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Despacho 12427/2025, de 22 de Outubro

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Sumário

Declara a utilidade pública, com caráter de urgência, relativa à constituição de servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível, correspondente ao troço 0429 do lote 4, na União das Freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra e na freguesia de Paços da Serra, do concelho de Gouveia, e na freguesia do Sabugueiro, do concelho de Seia.

Texto do documento

Despacho 12427/2025

O Decreto Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental e define as suas regras de funcionamento, determina que, nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível, são constituídas servidões administrativas, através da tomada de posse administrativa pela entidade responsável para execução das faixas de gestão de combustível, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), podendo aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual.

As faixas de gestão de combustível constituem redes de defesa primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar. De acordo com os n.os 1, 2 e 4 do artigo 48.º do SGIFR, as faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem a função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais; têm uma largura padrão de 126 m e compartimentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre 500 e 10 000 ha As faixas de gestão de combustível constituem redes de defesa primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar. De acordo com os n.os 1, 2 e 4 do artigo 48.º do SGIFR, as faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem a função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais; têm uma largura padrão de 126 m e compartimentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre 500 e 10 000 ha; e, como estabelece igualmente o artigo 33.º do SGIFR, são definidas nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas subregionais de ação.

Ao abrigo do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 48.º do SGIFR, cabe ao ICNF, I. P. coordenar as ações de infraestruturação no âmbito da rede primária de faixas de gestão de combustível e assegurar a sua execução, sendo a entidade responsável pela execução e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível.

Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR que nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível são constituídas servidões administrativas, através da posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível determinadas nos termos do n.º 4 do artigo 48.º do SGIFR, isto é, as faixas de gestão de combustível definidas nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas subregionais de ação.

De acordo com o n.º 2 do artigo 30.º do SGIFR, as regras técnicas de elaboração, consulta pública e aprovação e o conteúdo documental e material dos instrumentos de planeamento do SGIFR são estabelecidos por regulamento elaborado pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), o ICNF, I. P., e com audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), aprovado pela Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais e publicado no Diário da República.

Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA)-Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve-, que transportam para as regiões plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA)-Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve-, que transportam para as regiões plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais; que são publicados no Diário da República Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA)-Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve-, que transportam para as regiões plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA)-Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve-, que transportam para as regiões plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais; que são publicados no Diário da República; e que os PRA incluem, obrigatoriamente, o planeamento (calendário de execução, recursos materiais e financeiros) e cartografia da rede primária de faixas de gestão de combustível, em cumprimento do artigo 33.º do SGIFR.

O Programa Regional de Ação do Centro (PRA-Centro) foi aprovado em reunião da Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais do Centro, em 19 de dezembro de 2022, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 33.º do SGIFR, e publicado pelo Aviso 24772/2023, de 27 de julho, no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 20 de dezembro de 2023, encontrando-se aí definida a respetiva implementação territorial da rede primária de faixas de gestão de combustível.

Considerando que a Decisão de Execução do Conselho relativa à aprovação da avaliação do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal inclui o Investimento

«

RE-C08-i03:

Quebras na gestão de combustívelRede Primária

»;

Considerando que o Decreto Lei 15/2021, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei 5/2023, de 20 de janeiro, estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência;

Considerando que, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR, à tomada de posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível, pode aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, aplicando-se subsidiariamente o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto no mencionado decretolei; Considerando que, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR, à tomada de posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível, pode aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, aplicando-se subsidiariamente o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto no mencionado decretolei; Considerando que, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do mencionado Decreto Lei 123/2010, são consideradas de utilidade pública e com caráter de urgência, nos termos do artigo 15.º do Código das Expropriações, as expropriações aí referidas;

Considerando que, da conjugação do artigo 3.º com o n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Decreto Lei 123/2010, é da competência do membro do Governo da tutela determinar por despacho, sob proposta da entidade responsável, a constituição das servidões administrativas, valendo aquele despacho como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações;

