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Decreto-lei 252/99, de 7 de Julho

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Sumário

Cria condições que possibilitam a conclusão do processo de liquidação e consequente extinção da sociedade anónima de capitais públicos Ultrena- Sociedade Portuguesa de Comércio de Automóveis, S.A

Texto do documento

Decreto-Lei 252/99
de 7 de Julho
Na sequência da extinção da RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SGPS, S. A., operada pelo Decreto-Lei 309/94, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 235/95, de 13 de Setembro, foi transferido para o Estado, accionista único, através da Direcção-Geral do Tesouro e da Direcção-Geral do Património, todo o seu património, mediante auto de entrega e recepção assinado em 17 de Abril de 1996.

Deste modo, as participações financeiras na titularidade da RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SGPS, S. A., foram integradas na carteira de títulos do Estado, a cargo da Direcção-Geral do Tesouro, constando entre as mesmas uma correspondente a 90% do capital social da Ultrena - Sociedade Portuguesa de Comércio de Automóveis, S. A. Os restantes 10% do capital social desta Sociedade encontravam-se na titularidade da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Ora, tendo-se verificado, por força da extinção da RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SGPS, S. A., uma quase cessação da actividade da empresa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 141.º do Código das Sociedades Comerciais, foi deliberada, em assembleia geral, reunida em 20 de Outubro de 1995, a dissolução da Ultrena - Sociedade Portuguesa de Comércio de Automóveis, S. A.

Uma vez que o processo de liquidação da Ultrena - Sociedade Portuguesa de Comércio de Automóveis, S. A., se encontra praticamente concluído, importa agora criar condições que permitam ultimar o mesmo e a consequente extinção da Sociedade em causa.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
A liquidação da Ultrena - Sociedade Portuguesa de Comércio de Automóveis, S. A. (Ultrena, S. A.), é efectuada nos termos da lei, das deliberações da assembleia geral e do disposto nos artigos seguintes, devendo o respectivo processo ser concluído até 31 de Julho de 1999.

Artigo 2.º
Património
1 - Todo o património, activo e passivo, da Ultrena, S. A., que vier a ser identificado na respectiva conta final de liquidação é transmitido para o accionista Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Se após o pagamento de todo o passivo relacionado na conta final de liquidação for apurado, pela Direcção-Geral do Tesouro, um saldo activo, a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., inteirar-se-á a dinheiro, na proporção da participação que detinha no capital social da Ultrena, S. A. (10%).

3 - A Direcção-Geral do Tesouro ficará depositária dos livros, documentos e demais elementos de escrituração da Ultrena, S. A.

4 - Para efeito da transmissão referida no n.º 1, é dispensado o acordo a que alude o n.º 1 do artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 3.º
Acções judiciais
Com a extinção da Ultrena, S. A., a posição da empresa nas acções judiciais pendentes em que seja parte será assumida pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, não se suspendendo a instância, nem sendo necessária habilitação.

Artigo 4.º
Forma
1 - O presente diploma constitui, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstas, ficando as mesmas isentas de quaisquer taxas ou emolumentos.

2 - Os actos a praticar, respeitantes à liquidação e extinção da Ultrena, S. A., são efectuados com dispensa de escritura pública e com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita pelo administrador liquidatário da Sociedade.

Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 18 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 309/94 - Ministério das Finanças

    APROVA A ALIENAÇÃO DA TOTALIDADE DO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE RODOVIÁRIA DE LISBOA, SA, DE QUE E UNICA TITULAR A RNIP-RODOVIARIA NACIONAL, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, SGPS, SA. EXTINGUE A RNIP-RODOVIARIA NACIONAL, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, SGPS, SA, CRIADA PELO DECRETO LEI 12/90, DE 6 DE JANEIRO. A EXTINÇÃO DA RNIP EFECTIVAR-SE-A NO ÚLTIMO DIA DO TERCEIRO MÊS SEGUINTE A REPRIVATIZACAO DA RODOVIÁRIA DE LISBOA, SA.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 235/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 309/94, DE 21 DE DEZEMBRO (APROVA A ALIENAÇÃO DA TOTALIDADE DO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE RODOVIÁRIA DE LISBOA, S.A, E DETERMINA A EXTINÇÃO DA RNIP - RODOVIÁRIA NACIONAL, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, SGPS, S.A). O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI 309/94, DE 21 DE DEZEMBRO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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