O Decreto Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental e define as suas regras de funcionamento, determina que, nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível, são constituídas servidões administrativas, através da tomada de posse administrativa pela entidade responsável para execução das faixas de gestão de combustível, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., podendo aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual.
As faixas de gestão de combustível constituem redes de defesa primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar. De acordo com os n.os 1, 2 e 4 do artigo 48.º do SGIFR, as faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem a função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais; têm uma largura padrão de 126 m e compartimentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre 500 a 10 000 ha As faixas de gestão de combustível constituem redes de defesa primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar. De acordo com os n.os 1, 2 e 4 do artigo 48.º do SGIFR, as faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem a função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais; têm uma largura padrão de 126 m e compartimentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre 500 a 10 000 ha; e, como estabelece igualmente o artigo 33.º do SGIFR, são definidas nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas subregionais de ação.
Ao abrigo do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 48.º do SGIFR, cabe ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) coordenar as ações de infraestruturação no âmbito da rede primária de faixas de gestão de combustível e assegurar a sua execução, sendo a entidade responsável pela execução e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível.
Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR que nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível são constituídas servidões administrativas, através da posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível determinadas nos termos do n.º 4 do artigo 48.º do SGIFR, isto é, as faixas de gestão de combustível definidas nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas subregionais de ação.
De acordo com o n.º 2 do artigo 30.º do SGIFR, as regras técnicas de elaboração, consulta pública e aprovação e o conteúdo documental e material dos instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais são estabelecidos por regulamento elaborado pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), o ICNF, I. P., e com audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), aprovado pela comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais e publicado no Diário da República.
Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição, determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA)-Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve-, que transportam para as regiões plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição, determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA)-Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve-, que transportam para as regiões plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais; que são publicados no Diário da República Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição, determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA)-Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve-, que transportam para as regiões plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição, determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA)-Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve-, que transportam para as regiões plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais; que são publicados no Diário da República; e que os PRA incluem, obrigatoriamente, o planeamento (calendário de execução, recursos materiais e financeiros) e cartografia da rede primária de faixas de gestão de combustível, em cumprimento do artigo 33.º do SGIFR.
O Programa Regional de Ação do Alentejo (PRA-Alentejo) foi aprovado em reunião da Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais do Alentejo, em 20 de abril de 2023, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 33.º do SGIFR, e publicado pelo Aviso 5656/2024/2, de 14 de fevereiro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 15 de março de 2024, encontrando-se aí definida a respetiva implementação territorial da rede primária de faixas de gestão de combustível.
Considerando que a Decisão de Execução do Conselho relativa à aprovação da avaliação do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal inclui o Investimento
RE-C08-i03:
Quebras na gestão de combustívelRede Primária
»;Considerando que o Decreto Lei 15/2021, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei 5/2023, de 20 de janeiro, estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência;
Considerando que, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR, à tomada de posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível, pode aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, aplicando-se subsidiariamente o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto no mencionado decretolei; Considerando que, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR, à tomada de posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível, pode aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, aplicando-se subsidiariamente o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto no mencionado decretolei; Considerando que, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do mencionado Decreto Lei 123/2010, são consideradas de utilidade pública e com carácter de urgência, nos termos do artigo 15.º do Código das Expropriações, as expropriações aí referidas;
Considerando que, da conjugação do artigo 3.º com o n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Decreto Lei 123/2010, é da competência do membro do Governo da tutela determinar por despacho, sob proposta da entidade responsável, a constituição das servidões administrativas, valendo aquele despacho como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações;
Considerando que, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do referido Decreto Lei 123/2010, a proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa deve mencionar a largura e o comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou os encargos que a sua constituição implica;
Considerando, por fim, que a constituição destas servidões administrativas é urgente e inadiável e que a sua não publicação provocaria constrangimentos à implementação do Investimento
PRR RE-C08-i03:
Quebras na gestão de combustívelRede Primária
» que conta com uma dotação de 105 268 800,00 €; que este investimento prevê para o seu subinvestimentoImplementação e pagamento de servidões administrativas
» um montante de 87,01 M€; e que no contrato de financiamento celebrado entre o ICNF, I. P., e a Estrutura de MissãoRecuperar Portugal
»(EMRP) se prevê um marco intermédio destinado à recolha sistemática de informação relativa à constituição de servidões administrativas;
Considera-se que a constituição da servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível é um ato de estrita necessidade, pela sua prática ser urgente para garantir o interesse público e pela solução que prescreve ser proporcional a fazer valer os interesses em causa à luz da necessidade de atuação do Estado.
Assim:
Sob proposta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 56.º do Decreto Lei 82/2021, de 13 de outubro, e do artigo 7.º do Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, aplicável ex vi da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto Lei 82/2021, e do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 13.º do Código das Expropriações, e da alínea a) do ponto 4.3 do Despacho 9586/2025, de 12 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto, o Secretário de Estado das Florestas determina o seguinte:
1-É declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da constituição da servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível, correspondente ao troço 1079 do lote 6, na freguesia de São Salvador da Aramenha, do concelho de Marvão, identificada no mapa de servidões administrativas e respetivas plantas parcelares anexos ao presente despacho.
