Delegação de competências no Sr. Diretor Municipal de Serviços Urbanos no âmbito do Departamento de Espaços Verdes-Eng.º Diogo Carvalhêda
Considerando que o Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação (doravante abreviadamente designado por RJAL), bem como o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à Administração Local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e ainda o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro (doravante abreviadamente designado por CPA), todos os diplomas na sua atual redação, preveem a figura da delegação e subdelegação de competências nos titulares de cargos de direção como instrumentos privilegiados de gestão que propiciam a redução de circuitos e uma gestão mais célere e desburocratizada;
Considerando que, torna-se, por isso, necessário por razões de economia, eficiência e eficácia que se lance mão dos mecanismos legais desconcentradores de competências, tornando mais céleres os vários procedimentos administrativos que correm nos Serviços Municipais, competências essas que promanam do RJAL, do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de Almada em vigor, bem como do próprio Estatuto do Pessoal Dirigente;
Considerando que o n.º 3 do artigo 44.º do CPA contém uma norma de habilitação genérica, prevendo a admissibilidade de delegação de poderes para a prática de atos de administração ordinária, por parte dos órgãos competentes, relativamente aos seus imediatos inferiores hierárquicos;
Considerando que o artigo 38.º do RJAL, elenca as minhas competências passíveis de delegação no pessoal dirigente e que o estatuto do Pessoal Dirigente admite que os titulares de cargos de direção exerçam, além das competências previstas no artigo 16.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, também as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da Lei;
Considerando ainda que os aludidos preceitos têm como objetivo facilitar a desconcentração administrativa, permitindo aos órgãos da Administração Autárquica nomeadamente libertar-se das tarefas de gestão corrente, a fim de poderem prosseguir de forma mais eficaz as atribuições que estão a cargo das pessoas coletivas públicas em que se integram;
Considerando que, por via da proposta n.º 2025-593-GP, a Câmara Municipal de Almada aprovou na sua 27.ª Reunião Ordinária, realizada no dia 15 de dezembro de 2025, a designação em regime de substituição do Eng.º António Diogo Carvalho Gongo Carvalheda para o cargo de Diretor Municipal de Serviços Urbanos;
Assim, em face do exposto, ao abrigo dos artigos 35.º e 38.º do RJAL, em articulação com o previsto no artigo 44.º e seguintes do CPA, determino nos termos a seguir enunciados, delegar as minhas competências próprias e as competências que me foram delegadas pela Câmara Municipal através da Proposta n.º 2025-489-GP, aprovada na reunião de Câmara de 4 de novembro de 2025, e que abaixo se encontram descritas, para a prática de atos administrativos, incluindo decisão final e as demais necessárias à consecução integral das atribuições das respetivas unidades orgânicas, no âmbito do Departamento de Espaços Verdes e respetivas Divisões e Serviço (incluindo os procedimentos relativos à responsabilidade civil), e que abaixo se encontram descritas, no Sr. Diretor Municipal, Eng.º António Diogo Carvalho Gongó Carvalhêda, dirigente máximo dos serviços municipais que me estão afetos, excetuando as decisões no âmbito das opções estratégias por mim aprovadas.
