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Despacho 487/2026, de 16 de Janeiro

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Sumário

Subdelegação de competências no comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, Tenente-General Rui Alberto Ribeiro Veloso.

Texto do documento

Despacho 487/2026

Subdelegação de competências no ComandanteGeral da Guarda Nacional Republicana, TenenteGeneral Rui Alberto Ribeiro Veloso

1-No uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho 9301/2025, de 31 de julho, da Ministra da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 150, de 6 de agosto de 2025, e nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, bem como no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, todos na sua redação atual, subdelego no comandantegeral da Guarda Nacional Republicana (GNR), TenenteGeneral Rui Alberto Ribeiro Veloso, a competência, em matéria de administração financeira, para a prática dos seguintes atos:

a) Quanto à decisão de contratar e autorizar a realização da despesa inerente aos contratos relativos aos serviços das áreas dos poderes delegados, até ao limite de 750 000,00 €;

b) Os que me são atribuídos pelo Código dos Contratos Públicos, nos termos previstos no seu artigo 109.º, no âmbito dos poderes delegados;

c) O poder para autorizar a realização de despesas com seguros, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, no âmbito dos poderes delegados;

d) O poder para autorizar a assunção de encargos plurianuais inerentes aos contratos relativos aos serviços das áreas dos poderes delegados, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.

2-É autorizada a subdelegação das competências para a prática dos atos previstos no número anterior, nos termos legais aplicáveis.

3-O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando ratificados, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 164.º do CPA, na sua atual redação, todos os atos que, no âmbito dos poderes ora subdelegados, tenham sido praticados pelo comandantegeral da GNR, TenenteGeneral Rui Alberto Ribeiro Veloso, desde a minha tomada de posse, no dia 6 de junho de 2025.

4-Dê-se conhecimento ao TenenteGeneral Rui Alberto Ribeiro Veloso e publique-se no Diário da República, para prosseguimento de todos os efeitos legais.

12 de janeiro de 2026.-O Secretário de Estado da Proteção Civil, Rui Alexandre Novo e Rocha.

319950521

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6414199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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