2-A servidão a que se refere o número anterior, com uma área total de 174 192,00 m2, incide sobre uma faixa de 126 m de largura, implicando para os atuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, superficiários e para os arrendatários ou detentores a outro título a tomada de posse administrativa das parcelas oneradas com a constituição da servidão administrativa referida no n.º 1 pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível.
3-Os encargos com a constituição da servidão administrativa serão suportados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para os quais dispõe de cobertura financeira orçamental, podendo os elementos mencionados no n.º 1 ser consultados na respetiva sede, na Avenida Dr. Alfredo Magalhães Ramalho, 1, 1495-165 Algés, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo em matéria ambiental.
19 de setembro de 2025.-O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira.
MAPA DE ÁREAS
Mapa de Constituição de Servidão Administrativa para Implementação da Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível LT6_TRC1079
Parcela nº | Nome dos Interessados | Identificação do Prédio | Identificação da Parcela | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Freguesia/Concelho | Artigo/Secção | Descrição Predial | Confrontações do prédio | Natureza da Parcela (Classificação Prevista no PDM) | Área Total de Servidão (m²) | ||||
Rústica | Urbana | Planta de Condicionantes | Planta de Ordenamento | ||||||
1,1 | Mateus da Conceição Gavancha | São Salvador da Aramenha Marvão | 254-D | 946 | Norte: Estrada Municipal n.º 1031 Sul: Carlos da Silva Barbas Nasc.: Caminho público Poente: Carlos da Silva Barbas | Sem Condicionantes | Solo Rústico-Espaços Florestais | 3143 | |
2,1 | José António Corte Real da Silva Santos | São Salvador da Aramenha Marvão | 230-D | 200 | Norte: Caminho público Sul: Caminho Público e Francisco da Conceição Barbas Nasc.: Caminho público Poente: Estrada Nacional, Joaquim António Mouzinho Lourenço e Manuel Mendes Lourenço | Sem Condicionantes | Solo Rústico-Espaços Florestais | 3560 | |
3.1 3.2 | Carlos da Silva Barbas | São Salvador da Aramenha Marvão | 217-D | 945 | Norte: Ribeiro, Silvina Garção Barbas e Domingos Santos Barbas Sul: Casimiro Batista Miranda e Margarida Rosa Barbas e marido José Maria Botelheiro Nasc.: Joaquim dos Santos Barbas e José Maria Poente: Casimiro Batista Miranda, Margarida Rosa Barbas e marido José Maria Botelheiro e Estrada Nacional | Sem Condicionantes | Solo Rústico-Espaços Florestais | 10680 | |
4,1 | Sérgio António Nunes dos Santos | São Salvador da Aramenha Marvão | 216-D | 2604 | Norte: Estrada Sul: Joaquim Mourato Miranda dos Santos Nasc.: Carlos da Silva Barbas e Ribeira Poente: Estrada | Sem Condicionantes | Solo Rústico-Espaços Florestais | 2367 | |
5,1 | Maria da Conceição Pires Miranda Raimundo | São Salvador da Aramenha Marvão | 155-D | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Sem Condicionantes | Solo Rústico-Espaços Florestais | 14794 | ||
6,1 | Desconhecido da Parcela 6.1 | São Salvador da Aramenha Marvão | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Sem Condicionantes | Solo Rústico-Espaços Florestais | 3446 | |||
7,1 | Esperança Carrilho Salgueiro | São Salvador da Aramenha Marvão | 266-D | 1357 | Norte: Carlos da Silva Barbas Sul: José da Mata Pires e Américo da Mata Pires Nasc.: Casimiro Fernandes Barbas Poente: Domingos Nunes Carriça, João Mourato Pinto, Joaquim Mourato Pinto, José Martins Rodrigues e Estrada Nacional n.º 359 | Sem Condicionantes | Solo Rústico-Espaços Florestais | 18815 | |
8,1 | Casimiro Batista BarbasCabeça de Casal da Herança de João Francisco Batista Barbas | São Salvador da Aramenha Marvão | 154-D | 918 | Norte: João Miranda dos Santos Sul: José Pires da Mata Nasc.: Estrada Nacional Poente: Caminho Público | Sem Condicionantes | Solo Rústico-Espaços Florestais | 7860 | |
9,1 | José Avelino Carrapiço da Mata | São Salvador da Aramenha Marvão | 153-D | 1148 | Norte: Francisco Antunes Barbas Sul: Joaquim Miranda dos Santos Nasc.: Estrada Nacional e Joaquim dos Santos Barbas Poente: Caminho público | Sem Condicionantes | Solo Rústico-Espaços Florestais | 4468 | |
10,1 | António Brito PiresCabeça de Casal da Herança de Júlia Pires | São Salvador da Aramenha Marvão | 152-D | 2096 | Norte: João Miranda Sul: Azinhaga pública Nasc.: Estrada que vai para Portalegre Poente: João Miranda | Sem Condicionantes | Solo Rústico-Espaços Florestais | 9954 | |
