O Decreto Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental e define as suas regras de funcionamento, determina que, nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível, são constituídas servidões administrativas, através da tomada de posse administrativa pela entidade responsável para execução das faixas de gestão de combustível, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), podendo aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual.
As faixas de gestão de combustível constituem redes de defesa primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar. De acordo com os n.os 1, 2 e 4 do artigo 48.º do SGIFR, as faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem a função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais; têm uma largura padrão de 126 m e compartimentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre 500 e 10 000 ha As faixas de gestão de combustível constituem redes de defesa primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar. De acordo com os n.os 1, 2 e 4 do artigo 48.º do SGIFR, as faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem a função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais; têm uma largura padrão de 126 m e compartimentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre 500 e 10 000 ha; e, como estabelece igualmente o artigo 33.º do SGIFR, são definidas nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas subregionais de ação.
Ao abrigo do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 48.º do SGIFR, cabe ao ICNF, I. P. coordenar as ações de infraestruturação no âmbito da rede primária de faixas de gestão de combustível e assegurar a sua execução, sendo a entidade responsável pela execução e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível.
Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR que nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível são constituídas servidões administrativas, através da posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível determinadas nos termos do n.º 4 do artigo 48.º do SGIFR, isto é, as faixas de gestão de combustível definidas nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas subregionais de ação.
De acordo com o n.º 2 do artigo 30.º do SGIFR, as regras técnicas de elaboração, consulta pública e aprovação e o conteúdo documental e material dos instrumentos de planeamento do SGIFR são estabelecidos por regulamento elaborado pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), o ICNF, I. P., e com audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), aprovado pela Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais e publicado no Diário da República.
Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA)-Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve-, que transportam para as regiões plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA)-Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve-, que transportam para as regiões plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais; que são publicados no Diário da República Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA)-Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve-, que transportam para as regiões plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA)-Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve-, que transportam para as regiões plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais; que são publicados no Diário da República; e que os PRA incluem, obrigatoriamente, o planeamento (calendário de execução, recursos materiais e financeiros) e cartografia da rede primária de faixas de gestão de combustível, em cumprimento do artigo 33.º do SGIFR.
O Programa Regional de Ação do Centro (PRA-Centro) foi aprovado em reunião da Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais do Centro, em 19 de dezembro de 2022, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 33.º do SGIFR, e publicado pelo Aviso 24772/2023, de 27 de julho, no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 20 de dezembro de 2023, encontrando-se aí definida a respetiva implementação territorial da rede primária de faixas de gestão de combustível.
Considerando que a Decisão de Execução do Conselho relativa à aprovação da avaliação do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal inclui o Investimento
RE-C08-i03:
Quebras na gestão de combustívelRede Primária
»;Considerando que o Decreto Lei 15/2021, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei 5/2023, de 20 de janeiro, estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência;
Considerando que, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR, à tomada de posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível, pode aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, aplicando-se subsidiariamente o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto no mencionado decretolei; Considerando que, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR, à tomada de posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível, pode aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, aplicando-se subsidiariamente o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto no mencionado decretolei; Considerando que, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do mencionado Decreto Lei 123/2010, são consideradas de utilidade pública e com caráter de urgência, nos termos do artigo 15.º do Código das Expropriações, as expropriações aí referidas;
Considerando que, da conjugação do artigo 3.º com o n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Decreto Lei 123/2010, é da competência do membro do Governo da tutela determinar por despacho, sob proposta da entidade responsável, a constituição das servidões administrativas, valendo aquele despacho como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações;
Considerando que, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do referido Decreto Lei 123/2010, a proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa deve mencionar a largura e o comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou os encargos que a sua constituição implica;
Considerando, por fim, que a constituição destas servidões administrativas é urgente e inadiável e que a sua não publicação provocaria constrangimentos à implementação do Investimento
PRR RE-C08-i03:
Quebras na gestão de combustívelRede Primária
» que conta com uma dotação de 105 268 800,00 €; que este investimento prevê para o seu subinvestimentoImplementação e pagamento de servidões administrativas
» um montante de 87,01 M€; e que no contrato de financiamento celebrado entre o ICNF, I. P., e a Estrutura de MissãoRecuperar Portugal
»(EMRP) se prevê um marco intermédio destinado à recolha sistemática de informação relativa à constituição de servidões administrativas;
Considera-se que a constituição da servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível é um ato de estrita necessidade, pela sua prática ser urgente para garantir o interesse público e pela solução que prescreve ser proporcional a fazer valer os interesses em causa à luz da necessidade de atuação do Estado.
Assim:
Sob proposta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 56.º do Decreto Lei 82/2021, de 13 de outubro, e no artigo 7.º do Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, aplicável ex vi da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto Lei 82/2021, do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 13.º do Código das Expropriações e da alínea a) do n.º 4.3 do Despacho 9586/2025, de 12 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, o Secretário de Estado das Florestas determina o seguinte:
1-É declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da constituição da servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível, correspondente ao troço 0429 do lote 4, na União das Freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra e na freguesia de Paços da Serra, do concelho de Gouveia, e na freguesia do Sabugueiro, do concelho de Seia, identificada no mapa de servidões administrativas e respetivas plantas parcelares anexos ao presente despacho.
2-A servidão a que se refere o número anterior, com uma área total de 120 483,68 m2, incide sobre uma faixa de 126 m de largura, implicando para os atuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, superficiários e para os arrendatários ou detentores a outro título a tomada de posse administrativa das parcelas oneradas com a constituição da servidão administrativa referida no n.º 1 pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível.
3-Os encargos com a constituição da servidão administrativa serão suportados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para os quais dispõe de cobertura financeira orçamental, podendo os elementos mencionados no n.º 1 ser consultados na respetiva sede, na Avenida Dr. Alfredo Magalhães Ramalho, 1, 1495-165 Algés, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo em matéria ambiental.
22 de setembro de 2025.-O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira.
Mapa de áreas Constituição de servidões administrativas no âmbito da instalação da rede primária de faixas de gestão de combustível lote 4/troço 0429
Parcela | Nome do interessado | Concelho | Freguesia | Artigo | Secção | Tipo de prédio | Descrição predial | Planta de ordenamento | Planta de condicionantes | Confrontações | Área declarada (m²) | Área total (m²) | Área total da servidão (m²) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
1.1 | Viriato Manuel Lopes de Albuquerque Fernando Augusto Quaresma Mota | Gouveia | Paços da Serra | 1092 | N.A. | Rústico | 1002 | Espaços RuraisÁreas Naturais-Interior à Área do P.N.S.E., Excluindo a sua Zona de Transição; Áreas Sujeitas a Regime de ProteçãoÁrea de Proteção Parcial Tipo III | Sem Condicionantes | Norte-Ribeiro Sul-Limite Sabugueiro Nascente-Manuel Martinho Poente-Limite de Stª Marinha | 827,356 | 13,056.38 | 13,056.38 |
2.1 | Jacinto Alves e Cia, L.da Maria Margarida China Henriques Alves | Gouveia | Paços da Serra | 1093 | N.A. | Rústico | 307 | Espaços RuraisÁreas Naturais-Interior à Área do P.N.S.E., Excluindo a sua Zona de Transição; Áreas Sujeitas a Regime de ProteçãoÁrea de Proteção Parcial Tipo III | Sem Condicionantes | Norte-Ribeiro Sul-Limite Sabugueiro Nascente-Narciso Dias Poente-Manuel Quaresma | 378,900 | 32,680.89 | 32,680.89 |
3.1 | Freguesia de Sabugueiro Paulo Alexandre Brás do Vale | Seia | Sabugueiro | 5135 | N.A. | Rústico | Não Descrito | Solo Rústico-Espaços Naturais e PaisagísticosEspaços Naturais e Paisagísticos do Tipo III; Estrutura Ecológica Municipal; Área Sujeita a Regime de ProteçãoÁrea de Proteção Parcial do Tipo III | Rede Natura 2000-Zonas Especiais de ConservaçãoZona Especial de Conservação da Serra da Estrela; Faixas de Gestão de CombustíveisRede Primária; Reserva Ecológica Nacional | Norte-Francisco Ramos Sul-Manuel Martinho Nascente-Manuel da Silva Patrão Poente-Narciso Dias | 20,000 | 119,266.73 | 10,466.78 |
4.1 | Saúl Dias Martinho | Seia | Sabugueiro | 4984 | N.A. | Rústico | 271 | Solo Rústico-Espaços Naturais e PaisagísticosEspaços Naturais e Paisagísticos do Tipo III; Estrutura Ecológica Municipal; Área Sujeita a Regime de ProteçãoÁrea de Proteção Parcial do Tipo III | Rede Natura 2000-Zonas Especiais de ConservaçãoZona Especial de Conservação da Serra da Estrela; Regime Florestal Parcial; Faixas de Gestão de CombustíveisRede Primária | Norte-Narciso Dias Sul-Narciso Dias Nascente-Ribeiro Poente-Estrada | 41,000 | 862.76 | 862.76 |
5.1 | Narcisio Dias João Nascimento Dias | Gouveia | Paços da Serra | 1094 | N.A. | Rústico | Não Descrito | Espaços RuraisÁreas Naturais-Interior à Área do P.N.S.E., Excluindo a sua Zona de Transição; Áreas Sujeitas a Regime de ProteçãoÁrea de Proteção Parcial Tipo III | Sem Condicionantes | Norte-Ribeiro Sul-Ilda Dias Nascente-Herdeiros de Beatriz Portugal Poente-Manuel Martinho | 198,456 | 2,990.72 | 2,990.72 |
6.1 | António Dias Maximino | Seia | Sabugueiro | 5056 | N.A. | Rústico | Não Descrito | Solo Rústico-Espaços Naturais e PaisagísticosEspaços Naturais e Paisagísticos do Tipo III; Estrutura Ecológica Municipal; Área Sujeita a Regime de ProteçãoÁrea de Proteção Parcial do Tipo III | Rede Natura 2000-Zonas Especiais de ConservaçãoZona Especial de Conservação da Serra da Estrela; Regime Florestal Parcial; Faixas de Gestão de CombustíveisRede Primária | Norte-Manuel Martinho Sul-Narciso Dias Nascente-Ribeiro Poente-Caminho | 31,700 | 3,426.39 | 3,426.39 |
7.1 | António Dias Maximino António Dias Maximino | Gouveia | Paços da Serra | 1095 | N.A. | Rústico | Não Descrito | Espaços RuraisÁreas Naturais-Interior à Área do P.N.S.E., Excluindo a sua Zona de Transição; Áreas Sujeitas a Regime de ProteçãoÁrea de Proteção Parcial Tipo III | Reserva Ecológica Nacional | Norte-Narciso Dias Sul-Limite de Sabugueiro Nascente-Herdeiros de Beatriz Portugal Poente-Manuel Martinho | 98,875 | 3,292.14 | 3,292.14 |
8.1 | Narciso DiasCabeça de Casal da Herança de João Nascimento Dias | Seia | Sabugueiro | 4983 | N.A. | Rústico | Não Descrito | Solo Rústico-Espaços Naturais e PaisagísticosEspaços Naturais e Paisagísticos do Tipo III; Estrutura Ecológica Municipal; Área Sujeita a Regime de ProteçãoÁrea de Proteção Parcial do Tipo III | Rede Natura 2000-Zonas Especiais de ConservaçãoZona Especial de Conservação da Serra da Estrela; Áreas com Riscos de Erosão; Recursos HídricosLeitos e Margens dos Cursos de Água; Rede ElétricaLinhas de Média Tensão (15kv); Reserva Ecológica Nacional | Norte-Estrada Sul-Manuel Martinho Nascente-António da Cruz Poente-Estrada | 45,400 | 9,330.53 | 9,330.53 |
9.1 | Jacinto Alves e Cia, L.da Maria Margarida China Henriques Alves | Gouveia | U.F. de Aldeias e Mangualde da Serra | 1106 | N.A. | Rústico | Não Descrito | Espaços RuraisÁreas Naturais-Interior à Área do P.N.S.E., Excluindo a sua Zona de Transição; Rede ViáriaRede Viária NacionalIntegrada no PRN; Áreas Sujeitas a Regime de ProteçãoÁrea de Proteção Parcial Tipo II e III | Reserva Ecológica Nacional; Estrada Nacional 2A. | Norte-Próprio e Dr. Augusto Máximo Sul-Limite de Sabugueiro e Outros Nascente-Câmara Municipal de Gouveia Poente-Ribeira de Paços e Dr. Augusto Máximo | 80,000 | 38,327.84 | 38,327.84 |
10.1 | Comunidade Local do Baldio de Mangualde da Serra António Prata de Almeida Cardoso | Gouveia | U.F. de Aldeias e Mangualde da Serra | 1910 | N.A. | Rústico | Não Descrito | Espaços RuraisÁreas Naturais-Interior à Área do P.N.S.E., Excluindo a sua Zona de Transição; Rede ViáriaRede Viária NacionalIntegrada no Prn; Áreas Sujeitas a Regime de ProteçãoÁrea de Proteção Parcial Tipo II | Reserva Ecológica Nacional; Estrada Nacional 2A. | Norte-Baldios de Aldeias, Barroca do Salgueiro e Baldio de Manteigas Sul-Baldios do Sabugueiro Nascente-Penhas Douradas Poente-Terrenos Particulares | 8,485,200 | 8,485,107.64 | 4,979.69 |
11.1 | Câmara Municipal de Seia | Seia | Sabugueiro | N.A. | N.A. | N.A. | N.A. | Rede RodoviáriaRede Nacional Complementar-EN’s Sob Jurisd. da EP (EN231, EN232) | Rede Natura 2000-Zonas Especiais de ConservaçãoZona Especial de Conservação da Serra da Estrela; Áreas Com Riscos de Erosão; Rede RodoviáriaRede Nacional Complementar-EN’S Sob Jurisd. da EP (EN231,EN232) | N.A. |
| 315.50 | 315.50 |
12.1 | Albano da CruzCabeça de Casal da Herança de Conceição do Carmo da Cruz Cabecinha Cruz | Seia | Sabugueiro | 4982 | N.A. | Rústico | 625 | Solo Rústico-Espaços Naturais e PaisagísticosEspaços Naturais e Paisagísticos do Tipo III; Estrutura Ecológica Municipal; Área Sujeita a Regime de ProteçãoÁrea de Proteção Parcial do Tipo III | Rede Natura 2000-Zonas Especiais de ConservaçãoZona Especial de Conservação da Serra da Estrela; Áreas Com Riscos de Erosão; Faixas de Gestão de CombustíveisRede Primária | Norte-Canada Pública e Limite de Gouveia Sul-Herd. de Patrocínio do Nascimento Nascente-António Luís Lopes Poente-Francisco Martins | 4,930 | 754.06 | 754.06 |
319610013