Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2026
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/2026, de 3 de fevereiro, criou um conjunto de
Linhas de Apoio à Reconstrução
»(Linhas) das zonas afetadas pela tempestade
Kristin
», incluindo uma
Linha de crédito à tesouraria
», com um montante máximo de financiamento de 500 milhões de euros, destinada a suprir necessidades imediatas de liquidez e tesouraria das entidades afetadas.
O Despacho 1532-A/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2026, autorizou, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 15.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, a concessão das garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, com uma exposição máxima de 300 milhões de euros, por forma a assegurar a cobertura das
Linhas de Apoio à Reconstrução
» no montante global de até 1500 milhões de euros, nos termos previstos nas fichas técnicas anexas ao mesmo.Desde então, a continuidade e a sucessão de fenómenos meteorológicos extremos, designadamente tempestades e episódios de precipitação intensa e inundações, têm vindo a provocar danos de grande extensão e complexidade, com impacto significativo na atividade económica, na liquidez das empresas e na capacidade financeira de entidades públicas e privadas localizadas em diversos municípios, tendo sido sucessivamente decretadas ou prorrogadas situações de calamidade.
A dimensão, dispersão territorial e heterogeneidade dos danos verificados têm igualmente condicionado a mensuração atempada e suficientemente célere dos prejuízos causados, bem como a consequente emissão das declarações de danos necessárias para efeitos de acesso à
Linha de Apoio à Reconstrução-Investimento
», prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/2026, de 3 de fevereiro.
Esta circunstância tem limitado, no curto prazo, a capacidade de algumas entidades afetadas recorrerem aos instrumentos de financiamento destinados à reconstrução material dos ativos danificados, acentuando as necessidades imediatas de tesouraria e de fundo de maneio, indispensáveis à manutenção da atividade, à preservação do emprego e à continuidade das economias locais.
Neste contexto, revela-se necessário reforçar as Linhas, na componente da
Linha de crédito à tesouraria
», enquanto instrumento complementar e imediato, de forma a assegurar uma resposta pública célere e proporcional às necessidades de liquidez decorrentes da persistência das situações de calamidade, elevando o respetivo montante máximo de financiamento de 500 milhões de euros para 1000 milhões de euros, bem como ajustando a correspondente programação dos encargos plurianuais.
Consequentemente, e considerando que se encontra assegurado o cumprimento do limite máximo previsto no n.º 4 do artigo 62.º da Lei 73-A/2025, de 30 de dezembro, e que para efeitos do n.º 5 da mencionada disposição legal, os termos e condições da
Linha de crédito à tesouraria
» permanecem inalterados, bem como os pressupostos da análise de risco e demais elementos subjacentes ao referido despacho, a presente resolução autoriza o reforço da concessão das garantias pelo Fundo de Contragarantia MútuoAssim:
Nos termos do artigo 25.º do Decreto Lei 155/92, de 28 de julho, do n.º 2 do artigo 1.º e do artigo 11.º do Decreto Lei 167/2008, de 26 de agosto, do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, da Lei 112/97, de 16 de setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1-Alterar os n.os 1 e 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/2026, de 3 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:
1-Aprovar, no âmbito da reconstrução das zonas afetadas pela tempestade ‘Kristin’, a criação das ‘Linhas de Apoio à Reconstrução’ (Linhas), destinadas a apoiar as empresas e outras pessoas coletivas, bem como entidades públicas de âmbito regional ou local, abrangidas pela situação de calamidade decretada nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, de 30 de janeiro, 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e 24-A/2026, de 5 de fevereiro, e eventuais prorrogações das mesmas, com um montante máximo de financiamento de 2000 milhões de euros e com as seguintes finalidades e montantes indicativos:
a) [...]
b) ‘Linha de crédito à tesouraria’, no montante máximo de financiamento de 1000 milhões de euros, para suprir necessidades imediatas de liquidez e tesouraria, nomeadamente para reposição de tesouraria, fundo de maneio e cobertura de necessidades correntes indispensáveis à retoma ou da continuidade da atividade.
7-Autorizar a realização da despesa, bem como a programação dos encargos plurianuais, nos termos previstos no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, até ao montante global máximo de 571 milhões de euros, mobilizáveis de forma faseada, dos quais:
a) Até 467 milhões de euros, a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), para efeitos nomeadamente de cobertura de potenciais perdas das garantias a emitir pelo FCGM caso se venham a verificar, bem como de comissões de gestão a liquidar por este junto da sua sociedade gestora, nos termos legais em vigor e do acordo a celebrar entre o BPF, enquanto entidade gestora do FCGM, e a ETF;
b) Até 104 milhões de euros, a favor do BPF, para efeitos de liquidação de conversão em valores não reembolsáveis, mediante comprovação de critérios de desempenho a definir protocolarmente, incluindo a comissão de estruturação desenvolvimento e montagem.
»2-Alterar o anexo a que se referem os n.os 7 e 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/2026, de 3 de fevereiro, com a redação constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
3-Autorizar o reforço da concessão das garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito do reforço das Linhas, na componente da
Linha de crédito à tesouraria
», elevando o respetivo montante máximo de financiamento de 500 milhões de euros para 1000 milhões de euros, passando a exposição máxima daquelas garantias para 400 milhões de euros, por forma a assegurar a cobertura das Linhas no montante global de até 2000 milhões de euros, mantendo-se inalteradas as restantes condições gerais e constantes do anexo ao Despacho 1532-A/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2026.
4-Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de fevereiro de 2026.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
ANEXO
(a que se referem os n.os 7 e 8)
Programação dos encargos plurianuais da Linha de Apoio à Reconstrução
Unidade: Milhões de EUR | ||||||||||||||
Entidade recetora da transferência | Fonte de financiamento | 2026 | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 | 2034 | 2035 | 2036 | Total | |
FCGM | Capítulo 60-Despesas excecionais | 117 | 52 | 52 | 52 | 52 | 52 | 18 | 18 | 18 | 18 | 18 | 467 | |
BPF | Capítulo 60-Despesas excecionais | 4 | 0 | 0 | 100 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 104 | |
Total | 121 | 52 | 52 | 152 | 52 | 52 | 18 | 18 | 18 | 18 | 18 | 571 | » | |
119947823
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6455168.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1992-07-28 -
Decreto-Lei
155/92 -
Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
-
1997-09-16 -
Lei
112/97 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.
-
1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
-
2008-08-26 -
Decreto-Lei
167/2008 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.
-
2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
-
2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
-
2025-12-30 -
Lei
73-A/2025 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2026.
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