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Despacho 13784/2025, de 20 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências no diretor da Unidade de Prevenção e Segurança Rodoviária, no chefe de divisão de Apoio e Desenvolvimento Organizacional e na chefe de divisão de Sistemas de Informação e Gestão Documental da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Texto do documento

Despacho 13784/2025

1-Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 9.º, ambos da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de março, na sua redação atual, que aprova a estrutura orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), e em conjugação com o disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, no uso das competências próprias que me estão cometidas, delego, com a faculdade de subdelegar, no diretor da Unidade de Prevenção e Segurança Rodoviária, Pedro Miguel Gaspar Ladeira, no Chefe de Divisão de Apoio e Desenvolvimento Organizacional, Sérgio Miguel Pimpão Manso, e na Chefe de Divisão de Sistemas de Informação e Gestão Documental, Maria Isabel Mendes de Figueiredo Garcia, todos desta Autoridade, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição e locação de bens e serviços, sob qualquer regime, até ao montante máximo de 20 000,00 EUR (vinte mil euros);

b) Exercer as competências que me estão subdelegadas, nos termos previstos do artigo 109.º do CCP, no âmbito dos procedimentos précontratuais de formação de contratos públicos, resultantes da prática dos atos a que se refere a alínea anterior;

c) Aprovar, nos termos do artigo 98.º do CCP, as minutas de contrato de valor até ao montante máximo delegado;

d) Outorgar, nos termos do n.º 5 do artigo 106.º do CCP, os contratos de valor até ao montante máximo delegado;

e) Autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, a realização de despesas com seguros;

f) No âmbito das atribuições das respetivas unidades orgânicas, autorizar, realizar e pagar despesas de fundo de maneio até ao montante máximo de 20 000,00 EUR (vinte mil euros);

g) Autorizar, dentro dos condicionalismos legais e em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, a prestação de trabalho suplementar, por parte dos trabalhadores das respetivas unidades orgânicas, em dias da semana e de descanso complementar e obrigatório, assim como em dias de feriado;

h) Autorizar o pagamento de ajudas de custo, abonos e quaisquer outros encargos devidos com deslocações em serviço, em território nacional, com exceção do transporte aéreo, aos trabalhadores afetos às respetivas unidades orgânicas;

i) Autorizar a utilização de viatura de serviço por parte dos trabalhadores afetos às respetivas unidades orgânicas;

j) Reconhecer acidentes em serviço e autorizar o pagamento ou o reembolso de despesas decorrentes daqueles acidentes, quando referentes a trabalhadores afetos às respetivas unidades orgânicas;

k) Atribuir equipamentos para uso oficial a trabalhadores afetos às respetivas unidades orgânicas e autorizar os encargos assumidos, nos termos do disposto no artigo 168.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, e no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;

l) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nas respetivas unidades orgânicas, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

2-Ainda nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do CPA, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 9.º, ambos da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de março, na sua redação atual, no uso das competências que me foram subdelegadas pelo Senhor Secretário de Estado da Proteção Civil, através do Despacho 10144/2025, em 27 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 27 de agosto, subdelego, com a faculdade de subdelegar, no Chefe de Divisão de Apoio e Desenvolvimento Organizacional desta Autoridade, Sérgio Miguel Pimpão Manso, no âmbito das atribuições da respetiva unidade orgânica, definidas pelo Despacho 7348/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, parte C, n.º 158, de 20 de agosto de 2019, na redação que lhe foi introduzida pelo Despacho 1593/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, parte C, n.º 24, de 4 de fevereiro de 2025, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Praticar os atos necessários ao normal funcionamento dos serviços da ANSR no âmbito da gestão financeira e administrativa, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direção, superintendência ou tutela do membro do Governo respetivo, designadamente, os mencionados no Anexo I a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;

b) Aprovar e assinar pedidos de libertação de créditos, autorização e emissão de meios de pagamento, guias de reposição, declarações de confirmação de cabimento orçamental, declarações de confirmação de compromisso, declarações de controlo de fundos disponíveis, documentos de registo de despesa, declarações de conformidade de compromissos assumidos, distribuição do produto das coimas aplicadas em processo contraordenacional e, bem assim, as restituições e devoluções de créditos indevidos, desde que tais competências não se encontrem expressamente cometidas a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direção, superintendência ou tutela do membro do Governo respetivo.

O presente despacho produz efeitos a partir de 29 de outubro de 2025, ficando ratificados todos os atos praticados a partir da mencionada data.

13 de novembro de 2025.-O Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Pedro José Lopes Clemente.

319774591

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6352690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto Regulamentar 28/2012 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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