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Decreto-lei 324-A/94, de 30 de Dezembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Instituto Tecnológico e Nuclear (ITN).

Texto do documento

Decreto-Lei 324-A/94
de 30 de Dezembro
O Instituto de Ciências e Engenharia Nucleares (ICEN) foi criado em 1985, no seio do então Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), a partir do desdobramento em dois novos institutos do Instituto de Energia, o qual, por seu turno, havia resultado da extinção da Junta de Energia Nuclear, em 1979.

O ICEN assumiu as funções de efectuar e promover a investigação e o desenvolvimento no âmbito da energia e das ciências e técnicas nucleares, as funções de protecção e segurança radiológica, bem como a da formação e actualização permanente de técnicos.

Porém, a recente reestruturação do LNETI, que passou a designar-se «Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI)», e a assunção das atribuições do serviço de investigação e desenvolvimento em face das empresas industriais e de serviços e do sistema tecnológico que as apoia, implicou que o ICEN se mantivesse, provisoriamente, nesta nova estrutura, sujeito às medidas previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 240/92, de 29 de Outubro.

Por sua vez, o Governo, consciente da importância da manutenção de um serviço como o ICEN para o desenvolvimento de um país moderno, pela preservação e desenvolvimento dos conhecimentos técnicos e científicos adquiridos neste domínio, de grande relevância para diversos sectores como a educação, indústria, agricultura, saúde e ambiente, independentemente da opção energética tomada, procede à sua transferência para o Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Instituto de Ciências e Engenharia Nucleares (ICEN) passa a designar-se por Instituto Tecnológico e Nuclear (ITN), sendo dotado de personalidade jurídica, de autonomia científica, técnica, administrativa e financeira e de natureza empresarial.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do ITN:
a) Promover e realizar actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, em especial nos domínios relacionados com as aplicações pacíficas da energia nuclear;

b) Apoiar, científica e tecnicamente, o Governo na execução de políticas sectoriais nos domínios da segurança nuclear, controlo de radiofármacos e metrologia nuclear, bem como em domínios envolvendo aplicações de radiações e radioisótopos;

c) Organizar e realizar cursos de formação avançada e outros, nos domínios referidos nas alíneas anteriores, assim como promover a formação, a actualização, a especialização e o aperfeiçoamento profissional, nos seus domínios de actividade, em articulação com as instituições integradas no sistema do ensino superior e com outras entidades, públicas e privadas;

d) Transferir tecnologia para entidades integradas nos sectores privado e público;

e) Prestar a outras entidades, públicas ou privadas, assistência técnica no respectivo domínio de actividades;

f) Explorar instalações e equipamentos especializados de elevada complexidade, utilizáveis para fins múltiplos e susceptíveis de ser utilizados como nós privilegiados de redes europeias de investigação;

g) Estudar, propor e executar acções, programas e projectos de cooperação, de carácter bilateral ou multilateral;

h) Estabelecer relações de intercâmbio e de colaboração com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que prossigam os mesmos objectivos;

i) Difundir conhecimentos relativos ao respectivo domínio de actividades;
j) Editar publicações no respectivo domínio de actividades.
2 - Para a prossecução das suas atribuições, o ITN pode colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, e celebrar os contratos de investigação e os protocolos ou acordos de cooperação que se mostrem adequados.

3 - No domínio das suas atribuições, o ITN pode estabelecer programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com habilitações adequadas.

Artigo 3.º
Tutela
O ITN está sujeito a tutela do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a qual compreende:

a) A determinação do enquadramento geral em que se deve desenvolver a actividade e das linhas prioritárias de actuação do ITN;

b) A aprovação dos projectos de orçamento e respectivas alterações, bem como dos planos de actividades, anuais e plurianuais;

c) A definição da política geral de preços dos serviços prestados;
d) A aprovação da participação do ITN no capital de sociedades, bem como a celebração de contratos de investigação, protocolos e acordos de cooperação com outras entidades;

e) A aprovação dos actos de aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;
f) O exercício dos poderes de supervisão e de inspecção;
g) A apreciação e decisão dos recursos cuja interposição para o membro do Governo esteja prevista na lei.

Artigo 4.º
Estrutura orgânica
A estrutura orgânica e a organização interna do ITN são estabelecidas por decreto regulamentar.

CAPÍTULO II
Gestão financeira
Artigo 5.º
Receitas
1 - Constituem receitas do ITN:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
b) O produto resultante dos serviços prestados;
c) As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
d) O produto da venda das suas publicações;
e) O produto da realização de estudos e outros trabalhos de carácter técnico confiados ao ITN por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

f) O rendimento de bens próprios e, bem assim, o produto da sua alienação ou oneração;

g) As liberalidades de que for beneficiário;
h) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

2 - Constituem, ainda, receitas do ITN as decorrentes da celebração de contratos-programas com o Estado, para as actividades que este defina como obrigatórias, deles devendo constar o respectivo objecto, duração e financiamento.

3 - A cobrança das receitas e a respectiva escrituração e depósito são feitas nos termos do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto.

Artigo 6.º
Gestão financeira
1 - Na prossecução das suas atribuições, o ITN administra os recursos que lhe estão afectos utilizando os seguintes instrumentos:

a) Planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;
b) Orçamento de tesouraria;
c) Demonstração de resultados;
d) Balanço previsional.
2 - O orçamento de tesouraria a que se refere a alínea b) do número anterior deverá ser elaborado de acordo com o esquema de classificação económica das receitas e despesas públicas.

3 - A contabilidade do ITN é organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade.

Artigo 7.º
Prestação de contas
O ITN organiza e apresenta os documentos de prestação de contas de acordo com o disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 8.º
Quadro
O quadro de pessoal do ITN é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.

CAPÍTULO IV
Regime de instalação
Artigo 9.º
Regime de instalação
O ITN entra em regime de instalação.
Artigo 10.º
Comissão instaladora
1 - Na pendência do regime de instalação, o ITN é dirigido por uma comissão instaladora, composta por um presidente e quatro vogais, representando:

a) O Ministro da Indústria e Energia;
b) A Ministra da Educação;
c) O Ministro da Saúde;
d) A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais.
2 - O presidente da comissão instaladora é nomeado por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

3 - A nomeação dos vogais é feita por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e dos ministros respectivos.

4 - A remuneração do presidente e dos vogais da comissão instaladora é correspondente, respectivamente, à de director-geral e à de subdirector-geral.

5 - O presidente da comissão instaladora é substituído, nos seus impedimentos e ausências, pelo vogal que representa o Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 11.º
Competência
1 - À comissão instaladora cabem os poderes de direcção, de organização e gestão corrente cometidos pela lei aos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - Compete, em especial, ao presidente da comissão instaladora:
a) Representar o ITN perante quaisquer entidades, públicas ou privadas;
b) Convocar e dirigir as reuniões da comissão instaladora;
c) Assegurar a execução das deliberações da comissão instaladora, submetendo a despacho ministerial todos os assuntos sujeitos à sua aprovação.

3 - No prazo máximo de seis meses a partir da sua tomada de posse, o presidente da comissão instaladora deve apresentar à aprovação superior o projecto de organização e funcionamento do serviço.

Artigo 12.º
Normas transitórias de funcionamento
Durante o período de instalação, o ITN conserva a organização que mantinha o ICEN quando inserido na estrutura do INETI.

Artigo 13.º
Duração
O regime de instalação cessa com a entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 4.º ou, em qualquer caso, em 1 de Janeiro de 1996.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Pessoal
1 - Os funcionários e agentes a exercer funções no ICEN passam a exercer essas funções no ITN em regime de comissão extraordinária de serviço e de contrato administrativo de provimento, respectivamente.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos investigadores auxiliares providos em lugares supranumerários.

3 - Os funcionários integrados no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) em serviço no ICEN em regime de requisição continuam a exercer essas funções no ITN em regime de comissão extraordinária de serviço.

4 - O serviço prestado no ITN releva como prestado no quadro de origem, nomeadamente para efeitos de promoção e progressão na carreira.

5 - O pessoal a que se reportam os números anteriores constará de lista nominativa, aprovada por despacho dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, a publicar no Diário da República.

6 - Os bolseiros em formação no ICEN são transferidos para o ITN, cessando o estágio no fim do prazo por que foram contratados, ou, na falta de fixação de prazo, em 31 de Dezembro de 1995.

Artigo 15.º
Integração no quadro
1 - Os funcionários constantes da lista a que alude o n.º 5 do artigo anterior transitam, nos termos da lei geral, para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 8.º

2 - Os lugares dos funcionários oriundos do INETI e que transitam para o ITN serão extintos no quadro daquele serviço.

3 - A extinção a que se refere o número anterior dá-se no momento em que tiver lugar o provimento dos funcionários nele referidos em lugares do quadro do ITN.

Artigo 16.º
Verbas inscritas no PIDDAC
O saldo das verbas de 1994 e a dotação inscrita para 1995 no PIDDAC do orçamento do INETI, nos projectos Ampliação e Beneficiação das Instalações de Sacavém, Ciência dos Materiais, Tecnologia dos Reactores Nucleares, Tecnologias de Suporte, e no subprojecto Produtos Biomédicos Radioactivos, inserido no projecto Biotecnologia, são transferidos para o ITN.

Artigo 17.º
Direitos e obrigações
1 - Os direitos e obrigações de que é titular o INETI e que se encontram afectos ao desempenho das funções do ICEN transferem-se, por força do presente diploma, que constitui título bastante para efeitos de registo, e com dispensa de qualquer outra formalidade, para o ITN.

2 - Nos contratos comunitários celebrados pelo INETI e a serem desenvolvidos pelo ICEN, a posição contratual do INETI é assumida pelo ITN, mediante comunicação à entidade comunitária competente.

Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 240/92 - Ministério da Indústria e Energia

    TRANSFORMA O LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL (LNETI), CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 548/77, DE 31 DE DEZEMBRO, EM INSTITUTO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL (INETI), MANTENDO-SE SUJEITO A TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE O VINHAM REGENDO. A REESTRUTURAÇÃO DE SERVIÇOS QUE INTEGREM O INETI PREVISTA NA ALÍNEA D) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 3 E EFECTUADA MEDIANTE DECRETO REGULAMENTAR (QUE APROVARA A ESTRUTURA ORGÂNICA E REGIME DE PESSOAL). O QUADRO DE PESSOAL E A ORGANIZAÇÃO I (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-11-14 - Portaria 660/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Economia e da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto Tecnológico e Nuclear, constante do anexo I. Define em anexo II o conteúdo funcional das carreiras de técnico-adjunto e técnico-profissional do mesmo quadro.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 156/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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