O Decreto Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental e define as suas regras de funcionamento, determina que, nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível, são constituídas servidões administrativas, através da tomada de posse administrativa pela entidade responsável para execução das faixas de gestão de combustível, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., podendo aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual.
As faixas de gestão de combustível constituem redes de defesa primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar. De acordo com os n.os 1, 2 e 4 do artigo 48.º do SGIFR, as faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem a função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais; têm uma largura padrão de 126 m e compartimentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre 500 a 10 000 ha As faixas de gestão de combustível constituem redes de defesa primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar. De acordo com os n.os 1, 2 e 4 do artigo 48.º do SGIFR, as faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem a função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais; têm uma largura padrão de 126 m e compartimentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre 500 a 10 000 ha; e, como estabelece igualmente o artigo 33.º do SGIFR, são definidas nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas subregionais de ação.
Ao abrigo do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 48.º do SGIFR, cabe ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), coordenar as ações de infraestruturação no âmbito da rede primária de faixas de gestão de combustível e assegurar a sua execução, sendo a entidade responsável pela execução e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível.
Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR que nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível são constituídas servidões administrativas, através da posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível determinadas nos termos do n.º 4 do artigo 48.º do SGIFR, isto é, as faixas de gestão de combustível definidas nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas subregionais de ação.
De acordo com o n.º 2 do artigo 30.º do SGIFR, as regras técnicas de elaboração, consulta pública e aprovação e o conteúdo documental e material dos instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais são estabelecidos por regulamento elaborado pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), o ICNF, I. P., e com audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), aprovado pela comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais e publicado no Diário da República.
Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição, determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA)-Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve-, que transportam para as regiões-plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição, determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA)-Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve-, que transportam para as regiões-plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais; que são publicados no Diário da República Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição, determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA)-Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve-, que transportam para as regiões-plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição, determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA)-Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve-, que transportam para as regiões-plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais; que são publicados no Diário da República; e que os PRA incluem, obrigatoriamente, o planeamento (calendário de execução, recursos materiais e financeiros) e cartografia da rede primária de faixas de gestão de combustível, em cumprimento do artigo 33.º do SGIFR.
O Programa Regional de Ação do Alentejo (PRA-Alentejo) foi aprovado em reunião da Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais do Alentejo, em 20 de abril de 2023, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 33.º do SGIFR, e publicado pelo Aviso 5656/2024/2, de 14 de fevereiro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 15 de março de 2024, encontrando-se aí definida a respetiva implementação territorial da rede primária de faixas de gestão de combustível.
Considerando que a decisão de execução do conselho relativa à aprovação da avaliação do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal inclui o investimento
RE-C08-i03:
Quebras na gestão de combustívelRede primária
»;Considerando que o Decreto Lei 15/2021, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei 5/2023, de 20 de janeiro, estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência;
Considerando que, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR, à tomada de posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível, pode aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, aplicando-se subsidiariamente o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto no mencionado decretolei; Considerando que, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR, à tomada de posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível, pode aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, aplicando-se subsidiariamente o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto no mencionado decretolei; Considerando que, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do mencionado Decreto Lei 123/2010, são consideradas de utilidade pública e com carácter de urgência, nos termos do artigo 15.º do Código das Expropriações, as expropriações aí referidas;
Considerando que, da conjugação do artigo 3.º com o n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Decreto Lei 123/2010, é da competência do membro do Governo da tutela determinar por despacho, sob proposta da entidade responsável, a constituição das servidões administrativas, valendo aquele despacho como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações;
Considerando que, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do referido Decreto Lei 123/2010, a proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa deve mencionar a largura e o comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou os encargos que a sua constituição implica;
Considerando, por fim, que a constituição destas servidões administrativas é urgente e inadiável e que a sua não publicação provocaria constrangimentos à implementação do Investimento
PRR RE-C08-i03:
Quebras na gestão de combustívelRede primária
» que conta com uma dotação de 120 M€; que este investimento prevê para o seu subinvestimentoImplementação e pagamento de servidões administrativas
» um montante de 87,01 M€; e que no contrato de financiamento celebrado entre o ICNF, I. P., e a Estrutura de MissãoRecuperar Portugal
»(EMRP) se prevê um marco intermédio destinado à recolha sistemática de informação relativa à constituição de servidões administrativas;
Considera-se que a constituição da servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível é um ato de estrita necessidade, pela sua prática ser urgente para garantir o interesse público e pela solução que prescreve ser proporcional a fazer valer os interesses em causa à luz da necessidade de atuação do Estado.
