Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 1160/2025, de 15 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Promove o Regulamento do Cemitério e da Casa Mortuária da Freguesia de Foros de Arrão a vigorar na Freguesia de Foros de Arrão.

Texto do documento

Regulamento 1160/2025

Regulamento do Cemitério e da Casa Mortuária da Freguesia de Foros de Arrão

O Direito Mortuário Português, nos seus aspetos essenciais, encontra-se atualmente disperso por vários diplomas legais, dos quais se destaca:

O Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968, que aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais;

O Decreto 44220, de 3 de março de 1962, que promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios, alterado pelo Decreto Lei 168/2006, de 16 de agosto que define o regime para a instalação de cemitérios;

O Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério, alterado pelo Decreto Lei 5/2000, de 29 de janeiro;

O Decreto Lei 138/2000, de 13 de julho, que altera o Decreto Lei 5/2000, de 29 de janeiro, e que dá nova redação ao DL n.º 411/98, de 30 de dezembro;

A Lei 30/2006, de 25 de fevereiro, nomeadamente nos artigos 31.º e 32.º da secção XII do Capítulo II e no artigo 33.º do Capítulo III;

O Decreto Lei 109/2010, de 14 de outubro, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade funerária. De acordo com a alínea m) do art. 2.º do Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro, a entidade responsável pela administração do cemitério, pertença da Freguesia, é a Junta de Freguesia que, na qualidade de proprietária, de acordo com a alínea hh) do n.º 1 do art. 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é responsável por gerir, conservar e promover a limpeza dos mesmos.

Assim sendo e, no uso da competência que lhe está cometida, elaborou a Junta de Freguesia o presente Regulamento que submeteu à aprovação da Assembleia de Freguesia:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto O presente regulamento visa disciplinar o funcionamento e utilização do Cemitério e da Casa Mortuária da Freguesia de Foros de Arrão, nomeadamente a remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.

Artigo 2.º

Âmbito O cemitério da freguesia destina-se à inumação de:

a) Cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na freguesia;

b) Cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a sepulturas perpétuas;

c) Cadáveres de indivíduos não abrangidos pelas alíneas anteriores, mediante autorização da Junta de Freguesia, concedida face a circunstâncias que se reputem imperiosas.

Artigo 3.º

Legitimidade 1-Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo ou pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

c) Qualquer herdeiro;

d) Qualquer familiar;

e) Qualquer pessoa singular ou coletiva.

2-Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS

Artigo 4.º

Horário de funcionamento 1-Cemitério e Casa Mortuária funcionam todos os dias, em horário a definir por deliberação da Junta de Freguesia, ao qual será data adequada publicidade, incluindo a sua afixação em local visível ao público.

2-Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá de dar entrada no cemitério até 30 minutos antes do seu encerramento.

3-Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando inumação dentro do horário de funcionamento, salvo casos especiais devidamente autorizados pelo Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 5.º

Serviços de registo e expediente geral Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo dos serviços administrativos da junta de freguesia onde existirão para o efeito, livros e/ou suporte informático de registo de inumações, exumações, trasladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

Artigo 6.º

Serviços de receção e inumação de restos mortais Os serviços de receção e inumação de cadáveres, ossadas e cinzas estão a cargo dos coveiros do cemitério ou quem legalmente os substituir, que deverão ainda:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, as leis e regulamentos gerais, as deliberações da junta de freguesia e as ordens dos superiores hierárquicos em matéria de serviço;

b) Assegurar a limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamentos de propriedade da autarquia.

CAPÍTULO III

INUMAÇÕES

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 7.º

Autorizações A inumação deve ser requerida à junta de freguesia, instruída com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas 24 horas sobre o óbito, nomeadamente quando haja perigo para a saúde pública;

c) Título de alvará, quando a inumação se deva efetuar em sepultura perpétua, ossário ou columbário;

d) Autorização expressa do concessionário, quando a inumação se deva efetuar em sepultura perpétua, ossário ou columbário.

Artigo 8.º

Locais de inumação As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas, ossários ou columbários.

Artigo 9.º

Modo de inumação 1-Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco, neste último caso, hermeticamente fechados.

2-É proibida a inumação em caixões de zinco ou madeira muito densa, dificilmente deteriorável, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que retardem a sua destruição, nas sepulturas temporárias.

