A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 324-A/94, de 30 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Instituto Tecnológico e Nuclear (ITN).

Texto do documento

Decreto-Lei 324-A/94
de 30 de Dezembro
O Instituto de Ciências e Engenharia Nucleares (ICEN) foi criado em 1985, no seio do então Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), a partir do desdobramento em dois novos institutos do Instituto de Energia, o qual, por seu turno, havia resultado da extinção da Junta de Energia Nuclear, em 1979.

O ICEN assumiu as funções de efectuar e promover a investigação e o desenvolvimento no âmbito da energia e das ciências e técnicas nucleares, as funções de protecção e segurança radiológica, bem como a da formação e actualização permanente de técnicos.

Porém, a recente reestruturação do LNETI, que passou a designar-se «Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI)», e a assunção das atribuições do serviço de investigação e desenvolvimento em face das empresas industriais e de serviços e do sistema tecnológico que as apoia, implicou que o ICEN se mantivesse, provisoriamente, nesta nova estrutura, sujeito às medidas previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 240/92, de 29 de Outubro.

Por sua vez, o Governo, consciente da importância da manutenção de um serviço como o ICEN para o desenvolvimento de um país moderno, pela preservação e desenvolvimento dos conhecimentos técnicos e científicos adquiridos neste domínio, de grande relevância para diversos sectores como a educação, indústria, agricultura, saúde e ambiente, independentemente da opção energética tomada, procede à sua transferência para o Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Instituto de Ciências e Engenharia Nucleares (ICEN) passa a designar-se por Instituto Tecnológico e Nuclear (ITN), sendo dotado de personalidade jurídica, de autonomia científica, técnica, administrativa e financeira e de natureza empresarial.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do ITN:
a) Promover e realizar actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, em especial nos domínios relacionados com as aplicações pacíficas da energia nuclear;

b) Apoiar, científica e tecnicamente, o Governo na execução de políticas sectoriais nos domínios da segurança nuclear, controlo de radiofármacos e metrologia nuclear, bem como em domínios envolvendo aplicações de radiações e radioisótopos;

c) Organizar e realizar cursos de formação avançada e outros, nos domínios referidos nas alíneas anteriores, assim como promover a formação, a actualização, a especialização e o aperfeiçoamento profissional, nos seus domínios de actividade, em articulação com as instituições integradas no sistema do ensino superior e com outras entidades, públicas e privadas;

d) Transferir tecnologia para entidades integradas nos sectores privado e público;

e) Prestar a outras entidades, públicas ou privadas, assistência técnica no respectivo domínio de actividades;

f) Explorar instalações e equipamentos especializados de elevada complexidade, utilizáveis para fins múltiplos e susceptíveis de ser utilizados como nós privilegiados de redes europeias de investigação;

g) Estudar, propor e executar acções, programas e projectos de cooperação, de carácter bilateral ou multilateral;

h) Estabelecer relações de intercâmbio e de colaboração com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que prossigam os mesmos objectivos;

i) Difundir conhecimentos relativos ao respectivo domínio de actividades;
j) Editar publicações no respectivo domínio de actividades.
2 - Para a prossecução das suas atribuições, o ITN pode colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, e celebrar os contratos de investigação e os protocolos ou acordos de cooperação que se mostrem adequados.

3 - No domínio das suas atribuições, o ITN pode estabelecer programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com habilitações adequadas.

Artigo 3.º
Tutela
O ITN está sujeito a tutela do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a qual compreende:

a) A determinação do enquadramento geral em que se deve desenvolver a actividade e das linhas prioritárias de actuação do ITN;

b) A aprovação dos projectos de orçamento e respectivas alterações, bem como dos planos de actividades, anuais e plurianuais;

c) A definição da política geral de preços dos serviços prestados;
d) A aprovação da participação do ITN no capital de sociedades, bem como a celebração de contratos de investigação, protocolos e acordos de cooperação com outras entidades;

e) A aprovação dos actos de aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;
f) O exercício dos poderes de supervisão e de inspecção;
g) A apreciação e decisão dos recursos cuja interposição para o membro do Governo esteja prevista na lei.

Artigo 4.º
Estrutura orgânica
A estrutura orgânica e a organização interna do ITN são estabelecidas por decreto regulamentar.

CAPÍTULO II
Gestão financeira
Artigo 5.º
Receitas
1 - Constituem receitas do ITN:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
b) O produto resultante dos serviços prestados;
c) As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
d) O produto da venda das suas publicações;
e) O produto da realização de estudos e outros trabalhos de carácter técnico confiados ao ITN por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

f) O rendimento de bens próprios e, bem assim, o produto da sua alienação ou oneração;

g) As liberalidades de que for beneficiário;
h) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

2 - Constituem, ainda, receitas do ITN as decorrentes da celebração de contratos-programas com o Estado, para as actividades que este defina como obrigatórias, deles devendo constar o respectivo objecto, duração e financiamento.

3 - A cobrança das receitas e a respectiva escrituração e depósito são feitas nos termos do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto.

Artigo 6.º
Gestão financeira
1 - Na prossecução das suas atribuições, o ITN administra os recursos que lhe estão afectos utilizando os seguintes instrumentos:

a) Planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;
b) Orçamento de tesouraria;
c) Demonstração de resultados;
d) Balanço previsional.
2 - O orçamento de tesouraria a que se refere a alínea b) do número anterior deverá ser elaborado de acordo com o esquema de classificação económica das receitas e despesas públicas.

