O Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece as medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais, incluindo medidas de resposta de emergência e medidas de prevenção e de relançamento da economia, prevê, no seu artigo 43.º, que as condições dos apoios previstos são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas em que se incluam os respetivos apoios.
Com efeito, o artigo 18.º do referido decretolei estabelece três linhas e sistemas de apoio:
(i) um linha de apoio à tesouraria para as empresas e cooperativas, direta ou indiretamente afetadas pelos incêndios, destinada a financiar as necessidades de tesouraria ou de fundo de maneio associadas ao relançamento da sua atividade;
(ii) um sistema de apoio à reposição das capacidades produtivas e da competitividade económica das empresas e cooperativas afetadas que vise repor a sua capacidade produtiva, exceto nos setores da agricultura e floresta, que são objeto de apoios específicos; e (iii) uma linha de apoio à regeneração, valorização turística e promoção dos territórios atingidos pelos incêndios, destinada a financiar entidades públicas e entidades privadas sem fins lucrativos.
Por outro lado, o Decreto Lei 4/2023, de 11 de janeiro, na sua redação atual, aprova e estabelece as principais linhas do Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade, carecendo, da mesma forma, as condições dos apoios nele previstos de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das quais resultarão os respetivos apoios.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, ao abrigo do disposto no artigo 18.º e na alínea c) do artigo 43.º do Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto, e do artigo 15.º-A do Decreto Lei 4/2023, de 11 de janeiro, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria regulamenta as seguintes linhas e sistemas de apoio estabelecidas pelo Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto:
a) Linha de apoio à tesouraria para as empresas e cooperativas, diretas ou indiretamente afetadas pelos incêndios, destinada a financiar as necessidades de tesouraria ou de fundo de maneio, associadas ao relançamento da sua atividade, em anexo i e da qual é parte integrante;
b) Sistema de apoio à reposição das capacidades produtivas e da competitividade económica das empresas e cooperativas afetadas, que vise repor a sua capacidade produtiva, exceto nos setores da agricultura e floresta, nos termos do Decreto Lei 4/2023, de 11 de janeiro, na sua redação atual;
c) Linha de apoio à regeneração, valorização turística e promoção dos territórios atingidos pelos incêndios, destinada a financiar as entidades públicas e entidades privadas sem fins lucrativos afetadas, direta ou indiretamente, pelos incêndios em anexo ii e da qual é parte integrante.
Artigo 2.º
Sistema de apoio à reposição das capacidades produtivas e da competitividade económica das empresas e cooperativas diretamente afetadas por incêndios rurais 1-O sistema de apoio previsto na alínea b) do artigo anterior destina-se a apoiar os projetos de investimentos destinados a repor, total ou parcialmente, as capacidades produtivas e a competitividade económica das empresas e cooperativas diretamente afetadas pelos incêndios rurais de elevada dimensão ou gravidade, conforme definidos na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto.
2-A dotação orçamental do sistema de apoio é definida por resolução do Conselho de Ministros.
3-Os beneficiários dos apoios são as empresas e cooperativas afetadas pelos incêndios rurais que cumpram os critérios de acesso, elegibilidade e de seleção, independentemente da sua natureza e forma jurídica, previstos no Decreto Lei 4/2023, de 11 de janeiro, na sua redação atual.
4-A comissão de coordenação de desenvolvimento regional territorialmente competente é responsável pela elaboração e publicação do aviso de abertura para a apresentação de candidaturas, pela gestão e condução dos procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas e pelo pagamento dos apoios, com a colaboração do IAPMEI, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P.
5-O apoio é atribuído sob a forma de subvenção não reembolsável, até ao limite máximo de € 5 000 000.
6-Os apoios indicados no número anterior são concedidos ao abrigo do artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, que identifica as tipologias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em cumprimento do disposto nos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
7-A soma das despesas elegíveis apuradas é financiada até ao limite de 85 % ou, quando se trate de empresas que não sejam PME, até ao limite de 85 % na parcela até € 300 000 e de 25 % na parcela excedente.
8-Quando não exista contrato de seguro, e o mesmo não resulte de obrigação legal, o apoio tem o valor máximo de 25 % do prejuízo verificado.
9-Quando existir contrato de seguro, o valor máximo do apoio corresponde a 50 % da diferença entre o prejuízo verificado e a indemnização atribuída pela seguradora, não podendo o apoio, salvo na situação prevista no número seguinte, exceder o valor da indemnização atribuída pela seguradora.
10-Quando o valor da indemnização atribuída pela seguradora for inferior a 25 % do prejuízo verificado, prevalece o cálculo estabelecido no n.º 8.
11-Não há lugar à concessão de apoios financeiros públicos nas situações em que exista, por lei, obrigação de celebração de contrato de seguro que cubra os danos resultantes de incêndios e a mesma não seja cumprida pelo beneficiário.
