Portaria 1150/94
de 27 de Dezembro
No sistema de economia de mercado, que é o que vivemos em Portugal, a livre concorrência é um dos pilares indispensáveis ao funcionamento dos mecanismos próprios daquele e é factor potenciador do desenvolvimento económico e social, tal como é garante da salvaguarda dos interesses dos consumidores e das características fundamentais dos mercados modernos, a saber, a liberdade da formação da oferta e da procura e o equilíbrio das relações entre os agentes económicos.
Para que o sistema funcione é necessário que os mercados sejam desregulamentados (o que significa, no limite, que a intervenção da Administração neles terá sempre carácter excepcional), de modo a permitir o funcionamento da livre concorrência, que pressupõe que os agentes económicos actuem na observância estrita das regras do mercado. Ao Estado, enquanto promotor e executor do interesse nacional, cabe o papel de defender a liberdade de concorrência e de fazer cumprir a disciplina legal vigente para a sua preservação.
Tal é a situação detectada no mercado dos serviços de pagamento automático através de cartões de débito, onde se constataram indícios da existência de restrições da concorrência, nomeadamente através do anúncio público da aplicação, pela generalidade do sector bancário, de uma «taxa de serviço de comerciante». Esta decisão, para além de indiciadora de conduta concertada, ocorreu de forma inesperada, já que a tradição seguida desde o lançamento de tal tipo de cartões entre nós gerou nos utilizadores uma expectativa de gratuitidade do seu uso.
Assim, o Governo, embora a título excepcional e transitoriamente, decide intervir na fixação dos preços daquele serviço. Fá-lo, contudo, com o único intuito de defender os legítimos interesses dos utilizadores dos cartões de débito, deixando às entidades que prestem o serviço de pagamento automático suficiente campo de manobra para concorrerem entre si.
Optou-se, desta forma, pelo estabelecimento de valores máximos para as tarifas a cobrar individualmente a cada cliente, deixando às entidades prestadoras do serviço de pagamento automático a liberdade de graduarem as suas tarifas de acordo com a respectiva política comercial. Por outro lado, o regime de preços agora criado vigorará apenas até 30 de Junho de 1995.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 262/94, de 22 de Outubro:
Manda o Governo pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Fica sujeito ao regime especial de preços previsto na presente portaria o serviço de pagamento automático definido nos termos do número seguinte.
2.º Para efeitos da presente portaria, o serviço de pagamento automático referido no número anterior consiste na transferência electrónica de fundos entre as contas de depósito do pagador e do beneficiário da transferência, através da utilização, pelo primeiro, de um cartão de débito no terminal de pagamento instalado para o efeito no estabelecimento do segundo.
3.º O regime especial de preços a que se refere o n.º 1.º consiste:
a) Na fixação de um valor máximo absoluto e de um valor máximo percentual para o preço a cobrar por cada prestação daquele serviço, não podendo o preço de cada transacção exceder o mais baixo daqueles valores máximos;
b) Na obrigatoriedade da redução a escrito dos contratos em que se convenciona a prestação do serviço de pagamento automático.
4.º O valor máximo absoluto e o valor máximo percentual referidos na alínea a) do número anterior são fixados, respectivamente, em 60$00 e em 0,35% do valor dos fundos objecto da transferência.
5.º O preço acordado deverá constar do contrato a que se refere a alínea b) do n.º 3.
6.º A verificação do cumprimento do disposto na presente portaria é da competência da Direcção-Geral de Concorrência e Preços (DGCP).
7.º Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades que prestem o serviço de pagamento automático enviarão à DGCP, no prazo máximo de oito dias após a sua celebração, os contratos referidos na alínea b) do n.º 3.º
8.º Ficam excluídos do regime de preços previsto no presente diploma os serviços de pagamento automático que envolvam custos de transferências internacionais.
9.º O disposto na presente portaria não afecta a validade e a eficácia dos contratos a que se refere a alínea b) do n.º 3.º já celebrados na data da sua entrada em vigor. Todavia, se os preços acordados nos mesmos contratos excederem os limites fixados no n.º 4.º, consideram-se reduzidos a esses limites.
10.º À violação do disposto no presente diploma aplica-se o Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
11.º A presente portaria entra em vigor a 1 de Janeiro de 1995 e vigorará até 30 de Junho de 1995, após o que se manterá a obrigatoriedade de redução a escrito dos contratos celebrados entre as entidades prestadoras do serviço de pagamento automático e os seus clientes e a indicação neste do valor da tarifa acordada.
Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.
Assinada em 24 de Novembro de 1994.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.