O Exército tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de Forças.
Nos termos do disposto na Constituição e na lei, incumbe ao Exército participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte, participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos Portugueses, executar as ações de cooperação técnicomilitar nos projetos em que seja constituído como entidade primariamente responsável, e participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança.
Considerando que o Exército tem necessidade de lançar um procedimento aquisitivo com vista a garantir a manutenção do fornecimento de gás propano e butano a granel para fazer face às suas permanentes necessidades, entendendo-se mais eficaz assegurar a contratação do fornecimento para mais de um ano económico, quer ao nível da simplificação dos atos administrativos inerentes à fase précontratual destes procedimentos aquisitivos, quer ao nível da redução de custos que uma contratação em escala possibilita, não existindo, contudo, atualmente em vigor, AcordoQuadro destinado à aquisição de gás propano e butano a granel, para os organismos do Ministério da Defesa Nacional;
Considerando que, salvo quando resultem de planos plurianuais legalmente aprovados ou em situações de exceção previstas no devido enquadramento legal, não sendo este o caso, a abertura de procedimentos relativos a despesas que dão lugar a encargos orçamentais em ano que não seja o da sua realização carece de prévia autorização, conferida por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela;
Assim:
Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso dos poderes que lhe foram delegados ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do Despacho 8869-A/2025, de 29 de julho, o seguinte:
1-Autorizar o Exército a assumir o encargo plurianual inerente à aquisição de gás propano e butano a granel para as diversas unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército, para um período de 36 meses, compreendido entre 1 de abril de 2026 e 31 de março de 2029, até ao montante máximo global de 3 691 427,95 EUR (três milhões, seiscentos e noventa e um mil, quatrocentos e vinte e sete euros e noventa e cinco cêntimos) ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2-Fixar que os encargos orçamentais decorrentes do número anterior são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever, anualmente, nos respetivos orçamentos do Exército, e que não podem, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da presente portaria, exceder, em cada ano económico, os seguintes valores, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2026-859 311,80 EUR (oitocentos e cinquenta e nove mil, trezentos e onze euros e oitenta cêntimos);
b) 2027-1 230 007,52 EUR (um milhão, duzentos e trinta mil, sete euros e cinquenta e dois cêntimos);
c) 2028-1 232 964, 85 EUR (um milhão, duzentos e trinta e dois mil, novecentos e sessenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos);
d) 2029-369 143,78 EUR (trezentos e sessenta e nove mil, cento e quarenta e três euros e setenta e oito cêntimos).
3-Estabelecer que os montantes fixados, no número anterior, para os anos económicos de 2027, 2028 e 2029, podem considerar em acréscimo o montante não executado no ano que os antecede.
4-Determinar que a presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
3 de dezembro de 2025.-O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.-11 de dezembro de 2025.-O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.
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