12-Os projetos têm de cumprir com os critérios de elegibilidade previstos no artigo 7.º do Decreto Lei 4/2023, de 11 de janeiro, na sua redação atual.
13-Os beneficiários dos apoios têm de cumprir com as obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto Lei 4/2023, de 11 de janeiro, na sua redação atual.
14-Os apoios atribuídos ao abrigo do presente artigo são imediatamente suspensos em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares, designadamente de cumulação indevida de apoios, ou falsas declarações.
Artigo 3.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de agosto de 2025.-O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida.
ANEXO I
Regulamento da linha de apoio à tesouraria para as empresas e cooperativas, direta ou indiretamente, afetadas pelos incêndios rurais (a que se refere a alínea a) do artigo 1.º) Artigo 1.º Objeto 1-É regulamentada a linha de apoio à tesouraria para as empresas e cooperativas, direta ou indiretamente, afetadas pelos incêndios rurais de elevada dimensão ou gravidade, conforme definidos na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto (Linha de Apoio à Tesouraria).
2-A Linha de Apoio à Tesouraria destina-se a financiar as necessidades de tesouraria ou de fundo de maneio associadas ao relançamento da sua atividade.
Artigo 2.º
Dotação orçamental A dotação disponível para financiar as operações ao abrigo da Linha de Apoio à Tesouraria é definida por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 3.º
Gestão da Linha de Apoio à Tesouraria Compete à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente (Entidade Coordenadora), em colaboração com o IAPMEIAgência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), e o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), de acordo com as listas i e ii, a responsabilidade pela gestão e coordenação global da aplicação dos apoios previstos na Linha de Apoio à Tesouraria, designadamente:
a) Elaborar e publicar o aviso de abertura para a apresentação de candidaturas;
b) Analisar as candidaturas e aprovar o apoio financeiro a conceder em cada caso concreto;
c) Proceder à contratação, gestão, reembolso, pagamento e recuperação do apoio financeiro;
d) Aprovar o modelo de formulário para as candidaturas;
e) Manter em ordem a documentação e contabilidade da Linha de Apoio à Tesouraria, de forma a assegurar o registo de todas as operações realizadas, assim como a estimativa de sinistralidade;
f) Elaborar relatórios trimestrais e anuais referentes à execução da Linha de Apoio à Tesouraria;
g) Reportar informação relativa à execução da Linha de Apoio à Tesouraria às áreas governativas das finanças e da economia e coesão territorial.
Artigo 4.º
Entidades beneficiárias São entidades beneficiárias da Linha de Apoio à Tesouraria as cooperativas e as micro, pequenas e médias empresas que:
a) Detenham a correspondente certificação PME atualizada, prevista no Decreto Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, quando exista;
b) Exerçam uma das atividades económicas cujo CAE se encontre nas listas i e ii; e
c) Obedeçam aos critérios de enquadramento e de elegibilidade previstos no presente diploma.
Artigo 5.º
Natureza e limite do apoio financeiro 1-O apoio financeiro reveste a natureza de incentivo reembolsável, sem quaisquer juros remuneratórios associados.
2-O apoio financeiro, por entidade beneficiária, não pode exceder 25 % do volume de negócios do ano anterior à ocorrência dos incêndios rurais, com um valor máximo de € 300 000.
3-Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de entidades beneficiárias constituídas no ano de ocorrência dos incêndios rurais, o volume de negócios anual é calculado através da extrapolação para o ano inteiro do volume de negócios constante do balancete a 30 de junho desse ano.
4-Os apoios atribuídos ao abrigo do presente regulamento não são cumuláveis com outros apoios de idêntica natureza e fim e são imediatamente suspensos em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares.
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias 1-Têm acesso à Linha de Apoio à Tesouraria as entidades beneficiárias que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham iniciado a sua atividade em data anterior ao âmbito temporal definido na resolução do Conselho de Ministros que delimita os âmbitos temporal e geográfico dos incêndios rurais;
b) Desenvolvam como atividade económica principal uma atividade prevista nas listas i e ii, devidamente registada, se aplicável, na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE), entendendo-se como tal a atividade que representa 50 % ou mais do total do respetivo volume de negócios;
c) Tenham os respetivos estabelecimentos e/ou atividades devidamente licenciados para o exercício da atividade;
d) Possuam uma situação líquida positiva à data de 31 de dezembro do ano anterior à candidatura ou, não possuindo, demonstrar que a possuem à data da candidatura, exceto no caso de entidades beneficiárias que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro do ano da candidatura;
e) Tenham a situação regularizada junto da autoridade tributária e da segurança social à data da assinatura do termo de aceitação do apoio financeiro pela entidade beneficiária, salvo se o incumprimento decorrer diretamente dos danos provocados pelos incêndios;
f) Não tenham sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
g) Não tenham sido condenadas, nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal;
h) Não sejam objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto Lei 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual;
i) Demonstrem capacidade para fazer face ao incentivo reembolsável resultante do apoio financeiro a conceder ao abrigo do presente diploma;
j) Demonstrem necessidades acrescidas de tesouraria resultantes, direta ou indiretamente, dos incêndios rurais de elevada dimensão ou gravidade, conforme definidos na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto;
k) Possuir contrato de seguro válido que cubra os danos resultantes de incêndios, nas situações em que exista legalmente essa obrigação.
