Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9550/2022, de 4 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece as regras técnicas de elaboração, consulta pública, aprovação, e conteúdos dos instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais

Texto do documento

Despacho 9550/2022

Sumário: Estabelece as regras técnicas de elaboração, consulta pública, aprovação, e conteúdos dos instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

O Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, no território continental, e define as suas regras de funcionamento. A governança do Sistema é um vetor fundamental, que tem forte relação com os instrumentos de planeamento, assentes num princípio de coerência territorial.

O artigo 30.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, estabelece que as regras técnicas de elaboração, consulta pública e aprovação, bem como os conteúdos, dos instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, são definidas em regulamento elaborado pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, e com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., pelo que importa, agora, dar cumprimento a essa disposição, fazendo publicar, por via do presente regulamento, estas matérias.

Nos termos do sobredito artigo, foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

A Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, reunida em sessão plenária de 22 de abril de 2022, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, deliberou aprovar o seguinte Regulamento:

Regulamento dos Instrumentos de Planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento é estabelecido a coberto do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, tendo por objeto o estabelecimento das regras técnicas de elaboração, consulta pública, aprovação, e conteúdos dos instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

Artigo 2.º

Instrumentos de planeamento

1 - Os instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais são orientados para a programação de ações a desenvolver no território, distribuindo-se por:

a) Um (1) Programa Nacional de Ação (PNA), parte integrante do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR) e subsidiário da estratégia nele constante, que define os grandes projetos nacionais, com indicação das responsabilidades de execução, recursos necessários e calendário previsto;

b) Cinco (5) Programas Regionais de Ação (PRA), que transportam para as regiões plano os projetos inscritos no PNA, em função da sua aplicabilidade;

c) Vinte e dois (22) Programas Sub-Regionais de Ação (PSA), que transportam para a escala intermunicipal os projetos do PNA, definindo prioridades à sua escala;

d) Duzentos e setenta e oito (278) Programas Municipais de Execução (PME), que definem em detalhe as iniciativas a executar no território de cada concelho, para concretizar os projetos definidos nos PSA de que são subsidiários.

2 - O PRA Algarve e PSA Algarve são congregados num único documento.

Artigo 3.º

Transposição de projetos

1 - Os projetos dos instrumentos de nível superior são transpostos para os instrumentos de nível inferior desde que as suas iniciativas sejam aplicáveis aos territórios das escalas a que cada instrumento se reporta.

2 - A transposição de projetos entre instrumentos de nível intercalado não obriga à sua inscrição para execução nos instrumentos intercalares, regionais ou sub-regionais, servindo a sua inscrição nesses instrumentos para efeitos de acompanhamento e monitorização.

3 - Na transposição de projetos para os níveis inferiores, deve atender-se a uma calendarização que traduza a prioridade de cada projeto e o seu contributo para o cumprimento dos objetivos do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, no menor tempo possível.

Artigo 4.º

Novos projetos

Nos termos da lei, os Programas Regionais de Ação, os Programas Sub-Regionais de Ação e os Programas Municipais de Execução podem incluir projetos não previstos nos programas de ordem superior, desde que acompanhados da respetiva fundamentação, e numerados conforme previsto em artigo próprio deste regulamento.

Artigo 5.º

Numeração dos projetos

1 - Os projetos transpostos de instrumentos de ordem superior, herdam a numeração.

2 - Os novos projetos, que não existem em nenhum instrumento de ordem superior, assumem numeração sequencial, observado o anexo 1 a este regulamento, com a mesma convenção do Programa Nacional de Ação, com o prefixo:

a) Para os PRA e PSA: prefixo alfanumérico da região a que pertencem;

b) Para os PME: prefixo numérico com o respetivo código da Carta Administrativa Oficial de Portugal.

3 - Em ciclos de planeamento seguintes, os novos projetos podem ser integrados nos instrumentos de ordem superior, iniciando pelo PNA e propagando a nova numeração para os instrumentos de ordem inferior.

Artigo 6.º

Responsabilidade pela elaboração

1 - O Programa Nacional de Ação é elaborado pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., em articulação com a Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

2 - Os Programas Regionais de Ação são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P..

3 - Os Programas Sub-Regionais de Ação são elaborados pelas Comissões Sub-Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com as entidades intermunicipais.

