Decreto Regulamentar 1/95
de 19 de Janeiro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/94 (2.ª série), de 28 de Abril, que determinou a rescisão do contrato de exploração da zona de jogo do Algarve, estabeleceu a obrigação de o Estado assegurar a exploração transitória daquela zona de jogo, nos termos do n.º 3 do artigo 120.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, através de uma comissão administrativa entretanto nomeada para o efeito.
Sem embargo de a referida exploração ter vindo a decorrer de forma satisfatória, importa não perder de vista o carácter transitório e excepcional da mesma, carácter esse que, inequivocamente, sempre apontou para a conveniência da retoma da exploração privada da zona de jogo, logo que para tanto estivessem reunidas as condições necessárias.
Nestes termos, estando reunidas as referidas condições, o Governo considera oportuno proceder à abertura de concursos para adjudicação da concessão do exclusivo da exploração de três casinos no Algarve, o de Vilamoura e outros dois, a instalar no Barlavento e no Sotavento Algarvios.
Assim:
Ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São abertos concursos públicos para adjudicação da concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar no casino de Vilamoura e em outros dois casinos a instalar, um no Barlavento Algarvio, pelo menos 25 km a oeste daquela localidade, e um outro no Sotavento Algarvio, pelo menos 25 km a leste da mesma localidade.
2 - Os concorrentes poderão apresentar-se aos três concursos ou apresentar propostas de adjudicação global da concessão da exploração dos três casinos a que se refere o número anterior.
3 - Quem pretender concorrer à concessão da exploração do casino de Vilamoura deverá apresentar-se aos outros dois concursos a que se refere o n.º 1.
4 - A quem haja concorrido à concessão da exploração do casino de Vilamoura não será adjudicada a concessão da exploração de qualquer dos outros casinos a que se refere o n.º 1 sem que lhe seja também adjudicada a concessão da exploração do referido casino de Vilamoura, salvo se o concorrente houver incluído, nas respectivas propostas de adjudicação de tais casinos, uma declaração em como prescinde daquela garantia.
5 - Os casinos do Barlavento e do Sotavento poderão ser instalados:
a) Em prédio a afectar exclusivamente a casino ou em edifício integrado em empreendimento turístico;
b) No prédio onde se situa o actual casino de Monte Gordo, no caso do casino do Sotavento.
Art. 2.º - 1 - A concessão, que principia com a assinatura do contrato, terminará em 31 de Dezembro de 2017.
2 - Quando for adjudicada a um concorrente a concessão da exploração de mais de um dos casinos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, e independentemente de ter por base uma proposta de adjudicação global ou propostas autónomas, será celebrado um único contrato de concessão, sem prejuízo do cumprimento das obrigações respeitantes a cada um dos casinos cuja exploração é concessionada, salvo no que se refere às obrigações constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, as quais serão unitárias e de valor mínimo correspondente ao somatório dos valores constantes, respectivamente, dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
3 - O contrato de concessão será assinado no prazo de 120 dias a contar da data em que for notificada a adjudicação da concessão.
4 - Com excepção do casino de Vilamoura, no qual a exploração dos jogos poderá iniciar-se no 30.º dia posterior ao da assinatura do contrato de concessão, a referida exploração não poderá iniciar-se antes de concluído o edifício do casino ou, no caso do casino do Sotavento Algarvio, quando a concessionária optar por efectuar a exploração da concessão no imóvel onde está instalado o actual casino de Monte Gordo, antes de cumprida a obrigação estabelecida no n.º 2 do artigo 4.º
Art. 3.º - 1 - O capital social da sociedade concessionária não pode ser inferior a:
a) 500000000$00 ou 1000000000$00, no caso de tal sociedade ser concessionária da exploração, respectivamente, de um ou de ambos os casinos a instalar no Barlavento e no Sotavento Algarvios;
b) 1500000000$00, no caso de tal sociedade ser concessionária da exploração do casino de Vilamoura;
c) 1750000000$00, no caso de tal sociedade ser concessionária da exploração do casino de Vilamoura e de um dos outros dois casinos;
d) 2000000000$00, no caso de tal sociedade ser concessionária da exploração dos três casinos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
2 - O capital social da sociedade ou sociedades concessionárias deve estar integralmente realizado em dinheiro na data da assinatura do contrato.
