Altera o Regulamento do Autoconsumo do setor elétrico, o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico, o Regulamento de Qualidade de Serviço dos Setores Elétrico e do Gás e o Regulamento de Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás
O Decreto Lei 93/2025, de 14 de agosto, estabelece o novo regime jurídico aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica.
O diploma prevê um regime transitório, até 31 de dezembro de 2026, para salvaguardar a transição sem disrupções entre o regime anterior e o novo regime.
Assim, as disposições já estabelecidas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico (Guia), cobrindo matérias como o fornecimento, a instalação e a leitura dos equipamentos de medição, o apuramento dos consumos de cada setor (elétrico e da mobilidade elétrica), a determinação da potência contratada em instalações em BTN ou ainda a disponibilização de dados entre os diversos intervenientes (operadores de rede, entidade gestora e comercializadores do setor elétrico) continuam válidas para efeitos do regime transitório.
Adicionalmente, são introduzidas alterações no Guia, justificadas pelo novo regime, particularmente pela necessidade de regulamentar o direito à livre escolha do comercializador em pontos de carregamento ligados a instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica. Neste âmbito, prevê-se a possibilidade de constituição dos respetivos pontos de medição internos, assim como os princípios gerais relativos a essa constituição e ao apuramento e disponibilização de dados nestas instalações.
Ademais, preveem-se as situações de coexistência de pontos de carregamento ligados a instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica e de autoconsumo. No caso dos pontos de carregamento abrigados no regime transitório da rede da mobilidade elétrica, mantém-se válida a restrição à participação em autoconsumo. Mas para os pontos de carregamento no quadro do novo regime, independentemente do modelo (instalação exclusiva, nãoexclusiva, com ou sem consumos segregados), a participação em autoconsumo é possível em igualdade de circunstâncias com qualquer outro ponto de entrega. O Regulamento do Autoconsumo de energia elétrica foi alterado para prever esta participação.
O quadro de regras agora estabelecido procura, tanto quanto possível, aplicabilidade direta no modelo geral do setor elétrico.
No que respeita ao Regulamento da Qualidade de Serviço, com a introdução do novo regime jurídico afigurou-se pertinente esclarecer o que se entende por “ponto de entrega”, clarificando a exclusão do ponto de medição interno, no caso de instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica.
O presente regulamento esclarece ainda o cálculo do limite relativo ao montante global de compensação a pagar a cada cliente no caso das compensações relativas à continuidade de serviço no setor elétrico, nomeadamente no caso de instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica.
As presentes alterações regulamentares foram sujeitas a um processo de consulta pública, tendo recebido parecer do Conselho Tarifário e do Conselho Consultivo da ERSE.
Assim, ao abrigo dos artigos 41.º e 43.º do Decreto Lei 93/2025, de 14 de agosto, do artigo 223.º do Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás, aprovado pelo Regulamento 827/2023, de 28 de julho, na redação atual, dos artigos 239.º, 240.º, 243.º e 246.º do Decreto Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, e dos artigos 9.º e 10.º conjugados com a alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 22 dezembro de 2025, o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objeto 1-O presente Regulamento produz as alterações necessárias aos regulamentos do setor elétrico para implementar o novo regime jurídico da mobilidade elétrica, aprovado pelo Decreto Lei 93/2025, de 14 de agosto, em particular as disposições aplicáveis a pontos de mediação internos em instalações de consumo não exclusivas da mobilidade elétrica.
2-Para efeitos do número anterior, o presente Regulamento procede:
a) À primeira alteração do Regulamento do Autoconsumo do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento 815/2023, de 27 de julho, b) À primeira alteração do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento 987/2025, de 13 de agosto, c) À segunda alteração do Regulamento de Qualidade de Serviço dos Setores Elétrico e do Gás, aprovado pelo Regulamento 826/2023, de 28 de julho, d) À primeira alteração do Regulamento de Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás, aprovado pelo Regulamento 827/2023, de 28 de julho.
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento do Autoconsumo Os artigos 7.º e 28.º do Regulamento do Autoconsumo do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento 815/2023, de 27 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
Participação em autoconsumo de pontos de entrega correspondentes a pontos de medição internos em instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica 1-Os pontos de entrega correspondentes a pontos de medição internos em instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica, ao abrigo do Decreto Lei 93/2025, de 14 de agosto, são equiparados aos demais pontos de entrega para efeitos da sua participação em regimes de autoconsumo e da aplicação do presente Regulamento.
2-O apuramento dos dados de energia nos pontos de entrega referidos no número anterior adota os procedimentos específicos previstos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico, bem como as disposições do presente Regulamento.
3-Os valores de energia apurados no equipamento de medição interno, após a aplicação de saldos, no sentido da instalação para montante, são tratados como injeção na RESP para os efeitos do presente Regulamento.
»Artigo 3.º
Alteração do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de dados São alterados o artigo 7.º e o Ponto XVIII (Indicadores relativos a medição) do Anexo I, Indicador A2, Coluna “Desagregação”, do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de dados do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento 987/2025, de 13 de agosto, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-Podem ainda considerar-se pontos de medição de energia elétrica os pontos de medição internos às instalações dos utilizadores da rede, nos casos em que os dados dos respetivos equipamentos de medição sejam utilizados para o processo de faturação dos encargos de acesso à rede, designadamente no âmbito de instalações com duplo equipamento de medição, de instalações de especial complexidade ou instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica com pontos de entrega internos.
4-[...]
Ponto XVIII (Indicadores relativos a medição) do Anexo I, Indicador A2, Coluna “Desagregação”
Por tipo de medição interna (duplo equipamento de medição, especial complexidade ou instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica com pontos de entrega internos) e por nível de tensão
»Artigo 4.º
Aditamento ao Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de dados São aditados ao Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de dados do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento 987/2025, de 13 de agosto, os artigos 11.º-A, 97.º-A e 128.º-A com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Pontos de entrega internos a instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica
1-No caso de pontos de carregamento de veículos elétricos ligados a instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica, o OPC ou o DPC, consoante aplicável, podem solicitar ao respetivo operador de rede a constituição de um ponto de medição interno para segregação dos consumos desses pontos de carregamento.
2-Para efeitos do disposto no número anterior, a solicitação deve ser acompanhada de autorização expressa do titular da instalação ligada à rede pública.
3-O ponto de medição interno deve estar diretamente a jusante do ponto de medição da instalação de consumo à rede pública, não podendo estar em série com outros pontos de medição internos à instalação eventualmente existentes.
4-Cabe ao OPC ou ao DPC, consoante aplicável, a garantia das condições necessárias para a constituição do ponto de medição interno, designadamente para a instalação, a manutenção, o controlo metrológico, a leitura e a substituição do equipamento de medição.
5-Os requisitos técnicos e funcionais aplicáveis ao equipamento de medição a instalar no ponto de medição interno devem ser equivalentes aos dos equipamentos de medição instalados nos pontos de ligação das instalações de consumo à rede pública, no mesmo nível de tensão e fornecimento.
6-Sem prejuízo do OPC ou do DPC, consoante aplicável, se constituírem como proprietários do equipamento de medição do ponto de medição interno, o fornecimento, a instalação, a exploração, a manutenção e a substituição desse equipamento de medição cabe ao respetivo operador da rede, mediante a cobrança ao OPC ou ao DPC, consoante aplicável, do preço regulado aprovado pela ERSE, na instalação e na substituição do equipamento.
7-Assegurados o acesso do operador de rede ao interior da instalação e o disposto no n.º 3, o operador de rede procede à instalação do equipamento de medição do ponto de medição interno no prazo máximo de dois meses a contar da data da respetiva solicitação.
8-Salvo se expressamente disposto em contrário, aplicam-se ao ponto de medição interno e respetivo equipamento de medição as disposições já estabelecidas no quadro regulamentar para os pontos de medição que interligam as instalações de consumo à rede pública, no mesmo nível de tensão, nomeadamente no respeitante ao acesso ao equipamento de medição pelo operador de rede, às obrigações de controlo metrológico, às grandezas a medir ou a determinar, às condições de leitura do equipamento de medição pelo operador de rede, às anomalias, à realização de estimativas e à disponibilização de dados.
Artigo 64.º-A
Regras para estimar valores em instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica com pontos de entrega internos
1-Nas situações em que, por anomalia de medição ou leitura, não seja possível recolher quer valores acumulados, quer, no todo ou em parte, valores quartohorários, do equipamento de medição instalado no ponto de ligação da rede pública à instalação de consumo, existindo dados do equipamento de medição de cada ponto de medição interno:
a) O consumo e, se aplicável, a injeção da instalação de consumo, são estimados com base no respetivo histórico e, se necessário, nos dados recolhidos do equipamento de medição de cada ponto de medição interno;
b) O apuramento da potência tomada não considera os períodos cujos valores tenham sido estimados nos termos da alínea anterior;
c) O apuramento dos escalões de energia reativa da instalação de consumo considera os períodos cujos valores tenham sido estimados nos termos da alínea a).
2-Nas situações em que, por anomalia de medição ou leitura, não seja possível recolher quer valores acumulados, quer, no todo ou em parte, valores quartohorários, do equipamento de medição instalado em cada ponto de medição interno, existindo dados do equipamento de medição instalado no ponto de ligação da rede pública à instalação de consumo:
a) O consumo e, se aplicável, a injeção em cada ponto de medição interno são estimados com base no respetivo histórico e, se necessário, nos dados recolhidos do equipamento de medição instalado no ponto de ligação da rede à instalação de consumo;
b) O apuramento da potência tomada não considera os períodos cujos valores tenham sido estimados nos termos da alínea anterior.
