Eng.º António José Monteiro Machado, Presidente da Câmara Municipal de Almeida, torna público que, e para efeitos do artigo 131.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 04/2015, de 07 de janeiro e de acordo com a deliberação tomada na sessão ordinária da Assembleia Municipal do dia 18 de dezembro de 2025, nos termos do n.º 1 alínea g) do artigo 24.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovada, por unanimidade, a versão definitiva do Regulamento do Cemitério Municipal de Almeida e na sequência da proposta da Câmara Municipal apreciada e aprovada, por unanimidade, em reunião ordinária de 07 de outubro de 2025. O presente Regulamento, que a seguir se publica, foi submetido a discussão pública, conforme estipulado no artigo 101.º, do referido Código de Procedimento Administrativo.
7 de janeiro de 2026.-O Presidente da Câmara Municipal, António José Monteiro Machado.
Regulamento do Cemitério Municipal de Almeida Nota justificativa O Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto Lei 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11/07, pelo Decreto Lei 109/2010, de 14 de outubro e pela Lei 14/2016, de 09 junho veio consignar importantes alterações aos diplomas legais em vigor sobre Direito Mortuário, que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios. Assim, as normas jurídicas constantes do regulamento do cemitério terão, forçosamente, de se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adotados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do Decreto 44220, de 3 de março de 1962 alterado pelos Decretos n.os 45 864, de 12 de agosto de 1964, 463/71, de 02 de novembro, 857/76, de 20 de dezembro e pelo Decreto Lei 168/2006 de 16 de agosto e do Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968 revogado pela norma do artigo 32.º do Decreto Lei 411/98, de 30 dezembro. Relevam, assim, pela sua importância as seguintes medidas:
Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de atos regulados no diploma;
A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;
A possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade administrativa do cemitério, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;
A faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;
A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização da Câmara Municipal;
A redução dos prazos de exumação que passam de cinco para três anos, após a inumação, e para períodos sucessivos de dois anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;
A restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;
Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério quer para outro cemitério;
Definição de regra de competência da mudança de localização do cemitério.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Definições Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Autoridade de Polícia:
A Guarda Nacional Republicana e a Polícia Judiciária;
b) Autoridade de Saúde:
O Delegado ou Delegada de Saúde do Concelho de Almeida;
c) Autoridade Judiciária:
O Juiz de Instrução e o Procurador Ajunto do Ministério Público relativamente aos atos processuais, cuja competência lhes cabem;
d) Cadáver:
O corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
e) Campa:
revestimento em pedra de cantaria ou outro tipo de material que cobre a sepultura; revestimento em pedra de cantaria ou outro tipo de material que cobre a sepultura;
f) Cremação:
A redução do cadáver ou ossadas a cinzas;
g) Depósito:
colocação de urnas contendo restos mortais em ossários ou jazigos
h) Entidade responsável pela administração do Cemitério:
A Câmara Municipal;
i) Exumação:
A abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia, ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
j) Inumação:
A colocação do cadáver em sepultura, jazigo, ou local de consumpção aeróbia;
k) Jazigo:
Pequena edificação, destinada a sepultar várias pessoas, em geral da mesma família;
l) Ossadas:
O que resta do corpo humano, uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
m) Ossário:
Construção destinada a depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
n) Período neonatal precoce:
As primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
o) Restos mortais:
Cadáver, ossadas ou cinzas;
p) Remoção:
O levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação (nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Lei 411/98 de 30 de dezembro);
q) Sepultura:
Lugar ou covas onde se deposita um cadáver ou túmulo;
r) Sepultura perpétua:
Aquela cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados;
s) Sepultura temporária:
Aquela cuja utilização se destina a inumação por três anos, findos os quais pode proceder-se à exumação;
t) Talhão:
Área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser construída por uma ou várias secções.
u) Trasladação:
O transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem inumados, cremados ou colocados em ossário;
v) Viatura e recipientes apropriados:
Aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recémnascidos, falecidos no período neonatal precoce em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.
Artigo 2.º
Legitimidade 1-Tem legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente Regulamento sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2-Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3-O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passado por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
Artigo 3.º
Âmbito 1-O Cemitério Municipal de Almeida destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Almeida, exceto se o óbito tiver ocorrido em freguesia do concelho que tenha Cemitério próprio.
