de 10 de Dezembro
As comissões de coordenação regional (CCR) foram instituídas como órgãos periféricos da administração central para assegurarem, a nível técnico, as relações entre esta e os órgãos do poder local.O acerto da solução, que a experiência do período decorrido confirmou, conduziu a que novas responsabilidades fossem confiadas às comissões de coordenação regional, que passaram também a responder pela gestão regionalizada do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna, estrutura que enquadra uma parte significativa dos efectivos humanos da área administrativa ao serviço dos órgãos autárquicos.
Por resolução do Conselho de Ministros, foram-lhes dadas atribuições como órgãos regionais de planeamento, tendo em conta as suas características e experiência adquirida no domínio do planeamento regional, que lhes permitem um fácil e permanente contacto com as autarquias locais.
É neste quadro de crescentes responsabilidades e de alargamento do campo de actuação que, como condições de operacionalidade e de representatividade, se considera oportuno proceder ao reajustamento da composição e das funções dos conselhos coordenador e consultivo.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A alínea e) do artigo 6.º e os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 494/79, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º Compete ao presidente de cada CCR:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) Convocar e presidir às reuniões do conselho coordenador regional e assegurar as funções de secretário-geral do conselho consultivo regional;
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
Art. 9.º - 1 - O conselho consultivo regional é composto por um representante de cada agrupamento de municípios, definidos pelo Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março, da área de actuação da respectiva CCR.
2 - Os municípios de cada uma das áreas envolventes de Lisboa e Porto não abrangidos pelos agrupamentos referidos no número anterior terão, respectivamente, 6 e 3 representantes, cabendo, quanto à área envolvente de Lisboa, 4 aos municípios da margem norte do Tejo e 2 aos da margem sul.
3 - A representação no conselho consultivo é assegurada por presidentes de câmara designados nos termos dos números seguintes por períodos correspondentes aos dos mandatos dos órgãos autárquicos.
4 - Os presidentes das câmaras dos municípios interessados designarão de entre si aqueles que hão-de assegurar a representação, bem como os correspondentes substitutos.
5 - Nas áreas envolventes de Lisboa e Porto, os presidentes das respectivas CCR convocarão as reuniões para efeitos de designar os representantes no conselho consultivo.
6 - Os governadores civis dos distritos abrangidos pelas CCR podem assistir às reuniões do conselho consultivo, devendo ser-lhes dado conhecimento obrigatório das respectivas convocatórias.
7 - A presidência e a vice-presidência do conselho consultivo será assegurada pelos membros que o conselho eleger para o efeito, podendo os seus mandatos cessar a qualquer momento por deliberação do próprio conselho.
8 - Na qualidade de secretário-geral do conselho consultivo, compete ao presidente da CCR:
a) Assegurar as condições para o seu regular funcionamento e para o exercício das respectivas competências;
b) Coordenar os meios de acção ao dispor da CCR no apoio administrativo e técnico de que o conselho consultivo careça;
c) Solicitar ao presidente do conselho consultivo a sua convocação sempre que o entenda necessário;
d) Preparar as reuniões e a documentação necessária à intervenção do conselho consultivo nos domínios da sua competência.
9 - Compete ao conselho consultivo regional:
a) Aprovar o seu próprio regimento;
b) Dar parecer sobre o programa de actividades, o orçamento e o relatório e contas da CCR;
c) Dar parecer sobre o plano e os programas de investimentos da administração central para a região;
d) Dar parecer sobre a coordenação dos meios de acção existentes para as actividades de carácter regional;
e) Dar parecer sobre as prioridades dos investimentos de carácter regional no quadro dos planos de médio prazo e anuais;
f) Pronunciar-se sobre acções intersectarias de interesse para a região;
g) Dar parecer sobre os planos e programas de desenvolvimento da região;
h) Dar parecer sobre os relatórios de execução de programas e projectos de interesse para a região.
10 - O conselho consultivo tem 2 reuniões ordinárias anuais e as extraordinárias que forem convocadas pelo seu presidente; as reuniões convocadas nos termos da alínea c) do n.º 7 serão marcadas para data não excedente a 20 dias sobre a data de formulação do pedido.
Art. 10.º - 1 - Como órgão técnico, o conselho coordenador regional é composto por:
a) Presidente da CCR, que presidirá e convocará as reuniões;
b) Directores das GAT da região;
c) Responsáveis regionais por serviços da administração central.
2 - O director-geral da Acção Regional e Local pode assistir às reuniões do conselho coordenador ou fazer-se nelas representar, devendo ser-lhe dado conhecimento das respectivas convocatórias.
3 - O conselho coordenador regional pode chamar a participar nos seus trabalhos entidades responsáveis por outros serviços.
4 - A organização do conselho coordenador regional pode ser fixado por regulamento interno e prever o seu funcionamento em plenário ou por secções de interesses ou de subáreas regionais.
5 - Compete ao conselho coordenador regional:
a) Dar parecer prévio à apreciação pelo conselho consultivo dos programas e relatórios de actividades;
b) Pronunciar-se sobre a compatibilização dos programas e prioridades de investimentos na região;
c) Contribuir para a definição de critérios de repartição quantitativa e de distribuição geográfica das dotações regionalizadas para o investimento, da responsabilidade do sector público;
d) Propor às entidades e serviços competentes as iniciativas que entenda adequadas à resolução de problemas detectados na área da sua competência;
e) Propor medidas tendentes à compatibilização das actuações dos diversos sectores das administrações central e local na região;
f) Assegurar a coordenação da execução dos programas de desenvolvimento integrado em curso na região.
6 - O plenário do conselho coordenador regional tem reuniões ordinárias trimestrais, e as extraordinárias que se mostrem necessárias.
7 - A representação prevista na alínea c) do n.º 1 deste artigo deverá recair no funcionário responsável pela coordenação regional do sector, quando existir, ou em responsável por funções de coordenação superior de cada ministério ou secretaria de Estado representados, devendo ser nomeado por despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do titular da respectiva pasta.
8 - Integram obrigatoriamente o conselho coordenador regional representantes dos seguintes departamentos da administração central:
Turismo;
Ordenamento e Ambiente;
Educação;
Emprego;
Saúde;
Segurança Social;
Cultura;
Agricultura;
Comércio;
Pescas;
Indústria;
Habitação e Urbanismo;
Obras Públicas;
Transportes e Comunicações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 23 de Novembro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.