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Aviso 172/2026/2, de 5 de Janeiro

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Sumário

Subdelegação de competências na dirigente intermédia de 3.º grau.

Texto do documento

Aviso 172/2026/2

Subdelegação de competências na dirigente intermédia de 3.º grau

Nos termos e ao abrigo do estatuído no artigo 38.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 46.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no artigo 16.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na atual redação e considerando as competências que me foram delegadas e subdelegadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, Dr. Duarte dos Santos Almeida Novo, através do seu Despacho 11-Mandato 2025/2029, de 6 de novembro de 2025, publicado no Diário da República n.º 229/2025, Série II de 2025-11-26, através do Edital 1869/2025, subdelego ao Chefe de Serviço (dirigente intermédia de 3.º grau) Dr.ª Célia Margarida Marques Silva, relativamente à prática dos atos administrativos, incluindo a decisão final, e a gestão dos assuntos que se encontram atribuídos ao Serviço de Ação Social e Idade Maior, pelo Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, publicado no Diário da República n.º 62, 2.ª série, de 28.03.2019, com as alterações publicadas nos Diários de República, 2.ª série, n.os 150, 57 e 128, de 07.08.2019, 23.03.2021 e 04.07.2024, respetivamente, as competências constantes dos pontos i, ii, iii, iv do ponto A do supracitado Despacho 11-Mandato 2025/2029 de 6 de novembro, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.

IINos termos do artigo 48.º do CPA, o delegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação.

III-À presente subdelegação de competências aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 34.º ex vi n.º 5 do artigo 38.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

IV-O presente despacho produz efeitos imediatos, ratificando-se, ao abrigo da alínea a), do n.º 2 do artigo 156.º e do artigo 164.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, todos os atos administrativos, entretanto, eventualmente, praticados pelo subdelegado, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências e que estejam em conformidade com o mesmo.

Dê-se conhecimento deste despacho, a todos os serviços municipais e efetue-se a devida publicidade, nos termos e para os efeitos do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 47.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo.

17 de dezembro de 2025.-A Chefe da Divisão de Educação, Saúde, Ação Social e Idade Maior, Clélia da Conceição Silva Nogueira.

319912403

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6400921.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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