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Despacho 387/2026, de 14 de Janeiro

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Sumário

Confere permissão genérica de condução das viaturas oficiais afetas à Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., aos membros do conselho diretivo, aos dirigentes intermédios bem como aos trabalhadores indicados pelo conselho diretivo.

Texto do documento

Despacho 387/2026

O Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro, na sua atual redação, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de veículos do Parque de Veículos do Estado (PVE) por trabalhadores ou agentes dos serviços e organismos da Administração Pública não integrados na carreira de assistente operacional com funções de motorista.

A concessão de autorização genérica de condução de veículos do PVE justifica-se pela necessidade de racionalização dos meios disponíveis e redução de encargos para o erário público, pela natureza das atribuições dos organismos e pela escassez de pessoal qualificado para a condução de viaturas.

A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), é, nos termos da respetiva orgânica, aprovada em anexo ao Decreto Lei 41/2023, de 2 de junho, na sua atual redação, um instituto público que tem como missão a concretização das políticas públicas, nacionais e europeias, em matéria de migração, asilo e igualdade, com jurisdição sobre todo o território nacional, para o efeito dotado de serviços desconcentrados cujo âmbito territorial é definido nos respetivos estatutos, aprovados em anexo à Portaria 324-A/2023, de 27 de outubro.

A regular prossecução das atribuições da AIMA, I. P., nomeadamente no quadro das políticas públicas nacionais e europeias em matéria de migração e asilo e de programas de recolocação e reinstalação, implica frequentes deslocações para a realização de entrevistas a requerentes espontâneos de proteção internacional e reuniões com entidades de acolhimento e outros intervenientes públicos e privados.

É também imprescindível assegurar, entre outras atribuições, assistência informática e logística à rede de lojas AIMA, diligências judiciais, monitorização e avaliação de projetos financiados no âmbito da integração de migrantes e grupos étnicos, auditorias internas e externas, bem como implementar normas de gestão de qualidade e avaliação do sistema de controlo interno.

A consecução das atribuições próprias da AIMA, I. P., envolve, pois, a realização, pelos respetivos titulares de cargos de direção superior, intermédios e trabalhadores não pertencentes à carreira/categoria de assistente operacional com funções de motorista, de um elevado número de ações externas e, consequentemente, frequentes deslocações em todo o território nacional, por vezes em horários alargados e durante os fins de semana, designadamente em ações não programadas, não permitindo que a autorização para a condução seja conferida caso a caso.

A AIMA, I. P., não dispõe de assistentes operacionais com funções de motorista, em número suficiente, para assegurar a condução dos veículos de serviços gerais que integram a sua frota, pelo que se considera necessário autorizar, a título excecional, a condução daqueles veículos pelos respetivos membros do conselho diretivo, demais pessoal dirigente e trabalhadores, exclusivamente para a realização de deslocações determinadas por motivos de serviço público.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do Despacho 10322/2025, de 1 de setembro, e com a alínea g) do n.º 1 da subdelegação de poderes constante do Despacho 14404/2025, de 4 de dezembro, o Secretário de Estado Adjunto e da Presidência e Imigração e o diretorgeral da DireçãoGeral da Administração e do Emprego Público determinam o seguinte:

1-É conferida permissão genérica de condução das viaturas oficiais afetas à Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., exclusivamente para deslocações em serviço público, aos respetivos membros do conselho diretivo, dirigentes intermédios e trabalhadores para o efeito indicados pelo conselho diretivo, desde que validamente habilitados com carta de condução de categoria adequada ao tipo de veículo a utilizar no desempenho das suas funções.

2-A referida permissão genérica de condução de viaturas oficiais rege-se pelo disposto no Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável, caducando com o termo do exercício das funções que fundamentam a presente permissão.

3-O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

7 de janeiro de 2026.-O Secretário de Estado Adjunto e da Presidência e Imigração, Rui Armindo da Costa Freitas.-22 de dezembro de 2025.-O DiretorGeral da Administração e do Emprego Público, Bruno Miguel de Jesus Marques Santos.

319949302

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6410693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2023-06-02 - Decreto-Lei 41/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2023-10-27 - Portaria 324-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros e Finanças

    Aprova os Estatutos da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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