2-Poderão ainda ser inumados no Cemitério Municipal de Almeida, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município, quando por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo respetivo Presidente da Junta de Freguesia ou Presidente da União de Freguesias, não seja possível a inumação no respetivo Cemitério da Freguesia;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio na área deste município;
d) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município, mas naturais do mesmo;
e) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização da Câmara Municipal de Almeida.
Artigo 4.º
Horário de funcionamento do Cemitério 1-O Cemitério Municipal de Almeida funciona todos os dias da semana das 8:
30 horas, até as 17:
00 horas.
2-O funcionário municipal responsável pela boa conservação e funcionamento do cemitério municipal trabalha todos os dias úteis das 7h00 às 13h00 e sempre que for necessário proceder à inumação de cadáveres.
3-Para a inumação de cadáveres, a sepultura poderá ser aberta:
a) Até 6 horas antes da inumação, no caso de sepulturas ocupadas;
b) Até 24 horas antes de inumação, no caso de sepulturas novas.
4-As sepulturas abertas têm de ser devidamente protegidas até à sua inumação.
Artigo 5.º
Do serviço competente 1-O serviço legalmente competente ao qual cabe cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento em matéria de inumação, exumação e trasladação, é a Divisão do Ambiente e Proteção CivilSubunidade Orgânica de Limpeza Urbana, Jardins, Fontes e Cemitérios.
2-Na Subunidade existirão livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessão de terrenos, os quais deverão estar devidamente atualizados.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE
Artigo 6.º
Regime aplicável Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recémnascidos são aplicadas as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto Lei 411/98 de 30 de dezembro com as respetivas alterações legais.
CAPÍTULO IV
DAS INUMAÇÕES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 7.º
Locais de inumação 1-As inumações, são efetuadas em sepulturas temporárias e perpétuas e, em casos especiais, em talhões privativos, bem como em jazigos e ossários particulares ou municipais.
2-A responsabilidade pela abertura de sepultura simples, dupla ou perpétua será da responsabilidade da entidade organizadora do funeral, sob a supervisão do serviço municipal competente.
3-Excecionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal poderá ser permitido:
a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.
4-Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 8.º
Inumações fora de cemitério público 1-Nas situações constantes do n.º 3, do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 3.º, dele devendo constar:
a) Identificação do requerente;
b) Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
2-A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.
Artigo 9.º
Modos de inumação 1-Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou zinco.
2-Os caixões de zinco deverão ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados no Cemitério, sob a supervisão do serviço municipal competente, cabendo à entidade organizadora do funeral providenciar a realização desse serviço.
3-Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoantes se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
4-Quando o falecimento tenha ocorrido fora do município de Almeida, a solicitação dos interessados dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Almeida, o caixão pode ser soldado no local onde partirá o féretro.
Artigo 10.º
Prazos de inumação 1-Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, ou encerrado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2-Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorifica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
3-Quando não haja lugar à realização de autópsia médicolegal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pública pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em caixão de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.
4-Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito, o cadáver tenha sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;
b) Setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Quarenta e oito horas após o termo da autopsia médicolegal ou clínica, se esta tiver sido realizada;
d) Vinte e quatro horas, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações que lhe foram conferidas;
e) Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Autorização para a Inumação A inumação de um cadáver depende da autorização da Câmara Municipal, a pedido das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º, através de um requerimento, devendo ser instruído com os seguintes elementos:
a) Assento de Auto de Declaração de Óbito ou Boletim de Óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c) Tratando-se de inumações, exumações e trasladações a efetuar para jazigos ou sepulturas perpétuas, deverá juntar-se cópia do respetivo Alvará, bem como, autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o represente.
Artigo 12.º
Tramitação 1-O requerimento para a realização do funeral deverá ser apresentado com os documentos referidos no número anterior, por quem estiver encarregue da realização do funeral.
2-Cumpridas estas obrigações legais e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite fatura/recibo, cujo original será entregue ao encarregado pela realização do funeral.
3-Não poderá ser efetuada qualquer inumação sem a apresentação da guia ao serviço municipal competente.
4-As taxas a pagar são as que constam no Regulamento Municipal de Taxas Licenças e Prestação de Serviços do Câmara Municipal de Almeida.
5-A fatura/recibo referida no ponto 2.º do presente artigo, será registada no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como, a data de entrada do cadáver ou ossadas no Cemitério.
