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Deliberação 1420/2025, de 10 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências do conselho diretivo nos seus membros.

Texto do documento

Deliberação 1420/2025

Ao abrigo do disposto no artigo 44.º e n.º 1 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 6 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, do n.º 1 e n.º 3 do artigo 109.º e artigo 110.º do Código do Contratos Públicos, do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Lei 43/2012, de 23 de fevereiro, do artigo 126.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho Em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos termos da Lei 7/2009, de 2 de fevereiro na sua atual redação (Código do Trabalho), do regulamento interno da ARTE, I. P. aprovado em 17 de setembro de 2024, na sua redação atual, e de acordo com o ponto 1 da ata n.º 67/CD/2025, de 30 de outubro, o Conselho Diretivo da ARTE, I. P., delibera:

1-Delegar no Presidente do Conselho Diretivo, Manuel Inácio Veladas Dias, as competências para decidir os assuntos relativos às áreas de missão e de atividade da ARTE, I. P.:

a) As competências cometidas ao Centro de Competências Digitais da Administração Pública, TicAPP, relativamente à seguinte equipa:

i) Equipa de Transformação Digital.

b) As competências cometidas na Equipa Multidisciplinar de Qualidade e Instrumentos de Gestão;

c) As competências cometidas à Direção de Estratégia e Política Digital, relativamente às Equipas e Núcleos:

i) Equipa de Estratégia e Prospetiva;

ii) Equipa de Financiamento e Avaliação;

iii) Equipa de Política Regulatória Digital.

d) As competências cometidas à Equipa de Planeamento e Gestão;

e) As competências cometidas à Equipa de Marketing e Comunicação.

2-Delegar no Presidente Manuel Inácio Veladas Dias, na Vogal Mónica Letra e no Vogal do Conselho Diretivo, João Carlos Roque Fernandes, as competências cometidas à Equipa Multidisciplinar de Apoio ao Conselho Diretivo, e decidir de forma articulada sobre as mesmas.

3-Delegar no Presidente Manuel Inácio Veladas Dias e no Vogal do Conselho Diretivo, João Carlos Roque Fernandes, as competências cometidas à Equipa de Relações Internacionais, e decidir de forma articulada sobre as mesmas.

4-Delegar no Vogal do Conselho Diretivo João Carlos Roque Fernandes, as competências para decidir os assuntos relativos às áreas de missão e de atividade da ARTE, I. P.:

a) As competências cometidas à Direção de Infraestruturas Tecnológicas;

b) As competências cometidas à Equipa de Cibersegurança e Auditoria.

c) As competências cometidas ao Centro de Competências Digitais da Administração Pública, TicAPP, relativamente às seguintes Equipas e Núcleos:

i) Equipa de Arquitetura Engenharia e Conformidade;

ii) Núcleo de Engenharia e Software;

iii) Equipa de Dados e IA;

iv) Equipa de Consultadoria e Suporte a Produtos;

v) Equipa de Conteúdo e Processos Digitais.

5-Delegar na Vogal do Conselho Diretivo, Mónica Catarina Pinheiro Letra, as competências para decidir os assuntos relativos às áreas de missão e de atividade da ARTE, I. P.

a) As competências cometidas ao Departamento de Administração Geral;

b) As competências cometidas ao Gabinete Jurídico;

c) As competências cometidas à Direção de Atendimento Omnicanal;

d) As competências cometidas à Direção de Gestão da Rede de Atendimento;

e) As competências cometidas à Direção LabXCentro para a Inovação no Setor Público.

6-Em cada um dos membros do Conselho Diretivo, no âmbito da sua área de atuação, as competências para:

a) Aprovar planos de férias e autorizar alterações aos mesmos, bem como autorizar a acumulação parcial com as férias do ano seguinte e o gozo de férias não previstas ou anteriores ao plano anual;

b) Justificar ou injustificar as faltas dadas pelos dirigentes e trabalhadores, conceder licenças sem remuneração por período igual ou inferior a 30 dias, autorizar o regresso antecipado ao serviço dos trabalhadores que o requeiram, autorizar o exercício de funções a tempo parcial, autorizar as acumulações de funções não remuneradas, adotar os horários mais adequados ao funcionamento dos serviços, autorizar a prática dos horários de trabalho legalmente previstos no âmbito da proteção da parentalidade, da jornada continua e do Estatuto do TrabalhadorEstudante;

c) Autorizar a inscrição e participação dos dirigentes e trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, colóquios, seminários, cursos de formação ou noutras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional e internacional, durante o período de trabalho obrigatório;

d) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei;

e) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços e de caráter excecional;

f) Designar mandatário em representação da ARTE, I. P. em juízo ou na prática de atos jurídicos;

g) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, noturno, em dias de descanso e em férias, observados os condicionalismos legais, por ARTE, I. P., dos dirigentes e trabalhadores;

h) Autorizar a utilização de viatura de serviço ou própria nas deslocações em serviço no território nacional, com observância das regras legalmente definidas nestas matérias e sem prejuízo das regras relativas à autorização das despesas;

