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Decreto-lei 262/94, de 22 de Outubro

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 329-A/74, DE 10 DE JULHO (ESTABELECE OS REGIMES A QUE PODEM SER SUBMETIDOS OS PREÇOS DOS BENS OU SERVIÇOS VENDIDOS NO MERCADO INTERNO).

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 262/94

de 22 de Outubro

O Decreto-Lei n.° 329-A/74, de 10 de Julho, prevê a existência de diversos regimes de preços, desde o regime de preços máximos ao regime de preços livres. Considerando que os serviços de pagamento automático através de cartões de débito poderão ter de se incluir, ao longo do tempo, em regimes diversos, altera-se agora o seu enquadramento legal para permitir a adequação progressiva do regime aplicável à evolução social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 329-A/74, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 18.° O disposto no presente diploma não abrange a actividade das instituições financeiras, excepto no que diz respeito aos serviços de pagamento automático prestados pelas instituições de crédito por transferência electrónica de fundos através de cartões de débito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.

Promulgado em 7 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/10/22/plain-62575.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62575.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Portaria 1150/94 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Fixa o regime especial de preços para o serviço de pagamento automático.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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