2-Aquando da apresentação da candidatura, a comprovação do cumprimento das alíneas a), b), c), d), f) a h) e k) do número anterior faz-se mediante a apresentação de declaração de cumprimento subscrita pela entidade beneficiária sob compromisso de honra, sendo o cumprimento das alíneas e), i) e j) confirmado pela Entidade Coordenadora.
3-A necessidade acrescida de tesouraria, referida na alínea j) do n.º 1 do presente artigo, comprova-se mediante a apresentação de, pelo menos, um dos seguintes elementos:
a) Declaração emitida pela Entidade Coordenadora, atestando que a entidade beneficiária sofreu danos diretos resultantes dos incêndios rurais de elevada dimensão ou gravidade referidos;
b) Evidência contabilística, devidamente validada por um contabilista certificado, que comprove a quebra de faturação.
4-À entidade beneficiária que apresente o elemento constante na alínea b) do n.º 3 aplicam-se as seguintes condições:
a) O apoio financeiro corresponde à quebra de faturação no período temporal previsto na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto;
b) A entidade beneficiária pode optar por receber o apoio financeiro com periodicidade mensal, mediante apresentação mensal de evidência contabilística, ou numa tranche única, relativa ao período temporal referido na alínea anterior;
c) O apoio financeiro concedido não pode exceder o limite estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º 5-Para efeitos de cálculo do apoio financeiro, a quebra de faturação mencionada na alínea a) do n.º 4 corresponde à diferença entre a faturação registada no respetivo período temporal previsto na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto, e a faturação do período homólogo no ano anterior à candidatura.
6-No caso das empresas ou cooperativas que iniciaram a atividade após o que seria o período homologo de faturação do ano anterior, o cálculo previsto no número anterior tem por referência a faturação do período temporal previsto na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto, e a média de faturação por mês registada desde o início da atividade.
Artigo 7.º
Condições do financiamento 1-O apoio financeiro é concedido pelo prazo de sete anos a contar da data de assinatura pela entidade beneficiária do termo de aceitação, incluindo um período de carência de capital correspondente a 24 meses.
2-O reembolso do financiamento ocorre em prestações de igual montante e com uma periodicidade trimestral.
Artigo 8.º
Apresentação de candidaturas 1-As candidaturas são apresentadas até oito meses contados desde o início do período temporal fixado na resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto.
2-O procedimento de apresentação de candidaturas ocorre em contínuo, mediante a apresentação de um formulário próprio junto da Entidade Coordenadora competente.
3-O formulário é acompanhado obrigatoriamente dos seguintes elementos:
a) Código de validação da Informação Empresarial Simplificada (IES) relativa ao exercício do ano anterior à candidatura ou balancete a 30 de junho do ano da candidatura, consoante a empresa ou cooperativa tenha iniciado atividade antes ou após 31 de dezembro do ano anterior à candidatura, respetivamente, ou balancete ao último dia útil do mês anterior à data da candidatura caso tenha iniciado atividade em momento posterior a 30 de junho do ano da candidatura;
b) Declaração fiscal demonstrativa da situação líquida a 31 de dezembro do ano anterior à candidatura ou à data da candidatura, quando aplicável;
c) Quadro do serviço da dívida atual que reflita os compromissos financeiros contratualizados à data da candidatura;
d) Autorização de consulta eletrónica da situação tributária e contributiva;
e) Comprovativo do IBAN da entidade beneficiária;
f) Fiança pessoal de um dos sócios ou fundadores da entidade beneficiária para garantia do reembolso do apoio financeiro; e
g) Os documentos mencionados no n.º 3 do artigo 6.º 4-No caso de empresários em nome individual (ENI) sem contabilidade organizada, em substituição das alíneas a) e b) do número anterior, o formulário é acompanhado obrigatoriamente de anexo B da declaração modelo 3 do IRS, referente ao exercício do ano anterior à candidatura ou, caso tenham iniciado a atividade no ano da candidatura, de declaração sob compromisso de honra indicando o volume de negócios realizado até à data da candidatura.
Artigo 9.º
Análise das candidaturas 1-Compete à Entidade Coordenadora, em colaboração com o IAPMEI, I. P., e o Turismo de Portugal, I. P., de acordo com as listas i e ii, a análise das candidaturas no prazo máximo de 15 dias úteis após a receção das candidaturas.