i) Autorizar as deslocações em serviço no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, com exceção dos meios aéreos, bem como dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transportes e de ajudas de custo, antecipadas ou não, por ARTE, I. P., dos dirigentes e trabalhadores;

j) Autorizar despesa com a liquidação de registos, emolumentos, custas, taxas e outros encargos legais, até ao limite de €75.000,00 Euros (setenta e cinco mil euros);

k) Autorizar a realização de despesas públicas, a decisão de contratar, a adjudicação, pagamento, assim como a prática de todos os atos inerentes aos procedimentos de formação de contratos de empreitadas e de locação e aquisição de bens e serviços, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, de montante igual ou inferior a € 75 000,00 (setenta e cinco mil euros), incluindo a aprovação das minutas e a outorga de contratos, assim como as competências do contraente público em sede de execução dos contratos;

l) Praticar ou traduzir em ambiente informático específico os atos e diligências compreendidas nas competências mencionadas na alínea anterior;

m) Autorizar a libertação/liberação de cauções, prestadas sob qualquer forma prevista na lei no âmbito dos contratos de aquisição de bens e serviços e de empreitadas até ao montante de € 75 000,00 (setenta e cinco mil euros);

n) Autorizar compromissos plurianuais que apenas envolvam receita própria e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário, dentro dos limites da competência para a autorização de despesas delegada, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, n.º 66-B/2023, de 31 de dezembro, e pelo Decreto Lei 99/2015, de 2 de junho articulado com os artigos 5.º e 6.º da Lei 8/2012, de 21 de junho e artigos 5.º e 6.º do Decreto Lei 53-B/2021, de 23 de junho;

o) Autorizar a celebração de negócios jurídicos que consubstanciem a arrecadação de receita;

p) A representação da ARTE, I. P., na outorga de contratos, acordos, protocolos, ou outros negócios jurídicos vinculativos, dando conhecimento, ao Conselho Diretivo da respetiva celebração até ao limite 75.000,00 Euros (setenta e cinco mil euros);

q) Despachar sobre as matérias previstas nas alíneas a), c), f), i) a n), do n.º 1, do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação;

r) Autenticação do livro de reclamações, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual;

s) Assinar e visar a correspondência relacionada com assuntos inerentes aos atos ora delegados, com exceção da correspondência direta com o Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Presidentes dos Tribunais Superiores, do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, PrimeiroMinistro e membros do Governo, ProcuradorGeral da República e com os Presidentes de outros Institutos Públicos.

7-No âmbito dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto Lei 107/2012, de 18 de maio, e n.º 6 do Decreto Lei 49/2024, de 8 de agosto, mais delibera o Conselho Diretivo, delegar no Presidente do Conselho Diretivo Manuel Inácio Veladas Dias as competências para:

a) Decidir a comunicação de sujeição, ou, a parecer prévio da ARTE, I. P., às entidades sujeitas no âmbito de aplicação instrução referido diploma;

b) Solicitar elementos no âmbito da instrução dos processos;

c) Emitir parecer prévio vinculativo dando conhecimento ao Conselho Diretivo, por listagem dos pareceres emitidos em cada mês;

d) Exercer o dever de comunicação ao membro do Governo responsável pela área das finanças, todas as contratações de aquisição de bens e prestação de serviços objeto de parecer positivo, bem como todas as informações de contratação que não foram selecionadas para parecer prévio;

e) Emitir parecer prévio vinculativo após reapreciação de parecer condicionado, independentemente do valor;

f) A fiscalização do cumprimento das regras do Decreto Lei 49/2024, de 8 de agosto, no âmbito da avaliação prévia de investimentos no domínio das tecnologias de informação e comunicação da Administração Pública.

8-No âmbito do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo, nas ausências, faltas e impedimentos do Presidente do Conselho Diretivo ou da Vogal sua substituta legal, Mónica Catarina Pinheiro Letra, o Conselho Diretivo mais delibera que a respetiva suplência, quando solicitada é assegurada pelo dirigente intermédio de primeiro grau mais antigo na ARTE, I. P.

9-No âmbito da alínea o) do n.º 1 do artigo 21.º, da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Conselho Diretivo designa como secretário Francisco Jorge Gonçalves, Diretor do Gabinete Jurídico, a quem caberá certificar atos e deliberações, e autorizar a restituição de documentos aos interessados.

10-Todas as delegações de competência do Conselho Diretivo nos seus membros são subdelegáveis.

11-A presente deliberação produz efeitos a 24 de outubro de 2025, inclusive, considerando-se ratificados, nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados pelos membros do Conselho Diretivo, mesmo que fora do âmbito das competências ora delegadas.

31 de outubro de 2025.-O Presidente da ARTE, I. P., Manuel Inácio Veladas Dias.

319732113

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6340169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Decreto-Lei 43/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I.P), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, bem como a sua gestão financeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-18 - Decreto-Lei 107/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2024-08-08 - Decreto-Lei 49/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de disponibilização de serviços digitais pela Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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