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Despacho 391/2026, de 14 de Janeiro

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Sumário

Alterada os n.os 2, 2.1, 2.2, 5, 5.1, 5.2 e 7 do Despacho n.º 9815/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 19 de agosto de 2025.

Texto do documento

Despacho 391/2026

O Despacho 9815/2025, de 19 de agosto, autorizou a Academia das Ciências de Lisboa, doravante designada ACL, a assumir os encargos plurianuais para a empreitada de remodelação do Armazém de Publicações que se encontra instalado no imóvel da propriedade do Estado Português, sito na Rua da Academia das Ciências de Lisboa, 19-19A, freguesia da Misericórdia, concelho de Lisboa, omisso na matriz e no registo predial, incluído num conjunto classificado como

«

Conjunto de Interesse Público

»

, pela Portaria 1176/2010, de 24 de dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 24 de dezembro de 2010.

Posteriormente, foi tramitado pela ACL o procedimento concursal para a referida empreitada. No entanto, devido a atrasos verificados na tramitação processual e na celebração do contrato de financiamento com o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP), verifica-se a necessidade de se proceder ao reescalonamento dos anos económicos de execução da despesa.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, nas suas redações atuais, determina o Governo, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação e pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, no uso das competências que lhes foram delegadas, o seguinte:

1-São alterados os n.os 2, 2.1, 2.2, 5, 5.1, 5.2 e 7 do Despacho 9815/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 19 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

«

2-Os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

2.1-Em 2026:

€ 504 000,00 (quinhentos e quatro mil euros); e

2.2-Em 2027:

€ 296 000,00 (duzentos e noventa e seis mil euros).

5-Os encargos resultantes da execução do contrato referido no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

5.1-Em 2026:

€ 403 200,00 (quatrocentos e três mil e duzentos euros); e

5.2-Em 2027:

€ 236 800,00 (duzentos e trinta e seis mil e oitocentos euros).

7-Os montantes fixados para o ano económico de 2027, nos termos dos n.os 2.2 e 5.2, podem ser acrescidos do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

»

2-O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.

5 de janeiro de 2026.-O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.-6 de janeiro de 2026.-O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes.

319948843

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6410698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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