1-Ao abrigo do disposto no artigo 44.º e no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto Lei 87A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Lei 3/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo PrimeiroMinistro através do Despacho 9616/2025, de 13 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 13 de agosto de 2025, subdelego, com faculdade de subdelegação, no diretorgeral do Gabinete Nacional de Segurança (GNS), ContraAlmirante Manuel da Costa Honorato, a competência para a prática dos seguintes atos no âmbito do GNS:
a) Autorização para a prestação de trabalho suplementar para além dos limites fixados no n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do referido artigo;
b) Autorização das deslocações em avião no continente, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;
c) Autorização do pagamento de encargos com alojamento e alimentação contra documento comprovativo das despesas efetuadas, nos casos das alíneas b) e c) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, em conjugação com o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, exceto se se exigir expressamente a intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças;
d) Autorização do alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, exceto se se exigir expressamente a intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças;
e) Instauração de inquéritos e sindicâncias nos serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 229.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas;
f) Autorização para a designação de trabalhadores do Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS), bem como a renovação ou cessação da respetiva comissão de serviço, nos termos dos n.os 8 a 10 do artigo 6.º-A do Decreto Lei 3/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
g) Autorização da equiparação a bolseiro no país, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei 272/88, de 3 de agosto;
h) Autorização para a realização de despesas e respetivos pagamentos até ao montante máximo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos;
i) Autorização, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, para a celebração de novos contratos de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2023, nos termos da lei e das suas competências, desde que assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 45A/2024, de 31 de dezembro.
2-Autorizo, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo PrimeiroMinistro através do Despacho 9616/2025, de 13 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 13 de agosto de 2025, o Gabinete Nacional de Segurança a assumir compromissos plurianuais até ao montante máximo de 100 000,00 €, que não se encontrem previstos no n.º 1 do mesmo artigo 11.º, desde que não possua pagamentos em atraso.
3-A autorização para assunção de compromissos plurianuais constante do número anterior não dispensa a autorização, genérica ou individual, do membro do Governo responsável pela área das finanças nem o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
4-A autorização referida no n.º 2 suspende-se caso o Gabinete Nacional de Segurança passe a ter pagamentos em atraso.
5-A subdelegação constante do n.º 1 produz efeitos a 6 de junho de 2025, ficando, por este meio, ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados pelo diretorgeral do GNS, no âmbito das referidas competências.
6-Os n.os 2 a 4 do presente despacho produzem efeitos na data da sua publicação.
2 de outubro de 2025.-O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro.
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