11.1 11.2 | Maria da Conceição Carrapiço da Mata Nunes | São Salvador da Aramenha Marvão | 203-D | 1475 | Norte: Rosalina do Rosário Sul: João Maria Batista e Joaquim António Esquetim Pathé Nasc.: Rosalina do Rosário e João Maria Batista Poente: Estrada Nacional | Sem Condicionantes | Solo Rústico-Espaços Florestais | 14379 | |
12.1 12.2 | Maria da Conceição Pires Miranda Raimundo | São Salvador da Aramenha Marvão | 151-D | 649 | Norte: João da Mota Pires Sul: Caminho Nasc.: Caminho Poente: Caminho | Sem Condicionantes | Solo Rústico-Espaços Florestais | 24504 | |
13.1 13.2 13.3 | Maria Bebiana M. M. Trindade Pathé-C. C. da Herança de José Paulo Trindade Pathé Ana Maria Trindade Pathé Isabel Maria Trindade Pathé Joaquim António Esquetim Pathé | São Salvador da Aramenha Marvão | 204-D | 1625 | Norte: Maria da Conceição Miranda de Matos Trindade Sul: Joaquina Rosa Miranda de Matos Tavares Nasc.: Caminho público Poente: Estrada Nacional | Sem Condicionantes | Solo Rústico-Espaços Florestais | 6628 | |
14.1 14.2 | Maria Bebiana M. M. Trindade Pathé-C. C. da Herança de José Paulo Trindade Pathé Ana Maria Trindade Pathé Isabel Maria Trindade Pathé Joaquim António Esquetim Pathé | São Salvador da Aramenha Marvão | 271-D | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Sem Condicionantes | Solo Rústico-Espaços Florestais | 8374 | ||
15,1 | Desconhecido da Parcela 15.1 | São Salvador da Aramenha Marvão | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Sem Condicionantes | Solo Rústico-Espaços Florestais | 1245 | |||
16,1 | Carlos da Silva Barbas | São Salvador da Aramenha Marvão | 146-D | 1558 | Norte: João de Matos Sul: Joaquim Rosa e Casimiro Barbas Nasc.: Joaquim da Silva Barbas Poente: Caminho novo | Sem Condicionantes | Solo Rústico-Espaços Florestais | 1958 | |
17.1 17.2 | Maria Josefa Félix Cardoso Pires | São Salvador da Aramenha Marvão | 149-D | 824 | Norte: José da Mata Pires e António Mourato Pinto Sul: José Casimiro Barbas e Joaquim dos Santos Barbas Nasc.: João Casmiro Barbas e Maria Ana Batista Barbas e João Velez Tavares Poente: Joaquim dos Santos Barbas, Joaquim Espirito Santo Raposo e Caminho Público | Sem Condicionantes | Solo Rústico-Espaços Florestais | 19485 | |
18,1 | Araminia-Investimentos Agrícolas S. A. | São Salvador da Aramenha Marvão | 150-D | 286 | Norte: Caminho público Sul: José Maria Barbas Nasc.: José Maria Barbas e Estrada Distrital Poente: Caminho público | Sem Condicionantes | Solo Rústico-Espaços Florestais | 5025 | |
19,1 | José Domingos Conceição Garcão | São Salvador da Aramenha Marvão | 221-D | 1034 | Norte: Francisco Antunes Barbas Sul: Vitorino Forte e Joaquim dos Santos Barbas Nasc.: Caminho público Poente: António da Costa | Sem Condicionantes | Solo Rústico-Espaços Florestais | 1063 | |
20,1 | Lúcia de Fatima Fernandes Ventura | São Salvador da Aramenha Marvão | 2-J | 1034 | Norte: Francisco Antunes Barbas Sul: Vitorino Forte e Joaquim dos Santos Barbas Nasc.: Caminho público Poente: António da Costa | Sem Condicionantes | Solo Rústico-Espaços Florestais | 119 | |
21,1 | Rede Viária Florestal | São Salvador da Aramenha Marvão | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Não Aplicável | Não Aplicável | 8637 | |||
22,1 | Rede Viária | São Salvador da Aramenha Marvão | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Não Aplicável | Não Aplicável | 362 | |||
23,1 | Rede Viária | São Salvador da Aramenha Marvão | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Não Aplicável | Não Aplicável | 346 | |||
24,1 | Rede Viária | São Salvador da Aramenha Marvão | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Não Aplicável | Não Aplicável | 558 | |||
25,1 | Rede Viária | São Salvador da Aramenha Marvão | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Não Aplicável | Não Aplicável | 262 | |||
26,1 | Rede Viária | São Salvador da Aramenha Marvão | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Não Aplicável | Não Aplicável | 879 | |||
27,1 | Rede Viária | São Salvador da Aramenha Marvão | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Não Aplicável | Não Aplicável | 317 | |||
28,1 | Rede Viária | São Salvador da Aramenha Marvão | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Não Aplicável | Não Aplicável | 964 |
319707433