Considerando que, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do referido Decreto Lei 123/2010, a proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa deve mencionar a largura e o comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou os encargos que a sua constituição implica;

Considerando, por fim, que a constituição destas servidões administrativas é urgente e inadiável e que a sua não publicação provocaria constrangimentos à implementação do Investimento

«

PRR RE-C08-i03:

Quebras na gestão de combustívelRede Primária

» que conta com uma dotação de 105 268 800,00 €; que este investimento prevê para o seu subinvestimento
«

Implementação e pagamento de servidões administrativas

» um montante de 87,01 M€; e que no contrato de financiamento celebrado entre o ICNF, I. P., e a Estrutura de Missão
«

Recuperar Portugal

»

(EMRP) se prevê um marco intermédio destinado à recolha sistemática de informação relativa à constituição de servidões administrativas;

Considera-se que a constituição da servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível é um ato de estrita necessidade, pela sua prática ser urgente para garantir o interesse público e pela solução que prescreve ser proporcional a fazer valer os interesses em causa à luz da necessidade de atuação do Estado.

Assim:

Sob proposta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 56.º do Decreto Lei 82/2021, de 13 de outubro, e no artigo 7.º do Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, aplicável ex vi da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto Lei 82/2021, do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 13.º do Código das Expropriações e da alínea a) do n.º 4.3 do Despacho 9586/2025, de 12 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, o Secretário de Estado das Florestas determina o seguinte:

1-É declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da constituição da servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível, correspondente ao troço 0429 do lote 4, na União das Freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra e na freguesia de Paços da Serra, do concelho de Gouveia, e na freguesia do Sabugueiro, do concelho de Seia, identificada no mapa de servidões administrativas e respetivas plantas parcelares anexos ao presente despacho.

2-A servidão a que se refere o número anterior, com uma área total de 120 483,68 m2, incide sobre uma faixa de 126 m de largura, implicando para os atuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, superficiários e para os arrendatários ou detentores a outro título a tomada de posse administrativa das parcelas oneradas com a constituição da servidão administrativa referida no n.º 1 pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível.

3-Os encargos com a constituição da servidão administrativa serão suportados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para os quais dispõe de cobertura financeira orçamental, podendo os elementos mencionados no n.º 1 ser consultados na respetiva sede, na Avenida Dr. Alfredo Magalhães Ramalho, 1, 1495-165 Algés, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo em matéria ambiental.

22 de setembro de 2025.-O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira.

Mapa de áreas Constituição de servidões administrativas no âmbito da instalação da rede primária de faixas de gestão de combustível lote 4/troço 0429

Parcela

Nome do interessado

Concelho

Freguesia

Artigo

Secção

Tipo de prédio

Descrição predial

Planta de ordenamento

Planta de condicionantes

Confrontações

Área declarada (m²)

Área total (m²)

Área total da servidão (m²)

1.1

Viriato Manuel Lopes de Albuquerque

Fernando Augusto Quaresma Mota

Gouveia

Paços da Serra

1092

N.A.

Rústico

1002

Espaços RuraisÁreas Naturais-Interior à Área do P.N.S.E., Excluindo a sua Zona de Transição;

Áreas Sujeitas a Regime de ProteçãoÁrea de Proteção Parcial Tipo III

Sem Condicionantes

Norte-Ribeiro

Sul-Limite Sabugueiro

Nascente-Manuel Martinho

Poente-Limite de Stª Marinha

827,356

13,056.38

13,056.38

2.1

Jacinto Alves e Cia, L.da

Maria Margarida China Henriques Alves

Gouveia

Paços da Serra

1093

N.A.