3-Em caso de inumação em sepultura, antes do encerramento definitivo, poderá ser depositado interior da urna, pela entidade responsável pelo funeral, um produto biológico acelerador da decomposição, exceto se o cadáver a inumar for de criança.

Artigo 10.º

Prazos de inumação 1-Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito ou sem que previamente se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito.

2-Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização por escrito, da autoridade de saúde.

SECÇÃO II

INUMAÇÕES EM SEPULTURAS

Artigo 11.º

Sepultura comum não identificada Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 12.º

Classificação das sepulturas 1-As sepulturas classificam-se por temporárias e perpétuas.

2-Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por 5 (cinco) anos, findos os quais se pode proceder à exumação.

3-Definem-se como perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela junta de freguesia, mediante requerimento dos interessados.

4-Não é permitido a venda de sepultura ainda em vida.

Artigo 13.º

Dimensões As sepulturas terão em planta a forma retangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

Comprimento:

2,10 m;

Largura:

0,75 m;

Profundidade:

1,00 m a 1,20 m;

b) Para crianças:

Comprimento:

1,00 m;

Largura:

0,65 m;

Profundidade:

1,00 m.

Artigo 14.º

Organização do espaço do cemitério 1-As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.

2-Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

3-Além dos talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para as inumações de crianças.

4-Para efeitos de nova inumação pode proceder-se à exumação decorrido o prazo de cinco anos, desde que os fenómenos de destruição de matérias orgânica estejam terminados e desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

CAPÍTULO IV

EXUMAÇÃO

Artigo 15.º

Prazos 1-Após a inumação é proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorridos 5 (cinco) anos), salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial.

2-Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica, recobre-se o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de 2 (dois) anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 16.º

Aviso aos interessados 1-Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, poderá proceder-se à exumação.

2-Um mês antes de terminar o período legal de inumação, a junta de freguesia fará publicar editais em locais físicos visíveis e no seu sítio da internet, convidando os interessados a requerer, no prazo de 15 dias, a exumação e a conservação das ossadas.

3-Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá ser feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para sepulturas da autarquia ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.

4-Os interessados poderão requerer ao órgão executivo da Junta Freguesia o alargamento do período previsto no n.º 1 do art. por períodos sucessivos de um ano, até ao limite de 7 anos, incluindo o período de inumação obrigatória, mediante o pagamento da respetiva taxa anual de manutenção, tendo a decisão em conta a capacidade do cemitério.

Artigo 17.º

Exumação de ossadas 1-A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2-As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultura serão depositadas em local acordado com o serviço de cemitério.

CAPÍTULO V

CREMAÇÃO

Artigo 18.º

Cremação 1-A cremação será regulamentada quando o cemitério dispuser de equipamento para o efeito, que cumpra os normativos legais aplicáveis.

2-Enquanto o cemitério não dispuser de columbários próprios para a inumação de cinzas, estas serão depositadas em sepultura ou ossário, dentro de recipiente apropriado.

Artigo 19.º

Restos mortais não reclamados Os restos mortais existentes em sepultura ou ossários a demolir ou cuja concessão tenha sido declarada prescrita que não sejam reclamados, inumar-se-ão em sepulturas.

CAPÍTULO VI

TRASLADAÇÕES

Artigo 20.º

Competência 1-As trasladações serão requeridas ao Presidente Junta de Freguesia pelas pessoas com legitimidade nos termos do art. 3.º 2-Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento.

3-Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, devem os serviços remeter o requerimento do interessado para a entidade responsável pela gestão do cemitério para o qual deverá ser trasladado o cadáver ou ossadas, cabendo a esta decidir sobre a pretensão deduzida.

Artigo 21.º

Condições de trasladação 1-A trasladação de cadáver, faz-se em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2-A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou em caixa de madeira.

3-A trasladação de cinzas é efetuada em urna de cinzas.

4-Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente a esse fim.

Artigo 22.º

Registo Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas, devendo, ainda, exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos livros constar em acerca da respetiva inumação ou depósito.

CAPÍTULO VII

CONCESSÃO DE TERRENOS E ESPAÇOS

Artigo 23.º

Concessão 1-Os terrenos destinados à construção de sepulturas perpétuas, ossários e columbários podem, mediante autorização da junta de freguesia, ser objeto de concessão de uso privativo.