Artigo 13.º
Insuficiência de documentação 1-Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2-Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em deposito, até que esta esteja devidamente regularizada.
3-Decorridas vinte e quatro horas sobre o deposito ou, em qualquer momento, em que se verifique o seu adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta será comunicado imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
SECÇÃO II
DAS INUMAÇÕES EM SEPULTURAS
Artigo 14.º
Sepultura comum não identificada É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
Artigo 15.º
Classificação das sepulturas As sepulturas classificam-se em temporárias e perpetuas:
a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi concedida pela Câmara Municipal, a requerimento de qualquer interessado, a título exclusivo e com caráter de perpetuidade.
Artigo 16.º
Dimensões As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a) Para adultos:
i) Comprimento-2 metros
ii) Largura-0,75 metros
iii) Profundidade-1,15 metros
b) Para crianças:
i) Comprimento-1 metro
ii) Largura-0,55 metros
iii) Profundidade-1 metro Artigo 17.º Organização do espaço 1-As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.
2-Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 metros, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 metros de largura.
Artigo 18.º
Enterramento de crianças Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinem aos adultos.
Artigo 19.º
Sepulturas temporárias É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de caixões de zinco ou madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem na sua destruição.
Artigo 20.º
Sepulturas perpétuas 1-Nas sepulturas perpétuas, é permitido a inumação em caixões de madeira e zinco.
2-Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.
3-Com caixões de zinco poderão efetuar-se dois enterramentos quando:
a) Anteriormente só se tenham utilizado caixões apropriados para inumação temporária;
b) As ossadas encontradas sejam removidas para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão, desde que seja enterrado a uma profundidade que exceda os limites fixados no artigo 16.º SECÇÃO III DAS INUMAÇÕES EM JAZIGO Artigo 21.º Espécies de jazigos 1-Os jazigos podem ser de três espécies:
a) Subterrâneos:
aproveitando apenas o subsolo; aproveitando apenas o subsolo;
b) Capelas:
constituídos somente por edificações acima do solo; constituídos somente por edificações acima do solo;
c) Mistos:
dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
2-Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao deposito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 22.º
Inumação em jazigo 1-Para inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco ou chumbo, revestido a madeira ou outro material adequado, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm, contendo o caixão no seu interior filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos de pressão dos gases no seu interior.
2-Nos jazigos particulares poderão ser depositados cadáveres, ossadas e restos mortais cremados ou incinerados, contando que devidamente acondicionados.
Artigo 23.º
Deteriorações 1-Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de procederem à sua reparação, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2-Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3-Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para a sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara, ou do Vereador do Pelouro, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aquelas não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
4-Das providências tomadas ou executadas pela Câmara Municipal e do valor das despesas efetuadas, será dado conhecimento aos interessados.
5-Na falta de pagamento dentro dos prazos previstos, ficarão os concessionários inibidos do uso e fruição do jazigo até que o mesmo seja satisfeito.
SECÇÃO IV
INUMAÇÃO EM LOCAL DE CONSUMPÇÃO AERÓBIA
Artigo 24.º
Consumpção aeróbia A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedecerá às regras que vierem a ser legalmente definidas.
SECÇÃO V
DAS INUMAÇÕES EM OSSÁRIOS
Artigo 25.º
Características dos ossários 1-Assim que as disponibilidades financeiras e logísticas o permitam, poderá ser construído um Ossário Municipal destinado ao depósito de ossadas.
2-O ossário dividir-se-á em células com as dimensões a definir pela Câmara Municipal.
3-Poderá ser autorizado o depósito de mais de uma ossada por célula quando as dimensões o permitam, mediante o pagamento de 50 % da taxa correspondente à ocupação da referida célula por uma ossada.
Artigo 26.º
Características das caixas As ossadas a depositar em ossário serão encerradas em caixas de madeira ou outro material adequado e sendo as mesmas devidamente identificadas.
Artigo 27.º
Ossários municipais 1-Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
a) Comprimento:
0,8 m;
b) Largura:
0,5 m;
c) Altura:
0,4 m.
2-Nos ossários não poderá haver mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
3-Admite-se, ainda, a construção de ossários subterrâneos onde se exigirão condições especiais de construção tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
CAPÍTULO V
DAS EXUMAÇÕES
Artigo 28.º
Prazos 1-Salvo em cumprimento de mandato da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2-Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 29.º
Ossadas encerradas em caixões inumados em jazigos 1-A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que faça presumir a consumpção das partes moles do cadáver.
