Considerando que, entre 2001 e 2007, na sequência dos Programas experimentais URBAN I e II, a Comissão Europeia instituiu o Programa URBACT I, com o propósito de apoiar a realização de intercâmbios transnacionais entre as cidades, com enfoque prioritário no combate à concentração de problemas económicos e sociais nas aglomerações urbanas, através da constituição de redes temáticas de transferência de informações, experiências e estudos de caso, conducentes à definição de soluções comuns para os desafios urbanos e ao reafirmar da posição chave das cidades face à complexidade crescente dos problemas e na prossecução de objetivos de desenvolvimento urbano sustentável;
Considerando que Portugal participou no Programa URBACT II, que vigorou no período compreendido entre 2007 e 2013;
Considerando o interesse em dar continuidade a essa participação de Portugal, agora no Programa Operacional URBACT III, cuja vigência decorrerá no período compreendido entre 2014 e 2020;
Considerando que, nos termos do Decreto Regulamentar 30/2012, de 13 de março, compete à Direção-Geral do Território (DGT) apoiar a definição e a prossecução da política de cidades, nomeadamente através da preparação, coordenação e gestão de programas de cooperação técnica e financeira dirigida à promoção de boas práticas de gestão territorial e à qualificação do território e da gestão urbana, acompanhar e avaliar o funcionamento do sistema de gestão territorial e propor as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;
Considerando que, de acordo com o Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, compete à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP coordenar a política de desenvolvimento regional, apoiar as políticas de Desenvolvimento Regional Sustentável, designadamente através da conceção e promoção de instrumentos de base territorial que visem a Valorização do Território, e assegurar a coordenação geral dos fundos europeus estruturais e de investimento;
Considerando que, para tanto, é necessário assegurar a contribuição nacional para o referido Programa, no valor global de (euro) 80.286, conforme resulta do acordo de adesão ao Programa, à qual corresponde um encargo anual de (euro) 13.381,00;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, as despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da tutela;
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional nos termos do n.º 5 do Despacho 14443/2013, de 24 de outubro de 2013, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pela Ministra de Estado e das Finanças nos termos da alínea k) do n.º 2 do Despacho 9459/2013, de 5 de julho de 2013, e pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, constante da alínea d) do n.º 4 do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro, o seguinte:
1.º Ficam autorizadas a Direção-Geral do Território (DGT) e a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência), a efetuar a repartição de encargos relativos à participação no Programa URBACT III.
2.º Os encargos decorrentes da adesão e participação no Programa URBACT III são suportados em partes iguais pela DGT e pela Agência, não excedendo, em cada ano económico, as seguintes importâncias:
a) 2015 - (euro) 13.381,00:
b) 2016 - (euro) 13.381,00;
c) 2017 - (euro) 13.381,00;
d) 2018 - (euro) 13.381,00;
e) 2019 - (euro) 13.381,00;
f) 2020 - (euro) 13.381,00.
3.º O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
4.º Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da Direção-Geral do Território, na rubrica 04.03.05 - Serviços e Fundos Autónomos, e da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., na rubrica 04.09.01 - Resto do mundo - União Europeia - Instituições.
30 de março de 2015. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Manuel Castro Almeida. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto.
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