3 - A contabilidade do ITN é organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade.

Artigo 7.º
Prestação de contas
O ITN organiza e apresenta os documentos de prestação de contas de acordo com o disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 8.º
Quadro
O quadro de pessoal do ITN é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.

CAPÍTULO IV
Regime de instalação
Artigo 9.º
Regime de instalação
O ITN entra em regime de instalação.
Artigo 10.º
Comissão instaladora
1 - Na pendência do regime de instalação, o ITN é dirigido por uma comissão instaladora, composta por um presidente e quatro vogais, representando:

a) O Ministro da Indústria e Energia;
b) A Ministra da Educação;
c) O Ministro da Saúde;
d) A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais.
2 - O presidente da comissão instaladora é nomeado por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

3 - A nomeação dos vogais é feita por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e dos ministros respectivos.

4 - A remuneração do presidente e dos vogais da comissão instaladora é correspondente, respectivamente, à de director-geral e à de subdirector-geral.

5 - O presidente da comissão instaladora é substituído, nos seus impedimentos e ausências, pelo vogal que representa o Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 11.º
Competência
1 - À comissão instaladora cabem os poderes de direcção, de organização e gestão corrente cometidos pela lei aos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - Compete, em especial, ao presidente da comissão instaladora:
a) Representar o ITN perante quaisquer entidades, públicas ou privadas;
b) Convocar e dirigir as reuniões da comissão instaladora;
c) Assegurar a execução das deliberações da comissão instaladora, submetendo a despacho ministerial todos os assuntos sujeitos à sua aprovação.

3 - No prazo máximo de seis meses a partir da sua tomada de posse, o presidente da comissão instaladora deve apresentar à aprovação superior o projecto de organização e funcionamento do serviço.

Artigo 12.º
Normas transitórias de funcionamento
Durante o período de instalação, o ITN conserva a organização que mantinha o ICEN quando inserido na estrutura do INETI.

Artigo 13.º
Duração
O regime de instalação cessa com a entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 4.º ou, em qualquer caso, em 1 de Janeiro de 1996.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Pessoal
1 - Os funcionários e agentes a exercer funções no ICEN passam a exercer essas funções no ITN em regime de comissão extraordinária de serviço e de contrato administrativo de provimento, respectivamente.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos investigadores auxiliares providos em lugares supranumerários.

3 - Os funcionários integrados no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) em serviço no ICEN em regime de requisição continuam a exercer essas funções no ITN em regime de comissão extraordinária de serviço.

4 - O serviço prestado no ITN releva como prestado no quadro de origem, nomeadamente para efeitos de promoção e progressão na carreira.

5 - O pessoal a que se reportam os números anteriores constará de lista nominativa, aprovada por despacho dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, a publicar no Diário da República.

6 - Os bolseiros em formação no ICEN são transferidos para o ITN, cessando o estágio no fim do prazo por que foram contratados, ou, na falta de fixação de prazo, em 31 de Dezembro de 1995.

Artigo 15.º
Integração no quadro
1 - Os funcionários constantes da lista a que alude o n.º 5 do artigo anterior transitam, nos termos da lei geral, para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 8.º

2 - Os lugares dos funcionários oriundos do INETI e que transitam para o ITN serão extintos no quadro daquele serviço.

3 - A extinção a que se refere o número anterior dá-se no momento em que tiver lugar o provimento dos funcionários nele referidos em lugares do quadro do ITN.

Artigo 16.º
Verbas inscritas no PIDDAC
O saldo das verbas de 1994 e a dotação inscrita para 1995 no PIDDAC do orçamento do INETI, nos projectos Ampliação e Beneficiação das Instalações de Sacavém, Ciência dos Materiais, Tecnologia dos Reactores Nucleares, Tecnologias de Suporte, e no subprojecto Produtos Biomédicos Radioactivos, inserido no projecto Biotecnologia, são transferidos para o ITN.

Artigo 17.º
Direitos e obrigações
1 - Os direitos e obrigações de que é titular o INETI e que se encontram afectos ao desempenho das funções do ICEN transferem-se, por força do presente diploma, que constitui título bastante para efeitos de registo, e com dispensa de qualquer outra formalidade, para o ITN.

2 - Nos contratos comunitários celebrados pelo INETI e a serem desenvolvidos pelo ICEN, a posição contratual do INETI é assumida pelo ITN, mediante comunicação à entidade comunitária competente.

Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 240/92 - Ministério da Indústria e Energia

    TRANSFORMA O LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL (LNETI), CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 548/77, DE 31 DE DEZEMBRO, EM INSTITUTO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL (INETI), MANTENDO-SE SUJEITO A TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE O VINHAM REGENDO. A REESTRUTURAÇÃO DE SERVIÇOS QUE INTEGREM O INETI PREVISTA NA ALÍNEA D) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 3 E EFECTUADA MEDIANTE DECRETO REGULAMENTAR (QUE APROVARA A ESTRUTURA ORGÂNICA E REGIME DE PESSOAL). O QUADRO DE PESSOAL E A ORGANIZAÇÃO I (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-11-14 - Portaria 660/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Economia e da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto Tecnológico e Nuclear, constante do anexo I. Define em anexo II o conteúdo funcional das carreiras de técnico-adjunto e técnico-profissional do mesmo quadro.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 156/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda