de 28 de Maio
Numa sociedade em que largos sectores da população não têm possibilidades de satisfazer as suas necessidades fundamentais, facilmente se compreende o reduzido grau de exigência dos consumidores em matéria de qualidade e higiene dos produtos alimentares. Assim, a par de uma permanente informação-formação do consumidor, é necessário o estabelecimento de regras de normalização das características dos produtos alimentares, bem como o contrôle da qualidade e higiene que deve presidir a todo o circuito, desde o fabrico, preparação e confecção, até ao consumo.Enquanto não for possível a adopção de medidas eficazes neste domínio e considerando que se torna urgente defender minimamente a saúde do consumidor, assim como evitar o desperdício de géneros alimentares pela falta das preocupações básicas de higiene, parece aceitável a regulamentação isolada da fase final do circuito, actualizando e preenchendo as lacunas da legislação existente, mas tendo presente que o fundamental do problema continua em aberto.
É neste sentido que se pretende revogar a Portaria 24082, de 17 de Maio de 1969, a qual revelou na prática terem ficado à margem da sua aplicação algumas actividades e produtos, além de outras insuficiências.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Saúde e do Abastecimento e Preços, o seguinte:
1.º - 1. Todos os estabelecimentos e locais de venda de produtos alimentares em natureza, em preparação, preparados ou definitivamente confeccionados, deverão dispor de vitrinas, montras ou expositores onde os referidos produtos se encontrem devidamente resguardados de factores poluentes do ambiente, do sol, de insectos e de qualquer acção do público consumidor, não sendo permitida a sua exposição a descoberto, salvo se estiverem individual e convenientemente embalados.
2. Exceptuam-se todos os produtos alimentares horto-frutícolas, avícolas, carnes e peixes crus que, pela sua natureza, tenham de ser previamente lavados, descascados ou cozinhados.
Contudo, tais produtos não poderão estar em contacto directo com o pavimento, devendo ser expostos em recipientes limpos.
3. Para efeitos deste diploma considera-se a definição de género alimentício a constante da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 314/72.
2.º - 1. Os produtos alimentares referidos no n.º 1.º só poderão ser colocados nas mesas depois de encomendados pelos consumidores, não sendo permitidas a partir desse momento trocas ou devoluções.
2. Em local bem visível do estabelecimento deverá ser colocado um letreiro que esclareça os clientes, de forma evidente, que os produtos em causa uma vez escolhidos e entregues se consideram comprados, não sendo permitidas trocas ou devoluções.
3. Todos os produtos não consumidos, deixados pelos clientes, deverão ser inutilizados.
4. Exceptuam-se do regime consignado neste número os bolos e outros produtos devidamente resguardados em embalagens individuais que os envolvam totalmente.
3.º Os produtos alimentares referidos no n.º 1.º quando não individualmente embalados só poderão ser manuseados por meio de pinças, colheres, garfos, facas, pás ou corredouras inoxidáveis e rigorosamente limpos.
4.º Nos estabelecimentos de venda de produtos alimentares não deverão permanecer animais vivos nem aí será permitido o seu abate.
5.º É obrigatória a utilização de frigoríficos, caixas frigoríficas ou isotérmicas nos locais de venda de produtos alimentares que careçam desses meios de conservação.
6.º Os produtos alimentares expostos nos exteriores das lojas deverão estar em recipientes próprios a cerca de 70 cm do solo e ao abrigo do sol, das intempéries e de outros factores poluentes.
7.º Os estabelecimentos de venda de produtos alimentares que vendam igualmente outras mercadorias serão obrigados a expô-las em locais nitidamente separados e assinalados.
8.º A abertura de novos estabelecimentos de venda de produtos alimentares estará sujeita a inspecção prévia dos competentes serviços da Direcção-Geral de Saúde.
9.º - 1. Todo aquele que nos estabelecimentos comerciais e industriais fabricar, preparar, confeccionar e vender qualquer produto alimentar referido no n.º 1 deverá apresentar-se rigorosamente limpo, em especial no vestuário e mãos, as quais deverá lavar imediatamente antes de contactar directamente qualquer produto alimentar não embalado.
2. O pessoal referido no parágrafo anterior não deverá manusear dinheiro, salvo se não contactar produtos alimentares directamente com as mãos ou se o estabelecimento for de talho, peixaria ou padaria.
10.º Não poderá efectuar qualquer das operações referidas no número anterior quem seja portador de doença contagiosa ou moléstia de pele.
11.º As disposições dos n.os 3.º, 5.º e 10.º são aplicáveis à venda ambulante, à venda em mercados, feiras, arraiais e em quaisquer outros locais fixos da via pública dos produtos alimentares referidos no n.º 1.º 12.º Na venda ambulante e em qualquer dos locais constantes do n.º 6.º os produtos alimentares mencionados no n.º 1.º deverão estar ao abrigo de poeiras, do sol, insectos ou de qualquer agente de conspurcação, resguardados por meio de vidraças, de caixas de plástico fenestrado ou de rede de plástico ou metálica inoxidável da mais fina malha ou contidos em recipientes forrados e cobertos por toalhas brancas e limpas.
13.º O transporte dos produtos alimentares abrangidos por esta portaria deverá ser feito em boas condições higiénicas e de acondicionamento por forma a estarem resguardados de quaisquer impurezas que os conspurquem ou contaminem, não podendo os veículos e recipientes utilizados, que deverão estar rigorosamente limpos, servir cumulativamente para qualquer outra finalidade.
14.º Nas montras, vitrinas e móveis expositores dos estabelecimentos referidos no n.º 1.º não podem existir plantas nem quaisquer objectos conspurcados.
15.º - 1. No caso de utilização de insecticidas, todos os produtos alimentares deverão estar devidamente resguardados.
2. Não poderão ser usados insecticidas nem detergentes nas montras, vitrinas, móveis expositores, tabuleiros, travessas e outros utensílios quando contenham produtos alimentares em natureza, preparação, preparados, confeccionados ou embalados.
16.º - 1. Nos estabelecimentos industriais e nos locais de venda ao público de produtos alimentares, o envoltório para pesagem ou embrulho, em contacto directo com bolos, doces, pastéis, croquetes, salsicharia fina, filetes e carnes cozinhadas, frituras, manteiga, queijos frescos ou em corte e frutos «passados» ou melados, será de papel vegetal reforçado exteriormente por outro, de natureza ou qualidade diferente, mas ambos irrepreensivelmente limpos.
2. Todo o cartão ou papel, moldado ou arrendado, usado para expor, embalar ou transportar bolos e de uma maneira geral toda a doçaria deve estar resguardado nas suas embalagens de origem e em local irrepreensivelmente limpo e ao abrigo de agentes de poluição.
3. Nas embalagens de produtos alimentares não poderá ser utilizado papel de jornal, revistas ou outras publicações.
17.º As infracções ao disposto nesta portaria serão consideradas violação do dever geral de asseio e higiene, puníveis nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, sem prejuízo de outras penas mais graves que lhes sejam aplicáveis.
18.º Também constituem faltas de asseio e higiene puníveis nos termos do número anterior a existência de poeiras, detritos de qualquer natureza, insectos, teias, excrementos e em geral todo o lixo nos pavimentos, tectos, paredes, montras, vitrinas, prateleiras, móveis, gavetas, frigoríficos, sanitários e bem assim sujidade ou oxidação nas louças, copos, talheres, recipientes, suas coberturas e em todos os utensílios para fabrico, preparação, confecção, depósito, armazenagem e serviço nos estabelecimentos industriais e comerciais de produtos alimentares. Neste sentido, não será permitido varrer a seco os pavimentos destes estabelecimentos, que deverão ser lavados diariamente com água e higienizados.
19.º Fica revogada a Portaria 24082, de 17 de Maio de 1969.
20.º A presente portaria entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e da Saúde, 16 de Maio de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, José António da Conceição Neto.
- O Secretário de Estado da Saúde, Carlos Matos Chaves Macedo.