1-Em matéria de execução das deliberações das propostas aprovadas em reunião de Câmara, de representação do Município:
a) Executar as deliberações da Câmara Municipal e dar cumprimento às deliberações da Assembleia Municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção dos respetivos Serviços Municipais;
b) Assinar a correspondência com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos, quando configurar a prática de um ato de caráter instrumental, nos termos e ao abrigo da alínea m) do n.º 3 do artigo 38.º do RJAL, com exceção da correspondência direta com o Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Presidentes dos Supremos Tribunais e do Tribunal Constitucional, PrimeiroMinistro e membros do Governo, ProcuradorGeral da República e com Presidentes de outras Câmaras Municipais, e com os representantes legais da Área Metropolitana de Lisboa, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, da Agência Portuguesa do Ambiente, da Administração do Porto de Lisboa e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas;
c) Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis do Município, no âmbito dos respetivos Serviços;
d) Executar as opções do Plano e Orçamento;
e) Estabelecer o relacionamento com as entidades públicas e privadas e emitir pareceres, no âmbito das áreas ora delegadas;
f) Apresentar queixas e denúncias, nos termos de legislação processual penal, nos termos e ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º em articulação com o n.º 4 do artigo 38.º do RJAL;
g) Decidir, no âmbito dos recursos hierárquicos, nos termos e para os efeitos da parte final do n.º 1 do artigo 194.º do Código do Procedimento Administrativo, exceto quanto aos poderes suscetíveis de serem exercidos pelo próprio delegado (alínea b) do artigo 45.º do Código do Procedimento Administrativo);
h) Outorgar, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 35.º do RJAL, todos os contratos e protocolos em representação do Município, no âmbito das respetivas unidades orgânicas, excetuando-se os contratos inerentes à área dos Recursos Humanos;
i) Sem prejuízo das competências que vierem a ser delegadas no Vereador responsável pelo Pelouro dos Recursos Humanos, autorizar a realização de trabalho extraordinário ou em dia de descanso semanal e feriado, no quadro das orientações definidas para o efeito, no âmbito da respetiva Direção Municipal, nos termos e ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 38.º do RJAL.
2-Em matéria de realização de despesa, contratação pública e conexa, nos termos do conjugadamente disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua atual redação, e nas alíneas f) e g) do n.º 1 e f) e g) do n.º 2 do artigo 35.º do RJAL:
a) Autorizar a realização de despesas e a celebração de contratos para a locação ou aquisição de bens móveis ou de serviços e para empreitadas de obras públicas, até aos limites definidos previstos no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, até ao valor de € 49.879,79 (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos), independentemente do procedimento précontratual para a formação de contrato adotado, bem como praticar todos os atos que, relativamente a estes contratos, caibam na competência do dono da obra ou adquirente, nos termos do Código dos Contratos Públicos;
b) Independentemente dos valores fixados anteriormente, sempre que a Presidente da Câmara Municipal detenha competência, própria ou delegada, para a decisão de contratar, é delegada no Sr. Diretor Municipal a competência para praticar todos os atos subsequentes à autorização da despesa, incluindo a decisão de contratar e a outorga dos respetivos contratos, sem limite de valor;
c) Visar e apor o visto nas faturas correspondentes;
d) Excluem-se das alíneas anteriores as despesas enquadráveis nas rúbricas económicas 010107 (pessoal em regime de tarefa ou avença), e 020214 (estudos, pareceres, projetos e consultadoria).
3-Relativamente a matérias não referidas nos números anteriores:
a) Assegurar a direção de procedimentos administrativos, nos termos do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo;
b) Instruir processos no âmbito das competências das unidades orgânicas que dirige, nomeadamente solicitar informações necessárias ao bom andamento dos processos, promover a realização de audiências prévias quando necessárias, bem como notificar e ouvir os interessados;
c) Praticar os atos instrumentais ao exercício das competências delegadas e subdelegadas, designadamente decidir sobre o saneamento e apreciação liminar, a suspensão do procedimento, a prorrogação de prazos para a prática de atos ou entrega de elementos, a promoção da consulta às entidades que, nos termos da lei, se devam pronunciar, a extinção de procedimentos, bem como o arquivamento de processos, nos termos e ao abrigo do artigo 35.º;
d) Proceder à determinação da respetiva execução dos atos previstos na presente delegação, se aplicável, nos termos dos artigos 175.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo;
e) Responder às reclamações e outras comunicações apresentadas, nos termos dos artigos 37.º e 38.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação;
f) Certificar e afixar os Editais respeitantes às unidades orgânicas que estejam inseridas na sua Direção Municipal, quando aplicável;
g) Assegurar o envio atempado à SecretariaGeral dos processos e respetiva documentação que sejam necessários submeter ao Tribunal de Contas, designadamente para efeitos de controlo prévio, prestação de informação solicitada, nos termos e ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 35.º do RJAL;
h) Após a autorização prévia e expressa do Vereador com competência delegada no âmbito do Departamento Financeiro, no que se refere as alterações orçamentais, aprovar as mesmas desde que se restrinjam no âmbito das rubricas do mesmo Plano, no respetivo Departamento de Espaços Verdes.