Art. 4.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável à generalidade das zonas de jogo, a concessionária fica vinculada ao cumprimento das seguintes obrigações:
a) Construção, em local a aprovar pelo Ministro do Comércio e Turismo, dos casinos do Barlavento e do Sotavento, dotados das características e requisitos de conforto e funcionalidade definidos em portaria daquele membro do Governo;
b) Contrapartida inicial de valor não inferior ao estabelecido no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a pagar em quatro prestações anuais de igual montante, a primeira das quais a pagar nos cinco dias posteriores ao da celebração do contrato e as restantes a pagar até 30 de Junho dos anos seguintes, devendo os valores indicados ser previamente convertidos em escudos do ano em que for paga cada uma, nos termos previstos no artigo seguinte;
c) Contrapartida anual correspondente a 35% das receitas brutas dos jogos, não podendo, em caso algum, o valor da mesma ser inferior ao que lhe corresponda no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, convertidos em escudos do ano a que respeitam, nos termos previstos no artigo seguinte;
d) Suceder nas posições contratuais da comissão administrativa nomeada ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/94 (2.ª série), de 28 de Abril, quanto aos trabalhadores contratados antes da entrada em vigor do presente diploma e desde que afectos ao:
i) Casino de Vilamoura, no caso da concessionária da exploração daquele casino;
ii) Casino da Praia da Rocha, no caso da concessionária da exploração do casino a instalar no Barlavento Algarvio;
iii) Casino de Monte Gordo, no caso da concessionária da exploração do casino a instalar no Sotavento Algarvio.
2 - Se a concessionária tiver exercido a opção a que se refere a alínea b) do n.º 5 do artigo 1.º, a obrigação prevista na alínea a) do número anterior será substituída, no caso do casino a instalar no Sotavento Algarvio, pela da renovação, restauro e adaptação do edifício em termos que satisfaçam o disposto na portaria a que se refere a mencionada alínea a).
3 - Com excepção do material e utensílios de jogo, os bens a afectar à concessão de exploração dos casinos a que se refere a alínea a) do n.º 1 não revertem para o Estado no termo da concessão.
4 - Para o efeito do disposto na alínea d) do n.º 1, a sucessão nas posições contratuais produz efeitos a contar da data do termo da exploração dos respectivos casinos pela comissão administrativa nomeada ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/94 (2.ª série), de 28 de Abril.
5 - O não cumprimento, sem fundamento aceite pelo Conselho de Ministros, das obrigações previstas no n.º 1 constitui causa de rescisão do contrato, sendo perdida a favor do Fundo de Turismo (FT) a caução a que alude a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º
6 - O cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 será assegurado através de depósito bancário, a constituir à ordem do inspector-geral de Jogos até 31 de Dezembro do ano anterior, de importância equivalente ao montante fixado, para cada ano, no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e convertido em escudos do ano a que respeita, nos termos previstos no artigo seguinte.
7 - No primeiro ano de exploração o cumprimento da obrigação a que se refere o número anterior deverá efectuar-se até ao 30.º dia a contar da data do início da exploração.
8 - O depósito referido nos n.os 6 e 7 pode ser substituído por garantia bancária ou seguro-caução, mobilizáveis em termos equivalentes.
Art. 5.º - 1 - As importâncias a que aludem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior encontram-se expressas em escudos com poder aquisitivo referido ao ano de 1994, sendo convertidas em escudos do ano a que as prestações digam respeito pela fórmula seguinte:
VC = VR x (IPAC/IP94)
onde:
VC é o valor em escudos do ano a que a prestação diga respeito;
VR é o valor relativo ao ano a que respeita, expresso em escudos de 1994, nos termos do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
IPAC é o valor do índice médio de preços no consumidor para o continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), relativo ao ano a que a prestação se refira;
IP 94é o valor do índice médio de preços no consumidor para o continente, excluindo a habitação, publicado pelo INE, correspondente ao ano de 1994.
