Delegação de competências e delegação de poderes
Considerando que:
A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que procede à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro prevê no seu artigo 16.º que os titulares de cargos de direção exercem também a competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei;
O n.º 3 do artigo 44.º do Anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, doravante designado por CPA contém uma norma de habilitação genérica que prevê a admissibilidade de delegação de poderes para a prática de atos de administração ordinária por parte dos órgãos competentes com relação aos seus imediatos inferiores hierárquicos;
O artigo 55.º do CPA, institui a figura do “Responsável pela direção do procedimento”, determinando o n.º 1 que “A direção do procedimento cabe ao órgão competente para a decisão final”, sem prejuízo deste poder delegar em inferior hierárquico seu, o poder de direção do procedimento, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos”
;
Todos os serviços adotarão, nos termos legais aplicáveis, mecanismos de delegação de competências que propiciem respostas céleres às solicitações dos utentes, pronto cumprimento de obrigações e uma gestão mais célere e desburocratizada (artigo 27.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril);
Que a administração pública deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada (artigo 5.º do CPA);
Que o órgão delegante ou subdelegante tem o poder de avocar, bem como o de anular, revogar ou substituir o ato praticado pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação (n.º 2 do artigo 49.º do CPA);
De acordo com a Reunião de Coordenação Jurídica, realizada no dia 8 de outubro de 2005 entre representantes das Comissões de Coordenação Regional, (CCDR’s), da DireçãoGeral das Autarquias Locais (DGAL) e da InspeçãoGeral da Administração Local (IGAL) as competências delegadas nos vereadores reeleitos e nos dirigentes máximos caducam durante o período de gestão previsto na Lei 47/2005, de 29 de agosto;
Delego na Dr.ª Paula Cristina Marques Balau Esteves, Chefe de Divisão de Educação, Ação Social, Cultura, Desporto e Juventude nomeada em regime de Comissão de Serviço pelo período de três anos:
A competência de assinatura de correspondência ou de mero expediente com destino a quaisquer entidades ou organismos, bem como de toda a documentação referente aos procedimentos previamente autorizados, e outras diligências instrutórias ou procedimentais no âmbito dos processos e normal desenvolvimento das funções sob a responsabilidade da respetiva Divisão, por qualquer canal de correspondência nomeadamente por correio postal, correio eletrónico da Divisão ou geral do Município de Proença-a-Nova ou plataformas eletrónicas, no sentido de obter maior celeridade procedimental e decisória e de modo a aproximar os serviços da população de forma não burocratizada, nos termos definidos no n.º 8 do artigo 22.º e no artigo 27.º do citado Decreto Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atua, conjugado com os artigos 5.º, 44.º, 46.º e 47.º do CPA (Anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro), salvo nos seguintes casos:
i) Quando dirigidos a órgãos de soberania, gabinetes de membros do Governo, dirigentes de nível superior dos serviços e organismos da Administração Pública ou equiparados, salvo processos relacionados com consultas a entidades externas no âmbito de procedimentos de licenciamento ou autorização administrativa;
ii) Quando envolva a assunção de compromissos ou encargos financeiros que não estejam delegados ou subdelegados.
De acordo com o previsto nos n.os 2 a 3 do artigo 38.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual:
Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo pelo regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público (alínea a) do n.º 2);
Justificar as faltas (alínea b) do n.º 2);
Decidir em matéria de organização de horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas (alínea e) do n.º 2);
Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, designadamente livros de obra (alínea d) do n.º 3);
Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos (alínea e) do n.º 3);
Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais (alínea g) do n.º 3);
Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados (alínea j) do n.º 3);
Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante (alínea m) do n.º 3).
Mais determino, no uso de competência que me é conferida pelos n.os 1 a 3 do artigo 38.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugados com os artigos 44.º a 46.º e 55.º do CPA e sem prejuízo e salvaguarda dos procedimentos e fase de instrução previstos em regimes especiais, delegar o poder de direção dos procedimentos nas áreas, funções e tarefas que lhe foram cometidas à divisão que dirige, ao abrigo das disposições atrás mencionadas e designadamente do artigo 46.º conjugado com o artigo 55.º n.º 2 e 3 do CPA, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos, podendo este encarregar inferiores hierárquicos/trabalhadores, como “Gestor do Procedimento”, para a realização de diligências instrutórias específicas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 55.º do CPA.
O presente despacho produz efeitos a 28 de outubro de 2025 convalidando todos os atos, entretanto praticados pela dirigente acima mencionado, ao abrigo dos artigos 156.º n.º 2, alínea a) e 164.º do C.P.A., vigorando durante o exercício do cargo dirigente pela designada.
10 de novembro de 2025.-O Presidente da Câmara, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.
319839245