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Decreto-lei 235/95, de 13 de Setembro

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 309/94, DE 21 DE DEZEMBRO (APROVA A ALIENAÇÃO DA TOTALIDADE DO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE RODOVIÁRIA DE LISBOA, S.A, E DETERMINA A EXTINÇÃO DA RNIP - RODOVIÁRIA NACIONAL, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, SGPS, S.A). O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI 309/94, DE 21 DE DEZEMBRO.

Texto do documento

Decreto-Lei 235/95
de 13 de Setembro
O Decreto-Lei 309/94, de 21 de Dezembro, aprovou a alineação da totalidade do capital social da Rodoviária de Lisboa, S. A., de que era única titular a RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SGPS, S. A.

No artigo 10.º daquele diploma determinou-se a extinção desta última empresa, estabelecendo-se que a mesma se efectivaria no último dia do 3.º mês seguinte à reprivatização da Rodoviária de Lisboa, S. A.

A redacção desta disposição veio, contudo, suscitar dúvidas quanto à sujeição do processo de extinção da RNIP à tramitação consagrada no Código das Sociedades Comerciais.

Precisa-se, pois, pelo presente diploma os termos da dissolução e liquidação da RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SGPS, S. A.

Neste contexto, é facilitada a possibilidade de liquidação por transmissão global para o Estado, como accionista único.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 10.º do Decreto-Lei 309/94, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º - 1 - É dissolvida, com efeitos reportados a 15 de Julho de 1995, a RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SGPS, S. A.

2 - Os documentos de prestação de contas a que se refere o artigo 149.º do Código das Sociedades Comerciais devem estar organizados e aprovados até 31 de Agosto de 1995.

3 - A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - Se a assembleia geral deliberar proceder à liquidação de todo o património, activo e passivo, da sociedade dissolvida mediante transmissão para o seu accionista único, é dispensado o acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais.

5 - Com a transmissão prevista no número anterior considera-se imediatamente encerrada a liquidação, não havendo lugar à observância do disposto no artigo 157.º do Código das Sociedades Comerciais, operando-se a extinção da sociedade pelo registo daquele acto.

6 - A posição da RNIP nas acções judiciais pendentes em que esta seja parte será assumida pelo Estado, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.

7 - Os actos a praticar pelo conselho de administração ou pelos liquidatários da RNIP, SGPS, S. A., respeitantes à dissolução, liquidação e extinção da sociedade são efectuados com dispensa de escritura pública e com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois dos seus membros.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 309/94, de 21 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.

Promulgado em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 309/94 - Ministério das Finanças

    APROVA A ALIENAÇÃO DA TOTALIDADE DO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE RODOVIÁRIA DE LISBOA, SA, DE QUE E UNICA TITULAR A RNIP-RODOVIARIA NACIONAL, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, SGPS, SA. EXTINGUE A RNIP-RODOVIARIA NACIONAL, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, SGPS, SA, CRIADA PELO DECRETO LEI 12/90, DE 6 DE JANEIRO. A EXTINÇÃO DA RNIP EFECTIVAR-SE-A NO ÚLTIMO DIA DO TERCEIRO MÊS SEGUINTE A REPRIVATIZACAO DA RODOVIÁRIA DE LISBOA, SA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 253/99 - Ministério das Finanças

    Cria condições que possibilitam a conclusão do processo de liquidação e consequente extinção da sociedade por quotas de capitais públicos Auto-Marinhense-Sociedade Portuguesa de Comércio e Reparação de Automóveis, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 252/99 - Ministério das Finanças

    Cria condições que possibilitam a conclusão do processo de liquidação e consequente extinção da sociedade anónima de capitais públicos Ultrena- Sociedade Portuguesa de Comércio de Automóveis, S.A

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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