2 - Caso o IPAC não se encontre publicado quando se torne necessário aplicar a fórmula prevista no número anterior, considerar-se-á, para o efeito, um valor equivalente ao último valor disponível do índice de preços aplicável, procedendo-se às actualizações necessárias logo que ocorra a referida publicação.
Art. 6.º - 1 - A contrapartida a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º será depositada no FT, mediante guias a emitir pela Inspecção-Geral de Jogos (IGJ), e destina-se a financiar ou a subsidiar obras localizadas na área da Região de Turismo do Algarve e declaradas de interesse para o turismo pela Direçcão-Geral do Turismo, bem como acções de promoção turística da referida área.
2 - O montante dos financiamentos ou subsídios a conceder ao abrigo do número anterior bem como os prazos e condições da respectiva utilização serão definidos por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, considerando-se perdidas a favor do FT as verbas que não forem utilizadas nos prazos estabelecidos naquele despacho.
3 - O Ministro do Comércio e Turismo pode autorizar que parte da contrapartida prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, de montante não superior a um terço daquela, seja destinada a subsidiar até 50% do montante dos investimentos a realizar pela concessionária, no prazo máximo de cinco anos a contar da data da assinatura do contrato de concessão, em novas infra-estruturas de animação turística localizadas na área da Região de Turismo do Algarve.
Art. 7.º - 1 - A contrapartida referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º realiza-se pelas formas seguintes:
a) Através do pagamento do imposto especial sobre o jogo, nos termos da legislação em vigor;
b) Através do pagamento das importâncias que couberem à concessionária para compensação do Estado pelos encargos com o funcionamento da IGJ, nos termos legalmente estabelecidos, e, no caso de diferentes concessionários, proporcionalmente à receita bruta dos jogos dos respectivos casinos;
c) Através da dedução, até 1% das receitas brutas do jogo apuradas no ano a que respeita a contrapartida, das despesas ou, no caso de iniciativas com receitas, dos prejuízos relativos ao cumprimento das obrigações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro;
d) Através do pagamento da diferença entre o total da contrapartida anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e o somatório dos valores apurados nos termos das alíneas anteriores.
2 - A diferença a que se refere a alínea d) do número anterior constitui receita do Instituto Nacional de Formação Turística, a afectar à realização de acções de formação turística na área da Região de Turismo do Algarve, até ao montante de 100000 contos, a preços de 1994, convertidos em escudos do ano a que diga respeito nos termos previstos no artigo 5.º
3 - Caso a diferença a que se refere a alínea d) do n.º 1 exceda o montante a que alude o número anterior, o excesso constitui receita do FT.
4 - No caso de o somatório dos valores das importâncias a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 exceder a contrapartida a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, o excesso não será creditado à concessionária.
5 - A contrapartida a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º é devida a partir do início da exploração dos jogos ou do terceiro ano a contar da data da celebração do contrato de concessão, conforme o que ocorrer primeiro, devendo, no primeiro ano em que for devida, os valores mínimos constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, ser reduzidos na proporção do número de meses de exploração de cada um dos casinos.
6 - As obrigações mencionadas no n.º 1 vencem-se:
a) As referidas nas alíneas a) a c), nos termos previtos na legislação aplicável;
b) A referida na alínea d), até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que as receitas respeitarem.
Art. 8.º - 1 - Para efeitos de adjudicação da concessão, constitui factor de preferência a oferta da mais elevada contrapartida superior à prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, constitui ainda factor de preferência a adjudicação global da concessão da exploração dos três casinos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, o qual não relevará quando a contrapartida inicial oferecida, em proposta global ou em três propostas, pelo mesmo concorrente for inferior em mais de 10% à que, no conjunto, seria obtida se se adjudicasse separadamente a exploração daqueles casinos aos concorrentes que, para cada exploração, oferecessem o valor mais elevado da referida contrapartida.
3 - Em caso de igualdade de ofertas, o Conselho de Ministros escolherá a proposta que se lhe afigure mais adequada à prossecução do interesse público.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é sempre considerada mais adequada à prossecução do interesse público a proposta de concorrente a quem seja adjudicada a concessão da exploração de um dos outros casinos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
Art. 9.º - 1 - As entidades que pretendam concorrer à concessão da exploração do exclusivo a que se refere o artigo 1.º devem dirigir as suas propostas ao Ministro do Comércio e Turismo, em cartas fechadas, registadas e lacradas, endereçadas à IGJ e com a indicação exterior de se destinarem ao respectivo concurso, dentro do prazo de 90 dias a contar da data da publicação, na 3.ª série do Diário da República, do anúncio de abertura do mesmo.