2-A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pela autoridade de saúde.
3-As ossadas exumadas de caixão que por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura, nos termos do n.º 3, do artigo 23.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com a Divisão do Ambiente e Proteção Civil.
CAPÍTULO VI
DAS TRASLADAÇÕES
Artigo 30.º
Competência 1-A trasladação é solicitada ao Presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º do presente Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do Anexo I do Decreto Lei 411/98 de 30 de dezembro com as alterações que lhe foram conferidas, encontrando-se também no sítio da internet do Município de Almeida, para ser descarregado.
2-Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do Cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3-Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverá a Divisão do Ambiente e Proteção Civil, remeter o requerimento referido no n. º1 do presente artigo, para a entidade responsável pela administração do cemitério, para o qual vão ser trasladados o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4-Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telefónica ou eletrónica.
Artigo 31.º
Condições da trasladação 1-A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2-Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas.
3-A trasladação de ossadas é efetuada em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
4-Quando a trasladação se efetuar para fora do Cemitério, terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente dedicada a esse fim.
5-Quando a trasladação for de outro cemitério para o Cemitério Municipal, o terreno da sepultura em causa tem de estar já concessionado, deve assim ser apresentado o Alvará de titularidade.
Artigo 32.º
Registos e comunicações 1-Nos livros de registo do Cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes as transladações efetuadas.
2-A Divisão do Ambiente e Proteção Civil, procederá à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código de Registo Civil.
CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO DE TERRENOS
SECÇÃO I
DAS FORMALIDADES
Artigo 33.º
Concessão 1-Os terrenos do Cemitério podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal ser objeto de concessões de uso privativo, para a instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.
2-Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que a Câmara Municipal vier a estipular.
3-As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
Artigo 34.º
Pedido O pedido de concessão de terreno é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e a área pretendida.
Artigo 35.º
Decisão de concessão Decidida a concessão, a Divisão do Ambiente e Proteção Civil, notifica o requerente para comparecer no Cemitério a fim de proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
Artigo 36.º
Pagamento da taxa de concessão e caducidade 1-O prazo para pagamento da taxa de concessão é de trinta dias a contar da notificação da decisão.
2-O não cumprimento dos prazos fixados no número anterior implica a caducidade da concessão, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
Artigo 37.º
Alvará de concessão 1-A concessão de terrenos é titulada por um alvará da Câmara Municipal de Almeida, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.
2-Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo constar por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
SECÇÃO II
DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS
Artigo 38.º
Prazo para a realização de obras 1-A construção de jazigos particulares e o revestimento de sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos que lhe forem fixados.
2-Poderá o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada prorrogar o prazo, desde que esteja suficientemente justificado o pedido de prorrogação, e as causas do atraso sejam atendíveis.
3-Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as prorrogações, caducará a concessão, com perdas das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 39.º
Autorizações 1-As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legitimamente o representar, mediante a verificação da sua identidade.
2-Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará.
3-Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4-Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 40.º
Trasladação de restos mortais 1-O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e da hora a que terá lugar a referida trasladação.
2-A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.
3-Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser transladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 41.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou da sepultura perpétua O concessionário de jazigo ou de sepultura perpétua que, a pedido de interessado legitimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazêlo em dia e hora certa, sob pena, de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.
CAPÍTULO VIII
TRANSMISSÃO DE JAZIGOS E SEPULTURAS PERPÉTUAS
Artigo 42.º
Transmissão As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e da liquidação, em caso de isenção, ou da liquidação dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 43.º
Transmissão por morte 1-As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
2-As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão, porém, permitidas, desde que, o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou da sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 44.º
Transmissão por ato inter vivos 1-As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou de sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
2-Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes casos:
a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente.
b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente, ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessórios não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.
3-As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passadas mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 45.º
Autorização 1-Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com a competência delegada.
2-Pela transmissão será paga à Câmara Municipal 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.
Artigo 46.º
Averbamento O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Câmara, ou do Vereador com a competência delegada e do documento comprovativo da transmissão.
Artigo 47.º
Abandono de jazigo ou de sepultura Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
CAPÍTULO IX
SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS
Artigo 48.º
Conceito 1-Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a dez anos, nem se apresentem a reivindicála dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados no sítio da internet do município e num jornal de expansão nacional e afixados nos lugares do estilo.
