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Portaria 484/2025/2, de 28 de Agosto

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Sumário

Autoriza a continuação da participação nacional na EUNAVFOR ATALANTA, em 2025.

Texto do documento

Portaria 484/2025/2

Pela Ação Comum 2008/851/PESC, do Conselho, de 10 de novembro de 2008, foi instituída a Operação Militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (EUNAVFOR ATALANTA), que visa proteger o tráfego marítimo que atravessa o golfo de Áden e a bacia da Somália.

Nesse sentido, têm sido tomadas medidas que se destinam a reprimir atos de pirataria, adaptando-se, ainda, os objetivos da referida operação à realidade e aos desafios encontrados naquele quadrante regional. Assim, atualmente, para além da missão primária de dissuasão, prevenção e repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália, o mandato da operação EUNAVFOR ATALANTA foi alargado a outras funções secundárias executivas de luta contra o tráfico de armas e de estupefacientes, bem como a funções não executivas de fiscalização de atividades ilegais no mar, nomeadamente da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, e do comércio ilícito de carvão vegetal.

Através da Decisão (PESC) 2024/3186, de 16 de dezembro de 2024, do Conselho da União Europeia, foi prorrogado novamente o mandato da EUNAVFOR ATALANTA, agora até 28 de fevereiro de 2027.

Portugal, enquanto membro da União Europeia, tem participado na operação EUNAVFOR ATALANTA, desde 2008, e continua empenhado no cumprimento dos compromissos assumidos naquele âmbito.

O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e aplica-se aos militares das Forças Armadas envolvidos na operação EUNAVFOR ATALANTA.

O Conselho Superior de Defesa Nacional, em 6 de dezembro de 2024, emitiu parecer favorável sobre a continuação da participação de Portugal na referida operação, tendo procedido ao ajustamento da participação nacional por deliberação de 8 de julho de 2025, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual.

Essa decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.

Para o efeito, nos termos do disposto na Portaria 275/2025/2, de 21 de abril, foi autorizado o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a empregar e sustentar, como contributo de Portugal no âmbito da EUNAVFOR ATALANTA, durante o ano de 2025, um efetivo de até dois militares, em Rota, Espanha, e de até dois militares em Brest, França, por um período de até 12 meses; e um efetivo de até seis militares no Force Headquarters (FHQ), por um período de até dois meses, bem como um chief of staff no FHQ, por um período de até quatro meses.

Verificando-se a necessidade de se proceder a um ajustamento da participação nacional na EUNAVFOR ATALANTA, e havendo a necessária suficiência orçamental nas verbas inscritas para as forças nacionais destacadas, em 2025:

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e nas alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, no n.º 3 do artigo 11.º da Lei Orgânica de Bases das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto, no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e no n.º 5 da Portaria 87/99, de 28 de janeiro, e considerando o disposto na Portaria 275/2025/2, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1-Autorizar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a continuar a empregar e sustentar, como contributo de Portugal para a EUNAVFOR ATALANTA, em 2025, em aditamento ao disposto na alínea b) do n.º 1 da Portaria 275/2025/2, de 21 de abril, um efetivo de até seis militares, no EUNAVFOR ATALANTA Force Headquarters (FHQ), com um oficial general (OF-6) no comando do FHQ e com a ocupação de 5 (cinco) cargos no respetivo EstadoMaior, por um período de até 3 (três) meses.

2-Considerar, para efeitos do disposto na Portaria 87/99, de 28 de janeiro, que os militares que integram a participação nacional autorizada no n.º 1 da presente portaria desempenham funções em território considerado de classe C.

3-Determinar que a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a data da sua assinatura.

21 de agosto de 2025.-O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.

319465479

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6289777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 46/2003 - Assembleia da República

    Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2021-08-09 - Lei Orgânica 2/2021 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, revogando a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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