2 - As propostas a que se refere o número anterior só serão consideradas se forem acompanhadas dos seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da constituição de sociedade anónima, obedecendo aos requisitos fixados no Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, incluindo certidão do registo comercial, estatutos e indicação dos membros dos corpos sociais, ou identificação completa das entidades que se proponham constituí-la, nos mesmos termos, dentro do prazo de 90 dias a contar da data da notificação da adjudicação;
b) Exemplares de relatórios e contas respeitantes aos três últimos exercícios e, quando os concorrentes não revistam forma societária ou sejam sociedades cuja constituição e início de actividade haja ocorrido nos três anos anteriores ao anúncio de abertura do concurso, informações equivalentes onde se indiquem também as fontes de informação susceptíveis de inquirição no tocante à capacidade financeira de tais concorrentes;
c) Documento comprovativo de que foi prestada caução, no valor da primeira prestação da contrapartida inicial mínima estabelecida no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, constituída por depósito bancário à ordem do inspector-geral de Jogos;
d) Declaração de aceitação de todas as obrigações estabelecidas pelos Decretos-Leis 184/88, de 25 de Maio e 422/89, de 2 de Dezembro, e legislação complementar, bem como pelo presente diploma;
e) Documento, emitido pela repartição de finanças da área da sede ou domicílio do concorrente, comprovativo de que este não é devedor ao Estado de quaisquer contribuições ou impostos ou de que o pagamento dos mesmos está formalmente assegurado;
f) Documento comprovativo de que o concorrente tem a sua situação regularizada para com a segurança social e o FT;
g) Declaração donde constem o prazo para apresentação da proposta de localização do casino, do anteprojecto e do projecto e o prazo para a conclusão das obras, quando for caso disso;
h) Declaração a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º, quando for caso disso;
i) Documento donde conste a política e a estratégia que o concorrente se propõe empreender na gestão da concessão.
3 - As propostas são apresentadas em sobrescrito duplo: o sobrescrito interior, lacrado e mencionando exteriormente a identificação e endereço do proponente, referirá o concurso a que respeita e conterá unicamente a proposta propriamente dita; o sobrescrito exterior, fechado, lacrado e endereçado à IGJ, terá capacidade para nele serem encerrados, em condições de não serem danificados à abertura, não só o atrás referido sobrescrito interior, como também os documentos mencionados nas alíneas do número anterior.
4 - Se o concorrente a quem for adjudicada a concessão tiver oferecido contrapartida de valor superior ao mínimo indicado no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, terá de reforçar, no prazo de oito dias após a data da notificação da adjudicação, a caução prestada com importância correspondente a 25% da diferença entre o referido valor mínimo e o da sua oferta.
5 - O depósito referido na alínea c) do n.º 2 poderá ser substituído por garantia bancária ou seguro-caução, mobilizáveis em termos equivalentes aos dos depósitos, sendo perdido a favor do FT quando, efectuada a adjudicação, o contrato não vier a ser assinado por facto imputável ao adjudicatário.
6 - A restituição dos montantes depositados ao abrigo da alínea c) do n.º 2 ou o cancelamento das correspondentes garantias bancárias ou dos seguros-caução que os tiverem substituído efectuar-se-á:
a) No prazo de 15 dias após o pagamento da primeira prestação da contrapartida a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, relativamente ao concorrente a quem for adjudicada a concessão;
b) No prazo de 15 dias após a notificação da adjudicação da concessão, quanto aos demais concorrentes.
Art. 10.º - 1 - Os concorrentes poderão solicitar à IGJ todos os esclarecimentos que entendam necessários durante os primeiros 20 dias do período de abertura dos concursos, devendo aquela responder no prazo máximo de 10 dias.
2 - Dos esclarecimentos prestados ao abrigo do número anterior juntar-se-á cópia às peças patentes do concurso.
