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Despacho 12243/2025, de 17 de Outubro

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Sumário

Assunção de encargos plurianuais para a contratualização da empreitada de construção do ISCTE ― Centro de Transferência e Inovação.

Texto do documento

Despacho 12243/2025

Assunção de encargos plurianuais para a contratualização da empreitada de Construção do “Iscte-Centro de Transferência e Inovação”, para cumprimento do Termo de aceitação da operação LISBOA2030-FEDER-02310700, aprovada em 25-02-2025 pela Comissão Diretiva do Programa LISBOA2030-Programa Regional de Lisboa 2021-2027, relativa à concessão de uma comparticipação financeira do FEDERFundo Europeu de Desenvolvimento Regional, na sequência do Aviso de Abertura de Candidatura n.º LISBOA2030-2024-36.

Considerando que o IscteInstituto Universitário de Lisboa, apresentou candidatura na sequência do Aviso de Abertura de Candidatura n.º LISBOA2030-2024-36, no âmbito do Portugal 2030, ao financiamento de 40 %, para a construção do IscteCentro de Transferência e Inovação, a qual foi aprovada em 25 de fevereiro de 2025, tendo o termo de aceitação sido subscrito a 07 de março de 2025, por este Instituto;

Considerando que a empreita para a concretização do edifício “Iscte-Centro de Transferência e Inovação, está estimado em 6.400.000,00 €, (seis milhões e quatrocentos mil euros), ao qual acresce IVA às taxas legais em vigor;

Considerando que se encontra previsto o prazo de execução do contrato em apreço, de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o que dará origem a encargos orçamentais em ano económico que não o da sua realização e em mais de um ano económico, deverá cumprir-se o disposto na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, nas atuais redações;

Considerando à luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução 86/2011, de 11 de abril, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;

Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante pode ser delegadas nos órgãos de direção das entidades referidas no n.º 5 do mesmo diploma legal e circunscritas às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, o qual ocorreu pelo Despacho 8350/2022, de 9 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 8 de julho.

Considerando que os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas a inscrever nas rubricas orçamentais adequadas, em fonte de financiamento de receita própria, contração de empréstimos e fundos europeus e que esta entidade não tem quaisquer pagamentos em atraso, ao abrigo do artigo 22.º, da alínea i) do n.º 1, do artigo 30.º e alínea b) do n.º 3 do artigo 34.º, todos, dos Estatutos do IscteInstituto Universitário de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 20/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 174, de 11 de setembro, determina-se o seguinte:

1-A autorização da assunção e a inscrição de um encargo plurianual até ao montante máximo de 6.400.000,00 EUR (um milhão, quatrocentos mil euros), ao qual acresce o IVA às taxas legais em vigor, e que não excederá em cada ano económico, os seguintes montantes, com IVA à taxa legal em vigor, incluído:

Fonte de Financiamento

Ano 2025

Ano 2026

Total

414-FEDER-Lisboa 2030

200.000,00 €

1.816.666,00 €

2.016.666,00 €

513-Receita Própria

300.000,00 €

654.045,97 €

954.045,97 €

712-Operações Financiamento Sistema Bancário Externo

0,00 €

3.813.288,03 €

3.813.288,03 €

Total

500.000,00 €

6.284.000,00 €

6.784.000,00€

2-Os encargos financeiros decorrentes do presente despacho são suportados, durante os dois anos, pelos montantes e fontes de financiamento inscritos no ponto 1.

3-O montante máximo da despesa fixado no ponto 1 para o ano económico de 2026, pode ser acrescido do saldo remanescente do ano que antecede.

4-O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

11 de setembro de 2025.-A Reitora do IscteInstituto Universitário de Lisboa, Maria de Lurdes Rodrigues.

319656866

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6316278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Não tem documento Em vigor 2011-07-05 - RESOLUÇÃO 86/2011 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Cria a Linha de Crédito Açores Investe II, no valor global de 40 milhões de euros, bem como a Linha de apoio à reestruturação de dívida bancária das empresas dos Açores II.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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