Subdelegação de competências da SubdiretoraGeral da Área de Gestão TributáriaIR, Maria Helena Pegado Martins
Nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 62.º da lei geral tributária e ao abrigo da autorização expressa nos n.os 8.2 e 8.4 do ponto I, nos n.os 7 e 9.2 do ponto II e no n.º 7.2 do ponto IV do Despacho 9686/2025, de 8 de agosto de 2025, da DiretoraGeral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 14 de agosto de 2025, subdelego as seguintes competências que me foram delegadas ou subdelegadas:
I-Nos diretores de serviços a seguir mencionados:
1-Na Diretora de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, Maria Helena de Jesus Vaz:
a) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da lei geral tributária (LGT), sempre que esteja em causa a interpretação de normas legais já objeto de sancionamento superior;
b) Decidir pelo arquivamento de pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica, ao abrigo do artigo 68.º da LGT, quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais;
c) Resolver os pedidos de isenção de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) relativamente aos rendimentos auferidos, no âmbito de acordos de cooperação, por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF);
d) Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRS previstos no artigo 78.º da LGT, até ao montante de 250 000 EUR;
e) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
f) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho, no respetivo serviço;
g) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao respetivo serviço;
h) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do TrabalhadorEstudante, relativamente aos funcionários em exercício de funções na respetiva unidade orgânica, com exceção da autorização da jornada contínua;
i) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço e ainda cursos de autoformação, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro.
2-Na Diretora de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, Maria Filomena Patrício Carreira:
a) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da LGT, sempre que esteja em causa a interpretação de normas legais já objeto de sancionamento superior;
b) Decidir pelo arquivamento de pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica ao abrigo do artigo 68.º da LGT quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais;
c) Apreciar e decidir os pedidos de revisão do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de 500 000 EUR;
d) Apreciar e decidir os pedidos de reporte e de transmissibilidade de prejuízos em sede de IRC, ao abrigo, respetivamente, do disposto no n.º 12 do artigo 52.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 71.º, na redação anterior à Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, e do n.º 6 do artigo 75.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), até ao valor de 500 000 EUR;
e) Apreciar e decidir os pedidos de transmissibilidade de benefícios fiscais e da dedutibilidade de gastos de financiamento líquidos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 75.º-A do CIRC, de valor igual ou inferior a 500 000 EUR;
f) Apreciar e decidir os pedidos de manutenção do direito à dedução de gastos de financiamento líquidos, ao abrigo do n.º 8 do artigo 67.º do CIRC, na redação anterior à Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, de valor igual ou inferior a 500 000 EUR;
g) Resolver e reconhecer os pedidos de isenção total ou parcial de IRS ou IRC relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, previstos no artigo 28.º do EBF, na redação anterior à Lei 21/2021, de 20 de abril, nos casos em que o pedido seja referente à manutenção do benefício fiscal por alterações contratuais, após o reconhecimento inicial, e o imposto envolvido não seja superior a 500 000 EUR;
h) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
i) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho, no respetivo serviço;
j) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos Equipamentos afetos ao respetivo serviço;
k) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do TrabalhadorEstudante relativamente aos funcionários em exercício de funções na respetiva unidade orgânica, com exceção da autorização da jornada contínua;
l) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço e ainda em cursos de autoformação, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro.
3-No Diretor de Serviços de Relações Internacionais, Rui Miguel Candeias Canha:
a) Resolver os pedidos de reembolso relativos ao IRC e ao IRS, efetuados ao abrigo da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedadesmães e sociedades afiliadas de EstadosMembros diferentes, da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuadas entre sociedades associadas de EstadosMembros diferentes e do Decreto Lei 193/2005, de 7 de novembro, até ao limite de 500 000 EUR e 250 000 EUR, respetivamente;
b) Decidir os pedidos de reembolso ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação, até ao limite de 500 000 EUR e 250 000 EUR, consoante se trate de IRC ou de IRS, respetivamente;
c) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da LGT, sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior;
d) Decidir pelo arquivamento de pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica ao abrigo do artigo 68.º da LGT quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais;
e) Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRC e do IRS previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de 500 000 EUR e 250 000 EUR, respetivamente;
f) Assegurar, em articulação com outras unidades orgânicas, e resolver o procedimento amigável no quadro das convenções bilaterais sobre matéria fiscal, da convenção da arbitragem (n.º 90/436/ CEE) de 23 de julho) e da Diretiva (UE) 2017/1852, do Conselho, de 10 de outubro de 2017, transposta para o direito interno pela Lei 120/2019, de 19 de setembro, até aos montantes de 1 000 000 EUR e 500 000 EUR, respeitantes, respetivamente, a IRC e a IRS;
g) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
h) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho, no respetivo serviço;
i) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao respetivo serviço;
j) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do TrabalhadorEstudante, relativamente aos funcionários em exercícios de funções na respetiva unidade orgânica, com exceção da autorização da jornada contínua;
k) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço e ainda em cursos de autoformação, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro.
