Decreto-Lei 305/94
de 19 de Dezembro
O exercício da actividade de radiodifusão encontra-se regulado, nos seus quadros gerais, pela Lei 87/88, de 30 de Julho.
Para o desenvolvimento desse regime jurídico foram publicados, designadamente, o Decreto-Lei 338/88, de 28 de Setembro, e a Portaria 757-A/88, de 24 de Novembro, que definem o regime de licenciamento da actividade de radiodifusão, sujeitando o respectivo exercício à atribuição de licença.
Sentida a necessidade de adaptação das estações emissoras ao avanço tecnológico, há que regulamentar agora o sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS).
Tal sistema, no quadro da actividade de radiodifusão sonora, irá possibilitar o adicionamento, sob forma digital, de uma determinada informação, sendo um serviço auxiliar de sintonia nos termos do qual, por razões de segurança rodoviária, não será permitido o rolamento de mensagens no visor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º l do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
a) RDS - sistema que permite adicionar uma informação não audível, sob forma digital, nas emissões em frequência modulada das estações de radiodifusão sonora, podendo considerar-se um serviço auxiliar de sintonia;
b) Código de identificação do canal de programa (PI) código que permite ao equipamento receptor identificar, inequivocamente, cada estação ou rede emissora;
c) Nome do canal de programa (PS) - conjunto de caracteres alfanuméricos apresentado nos equipamentos receptores RDS para informação ao ouvinte de qual a estação sintonizada, a sua frequência e respectivo nome.
Artigo 3.º
Aplicabilidade
O sistema RDS pode ser autorizado na faixa de radiodifusão sonora em frequência modulada (87,5 MHz-108,0 MHz), tanto para emissões estereofónicas como para emissões monofónicas.
Artigo 4.º
Autorização para operação do sistema RDS
1 - Os operadores podem, no exercício da sua actividade e no âmbito das respectivas licenças, utilizar codificadores para a introdução do sistema RDS.
2 - A autorização para a operação do sistema RDS é da competência do Instituto das Comunicações de Portugal.
3 - O pedido de autorização é apresentado pelos operadores junto do Instituto das Comunicações de Portugal, devendo constar do requerimento a identificação da estação e o nome do canal de programa (PS).
4 - A autorização a conceder a cada operador é válida apenas para o âmbito de cobertura definido na licença.
Artigo 5.º
Atribuição do nome do canal de programa (PS)
1 - O nome do canal de programa (PS) é atribuído pelo Gabinete de Apoio à Imprensa, em termos que garantam a identificação clara e unívoca da estação.
2 - O nome do canal de programa (PS) definido em cada cobertura radiofónica pode ter, no máximo, oito caracteres.
3 - Em caso de conflito de pedidos de nomes do canal de programa (PS), a decisão final deve observar, sucessivamente, os seguintes critérios de preferência:
a) Carácter nacional, regional ou local da cobertura radiofónica;
b) Antiguidade da licença.
Artigo 6.º
Atribuição dos códigos de identificação do canal de programa (PI)
1 - Os códigos de identificação do canal de programa (PI) são atribuídos pelo Instituto das Comunicações de Portugal.
2 - Cada cobertura radiofónica nacional, regional ou local é definida por um código de identificação do canal de programa (PI).
3 - As coberturas locais são definidas por diferentes códigos de identificação do canal de programa (PI).
4 - A cada operador são atribuídos tantos códigos de identificação do canal de programa (PI) quantas as coberturas radiofónicas para as quais esteja legalmente habilitado.
Artigo 7.º
Limites na utilização do sistema
As mensagens alfanuméricas devem obrigatoriamente ser fixas e não sequências, podendo conter apenas informação destinada a auxiliar a sintonia da estação e a respectiva identificação.
Artigo 8.º
Taxas
1 - As autorizações concedidas nos termos do presente diploma estão sujeitas ao pagamento de taxas, a fixar nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março.
2 - As taxas referidas no número anterior constituem receita do Instituto das Comunicações de Portugal.
Artigo 9.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete ao Instituto das Comunicações de Portugal.
Artigo 10.º
Sanções
1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coimas de:
a) 200000$00 a 1000000$00, a utilização do sistema RDS sem a devida autorização;
b) 100000$00 a 500000$00, a utilização do sistema RDS em contravenção aos termos da sua autorização ou fora do âmbito da respectiva licença, bem como a utilização de nome do canal de programa (PS) diferente do atribuído;
c) 100000$00 a 300000$00, a violação do disposto no artigo 7.º
2 - Simultaneamente com a coima, pode ser aplicada a sanção acessória de cancelamento da licença.
3 - Quando seja aplicada a sanção acessória prevista no número anterior, a renovação da licença só terá lugar quando se encontrem reunidas as condições legais exigidas para a sua atribuição.
Artigo 11.º
Competência
O processamento das contra-ordenações por violação do disposto no presente diploma, bem como a aplicação das coimas referidas no artigo anterior, são da competência do Instituto das Comunicações de Portugal.
Artigo 12.º
Regulamentação
Os procedimentos a observar para a obtenção da autorização referida no artigo 4.º, bem como a especificação técnica do sistema RDS, são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social.
Artigo 13.º
Disposição transitória
1 - Os operadores que já utilizam o sistema RDS ficam sujeitos ao disposto no presente diploma.
2 - No prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem os operadores referidos no número anterior proceder à regularização da respectiva situação.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma, com excepção do artigo 12.º, entra em vigor em simultâneo com a portaria a que se refere aquele artigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.