Rústico

307

Espaços RuraisÁreas Naturais-Interior à Área do P.N.S.E., Excluindo a sua Zona de Transição;

Áreas Sujeitas a Regime de ProteçãoÁrea de Proteção Parcial Tipo III

Sem Condicionantes

Norte-Ribeiro

Sul-Limite Sabugueiro

Nascente-Narciso Dias

Poente-Manuel Quaresma

378,900

32,680.89

32,680.89

3.1

Freguesia de Sabugueiro

Paulo Alexandre Brás do Vale

Seia

Sabugueiro

5135

N.A.

Rústico

Não Descrito

Solo Rústico-Espaços Naturais e PaisagísticosEspaços Naturais e Paisagísticos do Tipo III;

Estrutura Ecológica Municipal;

Área Sujeita a Regime de ProteçãoÁrea de Proteção Parcial do Tipo III

Rede Natura 2000-Zonas Especiais de ConservaçãoZona Especial de Conservação da Serra da Estrela;

Faixas de Gestão de CombustíveisRede Primária;

Reserva Ecológica Nacional

Norte-Francisco Ramos

Sul-Manuel Martinho

Nascente-Manuel da Silva Patrão

Poente-Narciso Dias

20,000

119,266.73

10,466.78

4.1

Saúl Dias Martinho

Seia

Sabugueiro

4984

N.A.

Rústico

271

Solo Rústico-Espaços Naturais e PaisagísticosEspaços Naturais e Paisagísticos do Tipo III;

Estrutura Ecológica Municipal;

Área Sujeita a Regime de ProteçãoÁrea de Proteção Parcial do Tipo III

Rede Natura 2000-Zonas Especiais de ConservaçãoZona Especial de Conservação da Serra da Estrela;

Regime Florestal Parcial;

Faixas de Gestão de CombustíveisRede Primária

Norte-Narciso Dias

Sul-Narciso Dias

Nascente-Ribeiro

Poente-Estrada

41,000

862.76

862.76

5.1

Narcisio Dias

João Nascimento Dias

Gouveia

Paços da Serra

1094

N.A.

Rústico

Não Descrito

Espaços RuraisÁreas Naturais-Interior à Área do P.N.S.E., Excluindo a sua Zona de Transição;

Áreas Sujeitas a Regime de ProteçãoÁrea de Proteção Parcial Tipo III

Sem Condicionantes

Norte-Ribeiro

Sul-Ilda Dias

Nascente-Herdeiros de Beatriz Portugal

Poente-Manuel Martinho

198,456

2,990.72

2,990.72

6.1

António Dias Maximino

Seia

Sabugueiro

5056

N.A.

Rústico

Não Descrito

Solo Rústico-Espaços Naturais e PaisagísticosEspaços Naturais e Paisagísticos do Tipo III;

Estrutura Ecológica Municipal;

Área Sujeita a Regime de ProteçãoÁrea de Proteção Parcial do Tipo III

Rede Natura 2000-Zonas Especiais de ConservaçãoZona Especial de Conservação da Serra da Estrela;

Regime Florestal Parcial;

Faixas de Gestão de CombustíveisRede Primária

Norte-Manuel Martinho

Sul-Narciso Dias

Nascente-Ribeiro

Poente-Caminho

31,700

3,426.39

3,426.39

7.1

António Dias Maximino

António Dias Maximino

Gouveia

Paços da Serra

1095

N.A.

Rústico

Não Descrito

Espaços RuraisÁreas Naturais-Interior à Área do P.N.S.E., Excluindo a sua Zona de Transição;

Áreas Sujeitas a Regime de ProteçãoÁrea de Proteção Parcial Tipo III

Reserva Ecológica Nacional

Norte-Narciso Dias

Sul-Limite de Sabugueiro

Nascente-Herdeiros de Beatriz Portugal

Poente-Manuel Martinho

98,875

3,292.14

3,292.14

8.1

Narciso DiasCabeça de Casal da Herança de

João Nascimento Dias

Seia

Sabugueiro

4983

N.A.

