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Aviso 1785/2026/2, de 29 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências na chefe da Divisão Financeira, em regime de substituição.

Texto do documento

Aviso 1785/2026/2

Delegação de competências na chefe da divisão financeira, em regime de substituição

A Lei 75/2013, de 12 de setembro (na versão atualizada e retificada)-que estabelece, entre outros, o Regime Jurídico das Autarquias Locais-o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro (na versão mais recente da Lei 128/2015, de 3 de setembro), adaptado à administração local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto (na versão recente da Lei 114/2017, de 29 de dezembro) e, bem assim, o Código do Procedimento Administrativo (CPA), preveem o instituto da delegação e subdelegação de competências nos titulares de cargos de direção como instrumento privilegiado de gestão, visando a redução e agilização de procedimentos e prazos de execução, em ordem a uma gestão mais célere, desburocratizada e eficaz.

Por tais razões de economia, eficácia e eficiência é imprescindível a plena utilização dos mecanismos legais de desconcentração de competências em que se traduz a delegação e subdelegação de poderes, por forma a tornar mais céleres os múltiplos procedimentos, que estão cometidos à Divisão Financeira, e à respetiva Chefe de Divisão, em regime de substituição, previstos no artigo 32.º do Regulamento da Estrutura Orgânica Flexível do Município de Lagos (Anexo I), republicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, por Aviso 22630/2023, de 23 de novembro, normativo que se transcreve:

Artigo 32.º

Divisão Financeira (DF) Compete, genericamente, à Divisão Financeira, dirigida por um chefe de divisão:

a) Apoiar o Executivo na conceção e implementação de políticas e estratégias de gestão económica e financeira;

b) Coordenar, planificar e desenvolver de forma integrada as atividades que se enquadrem nos domínios da gestão económica e financeira;

c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares estipuladas no SNCAP (Sistema de Normalização Contabilística para as administrações públicas), procedendo a todas as tarefas nele definidas, relativas aos registos de receitas e despesas pelos subsistemas de contabilidade orçamental, de contabilidade financeira e de contabilidade de gestão;

d) Elaborar os instrumentos previsionais, nomeadamente, o Orçamento e as Grandes Opções do Plano, em articulação com os restantes serviços municipais e tendo em consideração as orientações estratégicas e objetivos definidos pelo executivo;

e) Elaborar as alterações e revisões orçamentais;

f) Promover a uniformização dos procedimentos orçamentais e contabilísticos junto dos diferentes serviços municipais;

g) Elaborar os documentos de prestação de contas anual e periódica, nomeadamente o Relatório de Gestão e Demonstrações Financeiras na ótica da contabilidade orçamental, da contabilidade financeira e contabilidade de gestão;

h) Elaborar a consolidação de contas do município com as entidades do perímetro;

i) Assegurar o envio efetivo e atempado da informação económica e financeira à DGAL-Direção-Geral das Autarquias Locais e às restantes entidades externas de acompanhamento e controlo;

j) Assegurar a submissão da prestação de contas por via eletrónica nos Serviços Online do Tribunal de Contas;

k) Analisar e monitorizar os relatórios de desempenho económico e financeiro das empresas municipais e outras entidades com participação do município;

l) Coordenar a relação com os auditores externos do município e a resposta à circularização com entidades terceiras;

m) Prever e gerir os fundos disponíveis e os meios de tesouraria necessários ao financiamento das atividades;

n) Acompanhar a evolução da receita proveniente do produto da cobrança de impostos a que o município tem direito, das taxas e preços fixados pelo município, dos encargos e maisvalias destinadas por lei, do rendimento de bens próprios dados em concessão ou cedidos a outro título e das multas e coimas fixadas por lei ou regulamento;

o) Garantir e manter um sistema de contabilidade de gestão que permita conhecer e avaliar os resultados das atividades desenvolvidas e os recursos humanos e materiais utilizados.

