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Despacho 9815/2025, de 19 de Agosto

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Sumário

Autoriza a assunção de compromissos plurianuais ― empreitada de remodelação do armazém de publicações da Academia das Ciências de Lisboa (ACL).

Texto do documento

Despacho 9815/2025

O Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, adiante designado por FRCP, foi criado no âmbito do Ministério das Finanças pelo Decreto Lei 24/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, com a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira.

O principal objetivo e finalidade do FRCP é o financiamento integral ou parcial, a fundo perdido, das operações de recuperação, de reconstrução, de ampliação, de adaptação, de reabilitação e de conservação dos imóveis da propriedade do Estado, afetos ao funcionamento de serviços públicos.

A Academia das Ciências de Lisboa (ACL) encontra-se instalada e tem sede no imóvel da propriedade do Estado Português, sito na Rua da Academia das Ciências de Lisboa, 19-19A, freguesia da Misericórdia, concelho de Lisboa, omisso na matriz e no registo predial, incluído num conjunto classificado como

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Conjunto de Interesse Público

»

, pela Portaria 1176/2010, de 24 de dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 24 de dezembro de 2010.

A ACL apresentou candidatura n.º 2023/010 ao FRCP, a qual foi aprovada pela Comissão Diretiva do Fundo em 10.10.2024, para comparticipar o valor de € 640 000,00 (seiscentos e quarenta mil euros), acrescido de IVA à taxa de 6 %, o qual representa 80 % do valor da intervenção no imóvel.

As condições de atribuição do financiamento são definidas no contrato de financiamento a celebrar entre o FRCP e o serviço utilizador do imóvel, cuja candidatura foi aprovada, nos termos do Decreto Lei 24/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, e da Portaria 293/2009, de 24 de março, que aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, no qual são estabelecidas as condições relativas à atribuição dos apoios financeiros para a realização das operações de reabilitação e conservação do património imobiliário do Estado.

O respetivo procedimento de contratação da empreitada de obras públicas dará lugar a encargo orçamental em mais de um ano, prefigurando a assunção de compromisso plurianual.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, nas suas redações atuais, determina o Governo, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação e pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, no uso das competências que lhes foram delegadas, o seguinte:

1-Fica a ACL autorizada a proceder à assunção de encargos plurianuais relativos à empreitada de obras públicas no imóvel da propriedade do Estado Português, sito na Rua da Academia das Ciências de Lisboa, 19-19A, freguesia da Misericórdia, concelho de Lisboa, até ao montante máximo de € 800 000,00 (oitocentos mil euros), a que acresce IVA à taxa de 6 %, sujeito a comparticipação do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial no montante de € 640 000,00 (seiscentos e quarenta mil euros), a que acresce IVA à taxa de 6 %.

2-Os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

2.1-Em 2025:

€ 504 000,00 (quinhentos e quatro mil euros); e

2.2-Em 2026:

€ 296 000,00 (duzentos e noventa e seis mil euros).

3-Os encargos orçamentais previstos nos números anteriores são assegurados por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da ACL.

4-Fica o FRCP autorizado a proceder à assunção de encargos plurianuais relativos à comparticipação do investimento previsto no n.º 1, nos termos previstos no contrato de financiamento na sequência de candidatura aprovada nos termos da Portaria 293/2009, de 24 de março, no montante global de € 640 000,00 (seiscentos e quarenta mil euros), a que acresce IVA à taxa de 6 %.

5-Os encargos resultantes da execução do contrato referido no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

5.1-Em 2025:

€ 403 200,00 (quatrocentos e três mil e duzentos euros); e

5.2-Em 2026:

€ 236 800,00 (duzentos e trinta e seis mil e oitocentos euros).

6-Os encargos decorrentes da execução dos n.os 4 e 5 são suportados por verbas inscritas e a inscrever no orçamento do FRCP.

7-Os montantes fixados para o ano económico de 2026, nos termos dos n.os 2 e 5, podem ser acrescidos do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

8-O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

18 de julho de 2025.-O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.-21 de julho de 2025.-O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes.

319427246

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6279227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-21 - Decreto-Lei 24/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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