1-Nos termos do disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, conjugado com o previsto nos artigos 44.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na redação atual, delego no Ministro da Presidência, António Egrejas Leitão Amaro:
a) O poder de direção que me está legalmente conferido relativamente ao Gabinete Nacional de Segurança, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Lei 3/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
b) Os poderes que me estão legalmente conferidos em matéria de segurança do ciberespaço, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º da Lei 46/2018, de 13 de agosto.
2-Delego ainda no Ministro da Presidência, com a faculdade de subdelegação, nos termos do disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 6.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da LeiQuadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, os poderes que me estão legalmente conferidos relativamente ao Conselho Consultivo das Fundações.
3-Mais delego, no mesmo Ministro, com a faculdade de subdelegação, nos termos do disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 6.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, conjugado com o disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, os poderes que a lei me confere para a prática dos seguintes atos:
a) Declaração de reconhecimento de utilidade pública de pessoas coletivas, bem como da sua cessação, nos termos do artigo 3.º do Decreto Lei 460/77, de 7 de novembro, na redação anterior à entrada em vigor da Lei 36/2021, de 14 de junho, em relação aos processos pendentes à data da entrada em vigor da LeiQuadro do Estatuto de Utilidade Pública, aprovada em anexo à referida lei;
b) Declaração de reconhecimento de utilidade pública de pessoas coletivas, bem como da sua cessação, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 4.º da Lei 35/98, de 18 de julho, na redação anterior à entrada em vigor da Lei 36/2021, de 14 de junho, em relação aos processos pendentes à data da entrada em vigor da LeiQuadro do Estatuto de Utilidade Pública;
c) Concessão, renovação e cancelamento do estatuto de utilidade pública, nos termos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º da LeiQuadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, na redação anterior à entrada em vigor da Lei 36/2021, de 14 de junho, em relação aos processos pendentes à data da entrada em vigor da LeiQuadro do Estatuto de Utilidade Pública;
d) Atribuição do estatuto de utilidade pública a pessoas coletivas, a representações permanentes de pessoas coletivas estrangeiras e a representações permanentes em Portugal de organizações internacionais que desenvolvam os seus fins em território nacional, bem como a sua renovação e revogação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da LeiQuadro do Estatuto de Utilidade Pública, aprovada em anexo à Lei 36/2021, de 14 de junho, na redação atual;
e) Reconhecimento de fundações, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º, no n.º 1 do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 43.º e no n.º 1 do artigo 46.º da LeiQuadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, na redação atual;
f) Autorização, no âmbito dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, bem como dos serviços cuja orgânica não contemple estruturas de apoio, com exceção do meu Gabinete, das alterações orçamentais previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 71/95, de 15 de abril, salvo daquelas em que o mesmo diploma exija expressamente a intervenção do Ministro das Finanças.
4-Mais delego, no Ministro da Presidência, com faculdade de subdelegação, nos termos do disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 6.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, conjugado com o disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, os poderes que me estão legalmente conferidos para a prática de todos os atos relativos a processos judiciais em que seja demandada a Presidência do Conselho de Ministros, nomeadamente a concessão de autorização para confessar, desistir ou transigir nos autos.
5-O presente despacho produz efeitos a 5 de junho de 2025, ficando por este meio ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados até à data da publicação do presente despacho no âmbito das competências ora delegadas.
7 de agosto de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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