Assim:
Sob proposta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 56.º do Decreto Lei 82/2021, de 13 de outubro, e do artigo 7.º do Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, aplicável ex vi da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto Lei 82/2021, e do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 13.º do Código das Expropriações, e da alínea a) do ponto 4.3 do Despacho 9586/2025, de 12 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, o Secretário de Estado das Florestas determina o seguinte:
1-É declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da constituição da servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível, correspondente ao troço 1043 do lote 6, na União das Freguesias de Reguengo e São Julião, do concelho de Portalegre, e na Freguesia de São Salvador da Aramenha, do concelho de Marvão, identificada no mapa de servidões administrativas e respetivas plantas parcelares anexos ao presente despacho.
2-A servidão a que se refere o número anterior, com uma área total de 608 690,29 m2, incide sobre uma faixa de 126 m de largura, e implica para os atuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, superficiários e para os arrendatários ou detentores a outro título, a tomada de posse administrativa das parcelas oneradas com a constituição da servidão administrativa referida no n.º 1 pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível.
3-Os encargos com a constituição da servidão administrativa serão suportados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para os quais dispõe de cobertura financeira orçamental, podendo os elementos mencionados no n.º 1 ser consultados na respetiva sede, na Avenida do Dr. Alfredo Magalhães Ramalho, 1, 1495-165 Algés, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo em matéria ambiental.
15 de setembro de 2025.-O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira.
Mapa de áreas Mapa de Constituição de Servidão Administrativa para Implementação da Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível LT6_TRC1043
Parcela número | Nome dos interessados | Identificação do prédio | Identificação da parcela | ||||||
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Freguesia/concelho | Artigo/secção | Descrição predial | Confrontações do prédio | Natureza da parcela (classificação prevista no PDM) | Área total de servidão (m²) | ||||
Rústica | Urbana | Planta de condicionantes | Planta de ordenamento | ||||||
1.1 | João Manuel Silva Raposo | U. de F. de Reguengo e São Julião Portalegre | 38-1B |
| Omisso | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Reserva Ecológica Nacional | Solo Rústico-Espaços Florestais; Solo Rústico-Espaços Naturais e Paisagísticos | 725,31 |
2.1 | Donato Ferreira de Faria | U. de F. de Reguengo e São Julião Portalegre | 40-1B |
| Omisso | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Reserva Ecológica Nacional | Solo Rústico-Espaços Florestais; Solo Rústico-Espaços Naturais e Paisagísticos | 30469,24 |
3.1 | Madeca Madeiras de Caxarias S A | U. de F. de Reguengo e São Julião Portalegre | 41-1B |
| Omisso | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Reserva Ecológica Nacional | Solo Rústico-Espaços Florestais; Solo Rústico-Espaços Naturais e Paisagísticos | 21063,23 |
4.1 | Madeca Madeiras de Caxarias S A | U. de F. de Reguengo e São Julião Portalegre | 42-1B |
| Omisso | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Reserva Ecológica Nacional | Solo Rústico-Espaços Florestais; Solo Rústico-Espaços Naturais e Paisagísticos | 11441,17 |
5.1 | Madeca Madeiras de Caxarias S A | U. de F. de Reguengo e São Julião Portalegre | 43-1B |
| Omisso | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Áreas de prevenção de riscos naturais | Solo Rústico-Espaços Florestais; Solo Rústico-Espaços Naturais e Paisagísticos | 4363,51 |
6.1 | Madeca Madeiras de Caxarias S A | São Salvador da Aramenha Marvão | 34-K |
| 174 | Norte: Emílio Augusto Carrilho Sul: Caminho Municipal e João dos Santos Garção Nasc.: Emílio Augusto Carrilho Poente: João António Velez Nabais | Áreas de prevenção de riscos naturais | Solo Rústico-Espaços Florestais | 4344,61 |
7.1 | Madeca Madeiras de Caxarias S A | São Salvador da Aramenha Marvão | 65-K |
| 50 | Norte: Azinhaga Pública, João dos Santos Garção, Beatriz da Conceição Mata Carrilho e marido Sul: Caminho Municipal Nasc.: Câmara Municipal de Marvão Poente: Azinhaga Pública e Joaquim Carrilho | Áreas de prevenção de riscos naturais | Solo Rústico-Espaços Florestais | 36645,96 |
8.1 | Madeca Madeiras de Caxarias S A | São Salvador da Aramenha Marvão | 66-K |
| 162 | Norte: Caminho Municipal Sul: António Nabais Nasc.: José Maria Carrilho Poente: António Nabais | Áreas de prevenção de riscos naturais | Solo Rústico-Espaços Florestais | 16932,95 |
9.1 | Madeca Madeiras de Caxarias S A | São Salvador da Aramenha Marvão | 67-K |
| 98 | Norte: Caminho Municipal Sul: Caminho Municipal e António Nabais Nasc.: Júlio da Mata Carrilho Poente: José Maria Carrilho, Maria Jacinta Rosa Carrilho e filhos | Áreas de prevenção de riscos naturais | Solo Rústico-Espaços Florestais | 15129,98 |
10.1 | Madeca Madeiras de Caxarias S A | São Salvador da Aramenha Marvão | 68-K | 2891 | Norte: Via Pública Sul: Freguesia do Reguengo Nasc.: Madeca, S.A Poente: Madeca, S.A | Áreas de prevenção de riscos naturais | Solo Rústico-Espaços Florestais | 25629,55 | |
11.1 | Município de Marvão | São Salvador da Aramenha Marvão | 49-K | 1598 | Norte: Júlio Picado Ramiro, Júlio Mata Carrilho, Francisco José Moncada Coelho Sampaio Sul: Ricardo de Oliveira, Júlio Mata Carrilho Nasc.: Júlio Mata Carrilho Poente: Júlio Picado Ramiro e Ricardo de Oliveira | Áreas de prevenção de riscos naturais | Solo Rústico-Espaços Florestais | 2479,09 | |
12.1 | Emilio Julio Meira Carrilho | São Salvador da Aramenha Marvão | 63-K |
| Omisso | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Áreas de prevenção de riscos naturais | Solo Rústico-Espaços Florestais | 7611,86 |
13.1 | Josefa da Piedade Garção-C. de C. da H. de Emilio Julio Meira Carrilho | São Salvador da Aramenha Marvão | 58-K |
| Omisso | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Áreas de prevenção de riscos naturais | Solo Rústico-Espaços Florestais | 19924,25 |
14.1 | Madeca Madeiras de Caxarias S A | São Salvador da Aramenha Marvão | 69-K |
| 49 | Norte: Caminho Municipal e João dos Santos Garção Sul: Mata Municipal Nasc.: João dos Santos Garção e Manuel Pires Raposo Poente: Júlio da Mata Carrilho | Áreas de prevenção de riscos naturais | Solo Rústico-Espaços Florestais | 14283,09 |
15.1 15.2 | Rui Filipe Pereira Trindade Santos | São Salvador da Aramenha Marvão | 44-K |
| 1290 | Norte: Dário Costa Reia e João Sequeira da Silva Sul: Maria José da Silva Raposo Carvalho Nasc.: Dário Costa Reia e João Sequeira da Silva Poente: Josefa da Piedade Garção e Emílio Augusto Carrilho | Áreas de prevenção de riscos naturais | Solo Rústico-Espaços Florestais | 45569,50 |
16.1 16.2 | Florestgal-Empresa de Gestão e Desenvolvimento Florestal, S. A. | São Salvador da Aramenha Marvão | 59-K |
| 1541 | Norte: Dário da Costa Reia Sul: João dos Santos Garção, Domingos José Ramiro e António Maria Garção Nasc.: Raul Picado Rodolfo, João da Silva, José Carrilho Lourenço Ventura e Manuel Pires Raposo Poente: João dos Santos Garção, Emilio Augusto Carrilho, Faustino Pereira Maçãs, António Maria Garção e Domingos Ramiro | Áreas de prevenção de riscos naturais | Solo Rústico-Espaços Florestais | 72071,93 |
17.1 17.2 | Fortunato Picado Lourenço Ventura-C. de C. da H. de | U. de F. de Reguengo e São Julião Portalegre | 82-A |
| Omisso | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Reserva Ecológica Nacional | Solo Rústico-Espaços Florestais; Solo Rústico-Espaços Naturais e Paisagísticos | 54023,24 |
18.1 | Primeiro Fundo Floresta AtlanticaFundo Especial de Investimento Imobiliario Florestal Fechado | U. de F. de Reguengo e São Julião Portalegre | 83-A |
| 507 | Norte: João Ramiro e outros Sul: Fortunato Picado Lourenço Ventura e Rufina Fernandes Nasc.: Joaquim dos Santos Barbas e outros Poente: Fortunato Picado Lourenço Ventura | Reserva Ecológica Nacional | Solo Rústico-Espaços Florestais; Solo Rústico-Espaços Naturais e Paisagísticos | 9800,85 |
19.1 19.2 | Pinhoser Industria de Madeiras da Serta L.da | U. de F. de Reguengo e São Julião Portalegre | 61-A |
| 1369 | Norte: José Ventura e Herdeiros de Rosa da Silva Sul: Manuel Pires Raposo Nasc.: Herdeiros de Rosa da Silva e Manuel Pires Raposo Poente: Manuel Pires Raposo | Reserva Ecológica Nacional | Solo Rústico-Espaços Florestais; Solo Rústico-Espaços Naturais e Paisagísticos | 35911,61 |
20.1 20.2 | João dos Santos Carvalho-C. de C. da H. de Lourenço Manuel Raposo Carvalho | U. de F. de Reguengo e São Julião Portalegre | 62-A |
| 1328 | Norte: António Pires Raposo Sul: João Garção e José Cordeiro Nasc.: Herdeiros de João Pires Morgado Poente: José Miranda | Reserva Ecológica Nacional | Solo Rústico-Espaços Florestais; Solo Rústico-Espaços Naturais e Paisagísticos | 57133,31 |
21.1 21.2 21.3 21.4 | Miguel Joaquim da Silva Carvalho | U. de F. de Reguengo e São Julião Portalegre | 87-A |
| Omisso | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Reserva Ecológica Nacional | Solo Rústico-Espaços Florestais; Solo Rústico-Espaços Naturais e Paisagísticos | 52969,46 |
22.1 | Maria da Conceição Pires Carvalho Ventura Miguel Joaquim da Silva Carvalho | U. de F. de Reguengo e São Julião Portalegre | 86-A |
| Omisso | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Reserva Ecológica Nacional | Solo Rústico-Espaços Florestais; Solo Rústico-Espaços Naturais e Paisagísticos | 11282,11 |
23.1 23.2 23.3 | Rosa Raimundo Ventura Belo Carmona | U. de F. de Reguengo e São Julião Portalegre | 1-J |
| 507 | Norte: Caminho Municipal e João dos Santos Garção Sul: Manuel Lourenço Maçãs Nasc.: Caminho Municipal e João dos Santos Garção Poente: Serra de São Mamede | Reserva Ecológica Nacional | Solo Rústico-Espaços Florestais; Solo Rústico-Espaços Naturais e Paisagísticos | 30933,80 |
24.1 24.2 | Benvindo Martins Maçãs | U. de F. de Reguengo e São Julião Portalegre | 2-J |
| Omisso | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Reserva Ecológica Nacional | Solo Rústico-Espaços Florestais; Solo Rústico-Espaços Naturais e Paisagísticos | 5993,09 |
25.1 | Rede Viária Florestal | U. de F. de Reguengo e São Julião Portalegre |
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| Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Não Aplicável | Não Aplicável | 19595,54 |
26.1 | Rede Viária | U. de F. de Reguengo e São Julião Portalegre |
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| Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Não Aplicável | Não Aplicável | 372,34 |
27.1 | Rede Viária | U. de F. de Reguengo e São Julião Portalegre |
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| Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Não Aplicável | Não Aplicável | 371,79 |
28.1 | Rede Viária | U. de F. de Reguengo e São Julião Portalegre |
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| Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Não Aplicável | Não Aplicável | 238,73 |
29.1 | Rede Viária | U. de F. de Reguengo e São Julião Portalegre |
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| Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Não Aplicável | Não Aplicável | 885,84 |
30.1 | Rede Viária | U. de F. de Reguengo e São Julião Portalegre |
|
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| Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Não Aplicável | Não Aplicável | 493,37 |
319552042