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Despacho 12890/2025, de 3 de Novembro

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Sumário

Declara a utilidade pública, com caráter de urgência, relativa à constituição de servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível, correspondente ao troço 0686 do lote 5, nas freguesias de Meimão, de Meimoa e de Penamacor, do concelho de Penamacor.

Texto do documento

Despacho 12890/2025

O Decreto Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental e define as suas regras de funcionamento, determina que, nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível, são constituídas servidões administrativas, através da tomada de posse administrativa pela entidade responsável para execução das faixas de gestão de combustível, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., podendo aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual.

As faixas de gestão de combustível constituem redes de defesa primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar. De acordo com os n.os 1, 2 e 4 do artigo 48.º do SGIFR, as faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem a função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais; têm uma largura padrão de 126 m e compartimentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre 500 a 10 000 ha As faixas de gestão de combustível constituem redes de defesa primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar. De acordo com os n.os 1, 2 e 4 do artigo 48.º do SGIFR, as faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem a função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais; têm uma largura padrão de 126 m e compartimentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre 500 a 10 000 ha; e, como estabelece igualmente o artigo 33.º do SGIFR, são definidas nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas subregionais de ação.

Ao abrigo do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 48.º do SGIFR, cabe ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), coordenar as ações de infraestruturação no âmbito da rede primária de faixas de gestão de combustível e assegurar a sua execução, sendo a entidade responsável pela execução e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível.

Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR que nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível são constituídas servidões administrativas, através da posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível determinadas nos termos do n.º 4 do artigo 48.º do SGIFR, isto é, as faixas de gestão de combustível definidas nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas subregionais de ação.

De acordo com o n.º 2 do artigo 30.º do SGIFR, as regras técnicas de elaboração, consulta pública e aprovação e o conteúdo documental e material dos instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais são estabelecidos por regulamento elaborado pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), o ICNF, I. P., e com audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), aprovado pela comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais e publicado no Diário da República.

Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição, determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA)-Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve-, que transportam para as regiões plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição, determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA)-Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve-, que transportam para as regiões plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais; que são publicados no Diário da República Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição, determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA)-Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve-, que transportam para as regiões plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição, determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA)-Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve-, que transportam para as regiões plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais; que são publicados no Diário da República; e que os PRA incluem, obrigatoriamente, o planeamento (calendário de execução, recursos materiais e financeiros) e cartografia da rede primária de faixas de gestão de combustível, em cumprimento do artigo 33.º do SGIFR.

O Programa Regional de Ação do Centro (PRA-Centro) foi aprovado em reunião da Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais do Centro, em 19 de dezembro de 2022, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 33.º do SGIFR, e publicado pelo Aviso 24772/2023, de 27 de julho, no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 20 de dezembro de 2023, encontrando-se aí definida a respetiva implementação territorial da rede primária de faixas de gestão de combustível.

Considerando que a Decisão de Execução do Conselho relativa à aprovação da avaliação do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal inclui o Investimento

«

RE-C08-i03:

Quebras na gestão de combustívelRede Primária

»;

Considerando que o Decreto Lei 15/2021, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei 5/2023, de 20 de janeiro, estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência;

Considerando que, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR, à tomada de posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível, pode aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, aplicando-se subsidiariamente o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto no mencionado decretolei; Considerando que, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR, à tomada de posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível, pode aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, aplicando-se subsidiariamente o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto no mencionado decretolei; Considerando que, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do mencionado Decreto Lei 123/2010, são consideradas de utilidade pública e com caráter de urgência, nos termos do artigo 15.º do Código das Expropriações, as expropriações aí referidas;

Considerando que, da conjugação do artigo 3.º com o n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Decreto Lei 123/2010, é da competência do membro do Governo da tutela determinar por despacho, sob proposta da entidade responsável, a constituição das servidões administrativas, valendo aquele despacho como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações;

Considerando que, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do referido Decreto Lei 123/2010, a proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa deve mencionar a largura e o comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou os encargos que a sua constituição implica;

Considerando, por fim, que a constituição destas servidões administrativas é urgente e inadiável e que a sua não publicação provocaria constrangimentos à implementação do Investimento

«

PRR RE-C08-i03:

Quebras na gestão de combustívelRede Primária

» que conta com uma dotação de 105 268 800,00 €; que este investimento prevê para o seu subinvestimento
«

Implementação e pagamento de servidões administrativas

» um montante de 87,01 M€; e que no contrato de financiamento celebrado entre o ICNF, I. P., e a Estrutura de Missão
«

Recuperar Portugal

»

(EMRP) se prevê um marco intermédio destinado à recolha sistemática de informação relativa à constituição de servidões administrativas;

Considera-se que a constituição da servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível é um ato de estrita necessidade, pela sua prática ser urgente para garantir o interesse público e pela solução que prescreve ser proporcional a fazer valer os interesses em causa à luz da necessidade de atuação do Estado.