2-No prazo de análise referido no número anterior inclui-se a solicitação à entidade beneficiária, sempre que necessário, de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de notificação do respetivo pedido.
3-A falta de resposta pela entidade beneficiária no prazo fixado no número anterior determina a desistência da candidatura.
Artigo 10.º
Decisão e formalização 1-A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro compete à Entidade Coordenadora.
2-A formalização do apoio é concretizada através da assinatura, pela entidade beneficiária, do respetivo termo de aceitação, que tem a natureza jurídica de um contrato escrito.
3-A decisão de aprovação da candidatura caduca caso não seja assinado o respetivo termo de aceitação no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado não imputável à entidade beneficiária e devidamente aceite pela Entidade Coordenadora.
Artigo 11.º
Obrigações das entidades beneficiárias As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:
a) Cumprir as obrigações legais perante a autoridade tributária e a segurança social;
b) Reembolsar o financiamento concedido nos prazos e termos aprovados e contratados;
c) Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos que lhes forem solicitados pela Entidade Coordenadora;
d) Comunicar à Entidade Coordenadora qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio;
e) Sempre que aplicável, manter as condições legais exigíveis ao exercício da atividade desenvolvida;
f) Manter a atividade, no mínimo, durante o período de reembolso do financiamento;
g) Ser titular de conta bancária específica para a realização de todos os movimentos financeiros do apoio;
h) Manter um processo devidamente organizado e atualizado, com todos os documentos suscetíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura, de modo a permitir o adequado acompanhamento e controlo da mesma; e
i) Indicar os contratos de seguro que possui e que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes dos incêndios de elevada dimensão ou gravidade, conforme definidos por resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto, podendo autorizar a consulta junto das respetivas companhias de seguro de informações relativas aos mesmos.
Artigo 12.º
Incumprimento 1-A decisão de concessão do apoio financeiro pode ser revogada e o respetivo termo de aceitação rescindido unilateralmente pela Entidade Coordenadora sempre que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações, imputáveis à entidade beneficiária:
a) Não cumprimento dos objetivos previstos na candidatura ou das obrigações legais e contratuais;
b) Prestação de informações falsas sobre a sua situação ou viciação dos dados fornecidos na apresentação da candidatura, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal.
2-A revogação da decisão de concessão do apoio e a rescisão unilateral do termo de aceitação implicam a devolução do apoio financeiro recebido pela entidade beneficiária, acrescido de juros calculados à taxa indicada no termo de aceitação, no prazo de 60 dias úteis contados da data da respetiva notificação de revogação.
Artigo 13.º
Controlo e auditoria 1-A função de controlo e auditoria visa assegurar que os recursos financeiros são utilizados de acordo com os seus objetivos, devendo a Entidade Coordenadora desencadear as ações que, neste contexto, se revelem as adequadas, numa base amostral de controlo e de auditoria sobre as operações da entidade beneficiária.
2-A Entidade Coordenadora articula-se com as autarquias locais, o Turismo de Portugal, I. P., e o IAPMEI, I. P., nas ações de controlo e auditoria.
Artigo 14.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado Este instrumento de apoio respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis.
LISTA I
(a que se refere o artigo 3.º do anexo i)
Colaboração pelo IAPMEI, I. P.
Lista de CAE elegíveis Atividades enquadráveis nos seguintes CAE:
05-Extração de carvão e lenhite.
06-Extração de petróleo bruto e gás natural.
07-Extração de minérios metálicos.
08-Outras indústrias extrativas.
09-Atividades de serviços de apoio às indústrias extrativas.
101-Processamento e conservação de carne e fabricação de produtos à base de carne.
102-Processamento e conservação de peixes, crustáceos e moluscos.
103-Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas.
10411-Produção de óleos e gorduras animais brutos (1).
10412-Produção de azeite.
10413-Produção de óleos vegetais brutos (exceto azeite).
10414-Refinação de azeite, óleos e gorduras.
1042-Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares.
105-Indústria de laticínios; fabricação de gelados e sorvetes.
106-Transformação de cereais e leguminosas; fabricação de amidos, de fécula e de produtos afins.
107-Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha.
1081-Indústria do açúcar.
1082-Indústria do cacau, do chocolate e dos produtos de confeitaria à base de açúcar.
1083-Indústria do café e do chá.
1084-Fabricação de condimentos e temperos.
10850-Fabricação de refeições e pratos précozinhados (2).
1086-Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos.
1089-Fabricação de outros produtos alimentares, n.e.
10911-Fabricação de prémisturas (3).
10912-Fabricação de alimentos para animais de criação (exceto para aquicultura).
10913-Fabricação de alimentos para aquicultura.
1092-Fabricação de alimentos para animais de estimação.
11-Indústria das bebidas.
12-Indústria do tabaco.
13-Fabricação de têxteis.
14-Indústria do vestuário.
15-Indústria do couro e dos produtos do couro e produtos similares de outros materiais.
16-Indústrias da madeira e dos produtos da madeira e cortiça, exceto mobiliário;
Fabricação de artigos de espartaria e cestaria.
17-Fabricação de papel e produtos de papel.
18-Impressão e reprodução de suportes gravados.
19-Fabricação de coque, produtos petrolíferos refinados.
2011-Fabricação de gases industriais.
2012-Fabricação de corantes e pigmentos.
2013-Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base.
20141-Fabricação de resinosos e seus derivados.
20142-Fabricação de carvão (vegetal e animal) e produtos associados.
20144-Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base, n.e.
2015-Fabricação de adubos e de compostos azotados.
2016-Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias.
2017-Fabricação de borracha sintética sob formas primárias.
202-Fabricação de pesticidas, desinfetantes e de outros produtos agroquímicos.
203-Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares; tintas de impressão e mástiques.
204-Fabricação de produtos para lavagem, limpeza e polimento.
205-Fabricação de outros produtos químicos.
206-Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais.
21-Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas.
22-Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas.
23-Fabrico de outros produtos minerais não metálicos.
24-Indústrias metalúrgicas de base.
25-Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos.
26-Fabricação de equipamentos informáticos e para comunicações, produtos eletrónicos e óticos.
27-Fabricação de equipamento elétrico.
28-Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.
29-Fabricação de veículos a motor, reboques e semirreboques.
30-Fabricação de outro equipamento de transporte.
31-Fabrico de mobiliário.
32-Outras indústrias transformadoras.
33-Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos.
35-Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado.
36-Captação, tratamento e distribuição de água.
37-Recolha e tratamento de águas residuais.
38-Recolha, valorização e eliminação de resíduos.
39-Remediação e outras atividades dos serviços de gestão de resíduos.
41-Construção de edifícios residenciais e não residenciais.
42-Engenharia civil.
43-Atividades especializadas de construção.
46-Comércio por grosso.
47-Comércio a retalho.
49-Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos.
50-Transportes por água.
51-Transportes aéreos.
52-Armazenagem e atividades auxiliares dos transportes.
53-Atividades postais e de correios.
55206-Colónias e campos de férias.
55400-Atividades de serviços de intermediação de alojamento.
55900-Outros locais de alojamento.
562-Fornecimento de refeições para eventos, atividades de serviços de fornecimento de refeições por contrato e outras atividades de serviços de alimentação.
564-Atividades de serviços de intermediação relativas a atividades de serviços de restauração.
58-Atividades de edição.
59-Atividades produção de filmes, de vídeos e de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música.
60-Atividades de programação, difusão de rádio e de televisão, de agências de notícias e de outras atividades de distribuição de conteúdos.
61-Telecomunicações.
62-Consultoria e programação informática e atividades relacionadas.
63-Infraestruturas de computação, atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e outras atividades dos serviços de informação.
64212-Atividades das sociedades gestoras de participações sociais não financeiras.
66220-Atividades de mediadores de seguros.
68-Atividades imobiliárias.
69-Atividades jurídicas e de contabilidade.
70-Atividades das sedes sociais e de consultoria para a gestão.
71-Atividades de arquitetura, de engenharia; atividades de ensaios e de análises técnicas.
72-Investigação científica e desenvolvimento.
73-Atividades de publicidade, estudos de mercado e relações públicas.
74-Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares.
75-Atividades veterinárias.
772-Aluguer de bens de uso pessoal e doméstico.
773-Aluguer de outras máquinas, equipamentos e bens tangíveis.
774-Locação de propriedade intelectual e produtos semelhantes, excetuando obras protegidas por direitos de autor.
775-Atividades de serviços de intermediação de aluguer e locação de bens corpóreos e ativos incorpóreos não financeiros.
78-Atividades de emprego.
80-Atividades de investigação e segurança.
81-Atividades relacionadas com edifícios, plantação e manutenção de jardins.
82-Atividades de serviços administrativos e de apoio aos negócios.
85-Educação.
86-Atividades de saúde humana.
87-Atividades de apoio social em estruturas residenciais.
88-Atividades de ação social sem alojamento.
90-Atividades de criação artística e das artes do espetáculo, com exceção do CAE 90310-Exploração de salas e locais de espetáculo.
91-Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais.
92-Lotarias e outros jogos de aposta.
93110-Gestão de instalações desportivas.
93120-Atividades dos clubes desportivos.
93130-Atividades dos centros de manutenção física.
93191-Organismos reguladores das atividades desportivas.
93291-Atividades tauromáquicas.
95-Reparação e manutenção de computadores, bens de uso pessoal e doméstico, veículos automóveis e motociclos.
96-Outras atividades de serviços pessoais.
LISTA II
(a que se refere o artigo 3.º do anexo i)
Colaboração pelo Turismo de Portugal, I. P.
Lista de CAE elegíveis Atividades enquadráveis nos seguintes CAE:
49392-Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n. e. (4).