Art. 11.º - 1 - No 3.º dia útil posterior ao do termo do prazo para apresentação das propostas, proceder-se-á, na IGJ, à abertura das propostas para efeito de apreciação das condições de admissão dos concorrentes, o que será feito por uma comissão presidida pelo inspector-geral de Jogos e tendo como vogais o director-geral do Turismo, o presidente da comissão administrativa do FT e três personalidades designadas pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Comércio e Turismo, a qual elaborará o seu relatório no prazo de 15 dias.
2 - A IGJ pode solicitar aos concorrentes os esclarecimentos que entenda necessários.
3 - O Ministro do Comércio e Turismo, tendo em conta o relatório elaborado pela comissão a que se refere o n.º 1, decidirá da admissão dos concorrentes no prazo de 15 dias.
4 - Constitui causa de exclusão dos concorrentes qualquer dos seguintes fundamentos:
a) Instrução irregular do processo de concurso;
b) Interesse menos significativo da política e estratégia de gestão, tendo em vista o documento a que alude a alínea i) do nº 2 do artigo 9.º;
c) Falta de idoneidade, nomeadamente financeira;
d) Incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 1.º, quando for caso disso.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior e no n.º 3 do artigo 1.º, a apreciação dos documentos que acompanham as propostas apresentadas é feita globalmente.
6 - No 5.º dia útil posterior ao da decisão referida no n.º 3, a comissão indicada no n.º 1 procederá à abertura dos sobrescritos contendo as propostas dos concorrentes que não hajam sido excluídos, para efeito da respectiva graduação, a qual será feita no prazo de 15 dias, após o que o Conselho de Ministros deliberará sobre a adjudicação.
7 - O Conselho de Ministros reserva-se o direito de não atribuir a concessão a nenhum dos concorrentes, quaisquer que sejam as propostas apresentadas, anulando o concurso ou concursos e restituindo a caução prestada, sem direito a indemnização.
Art. 12.º Durante o prazo da concessão ou concessões não serão concessionadas novas explorações de jogos de fortuna ou azar no Algarve, com excepção de salas de jogo do bingo, as quais, no entanto, não poderão ser criadas na área dos municípios onde vierem a situar-se os casinos nem na área dos municípios que com aqueles confinem.
Art. 13.º - 1 - A exploração do casino de Vilamoura, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/94 (2.ª série), de 28 de Abril, cessará 15 dias antes da data estabelecida pela IGJ, sob proposta da concessionária, para o início da exploração dos jogos de fortuna ou azar ou, caso esta pretenda realizar obras no imóvel, para o início de tais obras.
2 - A exploração dos casinos da Praia da Rocha e de Monte Gordo, ao abrigo do disposto na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o número anterior, deverá cessar pelo menos 30 dias antes da data estabelecida pela IGJ, sob proposta da concessionária, para o início da exploração dos jogos de fortuna ou azar nos novos casinos a instalar no Barlavento e no Sotavento Algarvios.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exploração do casino de Monte Gordo, quando a concessionária da exploração do casino a instalar no Sotavento Algarvio haja exercido a opção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, cessa 15 dias antes da data fixada para o início das obras.
Art. 14.º - 1 - Quando a exploração dos casinos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º venha a efectuar-se em imóveis integrados no domínio privado do Estado, é assegurada às respectivas concessionárias a posse de tais imóveis durante o período da concessão, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - Caso a concessionária do casino a instalar no Sotavento exerça a opção prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 1.º, pode suceder na posição contratual da comissão administrativa nomeada ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/94 (2.ª série), de 28 de Abril, enquanto arrendatária do imóvel onde está instalado o casino de Monte Gordo, nos termos do respectivo contrato de arrendamento e de cessão de exploração.
Art. 15.º São revogados os Decretos n.os 49463, de 27 de Dezembro de 1969, e 134/71, de 8 de Abril.
Art. 16.º O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do artigo 27.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de Janeiro.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Outubro de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Contrapartida inicial mínima a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 1/95, de 19 de Janeiro.
(ver documento original)
ANEXO II
Contrapartidas anuais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 1/95, de 19 de Janeiro
(ver documento original)