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Decreto-lei 253/99, de 7 de Julho

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Sumário

Cria condições que possibilitam a conclusão do processo de liquidação e consequente extinção da sociedade por quotas de capitais públicos Auto-Marinhense-Sociedade Portuguesa de Comércio e Reparação de Automóveis, Lda.

Texto do documento

Decreto-Lei 253/99
de 7 de Julho
Com a extinção da RNIP, Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SGPS, S. A., operada pelo Decreto-Lei 309/94, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 235/95, de 13 de Setembro, e a concomitante transferência para o Estado, accionista único, de todo o seu património, as participações financeiras que aquela detinha foram integradas na carteira de títulos do Estado, a cargo da Direcção-Geral do Tesouro.

Daí resultou para o Estado uma participação de 10% no capital social da Auto-Marinhense - Sociedade Portuguesa de Comércio e Reparação de Automóveis, Lda. (Auto-Marinhense, Lda.). Os restantes 90% do capital social da Auto-Marinhense, Lda., integram uma quota de que é titular a ULTRENA - Sociedade Portuguesa de Comércio de Automóveis, S. A., na qual o Estado detém uma participação de 90% do capital social.

Entretanto, face à constatação de uma forte quebra da actividade da empresa, em assembleia geral realizada em 20 de Outubro de 1995, foi deliberada a dissolução da Auto-Marinhense, Lda.

Encontrando-se o processo de liquidação da Auto-Marinhense, Lda., praticamente concluído, o presente diploma vem criar condições que permitem a ultimação do mesmo e a consequente extinção da sociedade em causa.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
A liquidação da Auto-Marinhense - Sociedade Portuguesa de Comércio e Reparação de Automóveis, Lda. (Auto-Marinhense, Lda.), é efectuada nos termos da lei, das deliberações da assembleia geral e do disposto nos artigos seguintes, devendo o respectivo processo ser concluído até 30 de Junho de 1999.

Artigo 2.º
Património
1 - Todo o património, activo e passivo, da Auto-Marinhense, Lda., que vier a ser identificado na respectiva conta final de liquidação, é transmitido para o sócio ULTRENA - Sociedade Portuguesa de Comércio de Automóveis, S. A. (ULTRENA, S. A.), sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Se após o pagamento do passivo relacionado na conta final de liquidação for apurado um saldo activo, o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, inteirar-se-á a dinheiro na proporção da quota que detinha no capital social da Auto-Marinhense, Lda. (10%).

3 - A ULTRENA, S. A., ficará depositária dos livros, documentos e demais elementos de escrituração da Auto-Marinhense, Lda.

4 - Para efeito da transmissão referida no n.º 1 é dispensado o acordo a que alude o n.º 1 do artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 3.º
Acções judiciais
Com a extinção da Auto-Marinhense, Lda., a posição da empresa nas acções judiciais pendentes em que seja parte, será assumida pela ULTRENA, S. A., não se suspendendo a instância, nem sendo necessária habilitação.

Artigo 4.º
Forma
1 - O presente diploma constitui, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstas, ficando as mesmas isentas de quaisquer taxas ou emolumentos.

2 - Os actos a praticar, respeitantes à liquidação e extinção da Auto-Marinhense, Lda., são efectuados com dispensa de escritura pública e com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita pelo administrador liquidatário da mesma sociedade.

Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 18 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 309/94 - Ministério das Finanças

    APROVA A ALIENAÇÃO DA TOTALIDADE DO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE RODOVIÁRIA DE LISBOA, SA, DE QUE E UNICA TITULAR A RNIP-RODOVIARIA NACIONAL, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, SGPS, SA. EXTINGUE A RNIP-RODOVIARIA NACIONAL, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, SGPS, SA, CRIADA PELO DECRETO LEI 12/90, DE 6 DE JANEIRO. A EXTINÇÃO DA RNIP EFECTIVAR-SE-A NO ÚLTIMO DIA DO TERCEIRO MÊS SEGUINTE A REPRIVATIZACAO DA RODOVIÁRIA DE LISBOA, SA.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 235/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 309/94, DE 21 DE DEZEMBRO (APROVA A ALIENAÇÃO DA TOTALIDADE DO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE RODOVIÁRIA DE LISBOA, S.A, E DETERMINA A EXTINÇÃO DA RNIP - RODOVIÁRIA NACIONAL, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, SGPS, S.A). O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI 309/94, DE 21 DE DEZEMBRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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