Acórdão (extrato) n.º 847/2025
IIIDecisão Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto Lei 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração; e consequentemente, b) Negar, nesta parte, provimento ao recurso;
c) No mais, não conhecer do demais objeto do recurso.
Custas devidas pela recorrente (artigo 84.º, n.º 2, da LTC), fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º Lisboa, 24 de setembro de 2025.-Joana Fernandes CostaCarlos Medeiros de CarvalhoJosé Teles Pereira (com idêntica declaração à que subscrevi no Acórdão 680/2025)-Gonçalo Almeida Ribeiro (nos termos da declaração de voto conjunta aposta ao Ac. n.º 680/2025)-José Eduardo Figueiredo DiasMariana Canotilho-Rui Guerra da FonsecaMaria Benedita Urbano (remetendo para a minha declaração de voto aposta ao Acórdão 680/2025)-Dora Lucas NetoAntónio José da Ascensão RamosAfonso Patrão-João Carlos LoureiroJosé João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http:
//www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250847.html
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