551-Estabelecimentos hoteleiros.
55201-Alojamento mobilado para turistas.
55202-Turismo no espaço rural.
55204-Outros locais de alojamento de curta duração.
55300-Parques de campismo e de caravanismo.
561-Restaurantes.
562-Fornecimento de refeições para eventos, atividades de serviços de fornecimento de refeições por contrato e outras atividades de serviços de alimentação.
563-Estabelecimentos de bebidas.
771-Aluguer de veículos automóveis.
79-Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas.
82300-Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
90040-Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (5).
91020-Atividades dos museus.
91030-Atividades dos sítios e monumentos históricos.
91041-Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (5).
91042-Atividades dos parques e reservas naturais (5).
93110-Gestão de instalações desportivas (5).
93192-Outras atividades desportivas, n. e. (5).
93210-Atividades de parques de diversão e temáticos (5).
93211-Atividades de parques de diversão itinerantes (5).
93292-Atividades dos portos de recreio (marinas) (5).
93293-Organização de atividades de animação (5).
93294-Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (5).
93295-Outras atividades de diversão itinerantes (5).
96040-Atividades de bemestar físico (5).
Notas (1) A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à produção de óleos de peixe.
(2) A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à fabricação de refeições e pratos précozinhados à base de produtos da pesca.
(3) A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à fabricação de farinhas de peixe.
(4) Enquadrável desde que pelo menos 50 % da atividade diga respeito a transporte de turistas.
(5) Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação turística e registadas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).
ANEXO II
Regulamento da Linha de Apoio à Regeneração, Valorização Turística e Promoção dos Territórios Atingidos Pelos Incêndios Rurais [a que se refere a alínea c) do artigo 1.º] Artigo 1.º Objeto 1-É regulamentada a linha de apoio à regeneração, valorização turística e promoção dos territórios atingidos pelos incêndios rurais de elevada dimensão ou gravidade, conforme definidos na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto (Linha Regenerar Territórios).
2-A Linha Regenerar Territórios destina-se a financiar entidades públicas e privadas sem fins lucrativos afetadas, direta ou indiretamente, pelos incêndios.
Artigo 2.º
Dotação orçamental A dotação disponível para financiar as operações ao abrigo da Linha Regenerar Territórios é definida por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 3.º
Coordenação e gestão da Linha Regenerar Territórios 1-A coordenação global e o pagamento dos apoios da Linha Regenerar Territórios são assegurados pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente (Entidade Coordenadora).
2-Compete ao Turismo de Portugal, I. P. (Entidade Gestora), exercer todos os demais direitos relacionados com a gestão da Linha Regenerar Territórios e praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração, designadamente:
a) Elaborar e publicar o aviso de abertura para a apresentação de candidaturas;
b) Analisar as candidaturas e aprovar a subvenção não reembolsável a conceder em cada caso concreto;
c) Proceder à contratação e gestão da subvenção não reembolsável;
d) Aprovar o modelo de formulário para as candidaturas;
e) Manter em ordem a documentação e contabilidade da Linha Regenerar Territórios, de forma a assegurar o registo de todas as operações realizadas, assim como a estimativa de sinistralidade;
f) Elaborar e remeter à Entidade Coordenadora relatórios trimestrais e anuais referentes à execução da Linha Regenerar Territórios;
g) Fornecer à Entidade Coordenadora todas as informações que sejam solicitadas.
3-Compete à Entidade Coordenadora o reporte da execução da Linha Regenerar Territórios às áreas governativas das finanças e da economia e coesão territorial.
Artigo 4.º
Entidades beneficiárias São entidades beneficiárias da Linha Regenerar Territórios as entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da administração central do Estado, regional ou local tenham posição dominante, assim como entidades privadas sem fins lucrativos que cumpram as condições de elegibilidade definidas no artigo 7.º Artigo 5.º Projetos enquadráveis São enquadráveis projetos que se traduzam em ações de valorização, recuperação e regeneração, total ou parcial, de infraestruturas e equipamentos, direta ou indiretamente, afetados pelos incêndios rurais, conforme definidos na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto.
Artigo 6.º
Natureza e limites do apoio financeiro 1-O apoio financeiro reveste a natureza de subvenção não reembolsável, com uma taxa máxima de comparticipação de 85 % sobre as despesas elegíveis.
2-O limite máximo de apoio é de € 400 000, por projeto.
3-Quando não exista contrato de seguro, e o mesmo não resulte de obrigação legal, o valor do apoio tem o valor máximo de 25 % do prejuízo verificado.
4-Quando existir contrato de seguro, o valor máximo de apoio corresponde a 50 % da diferença entre o prejuízo verificado e a indemnização atribuída pela seguradora, não podendo o apoio, salvo na situação prevista no número seguinte, exceder o valor da indemnização atribuída pela seguradora.