Rústico

Não Descrito

Solo Rústico-Espaços Naturais e PaisagísticosEspaços Naturais e Paisagísticos do Tipo III;

Estrutura Ecológica Municipal;

Área Sujeita a Regime de ProteçãoÁrea de Proteção Parcial do Tipo III

Rede Natura 2000-Zonas Especiais de ConservaçãoZona Especial de Conservação da Serra da Estrela;

Áreas com Riscos de Erosão;

Recursos HídricosLeitos e Margens dos Cursos de Água;

Rede ElétricaLinhas de Média Tensão (15kv);

Reserva Ecológica Nacional

Norte-Estrada

Sul-Manuel Martinho

Nascente-António da Cruz

Poente-Estrada

45,400

9,330.53

9,330.53

9.1

Jacinto Alves e Cia, L.da

Maria Margarida China Henriques Alves

Gouveia

U.F. de Aldeias e Mangualde da Serra

1106

N.A.

Rústico

Não Descrito

Espaços RuraisÁreas Naturais-Interior à Área do P.N.S.E., Excluindo a sua Zona de Transição;

Rede ViáriaRede Viária NacionalIntegrada no PRN;

Áreas Sujeitas a Regime de ProteçãoÁrea de Proteção Parcial Tipo II e III

Reserva Ecológica Nacional;

Estrada Nacional 2A.

Norte-Próprio e Dr. Augusto Máximo

Sul-Limite de Sabugueiro e Outros

Nascente-Câmara Municipal de Gouveia

Poente-Ribeira de Paços e Dr. Augusto Máximo

80,000

38,327.84

38,327.84

10.1

Comunidade Local do Baldio de Mangualde da Serra

António Prata de Almeida Cardoso

Gouveia

U.F. de Aldeias e Mangualde da Serra

1910

N.A.

Rústico

Não Descrito

Espaços RuraisÁreas Naturais-Interior à Área do P.N.S.E., Excluindo a sua Zona de Transição;

Rede ViáriaRede Viária NacionalIntegrada no Prn;

Áreas Sujeitas a Regime de ProteçãoÁrea de Proteção Parcial Tipo II

Reserva Ecológica Nacional;

Estrada Nacional 2A.

Norte-Baldios de Aldeias, Barroca do Salgueiro e Baldio de Manteigas

Sul-Baldios do Sabugueiro

Nascente-Penhas Douradas

Poente-Terrenos Particulares

8,485,200

8,485,107.64

4,979.69

11.1

Câmara Municipal de Seia

Seia

Sabugueiro

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

Rede RodoviáriaRede Nacional Complementar-EN’s Sob Jurisd. da EP (EN231, EN232)

Rede Natura 2000-Zonas Especiais de ConservaçãoZona Especial de Conservação da Serra da Estrela;

Áreas Com Riscos de Erosão;

Rede RodoviáriaRede Nacional Complementar-EN’S Sob Jurisd. da EP (EN231,EN232)

N.A.

315.50

315.50

12.1

Albano da CruzCabeça de Casal da Herança de

Conceição do Carmo da Cruz Cabecinha Cruz

Seia

Sabugueiro

4982

N.A.

Rústico

625

Solo Rústico-Espaços Naturais e PaisagísticosEspaços Naturais e Paisagísticos do Tipo III;

Estrutura Ecológica Municipal;

Área Sujeita a Regime de ProteçãoÁrea de Proteção Parcial do Tipo III

Rede Natura 2000-Zonas Especiais de ConservaçãoZona Especial de Conservação da Serra da Estrela;

Áreas Com Riscos de Erosão;

Faixas de Gestão de CombustíveisRede Primária

Norte-Canada Pública e Limite de Gouveia

Sul-Herd. de Patrocínio do Nascimento

Nascente-António Luís Lopes

Poente-Francisco Martins

4,930

754.06

754.06

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319610013

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6320734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2021-02-23 - Decreto-Lei 15/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2023-01-20 - Lei 5/2023 - Assembleia da República

    Estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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