hipóteses de diagnóstico, as dúvidas clínicas existentes e as terapêuticas efectuadas;

b) O candidato disporá de 45 minutos para estudar os resumos correspondentes aos doentes que lhe couberem, elaborando, durante esse tempo, uma lista de todos os exames radiológicos que, em sua opinião, expressamente justificada, conviria efectuar a cada doente, para esclarecimento da situação clínica;

c) Dessa lista, que será lida perante o júri, este seleccionará um exame para cada doente, exequível nas condições do concurso, que o candidato efectuará na presença do júri, para o que disporá de 2 horas e 30 minutos;

d) Recebidos os exames radiológicos pedidos e executados, o candidato apreciará os radiogramas e elaborará os respectivos relatórios interpretativos, dispondo de 1 hora para o efeito.

40.2 - Quando se trate de concurso para assistente hospitalar de radioterapia, a prova prática consistirá de:

a) Estudo de 2 doentes em quem esteja indicada a terapêutica por radiações, que serão sorteados pelo candidato de entre um mínimo de 4, escolhidos para o efeito pelo júri no próprio dia da prova;

b) Cada doente será acompanhado de um resumo da história clínica, do qual constem o diagnóstico e terapêuticas efectuados;

c) O candidato disporá de 2 horas para a análise dos resumos mencionados na alínea anterior e estudo directo dos doentes, elaborando um relatório onde especificará as conclusões resultantes desse estudo e terminando por pedir, com justificação adequada, os resultados de exames auxiliares que considere necessários para mais completo esclarecimento da situação sob o ponto de vista da especialidade;

d) Recebidos os resultados dos exames auxiliares, o candidato disporá de 1 hora para elaboração de relatório complementar onde especificará as conclusões finais sobre os casos, os métodos terapêuticos que preconiza e as respectivas técnicas de aplicação.

40.3 - Quando se trate de concursos para assistente hospitalar de patologia clínica, a prova prática compreenderá:

a) Montagem de uma técnica laboratorial e execução de 3 outras técnicas laboratoriais, com interpretação dos resultados, seguida de elaboração do relatório, no qual esses resultados sejam expressos e acompanhados de quaisquer comentários que o candidato considere pertinentes;

b) A técnica laboratorial a montar será de bioquímica, de microbiologia ou de hematologia e será da livre escolha do candidato de entre uma lista de 10 técnicas para cada um dos sectores referidos, elaborada pelo júri e apresentada ao candidato 10 dias antes da realização da prova;

c) Para a montagem da técnica escolhida poderá o candidato dispor do material, próprio ou do hospital, que for julgado adequado e necessário;

d) As 3 técnicas laboratoriais a executar e interpretar pertencerão aos sectores de bioquímica, de bacteriologia ou de hematologia, não podendo cada candidato executar 2 técnicas pertencentes ao mesmo sector;

e) As técnicas a executar serão sorteadas pelo candidato de uma lista de 10, elaborada pelo júri separadamente para cada um dos sectores referidos e apresentada ao candidato 10 dias antes da prova;

f) O candidato dispõe de 4 horas para efectuar a prova prática, podendo distribuir esse tempo como julgar mais conveniente;

g) Após um intervalo de 30 minutos, dispõe o candidato de mais 1 hora para elaborar o relatório mencionado na alínea a).

40.4 - Quando se trate de concurso para assistente hospitalar de fisiatria, a prova prática consistirá de:

a) Estudo de 2 doentes em quem seja indicado o recurso a medicina física e de reabilitação. Os doentes serão sorteados pelo candidato de entre um mínimo de 4, escolhidos para o efeito pelo júri no próprio dia da prova;

b) Cada doente será acompanhado de um resumo da história clínica, do qual constem o diagnóstico e terapêuticas efectuadas;

c) O candidato disporá de 2 horas para a análise dos resumos mencionados na alínea anterior e estudo directo dos doentes, elaborando, de seguida, um relatório onde expressará as conclusões a que chegue e terminando por pedir, com justificação adequada, os resultados dos exames auxiliares que considere necessários para um mais completo esclarecimento da situação sob o ponto de vista da especialidade;

d) Recebidos os resultados dos exames auxiliares, o candidato disporá, ainda de 1 hora para elaboração de relatório complementar onde especificará as conclusões finais sobre os casos, os métodos terapêuticos que preconiza e as respectivas técnicas de aplicação.

40.5 - Quando se trate de concurso para assistente hospitalar de imuno-hemoterapia, a prova prática consistirá de:

a) Uma parte clínica e outra laboratorial, consistindo a primeira no estudo e observação de um doente para tratamento, do qual se admita o recurso à utilização de sangue, seus componentes, fracções ou derivados.

O doente para esta parte clínica será sorteado pelo candidato de entre um mínimo de 2, escolhidos para o efeito pelo júri no próprio dia da prova;

b) O doente será acompanhado de um resumo da história clínica, do qual constem o diagnóstico e as terapêuticas efectuadas;

c) O candidato disporá de 1 hora para colheita da história e observação do doente. Findo esse período, elaborará, de seguida, um relatório onde exporá as conclusões a que chegar e terminando por pedir, com justificação adequada, os resultados dos exames complementares que considere necessários para um mais completo esclarecimento da situação sob o ponto de vista da sua área profissional;

d) Recebidos os resultados dos exames complementares, o candidato disporá de 30 minutos para elaboração de relatório complementar onde especificará as conclusões finais sobre o caso, os métodos terapêuticos que preconiza e as respectivas técnicas de aplicação;

e) Após um intervalo de 30 minutos, o candidato executará uma prova laboratorial consistindo na realização de uma técnica sorteada de uma lista de 30, elaborada pelo júri e apresentada ao candidato no dia da prova, a qual abrangerá as áreas de imuno-hematologia geral e especializada, para além de hematologia laboratorial geral.

O candidato disporá de 1 hora para executar a prova e elaborar um relatório contendo os resultados obtidos.

40.6 - Quando se trate de concurso para assistente hospitalar de anatomia patológica, a prova constará de:

a) Execução de uma autópsia, para o que o candidato disporá de 2 horas, sendo-lhe facultados, no início da prova, os elementos clínicos habituais relativos ao caso;

b) Disporá, em seguida, de mais 1 hora para a elaboração do respectivo relatório;

c) Após um intervalo de 30 minutos, o candidato tirará à sorte 5 de entre 30 preparações histológicas, previamente seleccionadas e numeradas pelo júri para o efeito, que terá de examinar em prazo que não exceda 1 hora;

d) Em seguida elaborará relatório onde indique os números e os diagnósticos das preparações histológicas que examinou.

40.7 - Quando se trate de concurso para assistente de anestesiologia, a prova prática consistirá de:

a) Observação de um doente para tratamento do foro cirúrgico, seguida de exposição oral sobre os resultados dessa observação, com indicação da técnica anestésica a seguir, e execução perante o júri da anestesia do doente observado;

b) O doente será sorteado pelo candidato de entre um mínimo de 2, escolhidos para o efeito pelo júri;

c) Será fornecido ao candidato um boletim, do qual constem, com precisão, o diagnóstico pré-operatório e o tipo de intervenção cirúrgica a que o doente irá ser submetido e, bem assim, a posição do doente durante o acto operatório;

d) Para a história e observação do doente, executada perante o júri, e pedido dos exames complementares julgados necessários disporá o candidato de 1 hora;

e) Findo este tempo, o candidato disporá de mais 1 hora para expor oralmente, perante o júri, o resultado do exame efectuado ao doente e a apresentação dos dados complementares solicitados e elementos fornecidos constantes da alínea c), declarando, com justificação, qual a técnica anestésica que se propõe executar;

f) Terminada a exposição, e caso o júri concorde com a técnica anestésica proposta, procederá o candidato à anestesia do doente.

41 - Os relatórios previstos no número anterior nas diferentes provas serão, logo após a sua elaboração, metidos em envelope, que será fechado e lacrado e entregue ao júri.

42 - Os relatórios serão lidos e discutidos perante o júri, em princípio no prazo de 72 horas.

43 - Os resultados obtidos na aplicação de qualquer dos métodos de selecção referidos serão classificados de 0 a 20 valores, com aproximação às décimas.

44 - No final da aplicação de qualquer dos métodos de selecção, à totalidade dos candidatos será dado conhecimento, por afixação em local do estabelecimento da sua realização, da respectiva classificação.

SECÇÃO VII
Elaboração da lista de classificação final, opção e provimento
45 - A classificação final será constituída pela média aritmética das classificações obtidas nos dois métodos de selecção.

46 - Dentro do prazo de 10 dias, a contar do termo da aplicação dos métodos de selecção, o júri procederá à classificação e ordenação dos concorrentes.

46.1 - No caso de igualdade de classificação, a ordenação será decidida através dos seguintes critérios, por ordem decrescente de preferência:

a) Melhor classificação na prova prática do concurso;
b) Melhor classificação no exame final do internato complementar;
c) Maior duração do vínculo a serviços ou estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde.

47 - Das decisões finais o júri elaborará acta que conterá as fundamentações das mesmas e as classificações atribuídas por cada um dos seus membros.

48 - Quando o elevado número de concorrentes o justifique, o prazo para classificação e ordenação dos concorrentes poderá ser prorrogado pela entidade competente, nos termos do n.º 2.

49 - A lista de classificação final será homologada pela entidade que autorizou a abertura do concurso.

50 - Homologada a lista de classificação final, deverá a mesma ser enviada dentro do prazo de 5 dias para publicação no Diário da República.

51 - Da homologação cabe recurso com efeito suspensivo e todos os demais trâmites previstos no n.º 33 deste Regulamento.

52 - Apenas poderão ser providos os candidatos que obtenham classificação final igual ou superior a 10 valores.

53 - Os candidatos serão convocados pelas comissões inter-hospitalares para indicar a sua opção dentro das vagas que existam, por ordem decrescente da classificação obtida.

53.1 - Os candidatos que recusem ou não declarem na data em que para o efeito forem convocados qual o lugar no qual escolhem ser providos serão considerados desistentes do respectivo concurso.

54 - Os organismos referidos no n.º 53 promoverão a publicação das listas de colocações e correspondentes nomeações, salvo no caso de concursos institucionais, em que são da responsabilidade do estabelecimento em causa.

55 - Após a publicação da lista referida no número anterior, os candidatos colocados terão o prazo de 1 mês para iniciar funções, sendo da responsabilidade do hospital onde forem colocados todo o processamento ulterior.

56 - Os médicos habilitados com o grau de assistente hospitalar até 31 de Dezembro de 1984 apenas beneficiam do disposto no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, se se candidatarem a todos os concursos das respectivas área profissional e zona hospitalar.

51 - Os documentos que tenham instruído o requerimento de admissão a concurso serão restituídos aos candidatos ou concorrentes excluídos, aos não aprovados e aos que desistam do provimento, desde que o solicitem até 30 dias após a publicação da lista de colocação.

58 - As condições e termos da especificação de exigências particulares de cargo a prover, prevista na alínea h) do n.º 20, serão definidos em portaria do Ministro da Saúde.

58.1 - Até à sua definição, essa especificação poderá ser autorizada, caso a caso e sob proposta fundamentada, pela entidade que autorizar a abertura do concurso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 44/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-11 - Portaria 599/84 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Provimento para Assistentes Hospitalares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-14 - Portaria 860/85 - Ministério da Saúde

    Adita um número à Portaria que aprova o Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente Hospitalar da Carreira Médica Hospitalar dos quadros e mapas de pessoal dos estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-22 - Portaria 457/86 - Ministério da Saúde

    Altera a redacção do n.º 3 do Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente Hospitalar da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria n.º 147/85, de 13 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-08 - Portaria 502/86 - Ministério da Saúde

    Aplica aos concursos de provimento dos lugares vagos dos serviços e estabelecimentos hospitalares de saúde mental na dependência da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários os regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 147/85, de 13 de Março, e 231/86, de 21 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-04 - Portaria 211/88 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente Hospitalar da Carreira Médica Hospitalar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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