4 - Os Programas Municipais de Execução são elaborados pelos municípios, em articulação com as Comissões Municipais de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

Artigo 7.º

Consulta Pública

As peças gráficas e as normas com produção de efeitos externos, dos programas sub-regionais, são objeto de consulta pública, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Aprovação

1 - O Programa Nacional de Ação é aprovado em Conselho de Ministros, sendo as revisões aprovadas pela Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

2 - Os Programas Regionais de Ação são aprovados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

3 - Os Programas Sub-Regionais de Ação são aprovados pelas Comissões Sub-Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, após parecer das respetivas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

4 - Os Programas Municipais de Execução são aprovados pelas respetivas Comissões de Gestão Integrada de Fogos Rurais, após parecer das Comissões Sub-Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais em que se inserem.

Artigo 9.º

Revisão

1 - A revisão anual aos instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais consiste na reponderação dos elementos de caracterização dos seus projetos, em função do acompanhamento e da concretização em ciclos anteriores.

2 - No processo de revisão podem ser removidas iniciativas cuja concretização tenha sido alcançada, cujo âmbito se tenha esgotado ou facto superveniente as torne redundantes ou ineficazes.

3 - No processo de revisão podem ser adicionados projetos e iniciativas que resultem de propostas dos programas de nível inferior, em função da sua fundamentação, ou de novas necessidades identificadas.

4 - Os projetos que tenham sido inteiramente concretizados podem ser removidos desde que deles não dependa a monitorização e reporte de metas inscritas no PNGIFR.

Artigo 10.º

Publicação e Publicitação

1 - O Programa Nacional de Ação, os Programas Regionais de Ação e os Programas Sub-Regionais de Ação são publicados no Diário da República.

2 - As cartas dos Programas Regionais de Ação onde conste a rede primária de faixas de gestão de combustível são submetidas para publicação através do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial e divulgadas no sistema nacional de informação territorial.

3 - As cartas dos Programas Sub-Regionais de Ação onde conste a rede secundária de faixas de gestão de combustível, as áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, a rede de pontos de água, a Rede de Vigilância e Deteção de Incêndios e as áreas prioritárias de prevenção e segurança adicionadas à cartografia nacional de áreas prioritárias de prevenção e segurança são submetidas para publicação através do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial e divulgadas no sistema nacional de informação territorial.

4 - Os Programas Municipais de Execução são publicitados nos sítios digitais dos municípios.

5 - A publicitação do Programa Nacional de Ação é promovida pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais.

6 - A publicitação dos Programas Regionais de Ação é promovida pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.

7 - A publicitação dos Programas Sub-Regionais de Ação é promovida pelas entidades intermunicipais.

8 - A publicitação dos Programas Municipais de Execução é promovida pelos municípios.

9 - As entidades referidas nos números 5, 6 e 7, publicitam os programas também nos seus sítios digitais.

10 - Sem prejuízo para a responsabilidade primária de publicitação dos instrumentos, conforme números anteriores, podem desenvolver-se outras iniciativas de publicitação e promoção de amplo conhecimento.

11 - O disposto nos números anteriores aplica-se quer à aprovação inicial quer à revisão dos programas.

Artigo 11.º

Prazos de revisão

1 - As Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, as Comissões Sub-Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais e as Comissões Municipais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, realizam o levantamento de necessidades e definem prioridades para o ano seguinte, até 30 de junho de cada ano.

2 - Os pareceres referidos nos números 2, 3 e 4 do artigo 8.º são solicitados até 30 de junho de cada ano, versando sobre as matérias referidas no n.º 1 do presente artigo.

3 - Os pareceres a que se refere o número anterior são emitidos pelas Comissões no prazo de 30 dias.

4 - A Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, a partir dos elementos recolhidos das Comissões referidas no número anterior, consolida as prioridades e alterações ao PNA até 30 de setembro de cada ano.

5 - Todas as Comissões, em articulação, adaptam a sua programação durante o mês de outubro, garantindo a coesão vertical dos projetos a executar no ano seguinte.

6 - Todos os instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais terminam os seus processos de revisão até 31 de outubro do ano anterior ao ano de produção de efeitos.

Artigo 12.º

Elementos obrigatórios

1 - Os instrumentos de planeamento do SGIFR respeitam a estrutura apresentada no Anexo 2 ao presente regulamento.

2 - Os Programas Regionais de Ação incluem, obrigatoriamente:

a) O planeamento (calendário de execução, recursos materiais e financeiros) e cartografia da rede primária de faixas de gestão de combustível, em cumprimento do artigo 33.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro;

b) Cartografia das áreas indicadas para classificação como fogo de gestão, conforme artigo 64.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro.

3 - Os Programas Sub-Regionais de Ação incluem, obrigatoriamente:

a) O planeamento (calendário de execução, recursos materiais e financeiros) e cartografia da rede secundária de faixas de gestão de combustível, e das áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, em cumprimento do artigo 34.º e artigo 49.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro;

b) Cartografia e fundamentação das áreas prioritárias de prevenção e segurança, identificando graficamente quais as áreas prioritárias de prevenção e segurança que resultam da aplicação direta do n.º 1, e as que resultam do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro;

c) Cartografia e identificação das ocupações compatíveis, aplicáveis a redes de gestão de combustível e às áreas estratégicas de gestão de combustível, apresentando os objetivos de gestão, de acordo com os artigos 47.º e 52.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro;

d) Cartografia e fundamentação para as alterações às distâncias-padrão da rede secundária de faixas de gestão de combustível, quando essas distâncias sejam alteradas a coberto do artigo 49.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, conforme os seus números 4 a 7.

e) O planeamento (calendário de execução, recursos materiais e financeiros) e cartografia dos projetos a realizar por outras entidades, quando existentes, de acordo com o n.º 11 do artigo 49.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro;

f) Cartografia das áreas indicadas para classificação como fogo de gestão, conforme artigo 64.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro;

g) Cartografia da rede viária, de pontos de água e de vigilância e deteção de incêndios nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro.

4 - Os Programas Municipais de Execução incluem, obrigatoriamente, a caracterização detalhada das ações a executar no município, de acordo com o anexo 3.

Artigo 13.º

Cartografia

1 - A cartografia dos instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais é disponibilizada em suporte digital e formato vetorial de acesso aberto, ou em formatos compatíveis com sistemas de informação geográfica de código aberto.

2 - O sistema de referência espacial é o EPSG:3763 (ETRS89/PT-TM06).

3 - Os mapas produzidos no âmbito destes instrumentos, devem sempre acompanhar-se, em metadados e em informação visual, quando usados como figura impressa, dos seguintes elementos:

a) Título do mapa, dispensando termos como "mapa de", "distribuição de", "localização de" e outros redundantes;

b) Norte geográfico com mapa de enquadramento ou, em alternativa, uma grelha geográfica;

c) Escala gráfica;

d) Data de elaboração do mapa;

e) Data de recolha da informação presente no mapa;

f) Fonte dos dados cartografados;

g) Identificação e contacto da entidade produtora do mapa, quando produzido por entidade diferente da que elaborou o programa de ação ou de execução.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aplica-se o regime previsto na legislação em vigor, nomeadamente, na Lei 36/2011, de 21 de junho, relativa a normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, o Decreto-Lei 180/2009, de 7 de agosto, que aprova o regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva INSPIRE, o Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual, que estabelece os princípios e as normas a que obedece a produção cartográfica no territorial nacional, e o Regulamento 142/2016, de 9 de setembro, relativo às normas e especificações técnicas da cartografia topográfica e topográfica de imagem a utilizar na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais e na cartografia temática.

04-07-2022. - O Presidente da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., Tiago Martins Oliveira.

ANEXO 1

Programas do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais



(ver documento original)

ANEXO 2

Conteúdo dos instrumentos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais

(os artigos indicados na coluna "norma" são referentes ao Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro)



(ver documento original)

ANEXO 3

Projetos dos instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais



(ver documento original)

315481396

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5019135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 193/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS A QUE DEVE OBEDECER A PRODUÇÃO CARTOGRÁFICA NO TERRITÓRIO NACIONAL, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA A TODA A CARTOGRAFIA, TOPOGRÁFICA E TEMÁTICA, COM EXCEPÇÃO DA CARTOGRAFIA CLASSIFICADA DAS FORÇAS ARMADAS. ATRIBUI AO ESTADO, ATRAVÉS DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, A COMPETENCIA PARA DEFINIR AS NORMAS TÉCNICAS RELATIVAMENTE À MATÉRIA EM CAUSA. CRIA, NA DEPENDENCIA DAQUELE MINISTRO, O CONSELHO COORDENADOR DE CARTOGRAFIA (ORGÃO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 180/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/2/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março, que estabelece uma Infra-Estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE).

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Lei 36/2011 - Assembleia da República

    Estabelece a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda