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Despacho 11309/2025, de 25 de Setembro

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Sumário

Declara a utilidade pública, com caráter de urgência, relativa à constituição de servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível, correspondente ao troço 1043 do lote 6, na União das Freguesias de Reguengo e São Julião, do concelho de Portalegre, e na Freguesia de São Salvador da Aramenha, do concelho de Marvão.

Texto do documento

Despacho 11309/2025

O Decreto Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental e define as suas regras de funcionamento, determina que, nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível, são constituídas servidões administrativas, através da tomada de posse administrativa pela entidade responsável para execução das faixas de gestão de combustível, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., podendo aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual.

As faixas de gestão de combustível constituem redes de defesa primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar. De acordo com os n.os 1, 2 e 4 do artigo 48.º do SGIFR, as faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem a função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais; têm uma largura padrão de 126 m e compartimentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre 500 a 10 000 ha As faixas de gestão de combustível constituem redes de defesa primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar. De acordo com os n.os 1, 2 e 4 do artigo 48.º do SGIFR, as faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem a função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais; têm uma largura padrão de 126 m e compartimentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre 500 a 10 000 ha; e, como estabelece igualmente o artigo 33.º do SGIFR, são definidas nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas subregionais de ação.

Ao abrigo do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 48.º do SGIFR, cabe ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), coordenar as ações de infraestruturação no âmbito da rede primária de faixas de gestão de combustível e assegurar a sua execução, sendo a entidade responsável pela execução e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível.

Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR que nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível são constituídas servidões administrativas, através da posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível determinadas nos termos do n.º 4 do artigo 48.º do SGIFR, isto é, as faixas de gestão de combustível definidas nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas subregionais de ação.

De acordo com o n.º 2 do artigo 30.º do SGIFR, as regras técnicas de elaboração, consulta pública e aprovação e o conteúdo documental e material dos instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais são estabelecidos por regulamento elaborado pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), o ICNF, I. P., e com audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), aprovado pela comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais e publicado no Diário da República.

Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição, determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA)-Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve-, que transportam para as regiões-plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição, determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA)-Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve-, que transportam para as regiões-plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais; que são publicados no Diário da República Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição, determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA)-Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve-, que transportam para as regiões-plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição, determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA)-Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve-, que transportam para as regiões-plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais; que são publicados no Diário da República; e que os PRA incluem, obrigatoriamente, o planeamento (calendário de execução, recursos materiais e financeiros) e cartografia da rede primária de faixas de gestão de combustível, em cumprimento do artigo 33.º do SGIFR.

O Programa Regional de Ação do Alentejo (PRA-Alentejo) foi aprovado em reunião da Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais do Alentejo, em 20 de abril de 2023, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 33.º do SGIFR, e publicado pelo Aviso 5656/2024/2, de 14 de fevereiro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 15 de março de 2024, encontrando-se aí definida a respetiva implementação territorial da rede primária de faixas de gestão de combustível.

Considerando que a decisão de execução do conselho relativa à aprovação da avaliação do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal inclui o investimento

«

RE-C08-i03:

Quebras na gestão de combustívelRede primária

»;

Considerando que o Decreto Lei 15/2021, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei 5/2023, de 20 de janeiro, estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência;

Considerando que, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR, à tomada de posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível, pode aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, aplicando-se subsidiariamente o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto no mencionado decretolei; Considerando que, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR, à tomada de posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível, pode aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, aplicando-se subsidiariamente o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto no mencionado decretolei; Considerando que, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do mencionado Decreto Lei 123/2010, são consideradas de utilidade pública e com carácter de urgência, nos termos do artigo 15.º do Código das Expropriações, as expropriações aí referidas;

Considerando que, da conjugação do artigo 3.º com o n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Decreto Lei 123/2010, é da competência do membro do Governo da tutela determinar por despacho, sob proposta da entidade responsável, a constituição das servidões administrativas, valendo aquele despacho como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações;