5-Quando o valor da indemnização atribuída pela seguradora for inferior a 25 % do prejuízo verificado, prevalece o cálculo previsto no n.º 3.
6-Não há lugar à concessão de apoios financeiros públicos nas situações em que exista, por lei, obrigação de celebração de contrato de seguro que cubra os danos resultantes de incêndios e a mesma não seja cumprida pela beneficiária.
7-Os apoios atribuídos ao abrigo do presente regulamento não são cumuláveis com outros apoios de idêntica natureza e fim e são imediatamente suspensos em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares, designadamente de cumulação indevida de apoios, ou falsas declarações.
Artigo 7.º
Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias São condições de elegibilidade das entidades beneficiárias:
a) Ter a situação regularizada junto da autoridade tributária, da segurança social, e da Entidade Gestora, quando aplicável, à data da assinatura do termo de aceitação do apoio financeiro pela entidade beneficiária, salvo se o incumprimento decorrer diretamente dos danos provocados pelos incêndios;
b) Possuir ou assegurar, até à assinatura do termo de aceitação, os recursos humanos, físicos e técnicos necessários ao desenvolvimento do projeto;
c) Possuir contrato de seguro válido que cubra os danos resultantes de incêndios, nas situações em que exista legalmente essa obrigação.
Artigo 8.º
Condições de elegibilidade dos projetos São condições de elegibilidade dos projetos:
a) Apresentar uma declaração emitida pela Entidade Coordenadora territorialmente competente, atestando que as infraestruturas e/ou equipamentos sofreram danos diretos resultantes dos incêndios rurais;
b) Não ter uma duração superior a 24 meses e iniciar-se no prazo máximo de seis meses após a data da aprovação da candidatura, sob pena de caducidade do direito ao apoio financeiro, salvo em situações devidamente justificadas;
c) Quando existam seguros contratualizados, ter acionado os mesmos para cobrir riscos relacionados com os incêndios, autorizando por via declarativa a recolha de informação relativa aos mesmos junto das respetivas companhias de seguros;
d) Prever um modelo de governação integrado, incluindo de gestão de riscos associados a eventos climáticos extremos, que permitam a monitorização dos objetivos e dos resultados da respetiva execução.
Artigo 9.º
Despesas elegíveis 1-São elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a execução do projeto:
a) Estudos, projetos e assistência técnica, bem como fiscalização externa da execução dos investimentos, até ao limite de 10 % do valor total das despesas elegíveis;
b) Obras de construção e de adaptação;
c) Aquisição de bens e de equipamentos;
d) Aquisição de sistemas de informação, software e equipamentos informáticos;
e) Implementação de plataformas para aumentar a interação e conexão colaborativa;
f) Intervenções para incremento da acessibilidade física e comunicacional para todos;
g) Ações de marketing que visem a comercialização da oferta;
h) Obtenção de certificações na área da sustentabilidade;
i) Implementação de infraestruturas e de tecnologia, incluindo a aquisição de hardware e software;
j) Aquisição ou desenvolvimento de sistemas e plataformas tecnológicas que permitam o fornecimento de dados em formato aberto, bem como o seu uso automatizado;
k) Prestação de serviços profissionais por parte de terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, pelo período estritamente necessário ao desenvolvimento do projeto;
l) Ações de formação e de capacitação para desenvolvimento e implementação do projeto;
m) Intervenção de revisores ou contabilistas certificados externos, no contexto do desenvolvimento do projeto.
2-As ações de promoção dos territórios, integradas na alínea g) do número anterior, devem ser promovidas pelos órgãos regionais de turismo territorialmente competentes.
Artigo 10.º
Aquisições de bens e serviços Apenas são objeto de apoio financeiro as despesas com aquisições de bens e serviços que cumpram os seguintes requisitos:
a) Serem efetuadas a custos médios do mercado, podendo a Entidade Gestora proceder ao respetivo ajustamento;
b) Sempre que legalmente aplicável, serem objeto dos procedimentos de contratação pública.
Artigo 11.º
Apresentação e análise das candidaturas 1-As candidaturas são apresentadas até oito meses contados desde o início do período temporal fixado na resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto.
2-O procedimento de apresentação de candidaturas ocorre em contínuo, mediante a apresentação de um formulário próprio junto da Entidade Gestora.
3-As candidaturas podem ser apresentadas a título individual ou conjunto, sendo que, no caso de candidatura conjunta, a mesma deve ser apresentada por uma única entidade em representação das demais.
4-A Entidade Gestora analisa as candidaturas no prazo de 15 dias úteis a contar da data de apresentação de candidaturas.
5-Sempre que necessário, a Entidade Gestora pode solicitar esclarecimentos ou elementos complementares, a prestar ou apresentar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido o qual, a ausência de resposta da entidade beneficiária determina a desistência da candidatura.
Artigo 12.º
Decisão e formalização 1-A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro compete à Entidade Gestora.