2-Dos éditos constarão os números dos jazigos e das sepulturas perpétuas, identificação da data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como, o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
3-O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4-Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 49.º
Declaração da prescrição 1-Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada publicidade referida no número anterior.
2-A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou da sepultura.
Artigo 50.º
Realização de obras 1-Quando um jazigo se encontrar em ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designados pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador com competência delegada, desse facto, será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixandolhes um prazo para procederem às obras necessárias.
2-Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios no site da Internet do município e em jornal de expansão nacional, dando conta do estado dos jazigos e identificando pelos nomes e datas da inumação, os corpos nele depositados, bem como, o nome do ou dos últimos concessionários que figurarem no registo.
3-Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado pode o Presidente da Câmara, ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
4-Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 51.º
Restos mortais não reclamados Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Câmara Municipal, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 52.º
Âmbito deste capítulo O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.
CAPÍTULO X
CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
SECÇÃO I
DAS OBRAS
Artigo 53.º
Licenciamento 1-O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara.
2-O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com projeto de obra, em duplicado, elaborado por técnico devidamente com habilitações legalmente reconhecidas.
3-Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
4-Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e conservação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.
5-As obras realizadas ao abrigo do número anterior, estão isentas de licença, e do pagamento de taxas.
6-Na execução dos trabalhos deve evitar-se a perturbação do normal funcionamento de cemitério.
7-O concessionário da licença para obras particulares de construção, alteração ou reconstrução de jazigo fica obrigado a:
a) Deixar limpo o local da obra após as fundações e a conclusão dos trabalhos;
b) Não praticar durante a execução das obras, quaisquer atos por si ou por pessoal sob sua direção e responsabilidade que causem dano de qualquer natureza ao Município ou a particulares;
c) A respeitar a integridade das campas vazias durante o decorrer da obra.
Artigo 54.º
Projeto 1-Do projeto referido no número anterior constarão os seguintes elementos:
a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:
20;
b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto;
d) Estimativa orçamental;
e) Calendarização da obra.
2-Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigidas pelo fim a que se destinam.
3-As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
Artigo 55.º
Requisitos dos jazigos 1-Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento-2 m Largura-0,75 m Altura-0,55 m 2-Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneo.
3-Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4-Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 metros.
Artigo 56.º
Ossários municipais 1-Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento-0,80 m Largura-0,45 m Altura-0,35 m 2-Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
3-Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n. º3 do artigo anterior.
Artigo 57.º
Jazigos de capela 1-Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2,00 metros de frente e 2,70 metros de fundo.
2-Tratando-se de um jazigo destinado apenas a uma inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 metro de frente e 2 metros de fundo.
Artigo 58.º
Requisitos das sepulturas 1-As sepulturas perpétuas poderão ser revestidas em cantaria de granito ou mármore com as medidas máximas de 1,00 metro de largura, 2,00 metros de comprimento e espessura de 0,20 metros.
2-As sepulturas perpétuas não poderão ter elementos verticais que excedam as seguintes dimensões:
a) 1,00 m de altura;
b) 0,75 m de largura;
c) 0,08 m de espessura.
3-Para o licenciamento:
a) Deve ser apresentado requerimento dirigido ao Presidente da Câmara.
b) Apresentar uma planta simples e respetiva memória descritiva com as dimensões e características dos materiais a aplicar.
Artigo 59.º
Obras de conservação 1-Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de 8 em 8 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2-Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, os concessionários serão avisados da necessidade da realização de obras, sendolhe marcado um prazo para a sua realização.
3-Em caso de urgência ou quando não se respeitar o prazo referido no número anterior pode o Presidente da Câmara, ou o Vereador com a competência delegada, ordenar diretamente a realização de obras a expensas dos interessados.
4-Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsáveis pela totalidade das despesas.
5-Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 60.º
Desconhecimento de morada Sempre que o concessionário do jazigo ou da sepultura perpétua não tiver indicado ao Município a sua morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 61.º
Casos omissos Em tudo o que neste capítulo não se encontre espacialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o Regulamente Geral das Edificações Urbanas.
SECÇÃO II
DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DOS JAZIGOS E SEPULTURAS
Artigo 62.º
Sinais funerários 1-Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrições de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2-Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo 63.º
Embelezamento É permitido embelezar as construções funerárias com revestimento adequado, ajardinamento bordaduras, vasos para plantas, ou quaisquer outras formas que não afete a dignidade própria do local.