Assim:

Sob proposta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 56.º do Decreto Lei 82/2021, de 13 de outubro, e do artigo 7.º do Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, aplicável ex vi da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto Lei 82/2021, e do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 13.º do Código das Expropriações, e da alínea a) do ponto 4.3 do Despacho 9586/2025, de 12 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, o Secretário de Estado das Florestas determina o seguinte:

1-É declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da constituição da servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível, correspondente ao troço 0686 do lote 5, nas freguesias de Meimão, de Meimoa e de Penamacor, do concelho de Penamacor, identificada no mapa de servidões administrativas e respetivas plantas parcelares anexos ao presente despacho.

2-A servidão a que se refere o número anterior, com uma área total de 420 848,99 m2, incide sobre uma faixa de 126 m de largura, implicando para os atuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, superficiários e para os arrendatários ou detentores a outro título a tomada de posse administrativa das parcelas oneradas com a constituição da servidão administrativa referida no n.º 1 pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível.

3-Os encargos com a constituição da servidão administrativa serão suportados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para os quais dispõe de cobertura financeira orçamental, podendo os elementos mencionados no n.º 1 ser consultados na respetiva sede, na Avenida Dr. Alfredo Magalhães Ramalho, 1, 1495-165 Algés, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo em matéria ambiental.

15 de setembro de 2025.-O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira.

Mapa de Áreas Constituição de servidões administrativas no âmbito da instalação da rede primária de faixas de gestão de combustível Lote 5/Troço 686

Parcela

Nome do proprietário

Concelho

Freguesia

Artigo

Secção

Tipo de prédio

Descrição predial

Planta de ordenamento

Planta de condicionantes

Confrontações

Área declarada (m²)

Área total (m²)

Área total da servidão (m²)

1.1

ESTADO PORTUGUÊS

PENAMACOR

MEIMÃO

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

ÁREAS NATURAIS DE TIPO II;

ALBUFEIRA DA MEIMOA;

ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL

REN;

ZONA DE PROTEÇÃO ESPECIAL (ZPE) SERRA DA MALCATA PTZPE 0007;

SÍTIO DE INTERESSE COMUNITÁRIO (SIC) MALCATA PTCON 0004

N.A.

0

5 768,95

5 768,95

2.1

DESCONHECIDO

PENAMACOR

MEIMÃO

63

AF

RÚSTICO

NÃO DESCRITO

ÁREAS NATURAIS DE TIPO II;

ESPAÇOS FLORESTAIS DE CONSERVAÇÃO;

ALBUFEIRA DA MEIMOA;

ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL

REN;

ZONA DE PROTEÇÃO ESPECIAL (ZPE) SERRA DA MALCATA PTZPE 0007;

SÍTIO DE INTERESSE COMUNITÁRIO (SIC) MALCATA PTCON 0004

N.A.

0

8 282,79

7 740,45

3.1

JOSÉ DOMINGOS NETO SILVA

PENAMACOR

MEIMÃO

62

AF

RÚSTICO

619

ÁREAS NATURAIS DE TIPO II;

ESPAÇOS FLORESTAIS DE CONSERVAÇÃO;

ALBUFEIRA DA MEIMOA;

ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL

REN;

ZONA DE PROTEÇÃO ESPECIAL (ZPE) SERRA DA MALCATA PTZPE 0007;

SÍTIO DE INTERESSE COMUNITÁRIO (SIC) MALCATA PTCON 0004

N.A.

2 440

2 515,00

2 515,00

4.1

FRANCISCO JERÓNIMO MOITEIRO

PENAMACOR

MEIMÃO

143

AG

RÚSTICO

NÃO DESCRITO

ÁREAS NATURAIS DE TIPO II;

ESPAÇOS FLORESTAIS DE CONSERVAÇÃO;

ALBUFEIRA DA MEIMOA;

ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL

REN;

ZONA DE PROTEÇÃO ESPECIAL (ZPE) SERRA DA MALCATA PTZPE 0007;

SÍTIO DE INTERESSE COMUNITÁRIO (SIC) MALCATA PTCON 0004

N.A.

30 220

30 234,12

12 660,47

5.1

MENBRAGATINO-SOCIEDADE AGRICOLA LDA

PENAMACOR

MEIMOA

6

AG

RÚSTICO

NÃO DESCRITO

ÁREAS DE USO MÚLTIPLO DE TIPO I;

ALBUFEIRA DA MEIMOA;

ESPAÇOS FLORESTAIS DE CONSERVAÇÃO;

ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL

REN;

ZONA DE PROTEÇÃO ESPECIAL (ZPE) SERRA DA MALCATA PTZPE 0007;

SÍTIO DE INTERESSE COMUNITÁRIO (SIC) MALCATA PTCON 0004

N.A.

2 158 057

2 212 534,47

78 742,66

6.1

JOSÉ JERÓNIMO VILA BOA

PENAMACOR

MEIMÃO

144

AG

RÚSTICO

785

ESPAÇOS FLORESTAIS DE CONSERVAÇÃO;

ALBUFEIRA DA MEIMOA;

ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL

REN;

ZONA DE PROTEÇÃO ESPECIAL (ZPE) SERRA DA MALCATA PTZPE 0007;

SÍTIO DE INTERESSE COMUNITÁRIO (SIC) MALCATA PTCON 0004

N.A.

37 880

38 035,81

6 007,81

7.1

JOSÉ MARIA ROSA ROBALOCABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE

PENAMACOR

MEIMÃO

127

AG

RÚSTICO

NÃO DESCRITO

ESPAÇOS FLORESTAIS DE CONSERVAÇÃO;

ALBUFEIRA DA MEIMOA;

ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL

REN;

ZONA DE PROTEÇÃO ESPECIAL (ZPE) SERRA DA MALCATA PTZPE 0007;

SÍTIO DE INTERESSE COMUNITÁRIO (SIC) MALCATA PTCON 0004

N.A.

92 560

92 208,93

14 185,56

8.1

JOSÉ CUNHA PIRES DOS SANTOS

PENAMACOR

MEIMÃO

1

AH

RÚSTICO

132

ÁREAS DE USO MÚLTIPLO DE TIPO I;

ALBUFEIRA DA MEIMOA;

ESPAÇOS FLORESTAIS DE CONSERVAÇÃO;

ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL

REN;

ZONA DE PROTEÇÃO ESPECIAL (ZPE) SERRA DA MALCATA PTZPE 0007;

SÍTIO DE INTERESSE COMUNITÁRIO (SIC) MALCATA PTCON 0004;

RISCO DE INCÊNDIO MUITO ALTO

N.A.

166 520

166 885,20

50 604,18

9.1

CÂMARA MUNICIPAL DE PENAMACOR

PENAMACOR

MEIMOA

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

ÁREAS DE USO MÚLTIPLO DE TIPO I;

ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL

ZONA DE PROTEÇÃO ESPECIAL (ZPE) SERRA DA MALCATA PTZPE 0007;

SÍTIO DE INTERESSE COMUNITÁRIO (SIC) MALCATA PTCON 0004

N.A.

0

182,90

182,90

10.1

BARROCA EXTREMENHA,SOCIEDADE AGRÍCOLA, S. A.

PENAMACOR

PENAMACOR

51

P1AP3

RÚSTICO

NÃO DESCRITO

ÁREAS NATURAIS DE TIPO II;

ÁREAS DE USO MÚLTIPLO DE TIPO I;

ESPAÇOS FLORESTAIS DE CONSERVAÇÃO;

ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL

REN;

ZONA DE PROTEÇÃO ESPECIAL (ZPE) SERRA DA MALCATA PTZPE 0007;

SÍTIO DE INTERESSE COMUNITÁRIO (SIC) MALCATA PTCON 0004;

RISCO DE INCÊNDIO MUITO ALTO

N.A.

7 675 688

7 752 477,10

143 184,30

11.1

JOSÉ DA CUNHA AMARAL

PENAMACOR

MEIMÃO

5

AH

RÚSTICO

232

ÁREAS NATURAIS DE TIPO II;

ESPAÇOS FLORESTAIS DE CONSERVAÇÃO;

ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL

ZONA DE PROTEÇÃO ESPECIAL (ZPE) SERRA DA MALCATA PTZPE 0007;

SÍTIO DE INTERESSE COMUNITÁRIO (SIC) MALCATA PTCON 0004

N.A.

