Decreto-Lei 309/94
de 21 de Dezembro
O Decreto-Lei 12/90, de 6 de Janeiro, transformou a empresa pública Rodoviária Nacional, E. P., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, como primeiro passo para a reestruturação do sector dos transportes rodoviários.
Nesse sentido, aquele diploma previu ainda a formação de empresas de âmbito regional resultantes da cisão da RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, S. A., transformada em sociedade gestora de participações sociais.
O presente diploma, na observância da Lei 11/90, de 5 de Abril, visa autorizar a RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SGPS, S. A., a alienar o capital social da sociedade Rodoviária de Lisboa, S. A., resultante da referida cisão, por operação que ocorrerá no respeito pelas características da sociedade em causa e em observância à estratégia definida.
Após a realização das operações previstas no presente diploma, a sociedade RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, S. A., será dissolvida nos termos gerais de direito.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º l do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É aprovada a alienação da totalidade das acções correspondentes ao capital social da sociedade Rodoviária de Lisboa, S. A., de que é única titular a RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SGPS, S. A.
2 - A reprivatização referida no número anterior realizar-se-á nos termos do presente diploma.
Art. 2.º - 1 - Será reservado para aquisição por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes um montante de acções até 25% do capital social da sociedade a alienar.
2 - Será ainda efectuada a alienação em bloco de um lote de acções correspondente a, pelo menos, 75% do capital social da sociedade, a alienar em leilão competitivo.
3 - As entidades que adquiram o bloco de acções a que se refere o número anterior obrigar-se-ão a adquirir as acções sobrantes da operação indicada no n.º 1 ao preço base estabelecido para a alienação desse mesmo bloco.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se como trabalhadores as pessoas referidas no artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.
Art. 3.º - 1 - As aquisições de acções por trabalhadores serão sujeitas a quantidades máximas e mínimas individuais, a fixar mediante resolução do Conselho de Ministros.
2 - As aquisições de acções por pequenos subscritores e emigrantes serão sujeitas a quantidades máximas e mínimas, a fixar em resolução do Conselho de Ministros, procedendo-se a rateio em função do número de subscritores, se disso for caso.
3 - Nenhuma entidade singular ou colectiva poderá adquirir, ao abrigo dos números anteriores, mais de 5% do capital social da sociedade a alienar.
4 - As propostas de aquisição em condições de serem satisfeitas serão reduzidas à quantidade fixada no número anterior se a excederem.
5 - Nos 15 dias seguintes ao termo do processo de reprivatização, a sociedade publicará, nos termos prescritos para os anúncios sociais pelo artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, a lista dos seus accionistas, com indicação da quantidade de acções de que cada um é titular.
Art. 4.º - 1 - A resolução do Conselho de Ministros fixará os preços base de alienação por oferta em bolsa de valores, bem como a forma de licitação das acções que sejam alienadas em bloco.
2 - A mesma resolução fixará preços especiais fixos para as acções a adquirir por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.
3 - O pagamento das acções subscritas por trabalhadores poderá ser fraccionado ao longo do período de indisponibilidade das acções, em condições a fixar na resolução do Conselho de Ministros.
4 - As acções adquiridas ao abrigo do n.º 2 não podem ser oneradas nem objecto de negócio jurídico que transmita ou tenda a transmitir a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, durante o período de um ano a contar da data da respectiva aquisição, sob pena de nulidade do referido negócio.
5 - São nulos os contratos-promessa, contratos de opção ou semelhantes pelos quais seja convencionada a alienação futura das acções, quando celebrados antes de iniciado ou terminado o período referido no número anterior.
6 - As acções adquiridas por trabalhadores a que se refere o n.º 2 não conferem aos respectivos titulares o direito de votar na assembleia geral por interposta pessoa durante o período de indisponibilidade.
7 - São nulos os acordos pelos quais os trabalhadores titulares das acções referidas no n.º 2 se obriguem a votar em determinado sentido nas assembleias gerais realizadas durante o período de indisponibilidade.
8 - As acções adquiridas por pequenos subscritores e emigrantes não conferem o direito de voto durante o período de indisponibilidade.
Art. 5.º As concessões de transporte colectivo de passageiros de que, nos termos da legislação em vigor, seja detentora a sociedade objecto de reprivatização à data da sua alienação e tenham o termo do seu prazo no período de cinco anos a contar daquela data serão necessariamente prorrogadas até ao fim deste período, excepto se, comprovadamente, for afectado o interesse público.
Art. 6.º Compete ao conselho de administração da sociedade alienante propor ao Ministro das Finanças o valor das empresas, com base em avaliações especialmente efectuadas por duas entidades independentes, a escolher de entre as que foram pré-qualificadas por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 7.º Cabe ao Conselho de Ministros aprovar, mediante resolução, as condições finais e concretas das operações a realizar para a execução deste diploma.
Art. 8.º Para efeitos da primeira assembleia geral de accionistas da Rodoviária de Lisboa, S. A., não serão consideradas as transmissões de acções subsequentes às operações de reprivatização até essa data realizadas, fazendo-se prova da titularidade das acções pelos documentos de aquisição no processo de reprivatização.
Art. 9.º - 1 - Nos 30 dias seguintes à alienação das acções será convocada a assembleia geral de accionistas para se reunir no prazo mínimo permitido por lei, a fim de serem eleitos os membros dos órgãos sociais.
2 - Nos 90 dias seguintes à conclusão da reprivatização prevista no presente diploma a sociedade deverá proceder às necessárias adaptações estatutárias.
Art. 10.º - 1 - É extinta a RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SGPS, S. A.
2 - A extinção efectivar-se-á no último dia do 3.º mês seguinte à reprivatização da Rodoviária de Lisboa, S. A.
3 - Em assembleia geral da RNIP, SGPS, S. A., a realizar nos 30 dias subsequentes à reprivatização da Rodoviária de Lisboa, S. A., serão definidos os termos em que se fará a dissolução e liquidação da sociedade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.