Considerando que o n.º 3 do artigo 44.º do CPA contém uma norma de habilitação genérica que estabelece a admissibilidade da delegação de poderes para a prática de atos de administração ordinária por parte dos órgãos competentes relativamente aos seus imediatos inferiores hierárquicos e que o artigo 46.º prevê que o delegante possa autorizar o delegado a subdelegar (salvo disposição legal em contrário);

Considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 55.º do CPA, prevê a admissibilidade de delegação em inferior hierárquico do poder de direção do procedimento (salvo disposição legal em contrário);

Considerando que o artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, elenca algumas competências possíveis de delegação ou subdelegação em pessoal dirigente, tal como o admite o Estatuto do Pessoal Dirigente (a exercer por aquele para além das competências próprias previstas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto (na versão recente da Lei 114/2017, de 29 de dezembro);

Considerando as condições e os limites da delegação e subdelegação de poderes previstos nos artigos 44.º a 50.º do CPA.

No uso dos elencados poderes legais e no âmbito das referidas disposições regulamentares delego, com a possibilidade de subdelegação, nos termos estatuídos no artigo 16.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto (na versão recente da Lei 114/2017, de 29 de dezembro), na Senhora Chefe de Divisão Financeira, em regime de substituição, Lina Maria Gomes Ramos Malveiro, os poderes para praticar os atos de administração ordinária sobre matérias previstas nos artigos 32.º a 34.º do Anexo I do Regulamento da Estrutura Orgânica Flexível do Município de Lagos, republicado no Diário da República, 2.º Série, n.º 191, por Aviso 18969/2022, de 3 de outubro, em relação às quais tenho competência decisória, o poder de direção dos procedimentos que correm termos na unidade orgânica que dirige, sobre as matérias expressamente previstas nas referidas normas orgânicas (cf. n.º 2 do artigo 55.º do CPA) e, bem assim, os poderes relativos ao exercício das minhas competências, conforme abaixo se indicam:

No âmbito do Regime Jurídico das Autarquias Locais, Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro:

Especificamente no que preveem os artigos 38.º, n.º 1 conjugado com o 35.º, n.º 1, alíneas b), c), h) e k):

b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade;

c) Dar cumprimento as deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessário a intervenção da unidade orgânica que dirige;

h) Autorizar o pagamento das despesas realizadas;

k) Enviar ao Tribunal de Contas os documentos que devam ser submetidos à sua apreciação, sem prejuízo do disposto na alínea ww) do n.º 1 do artigo 33.º Especificamente no que preveem os artigos 38.º, n.º 1 conjugado com o 35.º, n.º 2, alíneas h) e i):

h) Praticar os atos necessários à administração corrente do património do município e à sua conservação;

i) Proceder aos registos prediais do património imobiliário do Município, bem como aos registos de qualquer outra natureza, respeitantes às matérias da área funcional da respetiva unidade orgânica, para o património não sujeito a escritura pública No domínio da gestão e direção de recursos humanos, especificamente no que prevê o artigo 38.º, n.º 2, alínea e) que se transcreve:

e) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas;

Especificamente no que preveem os artigos 38.º, n.º 3, alíneas e), g), e m):

e) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;

g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais;

m) Praticar outros atos ou formalidades de ordem formal e processual, relativos aos assuntos que corram pelos serviços da Divisão Financeira, nomeadamente, recolha de pareceres, informações, resolução de deficiências ou omissões e demais diligências instrutórias dos processos, necessários ao exercício de competência decisória do delegante.

Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril:

Promover as diligências que propiciem respostas céleres às solicitações dos cidadãos, designadamente, prestar esclarecimentos sobre o andamento dos processos, facultar informações, remeter elementos, apresentar agradecimentos.

Assinar a correspondência a expedir relativa aos assuntos que correm pela Divisão Financeira, sem prejuízo de que o expediente que se reporte de maior complexidade e delicadeza e o que for dirigido a altas entidades públicas ou privadas, seja sujeito à minha assinatura.

Às presentes delegações e respetivas subdelegações aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º por remissão do n.º 5 do artigo 38.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O presente despacho produz efeitos imediatos e, nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do CPA, ratifico todos os atos que tenham sido praticados, no âmbito dos poderes agora delegados, no período compreendido entre 7 de novembro de 2025 e a presente data.

Cumpram-se as formalidades legais com vista à publicitação nos termos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

17 de dezembro de 2025.-O Presidente da Câmara, Hugo Miguel Marreiros Henrique Pereira.

319944934

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6428348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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