2-A formalização do apoio é concretizada através da assinatura, pela entidade beneficiária ou por todas as entidades beneficiárias no caso de candidaturas conjuntas, do respetivo termo de aceitação, que tem a natureza jurídica de um contrato escrito.
3-A decisão de aprovação da candidatura caduca caso não seja assinado o respetivo termo de aceitação no prazo de 20 dias úteis a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado não imputável à entidade beneficiária e devidamente aceite pela Entidade Gestora.
Artigo 13.º
Pedidos de pagamento 1-No âmbito da execução financeira dos projetos, as respetivas entidades beneficiárias podem formular o máximo de oito pedidos de pagamento, incluindo o pedido de pagamento final.
2-Os pedidos de pagamento intercalares podem totalizar o máximo de 90 % do incentivo atribuído, sendo o remanescente de 10 % a libertar em sede de pagamento último e final.
3-O pagamento previsto nos números anteriores pode assumir a forma de adiantamentos, no máximo de quatro adiantamentos, com o limite mínimo de 10 % do incentivo atribuído e máximo de 30 %, nos seguintes termos:
a) O mapa de despesa realizada e paga, certificado por um revisor oficial de contas (ROC) ou contabilista certificado (CC) de acordo com o regime aplicável à certificação de contas da entidade, ou pelo responsável financeiro da entidade, terá de ser apresentado no prazo máximo de três meses a contar da data do pagamento do adiantamento;
b) A não justificação, nos termos da alínea anterior, do investimento apresentado para efeitos do adiantamento impede a realização de quaisquer novos pagamentos de incentivo.
4-Os pedidos de pagamento, que não de adiantamento, devem ser acompanhados do mapa de despesa realizada e paga, certificado nos termos da alínea a) do número anterior.
5-O pedido de pagamento final deve ser apresentado à Entidade Gestora no prazo máximo de 90 dias consecutivos após a data de conclusão do projeto, acompanhado do mapa de despesa certificado nos termos da alínea a) do n.º 3 do presente artigo, bem como a conta final de empreitada e o auto de receção provisória, quando aplicável.
6-Os pedidos de pagamento submetidos devem ser instruídos com certidões comprovativas da situação regularizada, quer perante a autoridade tributária, quer perante a segurança social ou de autorização de consulta, por parte do Entidade Gestora, da situação tributária e contributiva, nos termos do Decreto Lei 114/2007, de 19 de abril.
7-A Entidade Gestora depois de validar a conformidade do pedido reencaminha os pedidos de pagamento para a Entidade Coordenadora.
Artigo 14.º
Obrigações das entidades beneficiárias As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:
a) Executar o projeto nos termos e prazos fixados no termo de aceitação;
b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais, de segurança social e de manter a situação regularizada perante os fundos europeus e perante a Entidade Gestora;
c) Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos que lhes forem solicitados;
d) Comunicar qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio financeiro;
e) Manter um processo devidamente organizado e atualizado, com todos os documentos suscetíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura, de modo a permitir o adequado acompanhamento e controlo da mesma;
f) Ser titulares de conta bancária específica para a realização de todos os movimentos financeiros do projeto, incluindo os pagamentos às demais entidades beneficiárias no caso de candidatura conjunta;
g) Indicar os contratos de seguro que possui e que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes das situações adversas, podendo autorizar a consulta junto das respetivas companhias de seguro de informações relativas aos mesmos;
h) Apresentar um relatório de execução final do projeto, no prazo de 30 dias contados da conclusão do investimento.
Artigo 15.º
Incumprimento 1-A decisão de concessão do apoio financeiro pode ser revogada e o respetivo termo de aceitação rescindido unilateralmente pela Entidade Gestora, sempre que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações, imputáveis à entidade beneficiária:
a) Desafetação do objeto da candidatura ao objetivo, sem autorização prévia da Entidade Gestora, antes de decorrido um período de cinco anos;
b) Não cumprimento dos objetivos previstos na candidatura e das obrigações legais e contratuais;
c) Prestação de informações falsas sobre a sua situação ou sobre a situação de qualquer uma das demais entidades beneficiárias no caso de candidatura conjunta, ou viciação de dados fornecidos na candidatura ou no acompanhamento do investimento, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal.
2-A revogação da decisão de concessão do apoio e a rescisão unilateral do Termo de Aceitação implicam a devolução do apoio financeiro recebido pela entidade beneficiária, independentemente de a candidatura ter sido apresentada em conjunto, acrescido dos juros calculados à taxa indicada no termo de aceitação, no prazo de 60 dias úteis contado da data da respetiva notificação de revogação.
Artigo 16.º
Controlo e auditoria Compete à Entidade Gestora controlar e auditar a execução dos projetos apoiados e a utilização dos apoios financeiros, em colaboração com a Entidade Coordenadora.
319484376