4-A acrescer e sem prescindir do previsto nos números anteriores, a presente delegação abrange, ainda e em especial, as seguintes competências, sem prejuízo das demais necessárias à consecução integral das atribuições, missão e objetivos, que se encontram incluídas no seu âmbito hierárquico e funcional correspondentes e abaixo elencadas, para exercício das mesmas no âmbito e nos termos a seguir descritos:
a) Delego a prática de atos administrativos, incluindo a decisão final, excetuando as decisões no âmbito das opções estratégicas por mim aprovadas, e a gestão dos assuntos que se encontram atribuídos às respetivas unidades orgânicas, concretamente:
i) Expressar a concordância à proposta de mapa de férias e restantes decisões relativas a propostas de férias, sem prejuízo pelo regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público, bem como dar parecer relativamente à justificação das faltas dos trabalhadores;
ii) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;
iii) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos, designadamente as que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais, quando aplicável;
b) Em caso de ausência, temporária ou pontual, do Senhor Diretor Municipal, deverá ser elaborado o respetivo despacho de substituição, que deverá ser remetido ao Gabinete de Apoio à Presidência.
5-No âmbito das competências específicas do Departamento de Espaços Verdes (DEV):
1. As competências previstas no regime jurídico de remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, aprovado pelo Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual e nos regulamentos aplicáveis;
2. Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como, sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura nos termos da alínea kk) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL;
3. Relativamente às matérias não referidas nos números anteriores:
a) Oficiar aos outros Municípios, Freguesias e Conservatórias do Registo Civil sobre as inumações, cremações e trasladações efetuadas ou a efetuar;
b) Decidir processos relativos a:
i) Epitáfios;
ii) Bordaduras, lápides e sinais funerários em sepulturas, compartimentos de jazigos e ossários municipais;
iii) Colocação de tampas, portas, dobradiças e fechaduras em compartimentos municipais;
c) Decidir pedidos relacionados com o depósito de restos mortais em compartimentos municipais e visando especificamente:
i) Passagem de segundas vias de cartões;
ii) Manutenção ou restabelecimento de depósito de restos mortais abandonados;
iii) Mudança de interessados em restos mortais depositados;
iv) Modificação de regime de depósito de restos mortais;
d) Decidir sobre a transmissão de uso perpétuo jazigos, sepulturas e ossários e autorizar a transmissão desses direitos, entre vivos e “mortis causa”
;
e) Conceder Ossários e Jazigos Municipais, de modo não perpétuo, e autorizar a transmissão desses direitos;
f) Emitir alvarás de concessão, e emitir títulos e segundas vias dos títulos, de concessões temporárias ou perpétuas de sepulturas, jazigos e ossários;
g) Garantir o registo de titularidade de jazigos e sepulturas perpétuas e assegurar os respetivos averbamentos;
h) Conceder e prorrogar o prazo para a realização de obras de conservação ou reposição de sepulturas e de jazigos e com direitos de uso perpétuo;
i) Decidir pedidos de licença para execução de revestimentos em sepulturas perpétuas ou para construção ou alteração de jazigos particulares;
j) Prorrogar o prazo para a construção de sepulturas e jazigos particulares ou para a sua conclusão;
k) Prorrogar o prazo ou dispensar de obras de limpeza e beneficiação em construções funerárias;
l) Decidir pedidos de licença para obras de limpeza e beneficiação e reconstrução de edificações funerárias;
m) Decidir pedidos de renovação de objetos ou materiais utilizados na manutenção de sepulturas;
n) Remover dos cemitérios objetos ou materiais utilizados na ornamentação, quando abandonados.