2-Os terrenos e espaços mencionados no número anterior poderão ser concedidos em hasta pública (não percebemos nos termos e condições que a junta de freguesia fixar.

3-As concessões descritas neste artigo não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com a lei e regulamentos.

4-A junta de freguesia poderá impor restrições à concessão de terrenos no cemitério para construção de sepulturas perpétuas, sempre que se colocar em causa o princípio da operacionalidade de longo prazo do cemitério, devido a escassez de campas temporárias disponíveis.

Artigo 24.º

Alvará de concessão 1-As concessões são tituladas por alvará da junta de freguesia, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2-Do alvará constarão, relativamente ao concessionário ou concessionários:

a) Os elementos de identificação;

b) Morada;

c) Estado civil;

d) Descrição e finalidade do terreno ou espaço a que se reportar.

3-Incumbe ao concessionário informar a junta de freguesia, no prazo de cinco dias, de qualquer alteração de morada, sob pena de o ato ficar indisponível para invocação por terceiros.

4-Far-se-á referência no alvará a todas as entradas e saídas de restos mortais e, bem assim, às alterações de concessionário.

CAPÍTULO VIII

DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS

Artigo 25.º

Prazos de realização de obras 1-As construções de revestimento de sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos de 6 (seis) messes, sem prejuízo da eventual prorrogação do prazo pela Junta de Freguesia, em casos devidamente fundamentados.

2-Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas eventuais prorrogações, a concessão caduca, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a junta de freguesia os materiais encontrados no local.

3-Quando a concessão declarada caduca nos termos do número anterior se reportar a terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, ficará esta sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de chumbo ou zinco, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com o interessado, estes se considerarão abandonados nos termos do artigo 39.º

Artigo 26.º

Autorizações 1-As inumações, exumações e trasladações de restos mortais em sepultura perpétua só poderá realizar-se mediante a apresentação do título ou alvará e de autorização escrita do concessionário ou de procurador com poderes especiais para o efeito.

2-Sendo vários os concessionários, a autorização é expressa por maioria, desempatando, sendo caso disso, o concessionário que esteja na posse do título ou alvará, tratando-se, porém, de inumação de cônjuge, unido de facto ou descendente de concessionário, basta a autorização do próprio.

3-Da autorização deve constar que a inumação terá carácter temporário ou perpétuo, considerando-se feita a título perpétuo quando expressamente se não declare o contrário.

4-Os restos mortais dos concessionários serão sempre inumados a título perpétuo e independentemente de autorização.

Artigo 27.º

Trasladação de restos mortais 1-Aos concessionários será permitido promover a trasladação dos restos mortais no mesmo sepultados com carácter temporário, após a publicação de éditos por sua conta, em que, além de devidamente se identificarem os restos mortais a trasladar, se avise do dia e hora em que aquela terá lugar.

2-A trasladação só poderá efetuar-se para outra sepultura perpétua, ossário ou columbário ou ainda para compartimento da autarquia, ficando, neste caso, depositados a título perpétuo.

3-Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade dos concessionários.

Artigo 28.º

Obrigações dos concessionários 1-Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nas suas sepulturas e não poderão impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.

2-Os concessionários que, contrariando pedido de interessado legítimo, não facultem a abertura da sepultura para efeitos de trasladação dos restos mortais no mesmo inumado, serão notificados para fazêlo em dia e hora certos, sob pena da abertura ser promovida pelos serviços da junta de freguesia, lavrando-se auto a assinar pelo coveiro ou, na sua ausência pessoa designada pelo presidente da junta de freguesia, e duas testemunhas.

CAPÍTULO IX

TRANSMISSÃO DE SEPULTURAS PERPÉTUAS

Artigo 29.º

Transmissão As transmissões de terrenos, sepulturas perpétuas, ossários e columbários serão averbadas, mediante requerimento dos interessados, instruído com os documentos comprovativos da transmissão e pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 30.º

Transmissão por morte 1-As transmissões por morte das concessões de terrenos ou sepulturas perpétuas a favor da família do concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2-As transmissões a favor de pessoas estranhas à família do concessionário só serão admitidas se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, na sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 31.º

Transmissão por ato entre vivos 1-As transmissões por ato entre vivos das concessões de sepulturas perpétuas não serão livremente admitidas quando nele não existam corpos e/ou ossadas.

2-Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode fazer-se, igualmente;

b) Não se tendo procedido àquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só é permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar e o adquirente se responsabilize pela perpetuidade da conservação, na própria sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar do averbamento.

3-As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.

Artigo 32.º

Autorização 1-As transmissões entre vivos dependem de prévia autorização da junta de freguesia.

2-Pela transmissão entre vivos de classes sucessivas será devida à junta de freguesia o pagamento de uma taxa, de averbamento de alvará.

3-Pela transmissão entre vivos de classes sucessivas será devida à junta de freguesia o pagamento de uma taxa, será aplicado 10 % do valor da taxa de concessão em vigor no momento da transmissão.

4-Pela transmissão entre vivos será devida à junta de freguesia o pagamento de uma taxa, será aplicado 75 % do valor da taxa de concessão em vigor no momento da transmissão.

CAPÍTULO X

CONCESSÕES ABANDONADAS

Artigo 33.º

Conceito 1-Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os terrenos, sepulturas perpétuas, ossários ou columbários cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam o seu direito por período superior a 7 (sete) anos, nem se apresentem a reivindicálos dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais de estilo e publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho.

2-O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição.

3-Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no local a indicação de abandono.

Artigo 34.º

Declaração de prescrição 1-Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante legal tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a junta de freguesia deliberar a prescrição do terreno ou espaço objeto da concessão, declarando-se a caducidade da concessão.

2-À declaração de caducidade será dada a publicidade prevista no número do artigo anterior.

3-A declaração de caducidade importa a apropriação pela junta de freguesia do terreno, sepultura perpétua, ossário ou columbário.

Artigo 35.º

Realização de obras 1-Quando um terreno, sepultura perpétua, ossário ou columbário se encontrar em mau estado de conservação ou em estado de ruína, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção fixandolhes prazo para procederem às obras necessárias.

2-Se houver perigo iminente de derrocada ou se as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia ordenar a demolição ou realização de obras de reparação da concessão, o que comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

3-Decorrido de seis messes sobre a demolição ou realização de obras de reparação sem que os concessionários exerçam os seus direitos e os seus deveres, existe fundamento suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 36.º

Restos mortais não reclamados Os restos mortais, existentes em sepulturas perpétuas, ossários e columbários a demolir ou declarados perdidos, quando deles não sejam retirados ou reclamados em 15 dias após a demolição ou declaração de caducidade da concessão, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, no local reservado pela junta para o efeito.

CAPÍTULO XI

CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS

SECÇÃO I

DAS OBRAS

Artigo 37.º

Licenciamento 1-O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário junto da junta de freguesia, instruído com uma imagem/desenho do que irão fazer, devendo constar ainda o prazo previsto para a execução da obra.

2-Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3-Estão isentas de licença as obras de simples limpeza, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial das sepulturas, nem a utilização de eletricidade e outros meios e equipamentos do cemitério.

4-O concessionário da licença para obras particulares de construção, transformação ou reconstrução de sepulturas fica obrigado a:

a) Deixar o local da obra limpo, após as fundações e a conclusão dos trabalhos;

b) Não praticar, durante a execução dos trabalhos, quaisquer atos por si ou por qualquer pessoa sob a sua direção e responsabilidade, que causem dano de qualquer natureza para a junta de freguesia ou outros particulares;

c) Respeitar a integridade e dignidade das campas vizinhas durante o decorrer da obra.

Artigo 38.º

Projeto 1-Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:

20;

b) Memória descritiva da obra, especificando as caraterísticas das fundações, natureza dos materiais a aplicar, aparelhos, cores e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade;

d) Calendarização da obra.

2-Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigidas pelo fim a que se destinam.

Artigo 39.º

Requisitos das sepulturas As sepulturas deverão ser revestidas em mármore ou granito com a espessura máxima de 6 cm.

Artigo 40.º

Requisitos os ossários Os ossários da autarquia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento-0,85 m;

Largura-0,45 m;

Altura-0,35 m.

Artigo 41.º

Obras de conservação 1-As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas pelo menos de 8 em 8 anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2-Para os efeitos do previsto na parte final do número anterior, os concessionários serão notificados da necessidade de obras, sendolhes concedido um prazo de 60 dias úteis para o início das mesmas, não devendo o prazo de execução exceder os 90 dias úteis, seguindo-se o procedimento estipulado no artigo 37.º

3-Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, poderá o presidente da junta de freguesia ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.