Considerando que, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do referido Decreto Lei 123/2010, a proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa deve mencionar a largura e o comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou os encargos que a sua constituição implica;

Considerando, por fim, que a constituição destas servidões administrativas é urgente e inadiável e que a sua não publicação provocaria constrangimentos à implementação do Investimento

«

PRR RE-C08-i03:

Quebras na gestão de combustívelRede primária

» que conta com uma dotação de 120 M€; que este investimento prevê para o seu subinvestimento
«

Implementação e pagamento de servidões administrativas

» um montante de 87,01 M€; e que no contrato de financiamento celebrado entre o ICNF, I. P., e a Estrutura de Missão
«

Recuperar Portugal

»

(EMRP) se prevê um marco intermédio destinado à recolha sistemática de informação relativa à constituição de servidões administrativas;

Considera-se que a constituição da servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível é um ato de estrita necessidade, pela sua prática ser urgente para garantir o interesse público e pela solução que prescreve ser proporcional a fazer valer os interesses em causa à luz da necessidade de atuação do Estado.

Assim:

Sob proposta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 56.º do Decreto Lei 82/2021, de 13 de outubro, e do artigo 7.º do Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, aplicável ex vi da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto Lei 82/2021, e do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 13.º do Código das Expropriações, e da alínea a) do ponto 4.3 do Despacho 9586/2025, de 12 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, o Secretário de Estado das Florestas determina o seguinte:

1-É declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da constituição da servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível, correspondente ao troço 1043 do lote 6, na União das Freguesias de Reguengo e São Julião, do concelho de Portalegre, e na Freguesia de São Salvador da Aramenha, do concelho de Marvão, identificada no mapa de servidões administrativas e respetivas plantas parcelares anexos ao presente despacho.

2-A servidão a que se refere o número anterior, com uma área total de 608 690,29 m2, incide sobre uma faixa de 126 m de largura, e implica para os atuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, superficiários e para os arrendatários ou detentores a outro título, a tomada de posse administrativa das parcelas oneradas com a constituição da servidão administrativa referida no n.º 1 pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível.

3-Os encargos com a constituição da servidão administrativa serão suportados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para os quais dispõe de cobertura financeira orçamental, podendo os elementos mencionados no n.º 1 ser consultados na respetiva sede, na Avenida do Dr. Alfredo Magalhães Ramalho, 1, 1495-165 Algés, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo em matéria ambiental.

15 de setembro de 2025.-O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira.

Mapa de áreas Mapa de Constituição de Servidão Administrativa para Implementação da Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível LT6_TRC1043

Parcela número

Nome dos interessados

Identificação do prédio

Identificação da parcela

Freguesia/concelho

Artigo/secção

Descrição predial

Confrontações do prédio

Natureza da parcela (classificação prevista no PDM)

Área total de servidão (m²)

Rústica

Urbana

Planta de condicionantes

Planta de ordenamento

1.1

João Manuel Silva Raposo

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

38-1B

Omisso

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais;

Solo Rústico-Espaços Naturais e Paisagísticos

725,31

2.1

Donato Ferreira de Faria

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

40-1B

Omisso

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais;

Solo Rústico-Espaços Naturais e Paisagísticos

30469,24

3.1

Madeca Madeiras de Caxarias S A

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

41-1B

Omisso

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais;

Solo Rústico-Espaços Naturais e Paisagísticos

21063,23

4.1

Madeca Madeiras de Caxarias S A

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

42-1B

Omisso

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais;

Solo Rústico-Espaços Naturais e Paisagísticos

11441,17

5.1

Madeca Madeiras de Caxarias S A

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

43-1B

Omisso

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Áreas de prevenção de riscos naturais

Solo Rústico-Espaços Florestais;

Solo Rústico-Espaços Naturais e Paisagísticos

4363,51

6.1

Madeca Madeiras de Caxarias S A

São Salvador da Aramenha

Marvão

34-K

174

Norte:

Emílio Augusto Carrilho

Sul:

Caminho Municipal e João dos Santos Garção

Nasc.:

Emílio Augusto Carrilho

Poente:

João António Velez Nabais

Áreas de prevenção de riscos naturais

Solo Rústico-Espaços Florestais

4344,61

7.1

Madeca Madeiras de Caxarias S A

São Salvador da Aramenha

Marvão

65-K

50

Norte:

Azinhaga Pública, João dos Santos Garção, Beatriz da Conceição Mata Carrilho e marido

Sul:

Caminho Municipal

Nasc.:

Câmara Municipal de Marvão

Poente:

Azinhaga Pública e Joaquim Carrilho

Áreas de prevenção de riscos naturais

Solo Rústico-Espaços Florestais

36645,96

8.1

Madeca Madeiras de Caxarias S A

São Salvador da Aramenha

Marvão

66-K

162

Norte:

Caminho Municipal

Sul:

António Nabais

Nasc.:

José Maria Carrilho

Poente:

António Nabais

Áreas de prevenção de riscos naturais

Solo Rústico-Espaços Florestais

16932,95

9.1

Madeca Madeiras de Caxarias S A

São Salvador da Aramenha

Marvão

67-K

98

Norte:

Caminho Municipal

Sul:

Caminho Municipal e António Nabais

Nasc.:

Júlio da Mata Carrilho

Poente:

José Maria Carrilho, Maria Jacinta Rosa Carrilho e filhos

Áreas de prevenção de riscos naturais

Solo Rústico-Espaços Florestais

15129,98

10.1

Madeca Madeiras de Caxarias S A

São Salvador da Aramenha

Marvão

68-K

2891

Norte:

Via Pública

Sul:

Freguesia do Reguengo

Nasc.:

Madeca, S.A

Poente:

Madeca, S.A

Áreas de prevenção de riscos naturais

Solo Rústico-Espaços Florestais

25629,55

11.1

Município de Marvão

São Salvador da Aramenha

Marvão

49-K

1598

Norte:

Júlio Picado Ramiro, Júlio Mata Carrilho, Francisco José Moncada Coelho Sampaio

Sul:

Ricardo de Oliveira, Júlio Mata Carrilho

Nasc.:

Júlio Mata Carrilho

Poente:

Júlio Picado Ramiro e Ricardo de Oliveira

Áreas de prevenção de riscos naturais

Solo Rústico-Espaços Florestais

2479,09

12.1

Emilio Julio Meira Carrilho

São Salvador da Aramenha

Marvão

63-K

Omisso

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Áreas de prevenção de riscos naturais

Solo Rústico-Espaços Florestais

7611,86

13.1

Josefa da Piedade Garção-C. de C. da H. de Emilio Julio Meira Carrilho

São Salvador da Aramenha

Marvão

58-K

Omisso

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Áreas de prevenção de riscos naturais

Solo Rústico-Espaços Florestais

19924,25

14.1

Madeca Madeiras de Caxarias S A

São Salvador da Aramenha

Marvão

69-K

49

Norte:

Caminho Municipal e João dos Santos Garção

Sul:

Mata Municipal

Nasc.:

João dos Santos Garção e Manuel Pires Raposo

Poente:

Júlio da Mata Carrilho

Áreas de prevenção de riscos naturais

Solo Rústico-Espaços Florestais

14283,09

15.1

15.2

Rui Filipe Pereira Trindade Santos

São Salvador da Aramenha

Marvão

44-K

1290

Norte:

Dário Costa Reia e João Sequeira da Silva

Sul:

Maria José da Silva Raposo Carvalho

Nasc.:

Dário Costa Reia e João Sequeira da Silva

Poente:

Josefa da Piedade Garção e Emílio Augusto Carrilho

Áreas de prevenção de riscos naturais

Solo Rústico-Espaços Florestais

45569,50

16.1

16.2

Florestgal-Empresa de Gestão e Desenvolvimento Florestal, S. A.