4-Autorizo a subdelegação nos chefes de divisão das competências ora subdelegadas, com exceção:
a) Da competência prevista na alínea c) do n.º 1;
b) Das competências previstas nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 2;
c) Da competência prevista na alínea a) do n.º 3, para pedidos de reembolso de IRC ou de IRS que excedam, respetivamente, 10 000 EUR ou 5 000 EUR.
IINos Diretores de Finanças dos Açores, António Augusto Ferreira Barros, de Aveiro, Telmo Joaquim Rocha Tavares, de Beja, Maria do Carmo N.F. Oliveira Morgado, de Braga, Manuel Fernandes Amorim, de Bragança, Carlos Alberto Morais, de Castelo Branco, Paulo Jorge Tiago Seguro Sanches, de Coimbra, José Manuel de Oliveira e Castro, de Évora, Maria do Amparo Gonçalves Morais Plancha, de Faro, Francisco Carlos da Silva Lima Dias, da Guarda, Maria Helena Martins Pernadas, de Leiria, José Manuel Lourenço Gante, de Lisboa, Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito, de Portalegre, Joaquim Jorge Tomaz dos Santos Lima, do Porto, Júlia Maria Moutinho Sousa Neto, de Santarém, José Maria Isaac Carvalho, de Setúbal, Maria do Carmo N.F. Oliveira Morgado, de Viana do Castelo, Joaquim Gonçalves Silva, de Vila Real, Maria Manuela Fernandes Sanches, e de Viseu, Maria Augusta Andrade Lopes:
1-Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRC e do IRS previstos no artigo 78.º da LGT, até ao montante de 100 000 EUR e 50 000 EUR, respetivamente;
2-Apreciar e decidir as petições relativas ao exercício dos direitos de audição apresentadas na sequência dos projetos de despacho de indeferimento dos pedidos de inscrição no regime de Incentivo Fiscal à Investigação e Inovação (IFICI), previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, regulamentado pela Portaria 352/2024/1, de 23 de dezembro, alterada pela Portaria 52-A/2025/1, de 25 de fevereiro, tendo em atenção as orientações dadas nesta matéria pela Área de Gestão Tributária dos Impostos sobre o Rendimento.
3-Autorizo a subdelegação das competências previstas nos números anteriores nos diretores de finanças adjuntos e, no que respeita à competência prevista no n.º 1, igualmente nos chefes dos serviços de finanças.
IIIEste Despacho entra em vigor na data da sua assinatura, retroagindo os seus efeitos a 8 de agosto de 2025, com exceção das competências subdelegadas no Diretor de Finanças dos Açores, António Augusto Ferreira Barros, em que produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2025;
IVRatifico todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências e que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores, designadamente os praticados
a) Pelo Chefe de Divisão da Divisão de Tributação e Justiça Tributária da Direção de Finanças de Angra do Heroísmo, Francisco José Sousa Festa, pela Chefe de Divisão da Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças da Horta, Cláudia Cristina Oliveira Pinheiro e pelo Chefe de Divisão da Divisão de Tributação e Justiça Tributária da Direção de Finanças de Ponta Delgada, José António Medeiros Narciso, enquanto Diretores de Finanças, em suplência, de Angra do Heroísmo, da Horta, e de Ponta Delgada, respetivamente, no período compreendido entre 8 e 31 de agosto de 2025;
b) Pelo Diretor de Finanças de Ponta Delgada, da Horta e de Angra do Heroísmo (em acumulação), António Augusto Ferreira Barros, no período compreendido entre 1 de setembro e 30 de setembro de 2025.
20 de outubro de 2025.-A SubdiretoraGeral, Maria Helena Pegado Martins.
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