4-Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5-Em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, o presidente da junta de Freguesia poderá, a requerimento dos interessados, prorrogar os prazos previstos no n.º 2.

Artigo 42.º

Omissões A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DE CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS

Artigo 43.º

Sinais funerários 1-Mediante requerimento, poderá autorizar-se a inscrição ou colocação de epitáfios e outros sinais funerários costumados nas construções funerárias.

2-Não serão autorizados sinais funerários que se considerem deficientes quanto à sua composição, redação ou ortografia, que possam ferir a suscetibilidade pública ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.

3-Tratando-se de sepulturas temporárias, o responsável obriga-se a, a expensas suas, aquando da exumação, remover todos os materiais, que não poderão ser removidos para o exterior do cemitério nem para o estaleiro de apoio da junta de freguesia.

4-Quando o responsável não tiver condições para remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da autarquia proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efetuadas.

5-Nos ossários e columbários só é permitida a inscrição do nome, data de nascimento e de falecimento.

Artigo 44.º

Embelezamento 1-É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer forma que não afete a dignidade própria do local.

2-A junta de freguesia removerá os objetos de embelezamento que possam comprometer a dignidade própria do local, de imediato notificando os interessados do ato praticado e para que procedam, em 10 dias úteis, ao levantamento dos mesmos nos serviços do cemitério.

Artigo 45.º

Execução de trabalhos de limpeza ou conservação e recolocação de campas 1-A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério e nomeadamente a conservação de campas, fica sujeita a autorização prévia e fiscalização dos serviços da autarquia.

2-É autorizada, com dispensa de quaisquer formalidades, a limpeza das campas.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 46.º

Proibições no recinto do cemitério No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, salvo cães de assistência a pessoas com deficiência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou nas vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) Utilizar aparelhos áudio e vídeo e captar imagens;

i) A utilização de quaisquer veículos ou equipamentos mecânicos, sem prévia autorização da junta de freguesia;

j) A permanência de crianças até 12 anos de idade, salvo quando acompanhadas por adultos.

Artigo 47.º

Realização de cerimónias 1-Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do presidente da junta de freguesia:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros, nas cerimónias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens, ainda que de carácter amador ou informal, de qualquer natureza, com ou sem suporte de som e imagem.

2-O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve, sempre que possível e salvo exceções devidamente fundamentadas, ser feito com 24 horas de antecedência.

Artigo 48.º

Entrada de viaturas no cemitério É proibida a entrada de viaturas particulares no cemitério, salvo nos seguintes casos e após autorização do presidente da junta de freguesia:

a) Viaturas que transportam máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;

c) Viaturas apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas ou peças anatómicas.

Artigo 49.º

Retirada de objetos Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em sepulturas, não poderão ser daí retirados sem apresentação de autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem autorização do presidente da junta de freguesia.

Artigo 50.º

Incineração de urnas Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 51.º

Abertura de caixão de metal 1-É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial ou quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas.

2-A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado de autoridade judicial ou para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas.

CAPÍTULO XIII

FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

Artigo 52.º

Competência 1-A fiscalização da observância do disposto no presente regulamento incumbe à Freguesia de Foros de Arrão, através dos órgãos e serviços competentes.

2-A competência para determinar a instauração de processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas e eventuais sanções acessórias previstas no regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério, pertence ao presidente da junta de freguesia, sem prejuízo da possibilidade de delegação.

3-A tramitação dos processos de contraordenação obedecerá ao previsto no Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 53.º

Omissões As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas pela Junta de Freguesia de Foros de Arrão.

Artigo 54.º

Taxas 1-Todos os atos previstos no presente regulamento estão sujeitos ao regime de taxas e preços previstos no regulamento de taxas e preços da Freguesia de Foros de Arrão.

2-Até à aprovação do regulamento de taxas e preços da Freguesia de Foros de Arrão, aplicar-se-ão as taxas e preços previstos no regulamento de taxas e preços do município do Ponte de Sor.

Artigo 55.º

Entrada em vigor Este regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

29 de setembro de 2025.-O Presidente, José Manuel Esporeta.

319643119

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6313366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-16 - Decreto-Lei 168/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, que define o regime para a instalação de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda