Linha de apoio à regeneração, valorização turística e promoção dos territórios atingidos pelos incêndios Rurais (2025) Linha Regenerar Territórios (2025)
Aviso para apresentação de candidaturas Regime de Apresentação:
Em contínuo Âmbito de atuação:
Anexo II da Portaria 490-C/2025/2, de 29 de agosto 1-Enquadramento O presente aviso é aberto ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Anexo II da Portaria 490-C/2025/2, de 29 de agosto, na redação em vigor.
2-Área geográfica abrangida
São abrangidas as freguesias identificadas no Anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto, e outras, que resultem da determinação prevista no n.º 2 da referida Resolução de Conselho de Ministros.
3-Finalidades e Objetivos
Com o presente aviso de concurso pretende-se promover o desenvolvimento de projetos de investimento que se traduzam em ações de valorização, recuperação e regeneração, total ou parcial, de infraestruturas e equipamentos, direta ou indiretamente, afetados pelos incêndios rurais, conforme definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto.
4-Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias da Linha Regenerar Territórios as entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da administração central do Estado, regional ou local tenham posição dominante, assim como entidades privadas sem fins lucrativos, afetadas, direta ou indiretamente, pelos incêndios e que cumpram as condições de elegibilidade definidas no artigo 7.º do Anexo II da Portaria 490-C/2025/2, de 29 de agosto, e que constam no ponto 6 do presente Aviso.
5-Condições específicas ou normas técnicas a observar pelos beneficiários e/ou pelos projetos
Para serem suscetíveis de apoio, as entidades beneficiárias e as operações devem cumprir os requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 7.º e 8.º da Portaria 490-C/2025/2, de 29 de agosto, designadamente:
Entidade Beneficiária:
a) Ter a situação regularizada junto da autoridade tributária, da segurança social, e do Turismo de Portugal, I. P., quando aplicável, à data da assinatura do termo de aceitação do apoio financeiro pela entidade beneficiária, salvo se o incumprimento decorrer diretamente dos danos provocados pelos incêndios;
b) Possuir ou assegurar, até à assinatura do termo de aceitação, os recursos humanos, físicos e técnicos necessários ao desenvolvimento do projeto;
c) Possuir contrato de seguro válido que cubra os danos resultantes de incêndios, nas situações em que exista legalmente essa obrigação.
Projetos:
a) Apresentar uma declaração emitida pela Entidade Coordenadora territorialmente competente, atestando que as infraestruturas e/ou equipamentos sofreram danos diretos resultantes dos incêndios rurais;
b) Não ter uma duração superior a 24 meses e iniciar-se no prazo máximo de seis meses após a data da aprovação da candidatura, sob pena de caducidade do direito ao apoio financeiro, salvo em situações devidamente justificadas;
c) Quando existam seguros contratualizados, ter acionado os mesmos para cobrir riscos relacionados com os incêndios, autorizando por via declarativa a recolha de informação relativa aos mesmos junto das respetivas companhias de seguros;
d) Prever um modelo de governação integrado, incluindo de gestão de riscos associados a eventos climáticos extremos, que permitam a monitorização dos objetivos e dos resultados da respetiva execução.
Adicionalmente devem demonstrar:
e) Estar legalmente constituídos e devidamente registados, incluindo no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) relativamente às pessoas que os controlem, quando aplicável.
6-Condições de atribuição de financiamento da operação, forma de apoio e limites
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Anexo II da Portaria 490-C/2025/2, de 29 de agosto, a taxa de financiamento das operações elegíveis é de 85 %.
O apoio financeiro reveste a natureza de não reembolsável e tem por limite máximo de 400.000€ (Quatrocentos mil euros) por projeto.
Limites decorrentes da situação relativa a seguros:
a) Quando não exista contrato de seguro, e o mesmo não resulte de obrigação legal, o valor do apoio tem o valor máximo de 25 % do prejuízo verificado.
b) Quando existir contrato de seguro, o valor máximo de apoio corresponde a 50 % da diferença entre o prejuízo verificado e a indemnização* atribuída pela seguradora, não podendo o apoio, salvo na situação prevista no número seguinte, exceder o valor da indemnização atribuída pela seguradora.
c) Não há lugar à concessão de apoios financeiros públicos nas situações em que exista, por lei, obrigação de celebração de contrato de seguro que cubra os danos resultantes de incêndios e a mesma não seja cumprida pela beneficiária.
Outros limites:
Os apoios atribuídos ao abrigo do presente regulamento não são cumuláveis com outros apoios de idêntica natureza e fim e são imediatamente suspensos em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares, designadamente de cumulação indevida de apoios, ou falsas declarações.
7-Custos elegíveis
No âmbito do presente Aviso para Apresentação de Candidaturas, são elegíveis os seguintes custos, desde que diretamente relacionados com a execução do projeto:
a) Estudos, projetos e assistência técnica, bem como fiscalização externa da execução dos investimentos, até ao limite de 10 % do valor total das despesas elegíveis;
b) Obras de construção e de adaptação;
c) Aquisição de bens e de equipamentos;
d) Aquisição de sistemas de informação, software e equipamentos informáticos;
e) Implementação de plataformas para aumentar a interação e conexão colaborativa;
f) Intervenções para incremento da acessibilidade física e comunicacional para todos;
g) Ações de marketing que visem a comercialização da oferta;
h) Obtenção de certificações na área da sustentabilidade;
i) Implementação de infraestruturas e de tecnologia, incluindo a aquisição de hardware e software;
j) Aquisição ou desenvolvimento de sistemas e plataformas tecnológicas que permitam o fornecimento de dados em formato aberto, bem como o seu uso automatizado;
k) Prestação de serviços profissionais por parte de terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, pelo período estritamente necessário ao desenvolvimento do projeto;
l) Ações de formação e de capacitação para desenvolvimento e implementação do projeto;
m) Intervenção de revisores ou contabilistas certificados externos, no contexto do desenvolvimento do projeto.
8-Regras ou limites específicos à elegibilidade de despesa
A elegibilidade das despesas obedece ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) A elegibilidade da despesa associada às ações de promoção dos territórios, integradas na alínea g) do número anterior, fica condicionada a que as mesmas sejam promovidas pelos órgãos regionais de turismo territorialmente competentes.
b) Apenas são objeto de apoio financeiro as despesas com aquisições de bens e serviços que (i) sejam efetuadas a custos médios do mercado, podendo o Turismo de Portugal, I. P., enquanto, entidade gestora, proceder ao respetivo ajustamento, e, (ii) sempre que legalmente aplicável, serem objeto dos procedimentos de contratação pública.
9-Norma de pagamento do apoio financeiro
Nos termos do artigo 13.º do Anexo II da Portaria 490-C/2025/2, de 29 de agosto, e âmbito da execução financeira dos projetos, as entidades beneficiárias podem formular o máximo de oito pedidos de pagamento, incluindo o pedido de pagamento final.
Para o efeito:
a) Os pedidos de pagamento intercalares podem totalizar o máximo de 90 % do incentivo atribuído, sendo o remanescente de 10 % a libertar em sede de pagamento último e final.
b) O pagamento previsto nos números anteriores pode assumir a forma de adiantamentos, no máximo de quatro adiantamentos, com o limite mínimo de 10 % do incentivo atribuído e máximo de 30 %, nos seguintes termos:
b.1) O mapa de despesa realizada e paga, certificado por um revisor oficial de contas (ROC) ou contabilista certificado (CC) de acordo com o regime aplicável à certificação de contas da entidade, ou pelo responsável financeiro da entidade, terá de ser apresentado no prazo máximo de três meses a contar da data do pagamento do adiantamento; b.1) O mapa de despesa realizada e paga, certificado por um revisor oficial de contas (ROC) ou contabilista certificado (CC) de acordo com o regime aplicável à certificação de contas da entidade, ou pelo responsável financeiro da entidade, terá de ser apresentado no prazo máximo de três meses a contar da data do pagamento do adiantamento; b.2) A não justificação, nos termos da alínea anterior, do investimento apresentado para efeitos do adiantamento impede a realização de quaisquer novos pagamentos de incentivo.
c) Os pedidos de pagamento, que não de adiantamento, devem ser acompanhados do mapa de despesa realizada e paga, certificado nos termos da alínea b.1).
d) O pedido de pagamento final deve ser apresentado ao Turismo de Portugal, I. P. (Entidade Gestora) no prazo máximo de 90 dias consecutivos após a data de conclusão do projeto, acompanhado do mapa de despesa certificado nos termos da alínea b.1), bem como a conta final de empreitada e o auto de receção provisória, quando aplicável.
e) Os pedidos de pagamento submetidos devem ser instruídos com certidões comprovativas da situação regularizada, quer perante a autoridade tributária, quer perante a segurança social ou de autorização de consulta, por parte do Turismo de Portugal, I. P., da situação tributária e contributiva, nos termos do Decreto Lei 114/2007, de 19 de abril.
f) O Turismo de Portugal, I. P. depois de validar a conformidade do pedido reencaminha os pedidos de pagamento para a Entidade Coordenadora, a quem compete proceder ao pagamento junto das entidades beneficiárias.
10-Obrigações das entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:
a) Executar o projeto nos termos e prazos fixados no termo de aceitação;
b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais, de segurança social e de manter a situação regularizada perante os fundos europeus e perante a Entidade Gestora;
c) Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos que lhes forem solicitados;
d) Comunicar qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio financeiro;
e) Manter um processo devidamente organizado e atualizado, com todos os documentos suscetíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura, de modo a permitir o adequado acompanhamento e controlo da mesma;
f) Ser titulares de conta bancária específica para a realização de todos os movimentos financeiros do projeto, incluindo os pagamentos às demais entidades beneficiárias no caso de candidatura conjunta;
g) Indicar os contratos de seguro que possui e que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes das situações adversas, podendo autorizar a consulta junto das respetivas companhias de seguro de informações relativas aos mesmos;
h) Apresentar um relatório de execução final do projeto, no prazo de 30 dias contados da conclusão do investimento.
11-Procedimentos de análise e decisão das candidaturas
O procedimento de apresentação de candidaturas ocorre em contínuo, mediante a submissão do respetivo formulário eletrónico na plataforma SGPI do Turismo de Portugal, I. P.
A analise das candidaturas decorre no prazo de 15 dias úteis a contar da data da referida submissão, sendo que, quando necessário, podem ser solicitados esclarecimentos ou elementos complementares, a prestar ou apresentar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido o qual, a ausência de resposta da entidade beneficiária determina a desistência da candidatura.
A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro compete ao Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I. P.
12-Aceitação ou não aceitação da decisão
As entidades que se candidataram a apoio recebem a decisão final sobre a sua candidatura, a qual pode ser de aprovação, total ou parcial face ao solicitado em candidatura, não aprovação ou aprovação condicionada. A aceitação da decisão de aprovação da candidatura nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 12.º do Anexo II da Portaria 490-C/2025/2, de 29 de agosto, é feita pelo beneficiário mediante assinatura do termo de aceitação, ou por todas as entidades beneficiárias no caso de candidaturas conjuntas.
A decisão de aprovação da candidatura caduca caso não seja assinado o respetivo termo de aceitação no prazo de 20 dias úteis a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado não imputável à entidade beneficiária e devidamente aceite pelo Turismo de Portugal, I. P.
13-Limite ao número de candidaturas
As candidaturas podem ser apresentadas a título individual ou conjunto, sendo que, no caso de candidatura conjunta, a mesma deve ser apresentada por uma única entidade em representação das demais.
14-Calendário de apresentação das candidaturas
A apresentação de candidaturas decorre a partir do dia da publicação do presente Aviso e o dia 29 de abril de 2026 (23:
59:
59), cumprindo-se o prazo de 8 meses estabelecido pelo artigo 32.º do Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto.
15-Dotação
A dotação será fixada nos termos previstos na Portaria 490-C/2025/2, de 29 de agosto.
16-Entidades Responsáveis
a) Entidades Coordenadoras e responsáveis pelo pagamento dos apoios financeiros Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo
b) Entidade Gestora Turismo de Portugal, I. P. (**) Contactos para mais informações Linha de apoio ao empresário:
808 209 209 e-mail:
apoioaoempresario@turismodeportugal.pt
17-Anexos
Anexo A-Documentos necessários para apresentar uma candidatura Anexo B-Legislação e regulamentação aplicáveis a este Aviso (*) Quando o valor da indemnização atribuída pela seguradora for inferior a 25 % do prejuízo verificado, prevalece o cálculo previsto na alínea a).
(**) Entidade responsável pela análise, contratação e execução das candidaturas.
28 de outubro de 2025.-O Presidente do Conselho Diretivo, Carlos Manuel Sales Abade.
ANEXO A
O formulário de candidatura deverá ser acompanhado obrigatoriamente dos seguintes elementos:
a) Apresentação de uma declaração emitida pela CCDR territorialmente competente, atestando que as infraestruturas e/ou equipamentos públicos sofreram danos diretos resultantes de situações adversas;
b) Declaração em como é autorizada a recolha de informação junto das respetivas companhias de seguro (quando aplicável);
c) Evidência de contrato de seguro válido que cubra os danos resultantes dos incêndios, nas situações em que exista legalmente essa obrigação;
d) Modelo de governação integrado incluindo de gestão de riscos associados a eventos climáticos extremos, que permitam a monitorização dos objetivos e dos resultados da respetiva execução.
e) Documento que confere legitimidade para a intervenção em imóveis, nomeadamente, registo de propriedade, caderneta predial, contrato de arrendamento ou outros, conforme aplicável.
f) Comprovativo do IBAN da entidade beneficiária para no caso de elegibilidade da candidatura e subsequente formalização do Termo de Aceitação, realização da transferência do apoio financeiro, de acordo com a Norma de Pagamento identificada no ponto 9 do Aviso;
g) Documentos de identificação do Representante que nos termos da lei obriga a entidade beneficiária nos atos que para tal for exigido, designadamente, para assinatura do Termo de Aceitação, no caso de a candidatura ser elegível.
ANEXO B
Legislação e regulamentação aplicáveis a este Aviso:
Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto https:
//diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/98-a-2025-933044064
Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto; https Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto; https:
//diariodarepublica.pt/dr/detalhe/resolucao-conselho-ministros/126-a2025-933628112
Portaria 490-C/2025/2, de 29 de agosto; https Portaria 490-C/2025/2, de 29 de agosto; https:
//diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/490-c-2025-933766724
319710616