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Decreto-lei 314/94, de 23 de Dezembro

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Sumário

CONCEDE A SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA (SCML) O DIREITO DE ORGANIZAR E EXPLORAR UM JOGO DENOMINADO 'LOTARIA INSTANTANEA', EM REGIME EXCLUSIVO, PARA TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. DEFINE AS CARACTERÍSTICAS DESTA LOTARIA E DISPOE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO RESULTADO LÍQUIDO OBTIDO COM A VENDA DA MESMA, INDICANDO OS PROJECTOS A QUE SE DESTINA E A PERCENTAGEM A ATRIBUIR A CADA UM DELES. PREVÊ A PUBLICAÇÃO DE UMA PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DA SAÚDE E DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL QUE APROVARA O REGULAMENTO DA REFERIDA LOTARIA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 314/94

de 23 de Dezembro

Nos termos dos seus Estatutos, anexos ao Decreto-Lei n.° 322/91, de 26 de Agosto, é atribuído à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, como meio de obtenção de receitas e para cumprimento dos seus fins estatutários, o direito de exploração de lotarias, em regime de exclusivo, para todo o território nacional.

Aliás, refira-se que a exploração da denominada «Lotaria Nacional» foi outorgada à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa por Carta Régia de 18 de Novembro de 1783, pela Rainha D. Maria I, já então com o fim de canalizar verbas para o cumprimento de finalidades sociais.

Pretende-se agora com a introdução no mercado de uma nova modalidade de lotaria, denominada «Lotaria Instantânea», caracterizada pelo baixo preço e celeridade do resultado, atingir o duplo objectivo de, por um lado, ampliar as áreas de intervenção social, designadamente para apoio a crianças e jovens carenciados, através das receitas obtidas com a sua venda e, por outro lado, acompanhar a evolução que nesta modalidade se tem vindo a registar nos restantes países europeus.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - É concedido à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) o direito de organizar e explorar um jogo denominado «Lotaria Instantânea», em regime de exclusivo, para todo o território nacional.

2 - Por Lotaria Instantânea entende-se um jogo vendido através de bilhetes onde figura, em zona reservada e vedada por película de segurança, a remover pelo jogador, um conjunto de símbolos ou números que determinarão, de forma automática, a atribuição de prémio, conforme regras indicadas no próprio bilhete.

Art. 2.° O resultado líquido obtido com a venda da Lotaria Instantânea é distribuído da seguinte forma:

a) 30 % para projectos especiais de apoio a crianças carenciadas, incluindo os referentes à recuperação e educação especial de crianças com deficiência, a definir por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social;

b) 20 % para projectos especiais destinados a estudantes do ensino secundário que revelem mérito excepcional e que careçam de apoio financeiro para prosseguimento dos seus estudos, a definir por despacho do Ministro da Educação;

c) 25 % para aplicação em projectos especiais de ocupação de jovens, a definir por despacho do ministro responsável pela área da juventude;

d) 25 % para a SCML para aplicação em projectos especiais integrados nos seus fins estatutários, a definir por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.

Art. 3.° As normas relativas à organização e funcionamento da Lotaria Instantânea, nomeadamente as condições a que obedece a habilitação aos prémios, o seu número, o preço do bilhete e o valor para prémios a retirar da receita ilíquida apurada, será objecto de regulamento, elaborado nos termos dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.

Art. 4.° O montante dos prémios caducados reverte a favor das entidades beneficiárias do produto líquido da exploração, na proporção dos respectivos benefícios.

Art. 5.° São aplicáveis à Lotaria Instantânea, em tudo aquilo que não se encontrar especialmente regulado no presente diploma, as normas que disciplinam a Lotaria Nacional, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.° 479/77, de 15 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado de 1 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/12/23/plain-63611.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63611.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Portaria 940-B/95 - Ministérios da Saúde e do Emprego e da Segurança Social

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral do Concurso da Lotaria Instantânea.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Portaria 552/2001 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento da Lotaria Instantânea.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-01 - Portaria 1048/2001 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera as Portarias que aprovam os regulamentos dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola e Totoloto.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-18 - Portaria 149/2002 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Organização e Gestão de Empresas ministrado pela Universidade Moderna de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-22 - Portaria 431/2003 - Ministérios da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho

    Altera o Regulamento da Lotaria Instantânea.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-21 - Portaria 112/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera (sexta alteração) o Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Portaria 148/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera (sexta alteração) o Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio, e republica-o em anexo na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 66/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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