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Despacho 12939/2025, de 4 de Novembro

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Sumário

Declara a utilidade pública, com caráter de urgência, relativa à constituição de servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível, correspondente ao troço 1079 do lote 6, na freguesia de São Salvador da Aramenha, do concelho de Marvão.

Texto do documento

Despacho 12939/2025

O Decreto Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental e define as suas regras de funcionamento, determina que, nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível, são constituídas servidões administrativas, através da tomada de posse administrativa pela entidade responsável para execução das faixas de gestão de combustível, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., podendo aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual.

As faixas de gestão de combustível constituem redes de defesa primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar. De acordo com os n.os 1, 2 e 4 do artigo 48.º do SGIFR, as faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem a função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais; têm uma largura padrão de 126 m e compartimentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre 500 a 10 000 ha As faixas de gestão de combustível constituem redes de defesa primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar. De acordo com os n.os 1, 2 e 4 do artigo 48.º do SGIFR, as faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem a função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais; têm uma largura padrão de 126 m e compartimentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre 500 a 10 000 ha; e, como estabelece igualmente o artigo 33.º do SGIFR, são definidas nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas subregionais de ação.

Ao abrigo do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 48.º do SGIFR, cabe ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) coordenar as ações de infraestruturação no âmbito da rede primária de faixas de gestão de combustível e assegurar a sua execução, sendo a entidade responsável pela execução e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível.

Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR que nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível são constituídas servidões administrativas, através da posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível determinadas nos termos do n.º 4 do artigo 48.º do SGIFR, isto é, as faixas de gestão de combustível definidas nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas subregionais de ação.

De acordo com o n.º 2 do artigo 30.º do SGIFR, as regras técnicas de elaboração, consulta pública e aprovação e o conteúdo documental e material dos instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais são estabelecidos por regulamento elaborado pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), o ICNF, I. P., e com audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), aprovado pela comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais e publicado no Diário da República.

Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição, determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA)-Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve-, que transportam para as regiões plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição, determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA)-Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve-, que transportam para as regiões plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais; que são publicados no Diário da República Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição, determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA)-Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve-, que transportam para as regiões plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição, determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA)-Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve-, que transportam para as regiões plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais; que são publicados no Diário da República; e que os PRA incluem, obrigatoriamente, o planeamento (calendário de execução, recursos materiais e financeiros) e cartografia da rede primária de faixas de gestão de combustível, em cumprimento do artigo 33.º do SGIFR.

O Programa Regional de Ação do Alentejo (PRA-Alentejo) foi aprovado em reunião da Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais do Alentejo, em 20 de abril de 2023, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 33.º do SGIFR, e publicado pelo Aviso 5656/2024/2, de 14 de fevereiro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 15 de março de 2024, encontrando-se aí definida a respetiva implementação territorial da rede primária de faixas de gestão de combustível.

Considerando que a Decisão de Execução do Conselho relativa à aprovação da avaliação do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal inclui o Investimento

«

RE-C08-i03:

Quebras na gestão de combustívelRede Primária

»;

Considerando que o Decreto Lei 15/2021, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei 5/2023, de 20 de janeiro, estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência;

Considerando que, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR, à tomada de posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível, pode aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, aplicando-se subsidiariamente o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto no mencionado decretolei; Considerando que, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR, à tomada de posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível, pode aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, aplicando-se subsidiariamente o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto no mencionado decretolei; Considerando que, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do mencionado Decreto Lei 123/2010, são consideradas de utilidade pública e com carácter de urgência, nos termos do artigo 15.º do Código das Expropriações, as expropriações aí referidas;

Considerando que, da conjugação do artigo 3.º com o n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Decreto Lei 123/2010, é da competência do membro do Governo da tutela determinar por despacho, sob proposta da entidade responsável, a constituição das servidões administrativas, valendo aquele despacho como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações;

Considerando que, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do referido Decreto Lei 123/2010, a proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa deve mencionar a largura e o comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou os encargos que a sua constituição implica;

Considerando, por fim, que a constituição destas servidões administrativas é urgente e inadiável e que a sua não publicação provocaria constrangimentos à implementação do Investimento

«

PRR RE-C08-i03:

Quebras na gestão de combustívelRede Primária

» que conta com uma dotação de 105 268 800,00 €; que este investimento prevê para o seu subinvestimento
«

Implementação e pagamento de servidões administrativas

» um montante de 87,01 M€; e que no contrato de financiamento celebrado entre o ICNF, I. P., e a Estrutura de Missão
«

Recuperar Portugal

»

(EMRP) se prevê um marco intermédio destinado à recolha sistemática de informação relativa à constituição de servidões administrativas;

Considera-se que a constituição da servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível é um ato de estrita necessidade, pela sua prática ser urgente para garantir o interesse público e pela solução que prescreve ser proporcional a fazer valer os interesses em causa à luz da necessidade de atuação do Estado.

Assim:

Sob proposta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 56.º do Decreto Lei 82/2021, de 13 de outubro, e do artigo 7.º do Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, aplicável ex vi da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto Lei 82/2021, e do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 13.º do Código das Expropriações, e da alínea a) do ponto 4.3 do Despacho 9586/2025, de 12 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto, o Secretário de Estado das Florestas determina o seguinte:

1-É declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da constituição da servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível, correspondente ao troço 1079 do lote 6, na freguesia de São Salvador da Aramenha, do concelho de Marvão, identificada no mapa de servidões administrativas e respetivas plantas parcelares anexos ao presente despacho.

2-A servidão a que se refere o número anterior, com uma área total de 174 192,00 m2, incide sobre uma faixa de 126 m de largura, implicando para os atuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, superficiários e para os arrendatários ou detentores a outro título a tomada de posse administrativa das parcelas oneradas com a constituição da servidão administrativa referida no n.º 1 pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível.

3-Os encargos com a constituição da servidão administrativa serão suportados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para os quais dispõe de cobertura financeira orçamental, podendo os elementos mencionados no n.º 1 ser consultados na respetiva sede, na Avenida Dr. Alfredo Magalhães Ramalho, 1, 1495-165 Algés, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo em matéria ambiental.

19 de setembro de 2025.-O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira.

MAPA DE ÁREAS

Mapa de Constituição de Servidão Administrativa para Implementação da Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível LT6_TRC1079

Parcela nº

Nome dos Interessados

Identificação do Prédio

Identificação da Parcela

Freguesia/Concelho

Artigo/Secção

Descrição Predial

Confrontações do prédio

Natureza da Parcela (Classificação Prevista no PDM)

Área Total de Servidão (m²)

Rústica

Urbana

Planta de Condicionantes

Planta de Ordenamento

1,1

Mateus da Conceição Gavancha

São Salvador da Aramenha Marvão

254-D

946

Norte:

Estrada Municipal n.º 1031

Sul:

Carlos da Silva Barbas

Nasc.:

Caminho público

Poente:

Carlos da Silva Barbas

Sem Condicionantes

Solo Rústico-Espaços Florestais

3143

2,1

José António Corte Real da Silva Santos

São Salvador da Aramenha Marvão

230-D

200

Norte:

Caminho público

Sul:

Caminho Público e Francisco da Conceição Barbas

Nasc.:

Caminho público

Poente:

Estrada Nacional, Joaquim António Mouzinho Lourenço e Manuel Mendes Lourenço

Sem Condicionantes

Solo Rústico-Espaços Florestais

3560

3.1 3.2

Carlos da Silva Barbas

São Salvador da Aramenha Marvão

217-D

945

Norte:

Ribeiro, Silvina Garção Barbas e Domingos Santos Barbas

Sul:

Casimiro Batista Miranda e Margarida Rosa Barbas e marido José Maria Botelheiro

Nasc.:

Joaquim dos Santos Barbas e José Maria

Poente:

Casimiro Batista Miranda, Margarida Rosa

Barbas e marido José Maria Botelheiro e Estrada Nacional

Sem Condicionantes

Solo Rústico-Espaços Florestais

10680

4,1

Sérgio António Nunes dos Santos

São Salvador da Aramenha Marvão

216-D

2604

Norte:

Estrada

Sul:

Joaquim Mourato Miranda dos Santos

Nasc.:

Carlos da Silva Barbas e Ribeira

Poente:

Estrada

Sem Condicionantes

Solo Rústico-Espaços Florestais

2367

5,1

Maria da Conceição Pires Miranda Raimundo

São Salvador da Aramenha Marvão

155-D

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Sem Condicionantes

Solo Rústico-Espaços Florestais

14794

6,1

Desconhecido da Parcela 6.1

São Salvador da Aramenha Marvão

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Sem Condicionantes

Solo Rústico-Espaços Florestais

3446

7,1

Esperança Carrilho Salgueiro

São Salvador da Aramenha Marvão

266-D

1357

Norte:

Carlos da Silva Barbas

Sul:

José da Mata Pires e Américo da Mata Pires

Nasc.:

Casimiro Fernandes Barbas

Poente:

Domingos Nunes Carriça, João Mourato Pinto, Joaquim Mourato Pinto, José Martins Rodrigues e Estrada Nacional n.º 359

Sem Condicionantes

Solo Rústico-Espaços Florestais

18815

8,1

Casimiro Batista BarbasCabeça de Casal da Herança de João Francisco Batista Barbas

São Salvador da Aramenha Marvão

154-D

918

Norte:

João Miranda dos Santos

Sul:

José Pires da Mata

Nasc.:

Estrada Nacional

Poente:

Caminho Público

Sem Condicionantes

Solo Rústico-Espaços Florestais

7860

9,1

José Avelino Carrapiço da Mata

São Salvador da Aramenha Marvão

153-D

1148

Norte:

Francisco Antunes Barbas

Sul:

Joaquim Miranda dos Santos

Nasc.:

Estrada Nacional e Joaquim dos Santos Barbas

Poente:

Caminho público

Sem Condicionantes

Solo Rústico-Espaços Florestais

4468

10,1

António Brito PiresCabeça de Casal da Herança de Júlia Pires

São Salvador da Aramenha Marvão

152-D

2096

Norte:

João Miranda

Sul:

Azinhaga pública

Nasc.:

Estrada que vai para Portalegre

Poente:

João Miranda

Sem Condicionantes

Solo Rústico-Espaços Florestais

9954

11.1 11.2

Maria da Conceição Carrapiço da Mata Nunes

São Salvador da Aramenha Marvão

203-D

1475

Norte:

Rosalina do Rosário

Sul:

João Maria Batista e Joaquim António Esquetim Pathé

Nasc.:

Rosalina do Rosário e João Maria Batista

Poente:

Estrada Nacional

Sem Condicionantes

Solo Rústico-Espaços Florestais

14379

12.1 12.2

Maria da Conceição Pires Miranda Raimundo

São Salvador da Aramenha Marvão

151-D

649

Norte:

João da Mota Pires

Sul:

Caminho

Nasc.:

Caminho

Poente:

Caminho

Sem Condicionantes

Solo Rústico-Espaços Florestais

24504

13.1 13.2 13.3

Maria Bebiana M. M. Trindade Pathé-C. C. da Herança de

José Paulo Trindade Pathé

Ana Maria Trindade Pathé

Isabel Maria Trindade Pathé

Joaquim António Esquetim Pathé

São Salvador da Aramenha Marvão

204-D

1625

Norte:

Maria da Conceição Miranda de Matos Trindade

Sul:

Joaquina Rosa Miranda de Matos Tavares

Nasc.:

Caminho público

Poente:

Estrada Nacional

Sem Condicionantes

Solo Rústico-Espaços Florestais

6628

14.1 14.2

Maria Bebiana M. M. Trindade Pathé-C. C. da Herança de

José Paulo Trindade Pathé

Ana Maria Trindade Pathé

Isabel Maria Trindade Pathé

Joaquim António Esquetim Pathé

São Salvador da Aramenha Marvão

271-D

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Sem Condicionantes

Solo Rústico-Espaços Florestais

8374

15,1

Desconhecido da Parcela 15.1

São Salvador da Aramenha Marvão

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Sem Condicionantes

Solo Rústico-Espaços Florestais

1245

16,1

Carlos da Silva Barbas

São Salvador da Aramenha Marvão

146-D

1558

Norte:

João de Matos

Sul:

Joaquim Rosa e Casimiro Barbas

Nasc.:

Joaquim da Silva Barbas

Poente:

Caminho novo

Sem Condicionantes

Solo Rústico-Espaços Florestais

1958

17.1 17.2

Maria Josefa Félix Cardoso Pires

São Salvador da Aramenha Marvão

149-D

824

Norte:

José da Mata Pires e António Mourato Pinto

Sul:

José Casimiro Barbas e Joaquim dos Santos Barbas

Nasc.:

João Casmiro Barbas e Maria Ana Batista Barbas e João Velez Tavares

Poente:

Joaquim dos Santos Barbas, Joaquim Espirito Santo Raposo e Caminho Público

Sem Condicionantes

Solo Rústico-Espaços Florestais

19485

18,1

Araminia-Investimentos Agrícolas S. A.

São Salvador da Aramenha Marvão

150-D

286

Norte:

Caminho público

Sul:

José Maria Barbas

Nasc.:

José Maria Barbas e Estrada Distrital

Poente:

Caminho público

Sem Condicionantes

Solo Rústico-Espaços Florestais

5025

19,1

José Domingos Conceição Garcão

São Salvador da Aramenha Marvão

221-D

1034

Norte:

Francisco Antunes Barbas

Sul:

Vitorino Forte e Joaquim dos Santos Barbas

Nasc.:

Caminho público

Poente:

António da Costa

Sem Condicionantes

Solo Rústico-Espaços Florestais

1063

20,1

Lúcia de Fatima Fernandes Ventura

São Salvador da Aramenha Marvão

2-J

1034

Norte:

Francisco Antunes Barbas

Sul:

Vitorino Forte e Joaquim dos Santos Barbas

Nasc.:

Caminho público

Poente:

António da Costa

Sem Condicionantes

Solo Rústico-Espaços Florestais

119

21,1

Rede Viária Florestal

São Salvador da Aramenha Marvão

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Não Aplicável

Não Aplicável

8637

22,1

Rede Viária

São Salvador da Aramenha Marvão

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Não Aplicável

Não Aplicável

362

23,1

Rede Viária

São Salvador da Aramenha Marvão

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Não Aplicável

Não Aplicável

346

24,1

Rede Viária

São Salvador da Aramenha Marvão

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Não Aplicável

Não Aplicável

558

25,1

Rede Viária

São Salvador da Aramenha Marvão

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Não Aplicável

Não Aplicável

262

26,1

Rede Viária

São Salvador da Aramenha Marvão

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Não Aplicável

Não Aplicável

879

27,1

Rede Viária

São Salvador da Aramenha Marvão

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Não Aplicável

Não Aplicável

317

28,1

Rede Viária

São Salvador da Aramenha Marvão

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Não Aplicável

Não Aplicável

964

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319707433

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6334701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2021-02-23 - Decreto-Lei 15/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2023-01-20 - Lei 5/2023 - Assembleia da República

    Estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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