3-Nas situações em que, por anomalia de medição ou leitura, não seja possível recolher dados dos equipamentos de medição instalados no ponto de ligação da rede pública à instalação de consumo e em cada ponto de medição interno:
a) O consumo e, se aplicável, a injeção total da instalação de consumo e o consumo e, se aplicável, a injeção em cada ponto de medição interno são estimados com base nos respetivos históricos;
b) O apuramento da potência tomada não considera os períodos cujos valores tenham sido estimados nos termos da alínea anterior;
c) O apuramento dos escalões de energia reativa da instalação de consumo considera os períodos cujos valores tenham sido estimados nos termos da alínea a).
Artigo 97.º-A
Instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica com pontos de entrega internos
1-Os dados de energia ativa a disponibilizar relativos a cada ponto de medição, na fronteira com a rede pública e internos, em instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica com pontos de entrega internos devem corresponder ou resultar de saldos quartohorários.
2-Nestas instalações, o operador de rede considera a existência de ponto de medição virtual, apurando o respetivo saldo com base na diferença entre o saldo apurado no equipamento de medição instalado no ponto de ligação da instalação de consumo à rede pública e o somatório dos saldos apurados nos equipamentos de medição instalados em cada ponto de medição interno.
3-Saldos positivos de consumo apurados no ponto de medição virtual são imputados ao contrato de fornecimento relativo ao ponto de ligação da instalação de consumo à rede pública e saldos positivos de consumo apurados nos pontos de medição internos são imputados aos respetivos contratos de fornecimento.
4-Saldos positivos de injeção apurados no ponto de medição virtual são considerados como injeção na rede pública atribuída à instalação de consumo não exclusiva para a mobilidade elétrica e saldos positivos de injeção apurados nos pontos de medição internos são equiparados a injeção na rede pública por parte dos respetivos pontos de entrega internos.
5-O operador de rede deve disponibilizar ao titular do contrato de fornecimento do ponto de ligação da instalação de consumo à rede pública os saldos quartohorários apurados no equipamento de medição instalado nesse ponto, os saldos quartohorários apurados no ponto de medição virtual e, mediante solicitação desse titular, os saldos quartohorários apurados no equipamento de medição instalado em cada ponto de medição interno.
6-O operador de rede deve disponibilizar ao titular do contrato de fornecimento de cada ponto de medição interno os saldos quartohorários apurados no equipamento de medição respetivo.
7-O apuramento de dados relativos à instalação de consumo ligada à rede pública obedece, designadamente, ao seguinte:
a) A energia ativa corresponde ao saldo de energia ativa apurado no ponto de medição virtual;
b) A energia reativa corresponde ao saldo de energia reativa apurado no equipamento de medição instalado no ponto de ligação da instalação de consumo à rede pública.
8-O apuramento de dados relativos aos pontos de entrega internos obedece, designadamente, ao seguinte:
a) A energia ativa corresponde ao saldo de energia ativa apurado no equipamento de medição instalado no respetivo ponto de entrega interno;
b) Não há lugar ao apuramento ou recolha de dados relativos à energia reativa nos equipamentos de medição instalados nos pontos de entrega internos.
Artigo 128.º-A
Regime transitório aplicável à mobilidade elétrica
O disposto nas alíneas j) e r) do n.º 1 e alínea x) do n.º 2 do artigo 2.º, nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º, nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 8.º, no artigo 42.º, no n.º 5 do artigo 44.º, no artigo 64.º, no n.º 4 do artigo 102.º, no n.º 6 do artigo 106.º e no artigo 108.º do Guia aplica-se na vigência do regime transitório estabelecido na legislação, designadamente, no artigo 44.º do Decreto Lei 93/2025, de 14 de agosto, e somente para as instalações com pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica.
»Artigo 5.º
Alteração do Regulamento da Qualidade de Serviço dos Setores Elétrico e do Gás São alterados a alínea kk) do artigo 2.º e o artigo 102.º do Regulamento da Qualidade de Serviço dos Setores Elétrico e do Gás, aprovado pelo Regulamento 826/2023, de 28 de julho, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
1-[...]
2-[...]
kk) Ponto de entregaponto da rede onde se faz a entrega ou a receção de energia elétrica ou de gás à instalação de consumo, de produção ou a outra rede, não incluindo o ponto de medição interno relativo aos pontos de carregamento de veículos elétricos, no caso de instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica;
Artigo 102.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-No caso de instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica, o valor do limite referido no número anterior considera o consumo anual medido no ponto de ligação à rede pública, sem descontar o consumo no ponto de medição interno.
6-(Anterior n.º 5)
»Artigo 6.º
Alteração do Regulamento de Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás É aditado o n.º 4 ao artigo 131.º do Regulamento de Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás, aprovado pelo Regulamento 827/2023, de 28 de julho, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 131.º
Definições e requisitos 1-[...] 2-[...] 3-[...] 4-Não é admitida, nos casos de instalações provisórias ou eventuais, a constituição de pontos de entrega internos previstos para instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica.
»Artigo 7.º
Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor seis meses após a data da sua publicação no Diário da República.
22 de dezembro de 2025.-O Conselho de Administração:
Pedro Verdelho, presidenteRicardo Loureiro, vogalIsabel Apolinário, vogal.
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