4. As minhas competências, previstas no âmbito do Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo e Espaços Verdes em Meio Urbano, publicado sob o n.º 353/2025, na 2.ª série do Diário da República, n.º 54, de 18 de março, quais sejam:
a autorização das intervenções a efetuar em árvores classificadas de interesse municipal, tanto em terrenos públicos quanto privados; a autorização das intervenções a efetuar em árvores classificadas de interesse municipal, tanto em terrenos públicos quanto privados; as competências atribuídas à manutenção do património arbóreo e às intervenções que impliquem abate, transplantação, poda, corte de raízes ou qualquer outra ação que possa fragilizar as árvores; a autorização das intervenções a efetuar em árvores classificadas de interesse municipal, tanto em terrenos públicos quanto privados; a autorização das intervenções a efetuar em árvores classificadas de interesse municipal, tanto em terrenos públicos quanto privados; as competências atribuídas à manutenção do património arbóreo e às intervenções que impliquem abate, transplantação, poda, corte de raízes ou qualquer outra ação que possa fragilizar as árvores; bem como a aprovação do plano de substituição de arvoredo, conforme previsto nos artigos 23.º, 25.º e 36.º do referido diploma, com o objetivo de assegurar a sua adequada aplicação e fiscalização.
6-Autorização para subdelegar:
a) Nos termos do disposto no artigo 46.º do Código de Procedimento Administrativo, autorizo o respetivo Senhor Diretor Municipal a subdelegar, nos demais dirigentes dos Serviços que dele dependam, as competências objeto do presente despacho e que sejam passíveis de subdelegação nos termos do estatuído no artigo 38.º do RJAL;
b) A faculdade de subdelegação nos Dirigentes prevista no número anterior, no que respeita, em concreto, relativas à autorização para contratação de empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis ou serviços e autorizar a respetiva despesa, desde que orçamentadas, deverá obedecer aos seguintes limites:
i) Subdelegação nos Diretores de Departamento até aos limites definidos para o procedimento précontratual para formação de contrato, previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, independentemente do procedimento précontratual para a formação de contrato a adotar.
7-Ratificação:
Nos termos do artigo 164.º do CPA ficam ratificados todos os atos, entretanto praticados pelo Senhores Diretor Municipal.
8-No âmbito das competências delegadas e subdelegadas pelo presente despacho, mais determino que:
a) Deverá o Sr. Diretor Municipal abrangido pelo objeto do presente Despacho, planificar e garantir o controle financeiro dos atos praticados ao abrigo da presente delegação e subdelegação de competências;
b) Deverá o Sr. Diretor Municipal prestarme, aquando da elaboração da Informação da Atividade da Câmara à Assembleia Municipal, informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenha sido incumbido ou sobre o exercício da(s) competência(s) que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, e bem assim de todas as decisões geradoras de custo ou proveito financeiro que tiverem proferido ao abrigo da presente delegação/subdelegação;
c) Quaisquer atos praticados ao abrigo das competências delegadas ou subdelegadas no âmbito do presente Despacho, deverão ser devidamente fundamentados à luz do interesse público municipal que lhes esteja subjacente, bem como quanto ao respetivo enquadramento legal, nestes se incluindo, nomeadamente, os inerentes à autorização e realização de despesa;
d) Assegurar o cumprimento de todos os meus Despachos referentes à garantia de transparência, concorrência e racionalidade da despesa;
e) A presente delegação e subdelegação de competências abrange as competências atribuídas pela legislação invocada, bem como pela legislação que altere, modifique ou substitua tal legislação.
Publique-se no Diário da República.
30 de dezembro de 2025.-A Presidente da Câmara Municipal de Almada, Inês de Medeiros.
319955995