Artigo 64.º
Autorização prévia A realização por particulares de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da Divisão do Ambiente e Proteção Civil, a quem compete a orientação e fiscalização dos referidos trabalhos.
CAPÍTULO XI
DA MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DE CEMITÉRIO
Artigo 65.º
Regime legal A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.
Artigo 66.º
Transferência de cemitério No caso de transferência de cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.
CAPÍTULO XII
Disposições gerais Artigo 67.º Entrada de viaturas particulares No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços municipais:
a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar, comprovada por atestado médico.
Artigo 68.º
Proibições no recinto do cemitério No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memoria dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de animais;
c) Transitar fora de arruamentos ou de vias de acesso que separem as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou arvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que se possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g) Realizar manifestações de caráter político;
h) Utilizar aparelhos de áudio, exceto com auriculares;
i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.
Artigo 69.º
Retirada de objetos Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização do trabalhador adstrito ao cemitério.
Artigo 70.º
Realização de cerimónias 1-Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Câmara, ou do Vereador com a competência delegada:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salva de tiros nas exéquias fúnebres militares;
c) Atuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2-O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com quarenta e oito horas de antecedência, salvo por motivos ponderosos.
Artigo 71.º
Incineração de objetos Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 72.º
Abertura de caixão de metal 1-É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial ou para efeitos de colocação em sepultura de cadáver não inumado.
2-A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada do Decreto Lei 411/98 de 30 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandato de autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
CAPÍTULO XIII
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 73.º
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e as autoridades policiais.
Artigo 74.º
Competência A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicação a respetiva coima, pertence ao Presidente da Câmara, podendo esta competência ser delegada.
Artigo 75.º
Contraordenações e coimas 1-Constitui contraordenação punível com coima 500,00 euros a 7.000,00 euros ou de 1.000,00 euros a 15.000,00 euros consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a violação das seguintes normas do Decreto Lei 411/98 de 30 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas:
a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
b) O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada ou por viaférrea ou aérea, em infração ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º;
c) O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada ou por viaférrea ou aérea, em infração ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º;
d) O transporte de ossadas fora do cemitério, por estrada ou por viaférrea ou aérea desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
e) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorifica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
f) A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
g) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n. º1 do artigo 10.º;
j) A inumação fora do cemitério municipal ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
m) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária;
n) A infração ao disposto do n.º 2 do artigo 21.º;
o) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
2-Constitui contraordenação punível com uma coima de 200,00 euros a 2.500,00 euros ou de 400,00 euros a 5.000,00 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, a violação das seguintes normas do Decreto Lei 411/98 de 30 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas:
a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou ossadas, fora do cemitério, em recipiente não apropriado;
b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;
c) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm de madeira.
3-A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 76.º
Sanções acessórias 1-Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicados simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissão ou de atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2-É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
Artigo 77.º
Infrações não especialmente cominadas 1-As contraordenações ao presente Regulamento, para que não tenham sido previstas sansões pecuniárias especiais, serão punidas com a coima de 12,50 euros e 100,00 euros.
2-As infrações ao disposto no artigo 53.º, que não estejam previstas em legislação especial, serão cominadas com coima no valor de 200,00 euros a 1.000,00 euros.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
Artigo 78.º
Notificações 1-As notificações a que se refere o presente regulamento, para que não prescrevam de forma especial, serão efetuadas mediante ofício enviado sob registo e com aviso de receção.
2-A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o ofício ser devolvido ou de o aviso de receção não vir assinado, desde que a mesma tenha sido feita para o último domicílio averbado ao processo ou registo respetivo. Em qualquer dos casos, considera-se a notificação como efetuada no terceiro dia útil posterior àquele em que a carta foi registada.
Artigo 79.º
Omissões As situações omissas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal.
Artigo 80.º
Taxas As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas constarão do Regulamento de Taxas, Licenças Prestação de Serviços e Posturas Municipais em vigor.
Artigo 81.º
Disposição revogatória Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas constantes do anterior Regulamento do Cemitério Municipal.
Artigo 82.º
Entrada em vigor O presente Regulamento entrará em vigor quinze dias após a sua publicação nos termos legais.
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