Decreto Regulamentar 7/2003
de 11 de Abril
De harmonia com o estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 1/95, de 19 de Janeiro, que definiu as condições mínimas para o concurso público para adjudicação da exploração dos três casinos do Algarve, o Ministro da Economia pode autorizar que parte da contrapartida prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma legal, de montante não superior a um terço daquela, seja destinada a subsidiar até 50% do montante dos investimentos a realizar pela concessionária, no prazo máximo de cinco anos, a contar da data da assinatura do contrato de concessão, em novas infra-estruturas de animação turística localizadas na área da Região de Turismo do Algarve.
Aquele contrato de concessão foi celebrado no dia 29 de Janeiro de 1996, tendo-se completado o prazo de cinco anos no dia 29 de Janeiro 2001.
Este prazo foi prorrogado, por dois anos, através do Decreto Regulamentar 4/2001, de 24 de Março, prorrogação que termina no dia 29 de Janeiro de 2003.
A concessionária tinha projectado construir na área do município de Vila Real de Santo António um hotel de 5 estrelas, um campo de golfe de 18 buracos e um porto para barcos de recreio, os quais requeriam uma alteração ao Plano Director Municipal de Vila Real de Santo António, o que veio a revelar-se impossível, pelo que a concessionária desistiu daquele projecto.
Nestes termos, a concessionária solicitou uma segunda prorrogação do prazo inicial, por mais dois anos, por forma a poder realizar outros projectos de infra-estruturas de animação turística na Região de Turismo do Algarve, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 1/95, de 19 de Janeiro.
Considerando o interesse público envolvido, entende o Governo que se justifica a prorrogação do prazo solicitada por mais dois anos.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 1/95, de 19 de Janeiro
O prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 1/95, de 19 de Janeiro, prorrogado por dois anos pelo Decreto Regulamentar 4/2001, de 14 de Março, é de novo prorrogado por mais dois anos.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 29 de Janeiro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 20 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Março de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.