53 840

53 777,01

4 313,82

12.1

ANA MARIA DOS SANTOS AMARAL PAIVA

JOSÉ AMARAL

PENAMACOR

MEIMÃO

6

AH

RÚSTICO

235

ÁREAS NATURAIS DE TIPO II;

ESPAÇOS FLORESTAIS DE CONSERVAÇÃO;

ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL

ZONA DE PROTEÇÃO ESPECIAL (ZPE) SERRA DA MALCATA PTZPE 0007;

SÍTIO DE INTERESSE COMUNITÁRIO (SIC) MALCATA PTCON 0004

N.A.

47 800

47 930,85

4 284,77

13.1

RITA CERDEIRA FERNANDESCABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE

PENAMACOR

MEIMÃO

7

AH

RÚSTICO

NÃO DESCRITO

ÁREAS NATURAIS DE TIPO II;

ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL

ZONA DE PROTEÇÃO ESPECIAL (ZPE) SERRA DA MALCATA PTZPE 0007;

SÍTIO DE INTERESSE COMUNITÁRIO (SIC) MALCATA PTCON 0004

N.A.

28 000

28 045,31

3 489,40

14.1

CÂMARA MUNICIPAL DE PENAMACOR

PENAMACOR

MEIMÃO

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

ÁREAS NATURAIS DE TIPO II;

ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL

ZONA DE PROTEÇÃO ESPECIAL (ZPE) SERRA DA MALCATA PTZPE 0007;

SÍTIO DE INTERESSE COMUNITÁRIO (SIC) MALCATA PTCON 0004

N.A.

0

629,87

629,87

15.1

MARIA DA CONCEIÇÃO ROBALO DOS SANTOS BASTOS

PENAMACOR

MEIMÃO

27

AH

RÚSTICO

810

ÁREAS NATURAIS DE TIPO II;

ÁREAS DE USO MÚLTIPLO DE TIPO I;

ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL

REN;

ZONA DE PROTEÇÃO ESPECIAL (ZPE) SERRA DA MALCATA PTZPE 0007;

SÍTIO DE INTERESSE COMUNITÁRIO (SIC) MALCATA PTCON 0004;

RISCO DE INCÊNDIO MUITO ALTO

N.A.

188 800

185 946,62

19 332,29

16.1

JOSÉ MARIA RAMOS FERNANDESCABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE

PENAMACOR

MEIMÃO

18

AH

RÚSTICO

NÃO DESCRITO

ÁREAS DE USO MÚLTIPLO DE TIPO I;

ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL

ZONA DE PROTEÇÃO ESPECIAL (ZPE) SERRA DA MALCATA PTZPE 0007;

SÍTIO DE INTERESSE COMUNITÁRIO (SIC) MALCATA PTCON 0004

N.A.

71 200

71 162,51

230,60

17.1

JOSÉ ROSA DA FONSECA

PENAMACOR

MEIMÃO

1

AN

RÚSTICO

NÃO DESCRITO

ÁREAS DE USO MÚLTIPLO DE TIPO I;

ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL

ZONA DE PROTEÇÃO ESPECIAL (ZPE) SERRA DA MALCATA PTZPE 0007;

SÍTIO DE INTERESSE COMUNITÁRIO (SIC) MALCATA PTCON 0004;

RISCO DE INCÊNDIO MUITO ALTO

N.A.

27 480

27 619,33

1 490,84

18.1

MANUEL AMARO DE CAMPOS

PENAMACOR

MEIMÃO

2

AN

RÚSTICO

NÃO DESCRITO

ÁREAS DE USO MÚLTIPLO DE TIPO I;

ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL

REN;

ZONA DE PROTEÇÃO ESPECIAL (ZPE) SERRA DA MALCATA PTZPE 0007;

SÍTIO DE INTERESSE COMUNITÁRIO (SIC) MALCATA PTCON 0004;

MARCOS GEODÉSICOS/RISCO DE INCÊNDIO MUITO ALTO

N.A.