São Salvador da Aramenha

Marvão

59-K

1541

Norte:

Dário da Costa Reia

Sul:

João dos Santos Garção, Domingos José Ramiro e António Maria Garção

Nasc.:

Raul Picado Rodolfo, João da Silva, José Carrilho Lourenço Ventura e Manuel Pires Raposo

Poente:

João dos Santos Garção, Emilio Augusto Carrilho, Faustino Pereira Maçãs, António Maria Garção e Domingos Ramiro

Áreas de prevenção de riscos naturais

Solo Rústico-Espaços Florestais

72071,93

17.1

17.2

Fortunato Picado Lourenço Ventura-C. de C. da H. de

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

82-A

Omisso

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais;

Solo Rústico-Espaços Naturais e Paisagísticos

54023,24

18.1

Primeiro Fundo Floresta AtlanticaFundo Especial de

Investimento Imobiliario Florestal Fechado

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

83-A

507

Norte:

João Ramiro e outros

Sul:

Fortunato Picado Lourenço Ventura e Rufina Fernandes

Nasc.:

Joaquim dos Santos Barbas e outros

Poente:

Fortunato Picado Lourenço Ventura

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais;

Solo Rústico-Espaços Naturais e Paisagísticos

9800,85

19.1

19.2

Pinhoser Industria de Madeiras da Serta L.da

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

61-A

1369

Norte:

José Ventura e Herdeiros de Rosa da Silva

Sul:

Manuel Pires Raposo

Nasc.:

Herdeiros de Rosa da Silva e Manuel Pires Raposo

Poente:

Manuel Pires Raposo

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais;

Solo Rústico-Espaços Naturais e Paisagísticos

35911,61

20.1

20.2

João dos Santos Carvalho-C. de C. da H. de Lourenço Manuel Raposo Carvalho

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

62-A

1328

Norte:

António Pires Raposo

Sul:

João Garção e José Cordeiro

Nasc.:

Herdeiros de João Pires Morgado

Poente:

José Miranda

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais;

Solo Rústico-Espaços Naturais e Paisagísticos

57133,31

21.1

21.2

21.3

21.4

Miguel Joaquim da Silva Carvalho

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

87-A

Omisso

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais;

Solo Rústico-Espaços Naturais e Paisagísticos

52969,46

22.1

Maria da Conceição Pires Carvalho Ventura

Miguel Joaquim da Silva Carvalho

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

86-A

Omisso

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais;

Solo Rústico-Espaços Naturais e Paisagísticos

11282,11

23.1

23.2

23.3

Rosa Raimundo Ventura Belo Carmona

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

1-J

507

Norte:

Caminho Municipal e João dos Santos Garção

Sul:

Manuel Lourenço Maçãs

Nasc.:

Caminho Municipal e João dos Santos Garção

Poente:

Serra de São Mamede

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais;

Solo Rústico-Espaços Naturais e Paisagísticos

30933,80

24.1

24.2

Benvindo Martins Maçãs

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

2-J

Omisso

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais;

Solo Rústico-Espaços Naturais e Paisagísticos

5993,09

25.1

Rede Viária Florestal

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Não Aplicável

Não Aplicável

19595,54

26.1

Rede Viária

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Não Aplicável

Não Aplicável

372,34

27.1

Rede Viária

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Não Aplicável

Não Aplicável

371,79

28.1

Rede Viária

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Não Aplicável

Não Aplicável

238,73

29.1

Rede Viária

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Não Aplicável

Não Aplicável

885,84

30.1

Rede Viária

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Não Aplicável

Não Aplicável

493,37

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319552042

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6295980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2021-02-23 - Decreto-Lei 15/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2023-01-20 - Lei 5/2023 - Assembleia da República

    Estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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