Delegação de competências na Sra. Diretora do Departamento de CulturaDra. Rute Moura
Considerando que o Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação (doravante abreviadamente designado por RJAL), bem como o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à Administração Local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e ainda o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro (doravante abreviadamente designado por CPA), todos os diplomas na sua atual redação, preveem a figura da delegação e subdelegação de competências nos titulares de cargos de direção como instrumentos privilegiados de gestão que propiciam a redução de circuitos e uma gestão mais célere e desburocratizada.
Considerando que, torna-se, por isso, necessário por razões de economia, eficiência e eficácia que se lance mão dos mecanismos legais desconcentradores de competências, tornando mais céleres os vários procedimentos administrativos que correm nos Serviços Municipais, competências essas que promanam do RJAL, do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de Almada em vigor, bem como do próprio Estatuto do Pessoal Dirigente.
Considerando que o n.º 3, do artigo 44.º do CPA contém uma norma de habilitação genérica, prevendo a admissibilidade de delegação de poderes para a prática de atos de administração ordinária, por parte dos órgãos competentes, relativamente aos seus imediatos inferiores hierárquicos;
Considerando que o artigo 38.º, do RJAL, elenca as minhas competências passíveis de delegação no pessoal dirigente e que o estatuto do Pessoal Dirigente admite que os titulares de cargos de direção exerçam, além das competências previstas no artigo 16.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, também as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da Lei;
Considerando ainda que os aludidos preceitos têm como objetivo facilitar a desconcentração administrativa, permitindo aos órgãos da Administração Autárquica nomeadamente libertar-se das tarefas de gestão corrente, a fim de poderem prosseguir de forma mais eficaz as atribuições que estão a cargo das pessoas coletivas públicas em que se integram.
Assim, em face do exposto, ao abrigo dos artigos 35.º e 38.º do RJAL, em articulação com o previsto no artigo 44.º e seguintes do CPA, determino nos termos a seguir enunciados, delegar as minhas competências para a prática de atos administrativos, incluindo decisão final e as demais necessárias à consecução integral das atribuições das respetivas unidades orgânicas, no âmbito do Departamento de Cultura (DC) e respetivas Divisões, e que abaixo se encontram descritas, na Sra. Diretora do Departamento de Cultura, Dra. Rute Moura, excetuando as decisões no âmbito das opções estratégias por mim aprovadas:
1-Em matéria de execução das deliberações das propostas aprovadas em reunião de Câmara, de representação do Município:
a) Executar as deliberações da Câmara Municipal e dar cumprimento às deliberações da Assembleia Municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção dos respetivos Serviços Municipais;
b) Assinar a correspondência com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos, quando configurar a prática de um ato de caráter instrumental, nos termos e ao abrigo da alínea m) do n.º 3 do artigo 38.º do RJAL, com exceção da correspondência direta com o Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Presidentes dos Supremos Tribunais e do Tribunal Constitucional, PrimeiroMinistro e membros do Governo, ProcuradorGeral da República e com Presidentes de outras Câmaras Municipais, e com os representantes legais da Área Metropolitana de Lisboa, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, da Agência Portuguesa do Ambiente, da Administração do Porto de Lisboa e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas;
c) Estabelecer o relacionamento com as entidades públicas e privadas e emitir pareceres, no âmbito das áreas ora delegadas;
d) Apresentar queixas e denúncias, nos termos de legislação processual penal, conforme dispõem a alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º e o n.º 4 do artigo 38.º, ambos do RJAL;
e) Sem prejuízo das competências delegadas no Vereador responsável pelo Pelouro dos Recursos Humanos, autorizar a realização de trabalho extraordinário ou em dia de descanso semanal e feriado, no quadro das orientações definidas para o efeito, no âmbito da respetiva Direção de Departamento, nos termos e ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 38.º do RJAL.
2-Em matéria de realização de despesa, contratação pública e conexa, nos termos do conjugadamente disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), na sua atual redação, que o aprova, com o disposto no artigo 18.º, n.º, 1 alínea a) e 29.º, n.º 3, ambos do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua atual redação, e no artigo 35.º, n.º 1, alíneas f) e g), ambos do RJAL:
a) Autorizar a realização de despesas e a celebração de contratos para a locação ou aquisição de bens móveis ou de serviços bem como para empreitadas de obras públicas até aos limites definidos na alínea d) do artigo 19.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º, ambos do CCP, bem como praticar todos os atos que, relativamente a estes contratos, caibam na competência do dono da obra ou adquirente, nos termos do Código dos Contratos Públicos;
b) Visar e apor o visto nas faturas correspondentes;
c) Excluem-se das alíneas anteriores as despesas enquadráveis nas rubricas económicas 010107 (pessoal em regime de tarefa ou avença), e 020214 (estudos, pareceres, projetos e consultadoria).
3-Relativamente a matérias não referidas nos números anteriores:
a) Assegurar a direção de procedimentos administrativos, nos termos do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo;
b) Instruir processos no âmbito das competências das unidades orgânicas que dirige, nomeadamente solicitar informações necessárias ao bom andamento dos processos, promover a realização de audiências prévias quando necessárias, bem como notificar e ouvir os interessados;
c) Proceder à determinação da respetiva execução dos atos previstos na presente delegação, se aplicável, nos termos dos artigos 175.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo;
d) Responder às reclamações e outras comunicações apresentadas, nos termos dos artigos 37.º e 38.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação;
e) Certificar e afixar os Editais respeitantes às unidades orgânicas que estejam inseridas no respetivo departamento, quando aplicável;
f) Assegurar o envio atempado à SecretariaGeral dos processos e respetiva documentação que sejam necessários submeter ao Tribunal de Contas, designadamente para efeitos de controlo prévio, prestação de informação solicitada, nos termos e ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 35.º do RJAL;
4-A acrescer e sem prescindir do previsto nos números anteriores, a presente delegação abrange, ainda e em especial, as seguintes competências, sem prejuízo das demais necessárias à consecução integral das atribuições, missão e objetivos, que se encontram incluídas no seu âmbito hierárquico e funcional correspondentes e abaixo elencadas, para exercício das mesmas no âmbito e nos termos a seguir descritos:
a) Delego a prática de atos administrativos, incluindo a decisão final, excetuando as decisões no âmbito das opções estratégicas por mim aprovadas, e a gestão dos assuntos que se encontram atribuídos às respetivas unidades orgânicas, concretamente:
i) Expressar a concordância à proposta de mapa de férias e restantes decisões relativas a propostas de férias, sem prejuízo pelo regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público, bem como dar parecer relativamente à justificação das faltas dos trabalhadores;
ii) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;
iii) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos, designadamente as que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais, quando aplicável;
b) Decidir, no âmbito dos recursos hierárquicos, nos termos e para os efeitos da parte final do n.º 1 do artigo 194.º do Código do Procedimento Administrativo, excecionando-se o disposto na alínea b) do artigo 45.º do Código do Procedimento Administrativo.
5-Autorização para subdelegar:
a) Nos termos do disposto no artigo 46.º do Código de Procedimento Administrativo, autorizo o respetivo Senhor Diretor de Departamento a subdelegar, nos demais dirigentes dos Serviços que dele dependam, as competências objeto do presente despacho e que sejam passíveis de subdelegação nos termos do estatuído no artigo 38.º do RJAL:
b) Não é permitida a subdelegação prevista no número anterior aos Dirigentes, no que respeita, concretamente, à autorização para a contratação de empreitadas de obras públicas, à locação ou aquisição de bens móveis ou serviços, bem como à autorização da respetiva despesa.
6-Ratificação:
Nos termos do artigo 164.º do CPA ficam ratificados todos os atos, entretanto praticados pela Senhora Diretora de Departamento.
Publique-se no Diário da República.
2 de dezembro de 2025.-A Presidente da Câmara Municipal de Almada, Inês de Medeiros.
319861033