54 720

56 140,50

4 305,72

19.1

MÁRIO CERDEIRA MOITEIRO

ISABEL MARIA CERDEIRA

DAVID CERDEIRA MOITEIRO

FRANCISCO CERDEIRA MOITEIRO

LUZIA CERDEIRA MOITEIRO FARINHA

ADELINO ROSA MOITEIROCABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE

PENAMACOR

MEIMÃO

3

AN

RÚSTICO

1482

ÁREAS DE USO MÚLTIPLO DE TIPO I;

ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL

REN;

ZONA DE PROTEÇÃO ESPECIAL (ZPE) SERRA DA MALCATA PTZPE 0007;

SÍTIO DE INTERESSE COMUNITÁRIO (SIC) MALCATA PTCON 0004;

RISCO DE INCÊNDIO MUITO ALTO

N.A.

284 400

284 386,14

25 382,61

20.1

MANUEL NABAIS MOITEIRO

PENAMACOR

MEIMÃO

4

AN

RÚSTICO

1250

ÁREAS NATURAIS DE TIPO II;

ÁREAS DE USO MÚLTIPLO DE TIPO I;

ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL

ZONA DE PROTEÇÃO ESPECIAL (ZPE) SERRA DA MALCATA PTZPE 0007;

SÍTIO DE INTERESSE COMUNITÁRIO (SIC) MALCATA PTCON 0004;

RISCO DE INCÊNDIO MUITO ALTO

N.A.

51 080

50 786,69

4 155,02

21.1

ARLINDO DOS SANTOS ANDRADE

PENAMACOR

MEIMÃO

13

AN

RÚSTICO

650

ÁREAS NATURAIS DE TIPO II;

ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL

ZONA DE PROTEÇÃO ESPECIAL (ZPE) SERRA DA MALCATA PTZPE 0007;

SÍTIO DE INTERESSE COMUNITÁRIO (SIC) MALCATA PTCON 0004;

RISCO DE INCÊNDIO MUITO ALTO

N.A.

63 360

63 319,01

6 528,54

22.1

MANUEL AUGUSTO SILVA

PENAMACOR

MEIMÃO

14

AN

RÚSTICO

1228

ESPAÇOS FLORESTAIS DE CONSERVAÇÃO;

ÁREAS NATURAIS DE TIPO II;

ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL

ZONA DE PROTEÇÃO ESPECIAL (ZPE) SERRA DA MALCATA PTZPE 0007;

SÍTIO DE INTERESSE COMUNITÁRIO (SIC) MALCATA PTCON 0004;

RISCO DE INCÊNDIO MUITO ALTO

N.A.

46600

46 535,85

3 675,86

23.1

VÍTOR MANUEL MOITEIRO CERDEIRA

IFAP-INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS

PENAMACOR

MEIMÃO

15

AN

RÚSTICO

773

ÁREAS NATURAIS DE TIPO II;

ÁREAS DE USO MÚLTIPLO DE TIPO I;

ESPAÇOS FLORESTAIS DE CONSERVAÇÃO;

ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL

REN;

ZONA DE PROTEÇÃO ESPECIAL (ZPE) SERRA DA MALCATA PTZPE 0007;

SÍTIO DE INTERESSE COMUNITÁRIO (SIC) MALCATA PTCON 0004;

RISCO DE INCÊNDIO MUITO ALTO

N.A.

122 800

122 696,20

17 401,43

24.1

MARIA DA CONCEIÇÃO ROBALO DOS SANTOS BASTOS

PENAMACOR

PENAMACOR

14

N

RÚSTICO

5559

ÁREAS NATURAIS DE TIPO II;

ÁREAS DE USO MÚLTIPLO DE TIPO I;

ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL

REN;

ZONA DE PROTEÇÃO ESPECIAL (ZPE) SERRA DA MALCATA PTZPE 0007;

SÍTIO DE INTERESSE COMUNITÁRIO (SIC) MALCATA PTCON 0004

N.A.

132 500

135 349,15

679,86

25.1

VÍTOR MANUEL MOITEIRO CERDEIRA

IFAP-INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS

PENAMACOR

PENAMACOR

15

N

RÚSTICO

3819

ÁREAS DE USO MÚLTIPLO DE TIPO I;

ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL

REN;

ZONA DE PROTEÇÃO ESPECIAL (ZPE) SERRA DA MALCATA PTZPE 0007;

SÍTIO DE INTERESSE COMUNITÁRIO (SIC) MALCATA PTCON 0004

N.A.

49 250

48 960,88

3 356,07

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319610184

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6333223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2021-02-23 - Decreto-Lei 15/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2023-01-20 - Lei 5/2023 - Assembleia da República

    Estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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