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Portaria 587/2025/2, de 20 de Outubro

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Sumário

Participação nacional na EUNAVFOR ATALANTA.

Texto do documento

Portaria 587/2025/2

Pela Ação Comum 2008/851/PESC, do Conselho, de 10 de novembro de 2008, foi instituída a Operação Militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (EUNAVFOR ATALANTA), que visa proteger o tráfego marítimo que atravessa o golfo de Áden e a bacia da Somália.

Nesse sentido, têm sido tomadas medidas que se destinam a reprimir atos de pirataria, adaptando-se, ainda, os objetivos da referida operação à realidade e aos desafios encontrados naquele quadrante regional. Assim, atualmente, para além da missão primária de dissuasão, prevenção e repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália, o mandato da operação EUNAVFOR ATALANTA foi alargado a outras funções secundárias executivas de luta contra o tráfico de armas e de estupefacientes, bem como a funções não executivas de fiscalização de atividades ilegais no mar, nomeadamente da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, e do comércio ilícito de carvão vegetal.

Através da Decisão (PESC) 2024/3186, de 16 de dezembro de 2024, do Conselho da União Europeia, foi novamente prorrogado o mandato da EUNAVFOR ATALANTA, agora até 28 de fevereiro de 2027.

Portugal, enquanto membro da União Europeia, tem participado na operação EUNAVFOR ATALANTA, desde 2008, e continua empenhado no cumprimento dos compromissos assumidos naquele âmbito.

O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e aplica-se aos militares das Forças Armadas envolvidos na operação EUNAVFOR ATALANTA.

O Conselho Superior de Defesa Nacional, em 6 de dezembro de 2024, emitiu parecer favorável sobre a continuação da participação de Portugal na referida operação, tendo procedido aos ajustamentos da participação nacional por deliberações de 8 de julho de 2025 e de 17 de setembro de 2025, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual.

Essa decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.

Para o efeito, nos termos do disposto na Portaria 275/2025/2, de 21 de abril, e na Portaria 484/2025/2, de 28 de agosto, foi autorizado o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a empregar e sustentar, como contributo de Portugal no âmbito da EUNAVFOR ATALANTA, durante o ano de 2025, um efetivo de até dois militares, em Rota, Espanha, e de até dois militares em Brest, França, por um período de até 12 meses; e um efetivo de até seis militares no Force Headquarters (FHQ), por um período de até 5 meses, bem como um Chief of Staff no FHQ, por um período de até 4 meses.

Verificando-se a necessidade de se proceder a um ajustamento da participação nacional na EUNAVFOR ATALANTA, e havendo a necessária suficiência orçamental nas verbas inscritas para as forças nacionais destacadas, em 2025:

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e nas alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, no n.º 3 do artigo 11.º da Lei Orgânica de Bases das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto, no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e no n.º 5 da Portaria 87/99, de 28 de janeiro, e considerando o disposto na Portaria 275/2025/2, de 21 de abril, e na Portaria 484/2025/2, de 28 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1-Autorizar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a continuar a empregar e sustentar, como contributo de Portugal para a EUNAVFOR ATALANTA, em 2025, em aditamento ao disposto no n.º 1 da Portaria 484/2025/2, de 21 de agosto, um reforço de efetivo de até quatro militares no estadomaior da EUNAVFOR ATALANTA Force Headquarters (FHQ), por um período de até 3 (três) meses.

2-Considerar, para efeitos do disposto na Portaria 87/99, de 28 de janeiro, que os militares que integram a participação nacional autorizada no n.º 1 da presente portaria desempenham funções em território considerado de classe C.

3-Determinar que a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 18 de setembro de 2025.

14 de outubro de 2025.-O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.

319663289

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6317706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 46/2003 - Assembleia da República

    Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2021-08-09 - Lei Orgânica 2/2021 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, revogando a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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